Ato n.º 4097878
Informações Básicas
Código | 4097878 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Itapema |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 11/08/2022 |
Categoria | Leis |
Título | LEI COMPLEMENTAR Nº 113 DE 5 DE AGOSTO DE 2022 |
Arquivo Fonte | 1660140307_lei_complementar_n_113_de_5_de_agosto_de_2022.doc |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Complementar |
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Status | Vigente (Não consta revogação expressa) |
Número | 113 |
Ano | 2022 |
Epígrafe | |
Ementa | |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | |
Data de Sanção | 05/08/2022 |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura municipal de Itapema
Data de Cadastro: 10/08/2022 Extrato do Ato Nº: 4097878 Status: PublicadoData de Publicação: 11/08/2022 Edição Nº: 3943
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:4097878
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | LEI COMPLEMENTAR Nº 113, de 5 de agosto de 2022. “Cria as Operações Urbanas Consorciadas que especifica, e dá outras providências.” A Prefeita Municipal de Itapema, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 42, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Itapema faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: LEI COMPLEMENTAR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam criadas a Operação Urbana Consorciada Enzo Teodoro (OUCET) e a Operação Urbana Consorciada Meia Praia (OUCMP), consistentes nos conjuntos de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental das áreas definidas nos arts. 2º e 17 desta Lei Complementar. CAPÍTULO II DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA ENZO TEODORO (OUCET) Art. 2º A OUCET tem por finalidade a requalificação urbana da Zona Residencial III (ZR 3) dos Bairros Morretes e Leopoldo Zarling e da Zona de Produção Diversificada (ZPD) do Bairro Sertão do Trombudo, especialmente para: I - garantia de moradia digna à população residente na área, em situação precária, com a destinação dos lotes 1.241 a 1.317 do Loteamento Jardim Praiamar para construção de habitações nos moldes do art. 4º, I, desta Lei Complementar; II - criação de Arranjo de Produção Local (APL) da construção civil e dos setores náutico e turístico; III – oferta de ensino fundamental integral, formação profissionalizante e desenvolvimento de startups e incubação de empresas; IV - mobilidade urbana aos Bairros Sertão do Trombudo, Leopoldo Zarling e Morretes; V - aperfeiçoamento do transporte público de passageiros e de meios alternativos de mobilidade; VI - acesso da população a equipamentos comunitários de lazer. Art. 3º O programa básico da OUCET consiste na execução das seguintes ações: I - declaração de utilidade pública dos lotes 766 a 1.240 do Loteamento Jardim Praiamar, situados no Bairro Sertão do Trombudo, com exceção daqueles lotes utilizados para a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), Unidade Prisional Avançada (UPA) e pela Cooperativa de Trabalho dos Catadores de Materiais Recicláveis de Itapema (COOPERITAPEMA); II - emissão de Certificados de Potencial Adicional de Construção (CEPAC’s), a serem alienados em leilão ou utilizados para o pagamento direto de obras ou indenizações com desapropriações; III - leilão de imóveis públicos, ou a sua destinação mediante processo licitatório, para o fim específico de edificação de moradias populares; IV - construção de moradias populares; V - execução dos equipamentos urbanos do Loteamento Jardim Praiamar, em sua fração localizada no Bairro Sertão do Trombudo; VI - implantação do Parque Industrial e Tecnológico, no imóvel objeto do cadastro imobiliário n.º 33.597; VII - implantação de unidade de ensino fundamental, com formação profissionalizante no contraturno, desenvolvimento de startups e incubação e empresas; VIII - abertura de avenida na margem do Rio da Fita, ligando a Rua 462 (Bombeiros) à Rua 406 (Sertão do Trombudo); IX - abertura de via pública de ligação da Rua 450 à Rua 406-H (Sermep) e à Estrada Geral do Sertão do Trombudo; X - execução da via marginal oeste da Rodovia BR-101, com a ligação dos túneis do Bairro Meia Praia e do Corpo de Bombeiros; XI - implantação de equipamentos comunitários (ciclofaixas, pontos de ônibus, espaços de lazer, entre outros) na área da OUCET; XII - execução de outras ações definidas como estratégicas pelo Grupo Gestor da OUCET. § 1º Serão usuários das construções populares de que trata o inciso IV do caput deste artigo prioritariamente as famílias cadastradas pelo Poder Executivo, residentes na área de ocupação irregular do Loteamento Jardim Praiamar (no Bairro Sertão do Trombudo) e seu entorno. § 2º A realocação de famílias da área de intervenção somente ocorrerá após a edificação das moradias populares. § 3º A gestão do parque industrial e tecnológico e da escola empreendedora, a incubação de empresas e startups e a cessão de imóveis públicos para o fomento à atividade empresarial no Município serão objeto de regulamentação própria, após a execução das estruturas mínimas ao seu funcionamento. Art. 4º Como programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela OUCET, o Município de Itapema desenvolverá as seguintes ações: I - subsídio para a construção de moradias à população de baixa renda, com custos compartilhados na proporção de 70% (setenta por cento) para o Município e 30% (trinta por cento) para os beneficiários; II - atendimento psicossocial da população atingida, através dos equipamentos e servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social e Lazer; III - assessoramento e auxílio às famílias cadastradas no programa de moradia popular para o acesso ao crédito; IV - custeio do translado de famílias para as suas cidades de origem. Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes incentivos aplicáveis aos imóveis inseridos no perímetro da OUCET: I - permissão de aplicação diferenciada do índice ‘K’ e do índice ‘C’, definidos na Lei Complementar n.º 11, de 6 de fevereiro de 2002, relativos aos terrenos situados na Zona Residencial III (ZR 3) dos Bairros Morretes e Leopoldo Zarling; II - permissão de aumento da altura máxima do embasamento nas edificações multifamiliares situadas na Zona Residencial III (ZR 3) dos Bairros Morretes e Leopoldo Zarling; III - outorga de potencial construtivo até 20 (vinte) pavimentos tipo nos imóveis situados na Zona Residencial III (ZR 3) dos Bairros Morretes e Leopoldo Zarling; IV - redução da área institucional dos loteamentos que vierem a ser implantados na Zona de Produção Diversificada (ZPD), do Bairro Sertão do Trombudo, mediante compensação nos termos desta Lei Complementar. Art. 6º Na Zona Residencial III (ZR 3) dos Bairros Morretes e Leopoldo Zarling será permitida a utilização do índice K (numeral pelo qual se divide a área do imóvel para a definição das unidades residenciais permanentes que poderão ser construídas) igual a 20. § 1º Nas edificações que optarem pelo uso do índice definido no caput poderão ser edificadas até 4 (quatro) unidades/apartamentos por pavimento, independentemente do número de testadas do terreno, sem restrição de área das unidades. § 2º Poderá ser ainda outorgado adicional de potencial construtivo, acima do potencial básico definido pela aplicação do índice ‘K’, até o preenchimento de 20 (vinte) pavimentos tipo. § 3º Havendo uso de outorga onerosa no limite máximo de pavimentos definido no parágrafo anterior, o embasamento do edifício poderá ter até 19,50 m (dezenove metros e cinquenta centímetros) de altura, sem limitação do número de pavimentos de garagem. § 4º Havendo uso de outorga onerosa de modo que exceda ao limite de 21 (vinte e um) pavimentos deverão ser obedecidos os recuos máximos previstos na Lei Complementar n.º 11/2002. Art. 7º As alterações dos padrões construtivos permitidas pelo art. 6º desta Lei são optativas e não impedem as edificações de interesse social, de que trata a Lei Complementar n.º 43, de 26 de dezembro de 2013. § 1º No perímetro da OUCET, as edificações de interesse social, autorizadas pela Lei Complementar n.º 43, de 26 de dezembro de 2013, será cobrada uma contribuição financeira (outorga onerosa) para o custeio de moradias populares; § 2º A outorga onerosa incidirá sobre 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais construídas, ou o número imediatamente superior se a aplicação do percentual atingir número decimal. Art. 8º A outorga onerosa de unidades excedentes ao potencial construtivo básico, em razão dos benefícios do artigo 6º, deverá ser remunerada nos termos do art. 11 desta Lei. Art. 9º Fica autorizada a redução das áreas institucionais dos loteamentos que serão implantados na Zona de Produção Diversificada (ZPD), do Bairro Sertão do Trombudo, de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) da área objeto do parcelamento, preenchidas as condições desta Lei Complementar. § 1º A redução de área institucional deverá ser compensada através da execução de obras públicas, definidas pelo Grupo Gestor da OUCET; § 2º Para a definição da contrapartida, as obras deverão ser orçadas pela tabela SINAPI, ou cotação de mercado na sua ausência, e a área institucional reduzida na proporção de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a cada 75 m² (setenta e cinco metros quadrados). § 3º Os loteamentos beneficiados com a redução de área institucional de que trata este artigo deverão destinar, no mínimo, 5% (cinco por cento) da sua área para a edificação de residências de interesse social, assim compreendidas como aquelas executadas com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). § 4º Como alternativa à destinação de que trata o § 3º deste artigo, poderão os loteadores optar pela dação de moradias populares na proporção de 1 (uma) moradia a cada 300 m² de área institucional reduzida. § 5º No caso do parágrafo anterior, o loteador poderá optar pela dação de casas populares já licitadas pelo Município ou pela edificação em área definida pelo Poder Público. Art. 10. Fica o Município autorizado a outorgar, de forma onerosa, o potencial adicional de construção correspondente aos benefícios de que trata o art. 6º desta Lei. Parágrafo único. A contrapartida da outorga onerosa do potencial adicional de construção prevista neste artigo será realizada por meio de Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPACs; Art. 11. Fica o Município autorizado a emitir 1.000 (mil) Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPACs, correspondendo cada certificado a uma unidade/apartamento a ser edificado na Zona Residencial III (ZR 3) dos Bairros Morretes e Leopoldo Zarling. § 1º Os CEPACs deverão ser alienados em leilão, em lotes com no mínimo 10 (dez) unidades e no máximo 100 (cem) unidades, ou utilizados diretamente para o pagamento das obras e serviços como definido no art. 4º. § 2º Em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior os CEPACs não poderão ser alienados por valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); § 3º O pagamento dos lotes de CEPACs poderá ser fracionado em até 10 (dez) parcelas mensais, implicando o inadimplemento de duas parcelas consecutivas no seu imediato cancelamento. § 4º A oferta pública e alienação dos CEPACs, bem como a fiscalização e transparência na aplicação dos recursos arrecadados obedecerão às normas da Resolução CVM n.º 84/2022. Art. 12. O Município de Itapema somente outorgará adicional de potencial de construção, para uso na Zona Residencial III (ZR 3) dos Bairros Morretes e Leopoldo Zarling, nos termos da legislação específica, após a alienação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos CEPACs emitidos com base nesta Lei Complementar. Art. 13. Fica o Município de Itapema autorizado a alienar, mediante licitação, o imóvel público definido no Anexo IV desta Lei Complementar, destinado, obrigatoriamente, às edificações multifamiliares de interesse social, construídas com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Art. 14. Fica o Município de Itapema autorizado a executar os equipamentos urbanos do Loteamento Jardim Praiamar e a desapropriar os lotes através de permuta por lotes urbanizados com os atuais proprietários, em percentuais a serem definidos em Decreto. § 1º Fica também autorizado o Município a realizar a regularização fundiária de áreas ocupadas por entidades sociais ou religiosas; de imóveis adquiridos pelos posseiros mediante escritura pública ou instrumento particular com comprovada observância da cadeia dominial; e por edificações que permitam a moradia digna, neste caso, conforme parâmetros definidos em Decreto. § 2º Poderão ser liberados, com o afastamento da declaração de utilidade pública, os imóveis matriculados, cujo proprietário não possua mais de 5 (cinco) lotes dentre aqueles previstos no inciso I do art. 3º desta Lei Complementar. Art. 15. Os recursos provenientes da alienação dos CEPACs e dos imóveis públicos serão depositados em fundo especial, com destinação exclusiva ao custeio das ações definidas no art. 3º desta Lei. § 1º Poderão ser aportados no fundo recursos provenientes de operações de crédito e do orçamento do Município, inclusive, da outorga onerosa de que trata a Lei Complementar n.º 65, de 17 de janeiro de 2018. § 2º O fundo especial será gerido pelo Grupo Gestor da Operação Urbana Consorciada. Art. 16. O Grupo Gestor da OUCET será nomeado por Decreto, composto por 8 (oito) membros, com seus respectivos suplentes, dois quais: I - 3 (três) representantes do Poder Executivo; II - 1 (um) representante do Poder Legislativo; III - 1 (um) representante da Associação de Moradores do Bairro Morretes; IV - 1 (um) representante da Associação de Moradores do Bairro Leopoldo Zarling; V - 1 (um) representante da Associação de Moradores da área de ocupação do Loteamento Jardim Praiamar (Sertão do Trombudo); e, VI - 1 (um) representante do Sindicato das Indústrias da Construção Civil da Costa Esmeralda - SINDUSCON. § 1º O Presidente do Grupo Gestor será indicado pelo Chefe do Poder Executivo e terá voto qualificado nos casos de empate. § 2º Ao Grupo Gestor caberá deliberar sobre as omissões e lacunas desta Lei Complementar e seu Decreto regulamentador. § 3º As deliberações do Grupo Gestor terão ampla publicidade nos veículos de comunicação da Prefeitura Municipal de Itapema. CAPÍTULO III DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA MEIA PRAIA (OUCMP) Art. 17. A OUCMP tem por finalidade a requalificação urbana da área definida no Anexo I, especialmente para: I - ampliar a mobilidade urbana da Zona Residencial I (ZR1), dos Bairros Meia Praia e Morretes, visando a universalização do acesso à praia, como estratégia de concretização do Direito à Cidade; II - ampliar o espaço de uso comum do povo (faixa de areia); III - fomentar a disponibilização de vagas de estacionamento na área de entorno do píer turístico da foz do Rio Perequê; IV - aperfeiçoar o sistema de drenagem urbana, a fim de impedir o despejo de esgoto, detritos e resíduos sólidos no mar; V - promover a qualificação imobiliária da Zona Residencial I (ZR1) dos Bairros Meia Praia e Morretes; VI - criar condições para que proprietários, moradores e investidores participem da transformação urbanística desejada. Art. 18. O programa básico da operação consiste na execução das seguintes ações: I - ampliação da faixa de areia da Meia Praia e Morretes (estreito); II - abertura de faixa de rolamento na beira-mar, de ligação entre a Rua 165 e a Rua 321; III - criação de setor turístico especial, para fomentar a disponibilidade de vagas de estacionamento; IV - aperfeiçoamento do sistema de drenagem urbana, mediante implantação de estações elevatórias para inclusão das galerias de drenagem pluvial com acesso à praia na rede coletora de esgoto; V - requalificação de passeios públicos, travessias de pedestres e ciclovias; VI - outras obras definidas pelo Grupo Gestor da OUCMP. Art. 19. Ficam estabelecidos os seguintes incentivos aplicáveis aos imóveis inseridos no perímetro da OUCMP: I - alteração da linha delimitadora do cone de sombreamento, definido pela Lei Complementar n.º 64, de 17 de janeiro de 2018, em razão do engordamento da faixa de areia e implantação da via beira-mar; II - manutenção do potencial construtivo de prédios multifamiliares antigos, que vierem a ser demolidos para novas edificações; III - aumento da altura máxima de embasamento, nos prédios edificados no setor turístico especial que reservarem pavimento exclusivo para estacionamento de uso público; IV - transferência do potencial construtivo reprimido pelo cone de sombreamento para outros imóveis localizados na Zona Residencial I (ZR1) do Bairro Meia Praia, com acréscimo de até 10% (dez por cento) do potencial construtivo básico do imóvel receptor; V - possibilidade de preenchimento de torre até o atingimento do cone de sombreamento nos imóveis frente mar, limitado a 10% (dez por cento) do potencial construtivo básico. § 1º A linha do cone de sombreamento estender-se-á ao limite da praia com os novos equipamentos urbanos projetados, nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 64, de 17 de janeiro de 2018, passando a vigorar o Anexo II desta Lei Complementar somente após o licenciamento das obras de engordamento da faixa de areia. § 2º As edificações que utilizarem como parâmetro o cone de sombreamento definido no parágrafo anterior deverão destinar, pelo menos, 30% (trinta por cento) da fachada frente mar para fins comerciais; § 3º Os benefícios de que tratam os incisos II, IV e V vigorarão por tempo indeterminado, condicionados, porém, ao uso de CEPACs, não podendo, em hipótese alguma, serem estendidos à outorga onerosa disciplinada pela Lei Municipal n.º 65, de 17 de janeiro de 2018. Art. 20. Fica o Município autorizado a emitir Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPACs, correspondendo cada certificado a uma unidade/apartamento a ser edificado na Zona Residencial I dos Bairros Meia Praia e Morretes, na quantidade máxima de: I - 200 (duzentos) CEPACs tipo ZR1 – frente para o mar; II - 500 (quinhentos) CEPACs tipo ZR1 – demais áreas. § 1º Os CEPAC’s deverão ser alienados em leilão, em lotes com no mínimo 10 (dez) unidades e no máximo 50 (cinquenta) unidades, ou utilizados diretamente para o pagamento das obras e serviços como definido no art. 18 desta Lei Complementar. § 2º Em quaisquer das hipóteses do parágrafo anterior os CEPACs, não poderão ser alienados por valor inferior a: I - R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), tipo ZR1 – frente para o mar; II - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), tipo ZR1 – demais áreas. § 3º O pagamento dos lotes de CEPACs poderá ser fracionado em até 10 (dez) parcelas mensais, implicando o inadimplemento de duas parcelas consecutivas no seu imediato cancelamento. § 4º Para fins de transparência da condição prevista no § 3º, o Município publicará mensalmente a relação de CEPACs alienados e de pagamentos no site oficial, em link específico. Art. 21. O Município de Itapema somente outorgará adicional de potencial de construção nos termos da Lei Complementar n.º 65, de 17 de janeiro de 2018, para uso na área da Operação Urbana Consorciada, após a alienação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos CEPACs emitidos com base nesta Lei Complementar. Art. 22. Os recursos provenientes da alienação dos CEPACs serão depositados em fundo especial, com destinação exclusiva ao custeio das ações definidas no art. 18 desta Lei Complementar. Parágrafo único. O fundo especial será gerido pelo Grupo Gestor da OUCMP. Art. 23. Fica criado, nos termos do art. 8º, VI, “e”, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Municipal n.° 11, de 2 de fevereiro de 2002, o Setor Especial Turístico da Foz do Rio Perequê, no perímetro definido no Anexo III desta Lei Complementar. Art. 24. Nas edificações nos imóveis compreendidos no Setor Especial Turístico da Foz do Rio Perequê, poderá ser reservado um pavimento para a exploração de estacionamento, destinado ao público em geral. § 1º O pavimento de que trata o caput deverá ter entrada independente, com restrição de acesso dos usuários às áreas comuns e privativas do edifício. § 2º Os estacionamentos poderão ser explorados pelos incorporadores, condomínios ou terceiros, obedecendo a horários mínimos de acesso ao público e tarifas máximas, definidos em Decreto. § 3º As edificações que optarem pela disponibilização de pavimento de garagem serão isentas do pagamento da contrapartida da outorga onerosa de que trata a Lei Complementar n.º 65, de 17 de janeiro de 2018. Art. 25. O pavimento de que trata o artigo anterior não será considerado, para efeito de fator construtivo, no número máximo de pavimentos e na altura máxima do embasamento. Parágrafo único. Deverá, porém, ser observado o cone de sombreamento, instituído pela Lei Complementar n. 64, de 17 de janeiro de 2018. Art. 26. As obras em andamento, com alvará de construção emitido até a data de publicação desta Lei Complementar, poderão adaptar-se às suas disposições, mantendo-se os recuos inicialmente aprovados. Art. 27. O Grupo Gestor da Operação Urbana Consorciada será nomeado por Decreto, composto por seis membros, com seus respectivos suplentes, dos quais: I - 3 (três) representantes do Poder Executivo; II - 1 (um) representante do Poder Legislativo; III - 1 (um) representante da Associação de Moradores do Bairro Meia Praia (AMME); e, IV - 1 (um) representante do Sindicato das Indústrias da Construção Civil da Costa Esmeralda - SINDUSCON. § 1º O Presidente do Grupo Gestor será indicado pelo Chefe do Poder Executivo, tendo voto qualificado em caso de empate. § 2º As deliberações do Grupo Gestor terão ampla publicidade nos veículos de comunicação da Prefeitura Municipal de Itapema. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, por Decreto. Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Itapema, 5 de agosto de 2022. NILZA NILDA SIMAS Prefeita Municipal de Itapema |
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