Ato n.º 4098060
Informações Básicas
Código | 4098060 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura Municipal de Imaruí |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 11/08/2022 |
Categoria | Decretos |
Título | DECRETO Nº. 086, DE 10 DE AGOSTO DE 2022 |
Arquivo Fonte | 1660147973_decreto_n_086__auxlio_financeiro_transporte_universitrio.docx |
Informações Complementares
Status | Não Informado |
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Número | 86 |
Ano | 2022 |
Epígrafe | DECRETO Nº 86, DE 10 DE AGOSTO DE 2022 |
Ementa | |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | |
Data de Sanção | 10/08/2022 |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura Municipal de Imaruí
Data de Cadastro: 10/08/2022 Extrato do Ato Nº: 4098060 Status: PublicadoData de Publicação: 11/08/2022 Edição Nº: 3943
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:4098060
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo |
DECRETO Nº. 086, DE 10 DE AGOSTO DE 2022. REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2.289, DE 02 DE JUNHO DE 2022, QUE CONCEDE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA CUSTEAR DESPESAS COM TRANSPORTE ESCOLAR, A ESTUDANTES DE CURSOS TÉCNICOS E DE NÍVEL SUPERIOR E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PATRICK CORRÊA, Prefeito Municipal de Imaruí, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Imaruí, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº. 2.289, de 02 de junho de 2022; DECRETA: Art. 1º Fica determinada a concessão de auxílio financeiro a estudantes efetivamente residentes no Município de Imaruí, que frequentam cursos de nível técnico, tecnólogo e em nível superior fora do Município, conforme disposto na Lei Municipal nº. 2.289, de 02 de junho de 2022, para custeio de despesas com transporte escolar em veículo fretado exclusivamente para este fim, sendo que o valor mensal do benefício, por aluno, para os meses setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022, será distribuído da seguinte forma: §1º Para efeitos deste benefício, considera-se curso técnico aquele contemplado no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (INEP), e de nível superior, os cursos de graduação, graduação interdisciplinar, pós-graduação, compreendendo também programas de mestrado e doutorado e cursos de especialização. §2º Serão concedidas duas faixas de auxílios, sendo elas: I – Até R$ 100,00 (cem reais) para deslocamentos com distância de até 40km de raio a partir do Município de Imaruí; II – Até R$ 200,00 (duzentos reais) para deslocamentos com distância de até 80km de raio a partir do Município de Imaruí. § 3º O auxílio não terá caráter classificatório, sendo contemplados, dentro dos limites dispostos no §2º, todos os inscritos que preencherem os requisitos do caput deste artigo, deste Decreto e do Edital. § 4º Terão direito ao benefício referido no caput deste artigo, somente alunos residentes e domiciliados no Município de Imaruí, que utilizam veículo fretado exclusivamente para este fim e que fizeram a solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação no prazo regular e aprovados pela Comissão própria. § 5º Os valores supramencionados poderão ser ajustados conforme o número de inscritos, observando o limite global disponível pela Administração Municipal para o benefício. Art. 2º Fica criada a Comissão de Avaliação de Assistência ao Estudante, designada para avaliar as necessidades dos estudantes, constituída da seguinte forma: I – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria de Educação; II – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria de Planejamento e Gestão; III – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria de Assistência Social; IV – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Poder Legislativo Municipal que será indicado pelo seu Presidente; V – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Conselho Municipal de Educação. §1º A Comissão acima referida, nomeada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo será presidida pelo representante da Secretaria de Educação e secretariada pelo membro que o Presidente indicar. §2º A Comissão de Avaliação de Assistência ao Estudante terá como atribuições o monitoramento, fiscalização, análise e seleção de todo o processo de concessão do auxílio de que trata este Decreto. §3º A duração do mandato dos integrantes da referida Comissão será de até 02 (dois) anos, podendo ser renovado, mediante ato próprio do Chefe do Poder Executivo. Art. 3º O auxílio no transporte destinar-se-á aos estudantes que cursem presencialmente cursos de nível técnico, tecnólogo e em nível superior, conforme §1º do Art. 1º deste Decreto, em instituições de ensino públicas ou privadas, situadas dentro de um raio de até 80km do Município de Imaruí, desde que o curso não seja oferecido no Município de forma presencial. Art. 4º Deverá ser entregue na Secretaria Municipal de Educação, para a Comissão de Avaliação de Assistência ao Estudante, uma Declaração prestada pela pessoa jurídica que realiza os serviços de fretamento, especificando o turno que é efetuado o serviço, o destino, o valor cobrado por 01 (um) dia, 02 (dois) dias, 03 (três) dias, 04 (quatro) dias, 05 (cinco) dias ou 06 (seis) dias de fretamento. Parágrafo único. A referida Declaração deverá ser assinada pelo responsável legal do prestador dos serviços, com assinatura devidamente reconhecida pelos meios legais. Art. 5º Para cada fretamento deverá ser indicado um aluno responsável, que manterá uma planilha mensal, atualizada com o nome de todos os alunos que utilizam o transporte escolar. Art. 6º A Planilha Mensal de que trata o Art. 5º deverá indicar os alunos beneficiários, a pessoa física ou jurídica contratada para este fim, a instituição de ensino, o custo mensal total do transporte por aluno, o valor a ser recebido do Município, o mês de referência e deve estar assinada por todos os alunos beneficiários, pelo Secretário de Educação e pelo Servidor Municipal responsável pelo recebimento e controle das planilhas, ficando estes responsáveis pela veracidade das informações, sendo que tal planilha deverá ser entregue mensalmente na Prefeitura até o dia 28 de cada mês de referência do auxílio, ou no próximo dia útil, quando o dia 28 for sábado, domingo ou feriado, juntamente com a nota fiscal que expresse o valor total do fretamento, ou seja, o 100% do valor pago pelo transporte, a fim de que seja possível comprovar os valores constantes na planilha. Art. 7º O auxílio previsto neste Decreto será concedido ao estudante que preencher todos os requisitos dispostos no Art. 2º com todos os parágrafos, incisos e alíneas, da Lei Municipal nº. 2.289, de 02 de junho de 2022. Art. 8º A Administração Municipal lançará Edital público no início de cada ano, abrindo inscrições para os estudantes se habilitarem ao auxílio. Parágrafo único. Excepcionalmente no presente ano, o Edital será lançado no mês de agosto, sendo que os pagamentos referentes ao auxílio ocorrerão após a homologação do resultado, de forma proporcional aos meses restantes ao ano letivo acadêmico em curso. Art. 9º O candidato ao auxílio deverá preencher a Ficha de Inscrição que estará disponibilizada junto ao Edital, bem como realizar a entrega de toda a documentação exigida junto com a referida Ficha de Inscrição. Art. 10 No caso de o estudante deixar de frequentar a instituição de ensino, deverá ser imediatamente comunicada à Secretaria de Educação e a Comissão prevista no Art. 2º deste Decreto, para cessação do pagamento do auxílio. Parágrafo único. Em se tratando de licença para tratamento de saúde, devidamente comprovada por atestado e/ou laudo médico, a Secretaria de Educação juntamente com a Comissão de Avaliação de Assistência ao Estudante, analisará a situação que envolve o afastamento, levando em conta o auxílio concedido e o tempo de afastamento, decidindo pela suspensão ou não do auxílio. Art. 11 O estudante fica obrigado a comunicar por escrito, via protocolo, quaisquer alterações capazes de ensejarem ao não atendimento dos critérios de concessão deste benefício. Art. 12 Ficam obrigados ao ressarcimento dos valores recebidos, os estudantes que incorrerem nas seguintes situações: I – Desistências escolares; II – Afastamentos não comunicados; III – Omissão de informações; IV – Fraudes; V – Demais situações que configurem inexistência de vínculo institucional. §1º Sem prejuízo da sanção penal, os responsáveis pelos beneficiários que gozarem ilicitamente do auxílio serão obrigados a efetuar o ressarcimento integral das importâncias recebidas indevidamente, corrigidas na forma disposta na legislação municipal aplicável. §2º Os valores a serem restituídos deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação Municipal, a ser emitido pela Secretaria de Administração e Finanças, setor de Tributação, com base nas informações repassadas pela Secretaria de Educação e pela Comissão de Avaliação de Assistência ao Estudante. §3º Apurada qualquer fraude relacionada a obtenção do auxílio, a qualquer tempo, o pagamento cessará imediatamente, ficando o estudante proibido de participar de nova seleção. Art. 13 Durante todo o processo de seleção e concessão do benefício, a Secretaria de Educação por meio da Comissão de Avaliação de Assistência ao Estudante, poderá solicitar se necessário a apresentação de outros documentos a fim de avaliar o fiel cumprimento das exigências deste Decreto e do Edital. Art. 14 Em hipótese alguma serão ressarcidos gastos realizados com veículo do próprio aluno ou com transporte coletivo intermunicipal. Art. 15 As despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto serão suportadas por dotações próprias constantes do Orçamento vigente. Art. 16 Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Imaruí, SC, 10 de agosto de 2022. PATRICK CORRÊA Prefeito Municipal Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM. Decreto nº 010/2022 |
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