Ato n.º 4174707
Informações Básicas
Código | 4174707 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Palma Sola |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 13/09/2022 |
Categoria | Leis |
Título | LEI 2148/2022 |
Arquivo Fonte | 1663012730_lei_2148.2022_lei_diretrizes_oramentrias_ldo.docx |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
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Status | Não Informado |
Número | 2148 |
Ano | 2022 |
Epígrafe | |
Ementa | Diretrizes para elaboração da lei orçamentária anulal LDO 2023. |
Assuntos Relacionados | Orçamento |
Projeto de Lei | PROJETO DE LEI 023/2022 |
Data de Sanção | 12/09/2022 |
Data de Início de Vigência | 12/09/2022 |
Data de Revogação | Não configurado |
|
DOM/SC Prefeitura municipal de Palma Sola
Data de Cadastro: 12/09/2022 Extrato do Ato Nº: 4174707 Status: PublicadoData de Publicação: 13/09/2022 Edição Nº: 3975
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:4174707
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | Lei 2148/2022, de 15 de julho de 2022.Dispõe Sobre as Diretrizes Para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual - LDO Para o Exercício De 2023 e dá Outras Providências. Cleomar José Mantelli, Prefeito Municipal de Palma Solam Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt.1º O Orçamento do Município de Palma Sola, relativo ao exercício de 2023, será elaborado e executado segundo as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal 101/2000, e na Lei Orgânica do Município, compreendendo: I. as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II. das metas fiscais; III. da estrutura e organização dos orçamentos e das diretrizes para elaboração eexecução da Lei Orçamentária do município; IV. das diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do município V. das disposições relativas à dívida pública municipal; VI. das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais VII. das disposições sobre alterações na Legislação Tributária; VIII. das disposições gerais. I- PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPALArt. 2º - O Poder Público direcionado pelas diretrizes da inclusão social e qualidade de vida da população; infraestrutura e desenvolvimento sustentável; e a modernização da gestão pública no contexto do Poder Executivo, terá como prioridades: I. melhoria da qualidade de vida da população; II. redução das desigualdades sociais; III. combate à pobreza com inclusão social;
Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Palma Sola Rua Francisco Zanotto, nº 600 – Centro – Palma Sola – Santa Catarina Fone/Fax: (49) 3652-3200 planejamento@palmasola.sc.gov.br www.palmasola.sc.gov.br
IV. oferta de serviços públicos com qualidade, com ênfase nas áreas da educação, saúde, segurança, coleta e tratamento do lixo, iluminação e transporte; V. o desenvolvimento sustentável; VI. gestão ambiental e territorial; e VII. equilíbrio das finanças públicas e modernização da gestão. Art. 3º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2023 são decorrentes das ações previstas no Plano Plurianual, especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2023 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único - As prioridades e metas poderão ser alteradas, se durante o período de elaboração e apreciação do projeto de Lei Orçamentária para 2023, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público e que contribuam para o atendimento dos objetivos pretendidos pelos programas governamentais. II - DAS METAS FISCAISArt. 4° As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2023, de que trata o art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas no ANEXO I desta lei, e que conterá ainda: I - Anexo I – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas; II - Anexo II – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas; III - Anexo III – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário; IV - Anexo IV – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas para o Resultado Nominal; V- Anexo V – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas para o Montante da Dívida; VI - Anexo VI - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida; VII – Demonstrativo III – Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadasnos Três Exercícios Anteriores; VIII – Demonstrativo da Evolução da Receita (conforme art. 22, III da Lei nº 4.320/64); IX – Demonstrativo da Evolução da Despesa (conforme art. 22, III da Lei nº 4.320/64); III - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO;Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; II - ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial; III - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental; IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental; V - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VII - receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo; VIII - execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço; IX - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; X - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos. § 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas
Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Palma Sola Rua Francisco Zanotto, nº 600 – Centro – Palma Sola – Santa Catarina Fone/Fax: (49) 3652-3200 planejamento@palmasola.sc.gov.br www.palmasola.sc.gov.br Físicas e indicação das fontes de financiamento na forma da Portaria STN n° 219/2004. § 2° - A categoria de programação de trata o artigo 167, VI da Constituição Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais. Art. 6° - O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e seus Fundos e Fundações, e será estruturado em conformidade com a configuração Organizacional da Prefeitura, sendo que os Fundos Municipais Integrarão o Orçamento Geral do Município como Unidades Orçamentárias distintas na Secretaria aos quais estão vinculados. Parágrafo Único - O Município, por meio de Lei específica, poderá criar Autarquias e Fundações cujos objetivos sejam a extensão de serviços públicos de sua competência, para os quais será concedida verba orçamentária própria do orçamento vigente ou créditos adicionais, na forma da Lei de criação. Art. 7º - A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos Fiscal (F) e da Seguridade Social (S), desdobradas as despesas por função, sub- função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias MOG n° 42/1999, Interministerial nº 163/2001, STN n° 219/2004 e alterações posteriores, na forma dos seguintes Anexos: I - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 1, da Lei 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF nº 8/85); II - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/85); III - Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85); IV – Funções e Sub-funções de Governo (conforme Anexo 5 da Lei 4.320/64); V – Programa de Trabalho de Governo (conforme Anexo 6 da Lei 4.320/64); VI - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo da Despesa por Funções,Sub- Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7 da Lei 4.320/64); VII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo 8, da Lei 4.320/64); VIII – Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções (Anexo 9 da Lei 4.320/64); IX – Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento, denominado QDD; X - Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal; XI - Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica conforme disposto no Artigo 22 da Lei 4.320/64; § 1º Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria. § 2º O Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD, de que trata o item X deste artigo, fixará a despesa ao nível de Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, conforme disposto na Portaria STN n° 163/2001, admitido o remanejamento por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, definido por esta lei como categoria de programação. Art. 8º - A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Único, I da Lei 4.320/64, conterá: I - Quadro Demonstrativo da Participação Relativa de cada Fonte na Composição da Receita Total; (Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF) II - Quadro Demonstrativo dos Tributos Lançados e não Arrecadados até 2021, identificando o estoque da Dívida Ativa; (Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF) III - Quadro Demonstrativo da Evolução da Despesa a Nível de Função e Grupo de Natureza da Despesa, dos exercícios de 2019, 2020 e 2021, previsão para 2022, 2023 e 2024. (Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF) IV - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa; (Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF) V - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu Percentual de Comprometimento, de 2019, 2020 e 2021. (Art. 20 e 48 da LRF) VI - Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; (Art. 212 da CF e 60 dos ADCT) VII - Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos Destinados a Ações Públicas de Saúde; (Art. 77 dos ADCT) Art. 9° A Reserva de Contingência da Unidade Gestora Central será constituída, exclusivamente, de recursos da destinação "00" - Ordinários do orçamento fiscal. IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIOArt. 10 - Os Orçamentos para o exercício de 2023 e as suas execuções, obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação, abrangendo o Poder Legislativo, Executivo, e seus Fundos. (ART. 1º, § 1º, 4º, I, "a", 50, I e 48 da LRF). Art. 11 - Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita da Unidade Gestora Central, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no Art. 7º, X desta lei (QDD). § 1º Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, serem delegados a servidor municipal. § 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverá ser demonstrada também em balancetes apartados da Unidade Gestora Central quando a gestão for delegada pelo Prefeito a servidor Municipal. Art. 12 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios. (Art. 12 da LRF) Parágrafo Único. Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. (Art. 12, § 3ºda LRF) Art. 13 - Se a receita estimada para 2023, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa. Art. 14 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, o Poder Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observado a destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo: (ART. 9º da LRF) I - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos; II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III - Dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos. Art. 15 - A compensação de que trata o artigo 17, § 2° da Lei Complementar n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão, observado o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 4º, § 2º da LRF) Art. 16 - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do ANEXO V desta Lei. (ART. 4º, § 3º da LRF) § 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2023. § 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos. Art. 17 - Os orçamentos para o exercício de 2023 destinarão recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício. (ART. 5º, III da LRF) § 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/99, art. 5º, Portaria STN nº 163/2001, art. 8º e demonstrativo de riscos fiscais no ANEXO V. (Art. 5º, III, "b" da LRF) § 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2023, poderão, excepcionalmente, ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 18 - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. (Art. 5º, § 5º da LRF). Art. 19 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio de caixa. (ART. 8º, 9° e 13 da LRF) Art. 20 - Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2023 com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. (ART. 8º, § único e 50, I da LRF) § 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000. § 2º - Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo. (Art. 8º, § único e 50, I da LRF) Art. 21 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica. (ART. 4º, I, "f" e 26 da LRF) Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade. (Art. 70, Parágrafo único da CF). Art. 22 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata oartigo 16, itens I e II da Lei Complementar n° 101/2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo Único. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2023, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação fixado no item I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado. (ART. 16, § 3º da LRF) Art. 23 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. (ART. 45 da LRF). Art. 24 - Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. (ART. 62 da LRF) Art. 25 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2023 a preços correntes. Art. 26 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal. (Art. 167, VI da CF) Art. 27 - Durante a execução orçamentária de 2023, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2023 e constantes desta lei. (Art. 167, I da CF) Parágrafo Único - Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para a abertura de crédito suplementar ou especial. Art. 28 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o artigo 50, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos programas, das ações, do m² das construções, do m² das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. (Art. 4º, I, "e" da LRF) Parágrafo Único. Os gastos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício. (Art. 4º, I, "e" da LRF) Art. 29 - Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Plano Plurianual conforme Demonstrativo da Compatibilização das Metas de Despesas, e contemplados na Lei Orçamentária para 2023, serão desdobrados em metas quadrimestrais para avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas físicas estabelecidas. (Art. 4º, I, "e" e 9°, § 4° da LRF) Art. 30 - Para fins do disposto no artigo 165, § 8° da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de Grupo de Natureza de Despesa em categoria de programação ou a elevação do crédito orçamentário fixado na Lei Orçamentária para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, excluído deste último o remanejamento realizado dentro da mesma categoria de programação. V- DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPALArt. 31 - As despesas relativas à amortização da Dívida Pública Municipal, Precatórios e RPVs, constarão obrigatoriamente na Lei Orçamentária com previsão suficiente ao atendimento dos contratos em vigor. Art. 32 - As novas obrigações de dívidas impostas ao ente serão objeto de créditos adicionais específicos autorizados pelo Legislativo Municipal. Art. 33 - O refinanciamento e/ou reparcelamento de débitos do passivo permanente, serão sempre objetos de legislação específica passada pelo Poder Legislativo. VI- DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS.Art. 34. O Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Recursos Humanos, publicará, até 31 de agosto de 2023, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, com os valores da remuneração de cada cargo, além de outras determinações da legislação federal, sem prejuízo do atendimento das normas na lei de transparência. § 1º O Poder Legislativo, igualmente, observará o cumprimento do disposto deste artigo. Art. 35 - No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal ativo e inativo, do Poder Legislativo e Executivo observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, em consonância com o art. 169 da Constituição Federal, conforme anexos demonstrativos apensos e integrantes desta Lei. Art. 36 - No exercício financeiro de 2023, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderá ser admitido servidores se: I – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; II - existirem cargos vagos a preencher no Plano de Cargos de Pessoal do Município, precedido de concurso público na forma determinada na Constituição Federal; e, III - forem observados os limites previstos na legislação vigente. Art. 37 - No exercício financeiro de 2023, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado os limites previstos na legislação vigente, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo Municipal ou aquém-este delegar. Art. 38 - Em conformidade com o disposto no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal e legislação local, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, sempre precedida de teste seletivo na forma da legislação vigente. VII- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAArt. 39 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes. (ART. 14 da LRF) Art. 40 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 14, § 3º da LRF). Art. 41 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. (Art. 14, § 2ºda LRF). VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.Art. 42 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até o dia 15/10/2022, conforme prazo estabelecido na Lei Orgânica, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2022. § 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "Caput" deste artigo. § 2º Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei. Art. 43 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria, conforme disposto no artigo 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Art. 44 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 45 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, durante o exercício de 2023. Art. 46 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023. Art. 47 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Palma Sola, Estado de Santa Catarina, em 15 de julho de 2022. Cleomar José MantelliPrefeito Municipal Publicada e registrada nesta data Elizete T. Vissoto Secretária de Planejamento MEMÓRIA METODOLOGIA DE PROJEÇÃO DA RECEITA 2023-2025 Em cumprimento ao disposto no art. 4º, §1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023, LDO, estabelece as metas de política fiscal para o exercício de 2023 e planeja a gestão fiscal do ente de forma a garantir o equilíbrio entre receitas e despesas, a fim de promover uma gestão equilibrada dos recursos públicos. CENÁRIO ECONÔMICO A Situação Econômica Atual A crise internacional gerada pela pandemia do Covid-19 encerrou o ciclo de alta dos mercados de capitais internacionais e interrompeu o crescimento econômico brasileiro. Em 2021 o ano contou com uma série de crises, a maioria delas está ligada à escassez. A queda na produção de uma série de produtos na pandemia encontrou uma demanda intensa conforme as economias reabriram. O resultado foi um descompasso que elevou preços e levouà falta de alguns produtos. A conseqüência envolve variável econômica bastante usada em 2021: inflação. Importante destacar que apesar das medidas de combate às crises econômicas e humanitárias, o Brasil sofre com o choque da inflação, desestruturação de cadeias industriais, aumento de preços das commodities (como do petróleo) e a desvalorização cambial do Real, fazendo com que a recuperação do país fique prejudicada. Além do petróleo, outro fator que impactou a inflação foi à crise hídrica. O Brasil tem como sua principal matriz energética às usinas hidrelétricas e, com a escassez de água, foi preciso ligar usinas termelétricas, que produzem energia a um custo mais alto, o que impactouno preço da conta de energia elétrica de todas as pessoas e indústrias. Agora no início de 2022, com a Guerra entre Rússia e Ucrânia, o preço do barril de petróleo disparou, devido a intensas sanções políticas e econômicas do ocidente para com a Rússia. No Brasil, o dólar valorizado com incertezas políticas e fiscais, devido ao ano eleitoral ea instabilidade por conta da guerra, aumentou ainda mais a alta dos combustíveis, já que o petróleo é cotado na moeda norte-americana. Essa elevação piorou o cenário inflacionário, ainda mais pela dependência no país do transporte rodoviário. Perspectivas futuras Para esse ano de 2022, as expectativas, portanto, não são das melhores. O PIB deverá decrescer e o crescimento do mercado encontrará obstáculos, diante das dificuldades enfrentadas pelo país. A inflação, que já ocasionou uma forte alta dos juros, deverá seguir com tendência de alta em boa parte do ano, limitando o poder de consumo das famílias. Também as incertezas típicas de ano de eleições, que prorrogam investimentos, principalmente os privados, agora se somam aos efeitos desastrosos na economia internacional provocados pela Guerra na Ucrânia Crescimento do PIB. Crescimento do PIB Nacional Dados do Fundo Monetário lnternacional - FMI mostram um crescimento de 4,7% paraa economia brasileira em 2021 e de 5,9% para a mundial. Santa Catarina cresceu 8,3% no mesmo ano. O resultado demonstra a competitividade da economia catarinense e a continuidade do avanço do Estado na participação no PIB nacional. As pesquisas realizadas pelo Banco Central junto às principais instituições financeiras do país e resumidas no relatório Focus do Banco Central do Brasil apontam uma expectativa para o período de 2022 a 2025, de um crescimento em 2022 do PIB de 0,49%, em 2023 de 1,43% e para 2024 e 2025 um aumento de 2,00% - expectativas menores que as apresentadas em 2021. Inflação A recente aceleração da inflação levou o Banco Central do Brasil a iniciar um ciclo de aumento da taxa de juros. Essas expectativas de aumento de taxas de juros seguem essa tendência. Para 2022, o mercado espera uma inflação de 6,45% e, em 2023, 3,70%. Já para os anos de 2024 e 2025 a expectativa de inflação é de 3,15% e 3,00%, respectivamente. Projeções das Receitas para os anos de 2023, 2024 e 2025 As projeções das receitas foi elaborada conforme o comportamento histórico e a característica específica de cada receita, adotando metodologias técnicas e considerando as principais variáveis que afetam a sua arrecadação. O efeito expectativa de crescimento do PIB, para receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, de forma que as mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas de 2023 a 2025 utilizadas para o Índice de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) nacional baseiam-se nas projeções de mercado publicadas no Relatório Focus do Banco Central do Brasil. As estimativas do crescimento real do PIB de Santa Catarina baseiam- se nos estudos realizados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e publicados em seu Boletim de Indicadores Econômicos Fiscais. O efeito expectativa de crescimento de Inflação IPCA (índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), baseiam-se nas projeções de mercado, utilizando as estatísticaspublicadas no Relatório Focus do Banco Central do Brasil. 2023 – IPCA 3,70% + PIB Nacional 1,43% = 5,13% 2024 – IPCA 3,15% + PIB Nacional 2,00% = 5,15% 2025 – IPCA 3,00% + PIB Nacional 2,00% = 5,00% MEMÓRIA METODOLOGIA DE PROJEÇÃO DA DESPESA 2023-2025 Pessoal e Encargos Sociais Para fixação das despesas com Pessoal e Encargos Sociais, além dos limites legais de cadapoder estabelecido pela Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), deve-se considerar: · O crescimento vegetativo da folha; · A implantação e/ou alteração das estruturas de cargos, carreira e remuneração dos servidores da administração Pública Municipal aprovada em lei; Juros, Encargos e Amortização da Dívida Para a projeção das despesas com juros, encargos e amortização da dívida forma analisados os contratos em vigor, conforme as características de cada um (indexador, prazo de contrato, moeda, etc.). Outras despesas correntes As “outras despesas correntes” compreendem as despesas obrigatórias (obrigações tributáriase contributivas, precatórios judiciais), as despesas finalísticas, que contribuem diretamente para a oferta de bens e serviços públicos, e as despesas de manutenção básica da administração pública. Investimentos e Inversões financeiras As despesas com investimento e inversões financeiras foram projetadas com base nas receitas de capital estimadas para o exercício e na disponibilidade de recursos correntes vinculados para aplicação em despesa nessas naturezas. Cleomar José Mantelli Prefeito Municipal 1 / 1 MEMÓRIA METODOLOGIA DE PROJEÇÃO DA RECEITA 2023-2025Em cumprimento ao disposto no art. 4º, §1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023, LDO, estabelece as metas de política fiscal para o exercício de 2023 e planeja a gestão fiscal do ente de forma a garantir o equilíbrio entre receitas e despesas, a fim de promover uma gestão equilibrada dos recursos públicos. CENÁRIO ECONÔMICOA Situação Econômica Atual A crise internacional gerada pela pandemia do Covid-19 encerrou o ciclo de alta dos mercados de capitais internacionais e interrompeu o crescimento econômico brasileiro. Em 2021 o ano contou com uma série de crises, a maioria delas está ligada à escassez. A queda na produção de uma série de produtos na pandemia encontrou uma demanda intensa conforme as economias reabriram. O resultado foi um descompasso que elevou preços e levou à falta de alguns produtos. A conseqüência envolve variável econômica bastante usada em 2021: inflação. Importante destacar que apesar das medidas de combate às crises econômicas e humanitárias, o Brasil sofre com o choque da inflação, desestruturação de cadeias industriais, aumento de preços das commodities (como do petróleo) e a desvalorização cambial do Real, fazendo com que a recuperação do país fique prejudicada. Além do petróleo, outro fator que impactou a inflação foi à crise hídrica. O Brasil tem como sua principal matriz energética às usinas hidrelétricas e, com a escassez de água, foi preciso ligar usinas termelétricas, que produzem energia a um custo mais alto, o que impactou no preço da conta de energia elétrica de todas as pessoas e indústrias. Agora no início de 2022, com a Guerra entre Rússia e Ucrânia, o preço do barril de petróleo disparou, devido a intensas sanções políticas e econômicas do ocidente para com a Rússia. No Brasil, o dólar valorizado com incertezas políticas e fiscais, devido ao ano eleitoral e a instabilidade por conta da guerra, aumentou ainda mais a alta dos combustíveis, já que o petróleo é cotado na moeda norte-americana. Essa elevação piorou o cenário inflacionário, ainda mais pela dependência no país do transporte rodoviário.
MUNICÍPIO DE PALMA SOLA SANTA CATARINA DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO Perspectivas futuras Para esse ano de 2022, as expectativas, portanto, não são das melhores. O PIB deverá decrescer e o crescimento do mercado encontrará obstáculos, diante das dificuldades enfrentadas pelo país. A inflação, que já ocasionou uma forte alta dos juros, deverá seguir com tendência de alta em boa parte do ano, limitando o poder de consumo das famílias. Também as incertezas típicas de ano de eleições, que prorrogam investimentos, principalmente os privados, agora se somam aos efeitos desastrosos na economia internacional provocados pela Guerra na Ucrânia Crescimento do PIB. Crescimento do PIB Nacional Dados do Fundo Monetário lnternacional - FMI mostram um crescimento de 4,7% para a economia brasileira em 2021 e de 5,9% para a mundial. Santa Catarina cresceu 8,3% no mesmo ano. O resultado demonstra a competitividade da economia catarinense e a continuidade do avanço do Estado na participação no PIB nacional. As pesquisas realizadas pelo Banco Central junto às principais instituições financeiras do país e resumidas no relatório Focus do Banco Central do Brasil apontam uma expectativa para o período de 2022 a 2025, de um crescimento em 2022 do PIB de 0,49%, em 2023 de 1,43% e para 2024 e 2025 um aumento de 2,00% - expectativas menores que as apresentadas em 2021. Inflação A recente aceleração da inflação levou o Banco Central do Brasil a iniciar um ciclo de aumento da taxa de juros. Essas expectativas de aumento de taxas de juros seguem essa tendência. Para 2022, o mercado espera uma inflação de 6,45% e, em 2023, 3,70%. Já para os anos de 2024 e 2025 a expectativa de inflação é de 3,15% e 3,00%, respectivamente. Projeções das Receitas para os anos de 2023, 2024 e 2025As projeções das receitas foi elaborada conforme o comportamento histórico e a característica específica de cada receita, adotando metodologias técnicas e considerando as principais variáveis que afetam a sua arrecadação. O efeito expectativa de crescimento do PIB, para receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, de forma que as mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas de 2023 a 2025 utilizadas para o Índice de crescimento do Produto Interno
MUNICÍPIO DE PALMA SOLA SANTA CATARINA DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO Bruto (PIB) nacional baseiam-se nas projeções de mercado publicadas no Relatório Focus do Banco Central do Brasil. As estimativas do crescimento real do PIB de Santa Catarina baseiam- se nos estudos realizados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e publicados em seu Boletim de Indicadores Econômicos Fiscais. O efeito expectativa de crescimento de Inflação IPCA (índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), baseiam-se nas projeções de mercado, utilizando as estatísticas publicadas no Relatório Focus do Banco Central do Brasil. 2023 – IPCA 3,70% + PIB Nacional 1,43% = 5,13% 2024 – IPCA 3,15% + PIB Nacional 2,00% = 5,15% 2025 – IPCA 3,00% + PIB Nacional 2,00% = 5,00% MEMÓRIA METODOLOGIA DE PROJEÇÃO DA DESPESA 2023-2025Pessoal e Encargos Sociais Para fixação das despesas com Pessoal e Encargos Sociais, além dos limites legais de cada poder estabelecido pela Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), deve-se considerar: · O crescimento vegetativo da folha; · A implantação e/ou alteração das estruturas de cargos, carreira e remuneração dos servidores da administração Pública Municipal aprovada em lei; Juros, Encargos e Amortização da Dívida Para a projeção das despesas com juros, encargos e amortização da dívida forma analisados os contratos em vigor, conforme as características de cada um (indexador, prazo de contrato, moeda, etc.). Outras despesas correntes As “outras despesas correntes” compreendem as despesas obrigatórias (obrigações tributárias e contributivas, precatórios judiciais), as despesas finalísticas, que contribuem diretamente para a oferta de bens e serviços públicos, e as despesas de manutenção básica da administração pública. Investimentos e Inversões financeiras As despesas com investimento e inversões financeiras foram projetadas com base nas receitas de capital estimadas para o exercício e na disponibilidade de recursos correntes vinculados para aplicação em despesa nessas naturezas.
MUNICÍPIO DE PALMA SOLA SANTA CATARINA DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO Cleomar José Mantelli Prefeito Municipal Plinio Alberto de Lara Patrícia dos Santos Diretor Orçamento e Contabilidade Contadora CRC-SC 038024/O7 Fonte Memória Metodologia de Projeção da Receita e Despesa 2023-2025, dos dados como PIB de Santa Catarina, Inflação (IPCA acumulado - var %), foram extraídos do Projeto de Lei nº 081/2022 LDO 2023 do Estado de Santa Catarina site http://www.alesc.sc.gov.br/
MUNICÍPIO DE PALMA SOLA SANTA CATARINA DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO Lei n° 4.320, de 17.03.64 - Art. 22, alínea III
MUNICÍPIO DE PALMA SOLA Planejamento e Orçamento Análise da Evolução da Receita e Despesa Grau: 10 LDO: 2023 Entidade(s): Consolidado Tipo da Despesa: Empenhado Pág 1 / 19
IPM Sistemas Ltda Atende.Net - WPL v:2013.01 WPL841101-381-IYSCCIYMYNVIUC-9 13/07/2022 15:40:40 -03:00 Lei n° 4.320, de 17.03.64 - Art. 22, alínea III
Lei n° 4.320, de 17.03.64 - Art. 22, alínea III
Lei n° 4.320, de 17.03.64 - Art. 22, alínea III
Lei n° 4.320, de 17.03.64 - Art. 22, alínea III
MUNICÍPIO DE PALMA SOLA Planejamento e Orçamento Análise da Evolução da Receita e Despesa Grau: 10 LDO: 2023 Entidade(s): Consolidado Tipo da Despesa: Empenhado Pág 5 / 19
IPM Sistemas Ltda Atende.Net - WPL v:2013.01 WPL841101-381-IYSCCIYMYNVIUC-9 13/07/2022 15:40:40 -03:00 Lei n° 4.320, de 17.03.64 - Art. 22, alínea III
Lei n° 4.320, de 17.03.64 - Art. 22, alínea III
Lei n° 4.320, de 17.03.64 - Art. 22, alínea III
Lei n° 4.320, de 17.03.64 - Art. 22, alínea III
MUNICÍPIO DE PALMA SOLA Planejamento e Orçamento Análise da Evolução da Receita e Despesa Grau: 10 LDO: 2023 Entidade(s): Consolidado Tipo da Despesa: Empenhado Pág 10 / 19
IPM Sistemas Ltda Atende.Net - WPL v:2013.01 WPL841101-381-IYSCCIYMYNVIUC-9 13/07/2022 15:40:40 -03:00 Lei n° 4.320, de 17.03.64 - Art. 22, alínea III
Lei n° 4.320, de 17.03.64 - Art. 22, alínea III
Lei n° 4.320, de 17.03.64 - Art. 22, alínea III
Lei n° 4.320, de 17.03.64 - Art. 22, alínea III
Lei n° 4.320, de 17.03.64 - Art. 22, alínea III
Lei n° 4.320, de 17.03.64 - Art. 22, alínea III
Lei n° 4.320, de 17.03.64 - Art. 22, alínea III
Lei n° 4.320, de 17.03.64 - Art. 22, alínea III
Lei n° 4.320, de 17.03.64 - Art. 22, alínea III
Lei n° 4.320, de 17.03.64 - Art. 22, alínea III
MUNICÍPIO DE PALMA SOLA Planejamento e Orçamento LDO - Demonstrativo da Despesa Entidade(s): Consolidado LDO: 2023 Pág 10 / 35
IPM Sistemas Ltda Atende.Net - WPL v:2013.01 WPL491101-381-ZZCBPLPJOMXMLI-2 13/07/2022 15:33:52 -03:00 |
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