Ato n.º 4247909
Informações Básicas
Código | 4247909 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de José Boiteux |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 14/10/2022 |
Categoria | Concursos |
Título | EDITAL 02/2022CMDCA |
Arquivo Fonte | 1665681727_edital_eleio_02_2022__processo_de_escolha_em_carter_suplementar_excepcional_dos_conselheiros_tutelares_no_municpio_de_jos_boiteuxsc_02_2022.doc |
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DOM/SC Prefeitura municipal de José Boiteux
Data de Cadastro: 13/10/2022 Extrato do Ato Nº: 4247909 Status: PublicadoData de Publicação: 14/10/2022 Edição Nº: 4005
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:4247909
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | EDITAL N. 02/2022/CMDCA ABRE INSCRIÇÕES PARA O PROCESSO DE ESCOLHA EM CARÁTER SUPLEMENTAR EXCEPCIONAL DOS CONSELHEIROS TUTELARES NO MUNICÍPIO DE JOSÉ BOITEUX-SC. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de José Boiteux, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução Conanda n. 170/2014 e na Lei Municipal n. 1.167 de 31 de maio de 2019, abre as inscrições para a escolha em caráter suplementar excepcional do Conselho Tutelar para atuarem no Conselho Tutelar do Município de José Boiteux, e dá outras providências. 1. DO CARGO, DAS VAGAS, REMUNERAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO. 1.1 Fica aberta 01 (uma) vaga de titular e no mínimo de 06 (seis) vagas de suplentes para a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de José Boiteux, no período de 16 (dezesseis) de março de 2023 a 09 (nove) de janeiro de 2024, em conformidade com o art. 139, §2 o, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 1.2 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar do Município de José Boiteux, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, não gerando vínculo empregatício com o Poder Executivo Municipal. 1.3 O primeiro candidato que obtiverem maior número de votos, em conformidade com o disposto neste edital, assumirá o cargo de membro titular do Conselho Tutelar. 1.4 Todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação. 1.5 A vaga, o vencimento mensal e carga horária são apresentados na tabela a seguir:
1.6 O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da população das 8:00 horas às 12:00 horas e das 13:00 horas às 17:00 horas. 1.6.1 Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária semanal de 20 (vinte) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticos aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual. 1.6.2 O disposto no item 1.6.1 não impede a divisão de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões. 1.6.3 Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal. 1.7 O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar. 1.7.1 O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente até o início do seguinte. 1.7.2 Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar, e deverá se pautar na realidade do Município. 1.7.3 A jornada extraordinária do membro do Conselho Tutelar, em sobreaviso, deverá ser remunerada ou compensada, conforme dispõe a Lei Municipal n. 1.167 de 31 de maio de 2019, em seu art. 71, inciso VI ou a que a suceder. 1.7.4 Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes. 1.8 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público. 1.8.1 Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população. 1.8.2 As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate. 1.9 As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei Municipal n. 1.167 de 31 de maio de 2019, ou a que a suceder. 2. DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES 2.1 O processo de escolha suplementar dos membros do Conselho Tutelar será regulamentado pelo presente edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações. 2.2 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município. 2.2.1 A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto na Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, e fiscalizada pelo Ministério Público. 2.2.2 Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial Eleitoral e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, notificarão o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação. 2.2.3 O Ministério Público será notificado, de todas as decisões proferidas e de todos os incidentes verificados, pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 2.2.4 As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas. 2.2.5 O eleitor poderá votar em apenas um candidato. 2.3 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão Especial Eleitoral, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária. 2.3.1 Poderão compor a Comissão Especial Eleitoral até 02 (dois) integrantes alheios ao Conselho, a título de colaboradores, desde que aprovados pela plenária do Conselho. 2.3.2 A constituição e as atribuições da Comissão Especial Eleitoral deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 2.3.3 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir Subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. 2.3.4 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal nº 9.504/1997. 2.3.5 O processo de escolha suplementar dos membros do Conselho Tutelar será realizado em caráter de urgência seguindo todos os prazos estabelecidos em Lei Federal e Municipal. 2.3.6 Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes do processo de escolha. 2.3.7 A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 16 (dezesseis) de março de 2023. 2.3.8 O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis vigentes. 2.4 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de 07 (sete) pretendentes, devidamente habilitados. 2.4.1 Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 07 (sete), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas. 2.4.2 Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. 3. DOS REQUISITOS A CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO 3.1 Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar em caráter suplementar excepcional 2022/2023, os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei Municipal n. 1.167 de 31 de maio de 2019, a saber: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residência no Município; IV - conclusão do ensino superior completo; V - comprovação através de prova escrita o conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes e sobre informática básica, por meio de prova de caráter classificatório e eliminatório, a ser formulada e aplicada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou pela comissão eleitoral, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos; VI - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial; VII - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); X - não ser membro, no momento da publicação do edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IX - Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 3.2 Deverão ser apresentados, por ocasião da inscrição, os seguintes documentos: I. Certidão de Nascimento ou Casamento; II. Comprovante de residência; III. Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Estadual ; IV. Diploma ou Certificado de Conclusão de ensino superior; V. Preenchimento Ficha de Inscrição; (Anexo 1) 4. DA PROVA DE AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS 4.1 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e informática básica, com questões múltiplas e de caráter eliminatório. 4.1.1 A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis). 4.1.2 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova. 4.2 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, após a publicação do resultado da prova. 4.2.1 Ultrapassado o prazo de recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no prazo de 5 (cinco) dias úteis com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral. 5. DA CAMPANHA ELEITORAL 5.1 Aplica-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, inclusive quanto aos crimes eleitorais, observadas ainda as seguintes vedações: I - abuso do poder econômico na propaganda feita através dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder; II - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, exceto nos espaços privados mediante autorização por parte do proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia; III - a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; IV - a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral; V - a vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das Igrejas ou Cultos para campanha eleitoral; VI - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal; VII - confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário; VIII - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana; b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. IX - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como através de faixas, letreiros, banners, adesivos e cartazes com fotos ou outras formas de propaganda de massa, ressalvada a manutenção, pelo candidato, de página própria na rede mundial de computadores. 5.1.1 É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federais, Estaduais ou Municipais, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a individualização de candidatos. 5.1.2 É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, a benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes. 5.1.3 No dia da eleição, é vedado aos candidatos: a) utilização de espaço na mídia; b) transporte aos eleitores; c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; e) propaganda num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas dependências deste; f) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". 5.1.4 É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos. 5.1.5 O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 9.504/1997. 5.2 A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou Diploma, sem prejuízo das sanções penais previstas na Lei Eleitoral. 5.2.1 A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais. 5.2.2 Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, comunicando o fato ao Ministério Público. 5.3 A propaganda eleitoral somente poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato ou através de curriculum vitae, admitindo-se a realização de debates e entrevistas. 5.3.1 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados. 5.3.2 É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos. 5.3.3 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar. 6. DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS 6.1 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público. 6.2 A eleição será realizada no dia 12 (doze) de março de 2023, no horário das 8hs às 17hs. 6.3 O local de votação será no auditório da Casa da Cidadania situada na rua 13 de maio, 263, centro José Boiteux- SC. 6.4 No local de votação, será afixada lista dos candidatos habilitados, com os seus respectivos números. 6.5 Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município, cujo nome conste do caderno de eleitores fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral. 6.6 Não se admitirá a inclusão manual de nomes ao caderno de eleitores, nem o voto de eleitores cujo nome não esteja ali indicado. 6.7 O voto é sigiloso e o eleitor votará em cabina indevassável. 6.8 O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou outro documento equivalente a esta, com foto. 6.9 Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira da identidade, confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua presença, e mencionando na ata a dúvida suscitada. 6.11 A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de este ser admitido a votar. 6.12 O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na Mesa Receptora de Votos na seção instalada. 6.13 A votação se dará na urna, cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. 6.14 A votação se dará por meio de cédulas eleitorais impressas e padronizadas, aprovadas previamente pela Comissão Especial Eleitoral. 6.15 Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um Mesário e um Secretário, indicados pela Comissão Especial Eleitoral. 6.16 O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição. 6.17 O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando a impossibilidade de comparecimento ao Mesário e ao Secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no curso da eleição. 6.18 Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o Mesário e na sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados pela Comissão Especial Eleitoral. 6.19 A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da seção eleitoral, a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição e outros materiais, serão entregues à Comissão Especial Eleitoral. 6.20 Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário: I. Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; II. O cônjuge ou o companheiro do candidato; III. As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito. 6.21 Os candidatos poderão indicar um fiscal por cada seção eleitoral (local de votação), que deverão estar identificados por meio de crachá padronizado, encaminhando o nome e a cópia do documento de identidade destes à Comissão Especial Eleitoral até o dia 23 (vinte e três) de fevereiro de 2023. 6.22 A Comissão Especial Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral. 6.22.1 Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, a Comissão Especial Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente. 6.22.2 A Comissão Especial Eleitoral poderá determinar o agrupamento de urnas para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto e às peculiaridades locais. 6.22.3 Será de responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral a confecção e distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade. 6.22.4 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão apuradas e decididas pela Comissão Especial Eleitoral e havendo relevância será comunicado o Ministério Público. 6.23 Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial Eleitoral nomeará representantes para essa finalidade. 6.24 A apuração dar-se-á no local da votação, no auditório da Casa da Cidadania situada na rua 13 de maio, 263, centro José Boiteux- SC, imediatamente após o encerramento do pleito eleitoral, podendo contar com a presença do representante do Ministério Público. 6.25 Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o Secretário da seção elaborarão a Ata da votação. 6.26 Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá fechar relatório dos votos referentes à votação. 7. DOS IMPEDIMENTOS PARA EXERCER O MANDATO 7.1 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo. 7.2 Estende-se o impedimento ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca. 8. DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO, DA NOMEAÇÃO E POSSE 8.1 O resultado final da eleição será publicado no dia 13 (treze) de março de 2023. 8.2 A posse do primeiro candidato eleito que recebeu o maior número de votos será em 16 (dezesseis) de março de 2023. 8.3 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição. 8.3.1 Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente. 8.3.2 O 1º (primeiro) candidato mais votado será considerado eleito, ficando os demais candidatos como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação. 8.3.3 O mandato será de 16 (dezesseis) de março de 2023 a 09 (nove) de janeiro de 2024, permitida a recondução, mediante novo processo eleitoral. 8.3.4 Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade. 8.3.5 Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 8.3.6. Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. 8.3.7 No caso da inexistência de suplentes, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas. 8.3.8 Deverá a municipalidade garantir a formação dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos. 9. DAS INSCRIÇÕES 9.1 As inscrições ficarão abertas do dia 11 (onze) de outubro a 16 (dezesseis) de dezembro de 2022, em horário de atendimento ao público, das 08:00Hrs às 12:00Hrs, e das 13:30Hrs as 17:00Hrs na Casa da Cidadania situada na rua 13 de maio, 263, centro José Boiteux, telefone 47- 3352-7372 ou 3352-7158. 9.2 Nenhuma inscrição será admitida fora do período determinado neste Edital. 9.3 As candidaturas serão registradas individualmente e numeradas de acordo com a ordem de inscrição. 9.4 No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar, ficha de inscrição para registro da candidatura, além dos documentos previstos no item 3.2 deste edital. 9.5 Na hipótese de inscrição por procuração, deverão ser apresentados, além dos documentos do candidato, o instrumento de procuração específica e fotocópia de documento de identidade do procurador. 9.6 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital e na Lei Municipal n. 1.167 de 31 de maio de 2019, bem como das decisões que possam ser tomadas pela Comissão Especial Eleitoral e pelo CMDCA em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento. 9.7 O deferimento da inscrição dar-se-á mediante o correto preenchimento da ficha de Inscrição e a apresentação da documentação exigida no item 3.2 deste edital. 9.8 A inscrição será gratuita. 9.9 É de exclusiva responsabilidade do candidato ou de seu representante legal o correto preenchimento do requerimento de inscrição e a entrega da documentação exigida. 10. DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DAS CANDIDATURAS 10.1 As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato ou de seu procurador. 10.2 O uso de documentos ou informações falsas, declaradas na ficha de inscrição, acarretará na nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como anulará todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos. 10.3 A Comissão Especial Eleitoral tem o direito de excluir do processo de escolha o candidato que não preencher o respectivo documento de forma completa e correta, bem como fornecer dados inverídicos ou falsos. 10.4 A Comissão Especial Eleitoral tem o direito de, em decisão fundamentada, indeferir as inscrições de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos neste Edital, na Lei Municipal n. 1.167 de 31 de maio de 2019 e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 10.5 A relação de inscrições deferidas e indeferidas será publicada no dia 10 de janeiro de 2023, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica. 10.6 O candidato cuja inscrição for indeferida poderá interpor recurso a Comissão Especial Eleitoral, de forma escrita e fundamentada, no período de 11 a 12 de janeiro de 2023, no horário das 08:00Hrs às 12:00Hrs, e das 13:30Hrs as 17:00Hrs na Casa da Cidadania situada na rua 13 de maio, 263, centro José Boiteux, não se admitindo o envio de recurso por meio digital (e-mail). 10.7 A Comissão Especial Eleitoral deliberara e apresentara o resultado no dia 13 de janeiro de 2023. 10.8 Da decisão de indeferimento da Comissão Especial Eleitoral o candidato poderá interpor novo recurso, de forma escrita e fundamentada dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no período de 16 a 20 de janeiro de 2023, no horário de atendimento ao público, na Casa da Cidadania, não se admitindo o envio de recurso por meio digital (e-mail). 10.9 A divulgação do resultado dos recursos interpostos pelos candidatos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como da lista de todos os candidatos cujas inscrições foram deferidas será publicado no dia 23 de janeiro de 2023, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica. 10.10 Publicada a relação de inscrições deferidas, qualquer pessoa poderá impugnar a candidatura, mediante prova da alegação, no período de 24 a 26 de janeiro de 2023, no horário de atendimento ao público, na Casa da Cidadania, admitindo-se o envio de impugnações por meio eletrônico cmdca@pmjb.sc.gov.br . 10.11 A publicação da lista dos candidatos impugnados pela população e avaliados pela Comissão Especial Eleitoral será no dia 27 de janeiro de 2023. 10.12 Os candidatos impugnados poderão interpor recurso junto a Comissão Especial Eleitoral nos dias 30 e 31 de janeiro de 2023, a qual deverá publicar divulgação o resultado dos recursos interpostos no dia 01 de fevereiro de 2023. 10.13 No caso de manutenção da impugnação pela Comissão Especial Eleitoral, o candidato poderá interpor recurso dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no dia 02 a 08 de fevereiro de 2023. 10.14 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após deliberação sobre os recursos interpostos, publicará a lista final dos candidatos aptos a participar da prova preambular, no dia 09 de fevereiro de 2023. 10.15 No dia 11 de fevereiro de 2023, será realizado a Capacitação dos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar, e em seguida a prova de conhecimentos sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes e sobre informática básica, para a qual o candidato deve obter a nota igual ou superior a 6,0 (seis). 10.16 A divulgação das notas ocorrerá no 13 de fevereiro de 2023, sendo possível a interposição de recurso pelos candidatos nos dias 14 e 20 de fevereiro de 2023. 10.17 Os recursos serão apreciados diretamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá publicar decisão no dia 21 de fevereiro de 2023. 10.18 Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição, composto por, no mínimo, 02 (dois) dígitos, distribuído em ordem alfabética, pelo qual se identificarão como candidato. 11. DO CALENDÁRIO 11.1 Calendário simplificado da inscrição para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
11.2 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá promover alterações do calendário proposto neste Edital, que deverá ser amplamente divulgado e sem prejuízo ao processo. 12. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 12.1 As atribuições do cargo de membro do Conselho Tutelar são as constantes na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal n. 1.167 de 31 de maio de 2019, sem prejuízo das demais leis. 12.2 O ato da inscrição do candidato implicará a aceitação das normas contidas neste Edital. 12.3 A aprovação e a classificação final geram para o candidato eleito na suplência apenas a expectativa de direito ao exercício da função. 12.4 Os casos omissos, e no âmbito de sua competência, serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do representante Ministério Público. 12.5 O candidato deverá manter atualizado seu endereço e telefone, desde a inscrição até a publicação do resultado final, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 12.6 É responsabilidade do candidato acompanhar os Editais, comunicados e demais publicações referentes a este processo eleitoral. 12.7 O membro do Conselho Tutelar eleito perderá o mandato caso venha a residir em outro Município. 12.9 O Ministério Público deverá ser cientificado do presente Edital e das demais deliberações da Comissão Especial Eleitoral e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 12.10 Fica eleito o Foro da Comarca de Ibirama para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Edital. José Boiteux, 11 de outubro de 2022. _____________________ _____________________ Jailson Klock Clésio Lunelli Zwang Coordenador do CMDCA Secretário do CMDCA Anexo I FICHA DE INSCRIÇÃO PARA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR DO CONSELHO TUTELAR/JOSÉ BOITEUX/SC 2022/2023 Nº da Inscrição: ____________ Nome: ________________________________________________________________ RG: ____________________________CPF:__________________________________ Data de nascimento: ______________________________________________________ Endereço residencial: _____________________________________________________ E-mail: ________________________________________________________________ Telefone: ______________________________________________________________ Whatsapp:______________________________________________________________ ( ) Certidão de Nascimento ou Casamento; ( ) Comprovante de residência; ( ) Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Estadual ; ( ) Diploma ou Certificado de Conclusão de ensino superior; Data: _____/_____/_________. Assinatura do Candidato: __________________________________________________ -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO CONSELHO TUTELAR 2022/2023 (entregar ao candidato) Inscrição nº ________ Candidato_______________________________________________ Resp. pelo recebimento_____________________________________________ � Disponível em https://www.tjsc.jus.br/certidoes
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