Ato n.º 4264230
Informações Básicas
Código | 4264230 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de José Boiteux |
URL de Origem | http://legislacaomunicipal.com/leis.php?municipio=79372553000125&arqtexto=01392 |
Data de Publicação | 21/10/2022 |
Categoria | Leis |
Título | LEI Nº 1233, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022 |
Arquivo Fonte | 1666287801_lei01392.doc |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
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Status | Vigente (Não consta revogação expressa) |
Número | 1233 |
Ano | 2022 |
Epígrafe | |
Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | 19/10/2022 |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura municipal de José Boiteux
Data de Cadastro: 20/10/2022 Extrato do Ato Nº: 4264230 Status: PublicadoData de Publicação: 21/10/2022 Edição Nº: 4012
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:4264230
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | LEI Nº 1.233 de 19 de outubro de 2022. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CLAUDENIR SENSI, Prefeito Municipal de José Boiteux em Exercício, Estado de Santa Catarina, FAÇO SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O orçamento do Município de José Boiteux, para o exercício de 2023, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I. as metas fiscais; II. as prioridades e metas da Administração Pública Municipal extraídas do Plano Plurianual para 2022/2025; III. a organização e estrutura dos orçamentos; IV. as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; V. as disposições sobre a dívida pública municipal; VI. as disposições sobre despesas com pessoal; VII. as disposições sobre alteração da legislação tributária; VIII. as disposições gerais. Parágrafo Único - Integram a presente Lei o Anexo de Riscos Fiscais o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Prioridades e Metas. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são identificadas nos Anexos desta lei, e que conterá: I. Anexo I – Anexo de Riscos Fiscais; A. Tabela 1 – Demonstrativo dos Riscos Fiscais; II. Anexo II – Anexo de Metas Fiscais A. Tabela 1 – Metas Anuais; 1. Tabela 1.1 – Memória de Cálculo das Metas Fiscais da Receita; 2. Tabela 1.2 – Memória de Cálculo das Metas Fiscais da Despesa; 3. Tabela 1.3 – Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Resultado Primário e Resultado Nominal; 4. Tabela 1.4 – Memória de Cálculo das Metas Fiscais do Montante da Dívida; B. Tabela 2 – Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 2020; C. Tabela 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; D. Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Líquido; E. Tabela 5 – Origem e aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos; F. Tabela 6 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; G. Tabela 7 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; III. Anexo III – Prioridades e Metas; Art. 3º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2023, são aquelas definidas e apresentadas nos Anexos de que trata o artigo 2º desta lei. Art. 4º Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo III, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa. CAPÍTULO III A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por: I. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; II. Ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado projeto, atividade ou operação especial; III. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental; IV. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta em produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental; V. Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; VI. Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VII. Órgão Orçamentário, o maior nível de classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; VIII. Receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo; IX. Execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço; X. Execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; XI. Execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar, já inscritos. § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico Situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e Indicação das Fontes de Financiamento na forma da Portaria Conjunta Nº 03 de 14 de outubro de 2008, que trata do Manual da Receita e Despesa Nacional editada pela Secretaria do tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Secretaria do Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e demais alterações posteriores. § 2º A categoria de programação de que trata o artigo 167, VI da Constituição Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais. Art. 6º O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e seus Fundos e será estruturado em conformidade com a configuração organizacional da Prefeitura. Art. 7º A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das unidades gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas à seus fundos e aos orçamentos fiscal e da seguridade social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias MOG nº 42/1999, Interministerial nº 163/2001, e alterações, e anexos conforme Lei 4.320/64. § 1º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde e da Câmara Municipal de Vereadores que acompanha o Orçamento Geral do Município, evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste Artigo. § 2º Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria. Art. 8º A Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, da Lei 4.320/64, conterá: I. Quadro demonstrativo da participação relativa de cada fonte na composição da receita total; II. Quadro demonstrativo da despesa por unidade orçamentária e sua participação relativa; III. Demonstrativo da origem e destinação dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino; IV. Demonstrativo da origem e destinação dos recursos destinados a ações públicas de saúde; Art. 9º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora Central será constituída, exclusivamente, de recursos da destinação “00” – Ordinários do Orçamento Fiscal e corresponderá a aproximadamente 0,13% da Receita Corrente Líquida prevista. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO Art. 10. Os orçamentos para o exercício de 2023 e as suas execuções, obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo e seus Fundos (artigos 1º, § 1º, 4º, I, "a", 50, I e 48 da LRF). Art. 11. Os Fundos Municipais constituídos como unidades gestoras, terão suas receitas especificadas em orçamento próprio e estas, por sua vez, vinculadas as despesas relacionadas à seus objetivos, identificadas em planos de aplicação representadas nas planilhas de despesas referidas no art. 6º desta Lei. § 1º Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por sua manifestação formal, serem delegados a servidor municipal. § 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas das Unidades Gestoras deverão ser demonstradas também em balancetes apartados da Unidade Gestora Central quando a gestão for delegada pelo Prefeito Municipal a servidor municipal. Art. 12. Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios. (Art. 12 da LRF) Parágrafo Único. Até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. (Art. 12, §3º da LRF) Art. 13. Se a receita estimada para 2023, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Poder Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar do Poder Executivo Municipal a sua alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa. Art. 14. Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão os mecanismos da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observado a destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo: I. contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, desde que ainda não comprometidos; II. obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III. dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; IV. dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos. Art. 15. A compensação de que trata o artigo 17, § 2º da Lei Complementar nº 101 de 01 de maio de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista na Tabela 7 do Anexo II observado o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 4º, §2º da LRF) Art. 16. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo I desta Lei. (Art. 4º, §3º da LRF) § 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2022. § 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei ao Poder Legislativo, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos. Art. 17. O orçamento para o exercício de 2023 destinará recursos para a Reserva de Contingência, que corresponderá a aproximadamente 0,13% das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício. (Art. 5º, III da LRF) § 1º Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e também para a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/99, art. 5º, Portaria STN nº 163/2001, art. 8º e Anexo I desta Lei. (Art. 5º, III, “b” da LRF) § 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a risco fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2023, poderão, excepcionalmente, ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 18. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contempladas no Plano Plurianual. (Art. 5º, §5º da LRF) Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais da arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio de caixa. (Art. 8º, 9º e 13 da LRF) Art. 20. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2023 com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantido. (Art. 8º, § único e 50, I da LRF) § 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e artigo 50, I da LRF. § 2º Na Lei Orçamentária Anual os orçamentos da receita e da despesa identificarão com codificação adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo. (Art. 8º, § único e 50, I da LRF) Art. 21. A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2023, constantes na Tabela 6 do Anexo II desta lei, não será considerada para efeito de cálculo do Orçamento da Receita. (Art. 4º, §2º e art. 14, I da LRF) Art. 22. A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial e da área da saúde, conforme legislação vigente. (Art. 4º, I, “f” e 26 da LRF) Parágrafo Único. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público nos moldes da legislação vigente. Art. 23. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário - financeiro e declaração de ordenador de despesa de que trata o artigo 16, itens I e II da Lei Complementar nº101/2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade, ou junto à Lei municipal que a der causa. Parágrafo Único. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2023, em cada evento, não exceda o valor limite para dispensa de licitação, conforme legislação vigente. (Art. 16, §3º da LRF). Art. 24. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. (Art. 45 da LRF). Art. 25. Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei orçamentária (artigo 62 da LRF). Art. 26. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2023 a preços correntes. Art. 27. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações. Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal. (Art. 167, VI da CF) Art. 28. Durante a execução do orçamento de 2023, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício e constantes desta lei. (Art. 167, I da CF) Art. 29. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata os artigos 50, §3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos programas, das ações, do m2 das construções, do m2 das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada do lixo, do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. (Art. 4º “e” da LRF) Parágrafo Único. Os gastos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício. (Art. 4º, I, “e” da LRF) Art. 30. Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Plano Plurianual e contemplados na Lei Orçamentária para 2023, serão desdobrados em metas quadrimestrais para avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimentos das metas físicas estabelecidas. (Art. 4º, I, “e” e 9º, §4º da LRF) Art. 31. Para fins do disposto no artigo 165, §8º da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de Grupo de Natureza de Despesa em categoria de programação ou a elevação do crédito orçamentário fixado na Lei Orçamentária para cada grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de aplicação, excluído deste último o remanejamento realizado dentro da mesma categoria de programação. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 32. A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização de Operações de Crédito para atendimento às despesas de capital, observado o limite de endividamento de 50%(cinquenta por cento) das receitas corrente líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF. (Art. 30, 31 e 32 da LRF). Art. 33. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica. (Art. 32, I da LRF) Art. 34. Ultrapassado o limite de endividamento definido no artigo 32 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no artigo 13 desta Lei. (Art. 31, §1º, II da LRF) CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 35. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão no exercício 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, redenominar cargos, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder a revisão geral anual, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário, na forma da Lei, bem como nomear servidores para provimento de cargos em comissão, observados os limites e as regras da LRF. (Art. 169, §1º, II da CF) Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2023 ou em créditos adicionais. Art. 36. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a administração municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 22, § único, V da LRF) Art. 37. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (Art. 19 e 20 da LRF): I. Eliminação de vantagens concedidas a servidores; II. Eliminação das despesas com horas extras; III. Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 38. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente a substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade de contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituições de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 39. O Poder Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita a serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. (Art. 14 da LRF) Art. 40. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário bem como os considerados inexequíveis judicialmente, poderão ser cancelados, ora autorizados nesta Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no artigo 14 da LRF. (Art. 14, §3º da LRF) § 1º Os créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa cujo valor não ultrapasse o salário mínimo regional vigente, serão inicialmente cobrados, de forma amigável. § 2ºOs executivos fiscais serão ajuizados somente após frustrada a tentativa de cobrança amigável na forma estabelecida no § 1º. Art. 41. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. (art. 14, §2º da LRF) CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 42. O Poder Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2021. § 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. § 2º Se a Lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 (um doze avos) das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo. Art. 43. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria, conforme disposto no artigo 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Art. 44. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses de exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Prefeito Municipal. Art. 45. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, durante o exercício de 2023. Art. 46. O Executivo Municipal está autorizado a firmar acordos e ajustes judiciais ou extrajudiciais. Art. 47. Fica autorizada a concessão de premiações, incentivos materiais e benefícios de caráter social, cultural, educacional, esportivo ou promocional diretamente às pessoas físicas e às entidades sem fins lucrativos ou filantrópicas, voltados ao atingimento das finalidades institucionais dos órgãos e entidades que integram a Estrutura Organizacional da Administração Pública Municipal. Art. 48. O Executivo Municipal poderá firmar convênio com entidades/órgãos da Administração Municipal, Estadual e União, sobre a disponibilização de servidores municipais efetivos, em conformidade com o artigo 62, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 49. Esta Lei entra em vigor nesta data, devendo ser publicado no órgão oficial de divulgação dos atos do MUNICÍPIO, como condição indispensável à sua eficácia, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. José Boiteux, 19 de outubro de 2022. CLAUDENIR SENSI Prefeito Municipal |
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