Ato n.º 4292189
Informações Básicas
Código | 4292189 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Barra Velha |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 04/11/2022 |
Categoria | Leis |
Título | LEI Nº 2146, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022 |
Arquivo Fonte | 1667509619_lei_2146_2022_mensagem_176_2022_pavimentao_rua_avenida_dos_aores.docx |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
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Status | Vigente (Não consta revogação expressa) |
Número | 2146 |
Ano | 2022 |
Epígrafe | |
Ementa | |
Assuntos Relacionados | Urbanística |
Projeto de Lei | |
Data de Sanção | 01/11/2022 |
Data de Início de Vigência | 01/11/2022 |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura municipal de Barra Velha
Data de Cadastro: 03/11/2022 Extrato do Ato Nº: 4292189 Status: PublicadoData de Publicação: 04/11/2022 Edição Nº: 4025
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:4292189
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo |
LEI Nº 2146, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022“Autoriza o Município a instituir Contribuição de Melhoria para custear obra de pavimentação na Avenida dos Açores, e dá outras providências". O Prefeito em exercício do Município de Barra Velha, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir Contribuição de Melhoria, para fazer face ao custo da obra de pavimentação da Avenida dos Açores, no bairro Quinta dos Açorianos com extensão de 1.132,54 metros, a partir da Avenida Infanta Dom Henrique até a Rua Alexandre de Gusmão, com as seguintes características: a) Tipo de pavimentação: Asfáltica; b) Área total da obra: 10.610,69 metros quadrados; c) Custo total da obra: R$ 2.005.430,51 ( dois milhões cinco mil quatrocentos e trinta reais e cinquenta e um centavos ) . § 1º Do Custo total do total da obra, o Município participará integralmente com os valores de serviços preliminares no valor de R$ 2.256,56 da terraplanagem; no valor de R$ 467.736,70, da drenagem no valor de R$ 709.024,75 entroncamentos no valor de R$ 122.850,00. § 2º Do Custo total da obra, o valor repassado para fins de lançamento de Contribuição de Melhoria é estimado em R$ 826.412,50 ( oitocentos e vinte e seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos ) Art. 2.º O custo da obra será financiado integralmente pela contribuição de melhoria que será diluído entre os proprietários, tendo a seguinte forma de pagamento: a)10% (dez por cento) de desconto para pagamento a vista; b)Para pagamento em até 6 (seis) parcelas não haverá acréscimo; c)Em até 48 (quarenta e oito) parcelas com juros remuneratórios de 1% (um) por cento ao mês. Parágrafo único. O Município arcará com o custo do saldo remanescente em razão do desconto previsto no presente artigo, com a contribuição de melhoria dos imóveis próprios, com as esquinas e com os isentos. Art. 3.º O valor da Contribuição de Melhoria terá como limite a despesa realizada com a execução da obra, inclusive de seus termos aditivos e, como limite individual, o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel valorizado, conforme disciplina o art. 81 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Art. 4.° Constatada a ocorrência do fato gerador, a alíquota incidente para fins de Contribuição de Melhoria é de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a valorização do imóvel, limitando-se o valor da contribuição ao custo individual da obra que teria o proprietário lindeiro, se não tivesse sido despendida pela municipalidade. Parágrafo único. O Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel na zona beneficiada pela obra. Art. 5.º O valor da contribuição relativa a cada imóvel será determinado pelo rateio da parcela do custo da obra repassado a comunidade, conforme mencionado no art. 2º desta Lei, proporcionalmente à extensão, em metros lineares, da testada do imóvel beneficiado pela obra, multiplicado pela metade da extensão em metros lineares do leito pavimentado em frente ao respectivo imóvel, observados os limite geral e individual de custeio. Art. 6.º Observadas as condições estabelecidas no caput do art. 2º desta lei, ao parcelamento, ressalvadas as disposições em sentido contrário, aplica-se a Lei nº 1660, de 05 de março de 2018, que estabelece normas gerais para o parcelamento administrativo.
Parágrafo Único. Observadas as condições estabelecidas no caput do art. 6º desta lei, o parcelamento será regido ainda pela Lei nº 1660, de 05 de março de 2018, que estabelece normas gerais para o parcelamento administrativo.
Art. 7.º O atraso superior a 30 (trinta) dias acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente as garantias eventualmente prestadas.
Art. 8.º A execução da obra, mencionada no art. 1º desta lei, será precedida da publicação de Edital contendo, além dos elementos mencionados nesta Lei, o seguinte: I – Memorial Descritivo do Projeto; II – Orçamento do Custo da Obra; III – Determinação do fator de absorção do benefício da valorização; IV - Relação dos proprietários dos imóveis localizados na área beneficiada pela obra, e a respectiva valorização imobiliária decorrente da realização da obra; V - Parcela de rateio do custo da obra para cada imóvel; VI - Prazo de 30 dias para impugnação de quaisquer dos elementos contidos no Edital, aplicando-se à instrução e ao julgamento dessa impugnação, as disposições contidas na Lei nº 1627, de 11 de outubro de 2017, que estabelece o Código de Processo Administrativo Tributário.
Art. 9.º A avaliação prévia e a definitiva, dos imóveis mencionada no incido IV do artigo anterior, será efetivada pela Comissão Especial de Avaliação Imobiliária, nomeada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 10 Os valores lançados a título de Contribuição de Melhoria não quitados até seu vencimento, por se qualificarem como tributos, ficarão sujeitos à incidência de juros de mora, multa moratória e atualização monetária, previstos no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 160, de 04 de dezembro de 2013).
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Barra Velha, 01 de novembro de 2022. Claudionir Arbigaus Prefeito em exercício
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