Ato n.º 4293116
Informações Básicas
Código | 4293116 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Vidal Ramos |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 07/11/2022 |
Categoria | Contratos |
Título | CONTRATO Nº. 54/2022 |
Arquivo Fonte | 1667567983_contrato_n._54.2022__bk_banck.doc |
Informações Complementares
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DOM/SC Prefeitura municipal de Vidal Ramos
Data de Cadastro: 04/11/2022 Extrato do Ato Nº: 4293116 Status: PublicadoData de Publicação: 07/11/2022 Edição Nº: 4028
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:4293116
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | CONTRATO Nº. 54/2022 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE VIDAL RAMOS E A EMPRESA BK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. O MUNICÍPIO DE VIDAL RAMOS, pessoa jurídica de direito público, com endereço na Avenida Jorge Lacerda, 1180, Centro, CEP 88443-000, CNPJ 83.102.376/0001-34, isento de inscrição estadual, a seguir denominado CONTRATANTE, neste ato representada pelo Prefeito Municipal Senhor Nelson Back, portador do RG nº 1.118.828 - SSP/SC e inscrito no CPF nº 398.646.509-04, residente na Rua Henrique Kuister, 50, Centro CEP 88443-000 – Vidal Ramos-SC , e a Empresa BK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº. 16.814.330/0001-50, com sede na Avenida Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, nº. 939, Andar 8, Torre 1, Edifício Jacaranda, Bairro Tambore, Barueri/SP, neste ato representada pelo Senhor Danilo Augusto Tonin Elena, portador do CPF nº. 311.787.778-98, RG nº. 34.766.762-7, doravante denominada CONTRATADA, acórdão e ajustam firmar o presente contrato nos termos da lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e legislação pertinente, assim como pelas condições do Edital do Processo Licitatório nº 93/2022, modalidade Pregão Presencial nº. 45/2022, pelas Cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1. O presente Contrato tem por objetivo a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE VALE ALIMENTAÇÃO, ATRAVÉS DA EXCLUSIVA EMISSÃO, UTILIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES MAGNÉTICOS, APTO A RECEBER CRÉDITO EM DINHEIRO CORRESPONDEN6/TES A CARGA DOS CARTÕES, AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS USUÁRIOS, DETENTORES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, AOS DETENTORES DE CARGOS COMISSIONADOS E CONTRATADOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO (EM TORNO DE 320 CARTÕES), INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, NA FORMA PREVISTA NA LEI Nº 1494/2004, DE 04 DE MARÇO DE 2004. Parágrafo Primeiro: A definição do valor e dos beneficiários a ser creditadas para a carga inicial mensal dos cartões magnéticos para cada servidor obedecerá à disposição contida em Lei Municipal. Parágrafo Segundo: O valor do Auxílio-Alimentação dos servidores ativos terá como base de cálculo o número de dias trabalhados durante o mês correspondente. Parágrafo Terceiro: O valor unitário do auxilio alimentação corresponderá a R$ 6,00 (seis reais) por dia útil. Parágrafo Quarto: O valor de que trata o parágrafo anterior corresponde a carga horária de quarenta e quatro horas, sendo reduzidos proporcionalmente para os casos de carga horária semanais inferiores. Parágrafo Quinto: O valor do auxílio alimentação dos servidores inativos fica fixado em R$. 120,00 (cento e vinte reais) e o dos pensionistas em R$. 60,00 (sessenta reais). Parágrafo Sexto: A Taxa de Desconto será de 6,80% (seis inteiros e oitenta centésimos por cento), sobre o valor total consignado nos cartões mensalmente. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES 2.1. Constituem obrigações comuns dos partícipes: I – Assegurar a operacionalização da implantação do Vale Alimentação, na forma da Lei nº 1494/2004, de 04 de março de 2004, possibilitando que todos os estabelecimentos comerciais do Município de Vidal Ramos possam aderir. AI – Colaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a implantação e desenvolvimento das ações decorrentes do presente Contrato. 2.2. Constituem obrigações do Município de Vidal Ramos: I – Manter durante todo o período as contribuições ajustadas neste Contrato; AI – Arcar com os recursos financeiros, relativos exclusivamente ao valor dos créditos a serem depositados a título de carga nos cartões magnéticos, necessárias a realização das atividades previstas neste Contrato. III – Manter recursos humanos necessários a consecução do controle dos créditos/valores a serem depositados nos cartões magnéticos de cada servidor; IV – Fornecer os seguintes dados cadastrais dos servidores que usufruirão do Vale Alimentação, através do cartão magnético, através, nos termos deste Contrato: a) Nome Completo; b) Nome do Cargo/Função c) Data de admissão; d) Número da Matrícula Funcional; e) Número do CPF; f) Número do RG; g) Data de Nascimento; h) Valor do crédito a ser carregado no cartão magnético. V – Lançar mensalmente o crédito a ser disponibilizado no cartão magnético; VI – Efetuar o pagamento do valor correspondente ao crédito a ser carregado nos cartões, sempre 02 (dois) dias antes da data de início da liberação do crédito, nos termos definidos neste Contrato; VII – Manter os dados cadastrais, com a inclusão ou exclusão dos servidores beneficiados ou qualquer outra mudança atualizada; VIII – Informar aos servidores, através da indicação nos murais e outros meios de comunicação interna, quais serão as empresas credenciadas aptas a receber os créditos alocados nos cartões magnéticos para operacionalização do Vale alimentação decorrente deste Contrato; IX – Manter atualizadas as informações indicadas no inciso VIII; Parágrafo Único: A cada dia de atraso no pagamento dos valores correspondentes ao crédito, haverá o atraso na recarga por igual período. 2.3. Constituem obrigações da Contratada: I – Apoiar a operacionalização e a adoção pelo Município de Vidal Ramos a do cartão vale alimentação. AI – Credenciar os estabelecimentos nos quais o uso do cartão será admitido/aceito. O credenciamento de que trata esta cláusula refere-se à admissão da empresa como estabelecimento apto a aceitar os cartões; III – Entregar os cartões ao Município de Vidal Ramos. IV – Efetuar o gerenciamento técnico e administrativo do sistema; V – Informar quais as empresas estão credenciadas e manter as atualizações através de e-mail ou sistema informatizado de administração do cartão; VI – Efetuar o pagamento, pontualmente, aos estabelecimentos credenciados até o dia 10 subsequente ao período de apuração, conforme valores movimentados pelos servidores usuários do cartão Vale Alimentação, durante seu período de validade, ficando claro que o Município de Vidal Ramos não responde solidaria ou subsidiariamente por qualquer reembolso; VII – Efetuar a confecção dos Cartões Vale Alimentação, sob forma de cartão magnético personalizado, contendo o nome dos servidores usuários protegidos contra extravio e roubo por meio de utilização de senha e creditar na conta dos mesmos os valores indicados pelo Município de Vidal Ramos. VIII – Enviar os cartões ao município; IX – Após o devido cadastro no sistema de seus servidores pelo Município de Vidal Ramos, enviar aos mesmos os cartões Vale-Alimentação, já com os dados dos servidores usuários, com prazo mínimo de entrega de 10 (dez) dias, do efetivo cadastro no sistema. Parágrafo Primeiro: Entende-se por estabelecimento credenciado a empresa que fará parte do rol de empresas autorizadas a aceitar os cartões Vale Alimentação administrados pela Contratada. Parágrafo Segundo: Os estabelecimentos a serem credenciados devem ser mercados, supermercados, hipermercados, padarias, lojas de conveniência, dentre outras que comercializam gêneros alimentícios. Parágrafo Terceiro: A contratada deverá credenciar pelo menos 04 (quatro) estabelecimentos no Município de Vidal Ramos, com comprovação na data de assinatura do contrato. Parágrafo Quarto: Todo estabelecimento credenciado será identificado mediante aposição de um selo adesivo específico, para receber o Cartão Vale Alimentação. Parágrafo Quinto: Fica condicionado que as informações a serem prestadas nos termos do inciso V, de inclusão e exclusão de empresas credenciadas devem ser realizadas a cada 02 (dois) meses ao Município de Vidal Ramos. Parágrafo Sexto: Orientar os estabelecimentos credenciados de que os produtos a serem fornecidos serão os do gênero alimentícios, vedada a aquisição de qualquer outro gênero. Parágrafo Sétimo: Fiscalizar as notas fiscais de compra e relatar ao Município a ocorrência de compras de produtos não alimentícios que infrinjam a Lei. Parágrafo Oitavo: Recomendar aos estabelecimentos credenciados a emissão de notas fiscais específicas ao crédito, para facilitar a fiscalização. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO DE TAXAS 3.1. Todos os procedimentos descritos neste contrato serão operacionalizados baseados na Taxa em percentual ofertada, aplicada sobre o valor mensal consignado nos cartões. Exceto: I – A fatura mensal correspondente ao crédito a ser carregado nos cartões vale Alimentação para cada servidor; AI – O pagamento da segunda via do cartão, pelo Município de Vidal Ramos, em caso de perda ou roubo, no valor de R$ 3,00 (três reais), que será acrescido na próxima fatura de recarga dos cartões. Parágrafo Primeiro: O valor pago pelo Município de Vidal Ramos, na forma do inciso II acima transcrito, comporta o desconto do crédito a ser efetivado no mês subsequente, do servidor usuário, cujo cartão será reposto. Parágrafo Segundo: O valor indicado no inciso I poderá ser atualizado mediante prévio comunicado ao Município de Vidal Ramos, em período anterior a 60 (sessenta) dias, e sua validade dependerá da edição de aditivo deste contrato. Parágrafo Terceiro: A título de adesão o servidor interessado deverá manifestar seu interesse através de requerimento ao Setor de Recursos Humanos, autorizando a título de contribuição para o programa o desconto correspondente a 1% do valor do Vale Alimentação que lhe será creditado. CLÁUSULA QUARTA – DO CARTÃO VALE ALIMENTAÇÃO 4.1. Após a inclusão da relação dos servidores que usufruirão o cartão Vale Alimentação no banco de dados, nos termos deste Contrato, e cumprindo o prazo para a emissão, cada um destes últimos receberá uma via do cartão, podendo utilizá-lo assim que autorizado pelo sistema. Parágrafo Primeiro: Ao receber os cartões, o servidor designado pelo Município de Vidal Ramos, deverá conferir os dados neles constantes para posterior entrega aos servidores usuários. Parágrafo Segundo: O cartão poderá ser utilizado em compras junto a estabelecimentos credenciados pela contratada, que estejam habilitados pelo Ministério do trabalho e emprego, através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. Parágrafo Terceiro: Nenhuma transação em estabelecimentos credenciados será feita sem a devida identificação e autorização do titular do cartão, o qual deverá assinar os comprovantes respectivos/ou através de senha de segurança. Parágrafo Quarto: o servidor usuário do cartão Vale- Alimentação deverá zelar pela segurança dos cartões, na qualidade de fiel depositário, guardando-o em local seguro. Parágrafo Quinto: Havendo perda ou roubo do cartão magnético, o servidor usuário deve comunicar imediatamente ao Município de Vidal Ramos para efetivação do bloqueio, devendo ser apresentado o Boletim de Ocorrência Policial. Parágrafo Sexto: Tendo havido a perda ou roubo do cartão, acompanhado do posterior cancelamento, o servidor lesado poderá obter uma segunda via, mediante preenchimento de solicitação por escrito, com consentimento do Município de Vidal Ramos, sendo-lhe cobrado o valor indicado no inciso II da cláusula terceira. Parágrafo Sétimo: Havendo o desligamento do servidor usuário do Quadro da administração Municipal, será efetivado o cancelamento do cartão mediante a indicação do município. Nesta situação, a contratada manterá o cartão Vale Alimentação ativo até 60 (sessenta) dias após a data do cancelamento, para que o usuário possa utilizar o seu saldo. Parágrafo Oitavo: Durante o prazo indicado no Parágrafo Sétimo não haverá a remessa de novos créditos para o referido cartão. Após esse prazo o saldo será zerado. Parágrafo Nono: O cartão Vale Alimentação tem por objetivo atender ao PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador). CLÁUSULA QUINTA- DOS VÍCIOS NOS PRODUTOS E SERVIÇOS 5.1. Havendo eventuais divergências nos preços ou concorrências de defeitos ou vícios, ainda que ocultos, nas mercadorias e/ou serviços adquiridos pelo servidor usuário através do cartão alimentação, o Município de Vidal Ramos, e a contratada não terão nenhuma responsabilidade por tais anomalias. CLAUSULA SEXTA – DO SISTEMA 6.1. O gerenciamento dos serviços objeto do presente contrato dar-se-á através de um sistema informatizado, fornecido pela empresa contratada , cuja implantação/acesso não implicará em qualquer ônus para o Município de Vidal Ramos e seus servidores usuários. Parágrafo Primeiro: O ônus da atualização do sistema, relativo as informações dos servidores usuários autorizados a utilização do cartão Alimentação, pertencerá única e exclusivamente ao Município de Vidal Ramos, não cabendo a contratada responsabilidade por qualquer discrepância existente entre a realidade fática e as informações disponíveis no sistema. Parágrafo Segundo: O gerenciamento técnico do sistema com a manutenção do mesmo em caso de inoperância ou dificuldades de funcionamento – será de responsabilidade da Administradora, não acarretando ônus algum ao Município de Vidal Ramos. CLÁUSULA SÉTIMA – DO VENCIMENTO DA FATURA 7.1. Os valores lançados para a recarga dos cartões Alimentação para os servidores usuários do Município de Vidal Ramos devem ser repassados por este à contratada sempre 02 (dois) dias antes da data de início da liberação do crédito, sendo que para fins de período apuração fica estabelecido de 01 a 30/31, começando o novo período de apuração sempre no dia 1º dia de cada mês (ex. de 1º a 30/31 de cada mês), mediante pagamento via boleto bancário. Parágrafo Primeiro: Após o lançamento dos valores do crédito nos cartões, o Município de Vidal Ramos irá extrair e fazer a impressão do boleto, emitido pelo próprio sistema de gerenciamento do cartão. Parágrafo Segundo: Os valores a serem creditados nos cartões, serão repassados diretamente a contratada, a qual providenciará a disponibilização aos servidores usuários, através do procedimento de carga dos cartões. CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES 8.1. Caso o Município de Vidal Ramos não efetuar o crédito dos valores nos cartões Alimentação dos seus servidores usuários durante 02 (dois) meses consecutivos, o mesmo deverá comunicar a contratada, o motivo que ocasiona a não utilização, para que se possam tomar as medidas administrativas necessárias para a ruptura do Contrato. 8.2. Caso as cláusulas contidas neste contrato não sejam respeitadas pelos partícipes, o mesmo será rescindido, após a instauração de processo administrativo pertinente. CLÁUSULA NONA – DO PRAZO 9.1. O presente contrato vigorará por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos de 12 (doze) meses até o limite de 60 meses conforme (art. 57, II, da Lei 8.666/93), mediante prévio termo aditivo. CLÁUSULA DÉCIMA – DA RENUNCIA E DA RESCISÃO 10.1. O presente Contrato poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinteresse consensual ou unilateral, nesta última hipótese mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como rescindindo por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal. Parágrafo Primeiro: Caso a rescisão seja motivada pelo descumprimento, por uma das partes, de uma ou mais obrigações elencadas nas cláusulas do presente Contrato, a notificação prévia com antecedência de 30 (trinta) dias resta dispensada, operando-se o cancelamento imediato do presente Contrato, via comunicação escrita. Parágrafo Segundo: A rescisão ou expiração do presente contrato implicará no imediato cancelamento de acesso de todo o sistema, continuando, no entanto em pleno vigor as obrigações da contratada até o prazo de 60 (sessenta) dias após a data da rescisão ou término da vigência, quais sejam: I – Manter os cartões ativos até o consumo do valor do crédito de cada usuário, no prazo acima. AI – Havendo saldo remanescente após findo o prazo acima, o valor será devolvido ao município. III – Ao fim do prazo acima, a contratada bloqueará todos os cartões dos servidores usuários do Município de Vidal Ramos. Parágrafo Terceiro: o presente contrato poderá ser rescindido a qualquer momento desde que seja efetuado a contratação dos serviços mediante homologação de vencedor através de processo licitatório. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO 11.1. Ao Município de Vidal Ramos é assegurado o direito de a seu critério e através de representante especificamente designado, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases de execução dos serviços de fornecimento do cartão. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO 12.1. Havendo por qualquer motivo a extinção do cartão definido neste contrato, deverá a contratada comunicar tal procedimento ao Município de Vidal Ramos com 30 (trinta) dias de antecedência. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DO FORO FISCALIZAÇÃO 13.1. O Município de Vidal Ramos, e a contratada declaram ter conhecimento e estar de acordo com o teor deste instrumento, bem como declaram que recebem todos os esclarecimentos necessários para o perfeito entendimento e cumprimento de todas as suas cláusulas. 13.2. A contratada possui plena ciência da vinculação do presente contrato e disposto na Lei nº 1494/2004 de 04 de março de 2004, e eventuais alterações posteriores que constituem anexo deste, sendo que qualquer disposição neste documento que seja contrário a lei, se considera nula de pleno direito. 13.3. Fica eleito o foro da Comarca de Ituporanga/SC para dirimir as dúvidas provenientes do presente Contrato, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja. 13.4. E, por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo. Vidal Ramos, 01 de novembro de 2022. MUNICÍPIO DE VIDAL RAMOS BK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Nelson Back Danilo Augusto Tonin Elena Contratante Contratado Testemunhas: ______________________ ______________________ Julia Maria de Souza Cabral Boing Eduardo Thechrin CPF: 043.360.369-00 CPF: 083.410.239-03 Fiscal de Contratos ___________________________ Roan Pablo Will Schmitz CPF: 125.295.609-60 |
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