Ato n.º 43145
Informações Básicas
Código | 43145 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura Municipal de Forquilhinha |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 15/03/2010 |
Categoria | Leis |
Título | LEI Nº. 1.531, DE 12 DE MARÇO DE 2010. |
Arquivo Fonte | 0.180694001268399093_lei_1531_2010___autoriza_o_executivo_municipal_a_doar__com_encargos__bem_imovel_de_propriedade_do_municipio__a_bel_export_ltda._e_da_outras_providencias.doc |
Conteúdo
![]() | LEI Nº. 1.531, DE 12 DE MARÇO DE 2010. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR, COM ENCARGOS, BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, À BEL-EXPORT LTDA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Eu, VANDERLEI ALEXANDRE, Prefeito Municipal de Forquilhinha/SC, faço saber aos habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Executivo Municipal autorizado a doar área de terra à BEL-EXPORT LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº. 01.586.212/0001-65, no Núcleo Industrial XIII, com área total de 29.889,00m² (vinte e nove mil oitocentos e oitenta e nove metros quadrados), conforme croqui anexo. Parágrafo único. O imóvel ora doado se destina à implantação de parque fabril da Empresa, cujo objeto social é a indústria de bombas hidráulicas, inclusive peças e outros componentes, reparação e manutenção de bombas hidráulicas, comércio atacadista de produtos e componentes hidráulicos em geral, e importação e exportação de produtos e componentes hidráulicos em geral, de acordo com o parecer do Conselho Municipal da Indústria e Comércio, devidamente homologado pelo Prefeito Municipal. Art. 2º A partir da data da publicação desta Lei, a doação caducará e o imóvel constituído de terreno reverterá automaticamente ao Município, se a Empresa donatária ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo: I - Não iniciar, a partir da assinatura do contrato, dentro 06 (seis) meses, e a concluí-la dentro de 36 (trinta e seis) meses, prorrogável a critério do Conselho Municipal de Indústria e Comércio, as obras de construção civil do galpão industrial de sua sede social; II - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi doada ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. Qualquer forma de negócio ou atividade que a Empresa vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta doação que consiste rigorosamente na exploração das atividades industriais; III - Caso a Empresa donatária locar ou proceder sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio industrial existente ou daqueles que vierem a ser constituídos; IV - Em caso da Empresa donatária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra, demonstrando aspectos pré-falimentares; V - No caso da Empresa donatária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno doado, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de relacionamento da firma donatária; VI - De qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente doação; VII - Gravar o imóvel com ônus real de garantia. Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser dilatados, desde que, a Empresa donatária apresente ao Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e justificativas das que estão em andamento e por realizar. Art. 3º Fica proibido o desvio de destinação do imóvel para outras finalidades que não a prevista nesta Lei. Art. 4º Reverterá ao Poder Público Municipal, o terreno doado a título de incentivo econômico, quando não o utilizou na finalidade prevista no projeto original, ou, quando a utilização afrontou qualquer dispositivo desta Lei e do Termo de Doação, sem ônus para o Município, sendo que as benfeitorias não removíveis seguirão a sorte do principal. Parágrafo único. É facultado ao Poder Público Municipal o direito de desistir da reversão do terreno, desde que comprovada a inconveniência técnica e julgada onerosa ao erário a transação. Art. 5º A empresa donatária deverá obedecer rigorosamente a todos os dispositivos legais aplicáveis à espécie, sob pena de reversão automática ao patrimônio público municipal. Art. 6º É concedido os estímulos fiscais de que trata o artigo 2º e seus incisos da Lei Municipal nº. 007, de 09 de fevereiro de 1990. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se às disposições em contrário. Forquilhinha/SC, 12 de março de 2010. VANDERLEI ALEXANDRE Prefeito Municipal Publicado e registrado nesta secretaria em 12 de março de 2010. ZULEIDE INÊS HERDT WESTRUP Secretária de Administração e Finanças |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
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Status | Não Informado |
Número | Não configurado |
Ano | 2010 |
Epígrafe | |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura Municipal de Forquilhinha
Data de Cadastro: 12/03/2010 Extrato do Ato Nº: 43145 Status: PublicadoData de Publicação: 15/03/2010 Edição Nº: 447