Ato n.º 4316094
Informações Básicas
Código | 4316094 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | 742E18E66A262FAF550C56764F2D3207537939DE |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Tunápolis |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 16/11/2022 |
Categoria | Licitações |
Título | SUCESSO AO CADASTRAR O REGISTRO NO TCE: PROCESSO: 215/2022; SEQUENCIAL: 63; MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO. CÓDIGO REGISTRO TCE: 742E18E66A262FAF550C56764F2D3207537939DE |
Arquivo Fonte | 1668455035_215.2022_edital_terra_nova._menores..doc |
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DOM/SC Prefeitura municipal de Tunápolis
Data de Cadastro: 14/11/2022 Extrato do Ato Nº: 4316094 Status: PublicadoData de Publicação: 16/11/2022 Edição Nº: 4036
Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge): 742E18E66A262FAF550C56764F2D3207537939DE
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:4316094
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | PROCESSO DE COMPRA Nº 215/2022 Dispensa de Licitação Nº 63/2022 art. 24, inc. IV da Lei n. 8.666/93 ASSUNTO: Pagamento de despesa de Acolhimento Institucional de 4 menores, determinado por meio de Despacho/Decisão Judicial, autos n. 5002503-89.2022.8.24.0034, acolhidos na Instituição Terra Nova na cidade de Mondai – SC. SOLICITANTE: Setor de Assistência Social. ASPECTOS PRELIMINARES DO CASO EM APREÇO A pedido da Assistente Social responsável pelo cumprimento da determinação judicial promovida nos autos acima especificados, da forma apresentada na justificativa anexa, sobreveio a esta Assessoria Jurídica solicitação de possibilidade de pagamento dos valores pelo ente municipal de forma direta. Passaremos a analisar as razões de fato e de direito que cercam a solicitação com espeque no art. 24, IV da Lei Federal nº 8.666/93. Referida contratação se mostra necessária, visto tratar-se de decisão judicial proferida pelo Juízo da Comarca de Itapiranga – SC, qual determinou o pagamento pelo Município de Tunápolis dos valores de acolhimento. Certo é, a despeito de qualquer discussão técnico-jurídica que se possa travar a respeito das razões de fato que suscitaram o pedido de contratação de cursos para formação continuada dos profissionais, que não se pode negar que ela caracteriza uma situação perfeitamente enquadrada no melhor e mais aperfeiçoado entendimento legal, que torna possível, numa primeira análise, a dispensa de licitação com espeque art. 24, IV da Lei Federal 8.666/93, visto especialmente a decisão judicial que se junta a documentação. Destarte, passa-se a analisar os aspectos jurídicos legais que cingem o caso em epígrafe. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA No caso em tela, entende-se que o vínculo que se pretender firmar, com as estipulações de obrigações vem amparado por determinação judicial prévia, onde o juízo competente entendeu num primeiro momento pela necessidade de pagamento da instituição pelo município de Tunápolis, para abrigar 4 menores que se encontram em situação de vulnerabilidade. Portanto, tem-se que tal contrato administrativo a princípio deveria ocorrer mediante processo licitatório, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal em seu art. 37 e a Lei Federal 8.666/93. A licitação nos contratos demonstra-se como regra no ordenamento jurídico, porém, a Lei Federal 8.666/93 apresenta situações excepcionais onde poderá haver a dispensa de licitação nas contratações realizadas pela Administração. A dispensa de licitação é a possibilidade de celebração direta de contrato entre a administração e o particular, nos casos estabelecidos no art. 24 da Lei de Licitações supramencionada. Nas Lições de Marçal Justen Filho, acerca dos fundamentos ensejadores da dispensa da licitação: "a dispensa de licitação verifica-se em situações em que, embora viável competição entre particulares, a licitação afigura-se inconveniente ao interesse público. (...). Muitas vezes, sabe-se de antemão que a relação custo-benefício será desequilibrada. Os custos necessários à licitação ultrapassarão benefícios que dela poderão advir." Entende-se que quando a Administração Pública pretende contratar serviços visando atender as necessidades públicas, o administrador poderá dispensar o procedimento licitatório e contratar de forma direta, ex vi do art. 24, IV da Lei 8.666/93, in verbis: Art. 24. É dispensável a licitação: IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Como se vê, é possível ocorrer dispensa de licitação quando claramente caracterizado urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Sabe-se que a simples existência de uma decisão judicial determinando medidas administrativas para a concretização de direitos fundamentais não pode servir como causa única e suficiente para a utilização da contratação emergencial. Na verdade, por ser uma das hipóteses de dispensa de licitação, a contratação emergencial só poderá ser utilizada nos casos taxativamente previstos em lei que, por sua vez, não contemplam as decisões judiciais como uma de suas causas ensejadoras. Em outras palavras, o cumprimento de decisão judicial não consta entre os requisitos legais necessários para a operacionalização da contratação emergencial. A contratação emergencial, por ser uma das modalidades de dispensa de licitação, é uma opção do gestor, que pode optar pela realização da licitação. Mesmo nos casos em que essa discricionariedade é mitigada pela presença da situação calamitosa ou de emergência, é necessária a efetiva presença de risco a pessoa ou bens, não bastando a mera decretação formal dessa realidade, o que vislumbro no caso em tela, diante do iminente risco de vida do requerente processual. Em outras palavras, não basta a decisão judicial atestar a urgência da medida condicionada à contratação pública. Seria necessária a real existência de todos os requisitos legais necessários para a utilização da contratação emergencial. Ressalto que a existência de determinação do Poder Judiciário (sentença, antecipação de tutela, liminar ou Decisão/Despacho), com prazo imediato ou exíguo de cumprimento, não pode, por si só, justificar a utilização da contratação emergencial para o seu atendimento. Dessa forma, se no caso concreto que originou a determinação judicial não estiverem presentes os requisitos necessários para a contratação emergencial, deve o gestor público escolher outro meio cabível de contratação direta ou realizar a licitação. Todavia, caso a ordem judicial estipule que a medida administrativa deva ser tomada em prazo insuficiente para a realização da licitação. Nesse caso, não restará outra solução ao gestor senão optar pelo uso de meio contratual apto ao cumprimento da medida dentro do prazo estabelecido. Em resumo a contratação emergencial deve atender aos seguintes requisitos: a) existência de situação emergencial ou calamitosa; b) necessidade de urgência de atendimento; c) existência de risco de ocorrência de sérios danos a pessoas ou bens; e d) prazo máximo de 180 dias. Por essa razão é que se passa à análise de cada um dos requisitos necessários para a utilização da contratação emergencial, a fim de verificar as condições em que eles poderão dar azo à sua utilização. Compulsando os autos, vislumbro no caso concreto a situação emergencial que traria risco de vida aos menores, os quais necessitam de atendimento imediato, conforme demonstrado nos autos do processo judicial consubstanciado no Despacho/Decisão, e que os mesmos foram retirados do convívio familiar, cumprindo-se, assim, os requisitos legais para a dispensa de licitação com base no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993. CONCLUSÃO Assim, conclui-se, quanto à instrução processual, que os requisitos inerentes foram devidamente cumpridos no presente feito, pelo que somos de parecer favorável ao pagamento, via dispensa de licitação. Registro, por fim, que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processual e na Lei nº 8.666/93. Destarte, não se incluem no âmbito de análise da Assessoria Jurídica os elementos técnicos pertinentes ao certame, como aqueles de ordem financeira ou orçamentária, cuja exatidão deverá ser verificada pelos setores responsáveis e autoridade competente do Município de Tunápolis – SC. Dessa feita e diante do exposto, ponderando pela prova de regularidade fiscal como requisito básico para Contratar com o Poder Público, bem como a completa desnecessidade de mover procedimento licitatório que comportaria ainda em maior onus a Administração, observando o inteiro teor deste parecer, nosso posicionamento é favorável a Dispensa prevista desde que atendidos todos requisitos aqui mencionados. É o Parecer. À consideração superior. Tunápolis, 14 de novembro de 2022. FLÁVIO MARCOS LAZAROTTO Assessor Jurídico OAB/SC 31.520 Sucesso ao cadastrar o registro no TCE: Processo: 215/2022; Sequencial: 63; Modalidade: Dispensa de licitação. Código registro TCE: 742E18E66A262FAF550C56764F2D3207537939DE COMUNICAÇÃO INTERNA Do: Gabinete do Prefeito Para: Assessoria Jurídica Senhor Assessor Jurídico Tendo em vista a necessidade de pagamento de despesa de Acolhimento Institucional de 4 menores, determinado por meio de Despacho/Decisão Judicial, autos n. 5002503-89.2022.8.24.0034, acolhidos na Instituição Terra Nova na cidade de Mondai – SC, conforme determinação judicial juntada em anexo, ocasião em que, o município busca respeitar devidamente os princípios legais é que nos dirigimos a este departamento. Diante da necessidade constatada pelo responsável, mostra imprescindível a contratação do citado serviço. Assim submeto a documentação em anexo (Orçamentos, previsão orçamentária e justificativas) para análise e parecer acerca da modalidade de Licitação a ser adotada no presente caso. Atenciosamente, Tunápolis, 14 de novembro de 2022 MARINO JOSÉ FREY Prefeito Municipal COMUNICAÇÃO INTERNA Do: Prefeito Municipal Para: Setor de Licitações Com o presente, solicito de Vossa Senhoria os bons préstimos no sentido de realizar Processo Licitatório de Dispensa de Licitação por com fulcro no artigo 24, inc. II da Lei n. 8.666/93, Pagamento de despesa de Acolhimento Institucional de 4 menores, determinado por meio de Despacho/Decisão Judicial, autos n. 5002503-89.2022.8.24.0034, acolhidos na Instituição Terra Nova na cidade de Mondai – SC, conforme determinação judicial juntada em anexo da forma apresentada pela documentação que segue em anexo. Atenciosamente, Tunápolis, 14 de novembro de 2022. MARINO JOSÉ FREY Prefeito Municipal COMUNICAÇÃO INTERNA Da: Assessoria Jurídica Municipal Para: Gabinete do Prefeito Municipal Senhor Prefeito. Em atenção a solicitação recebida deste gabinete para expedição de parecer jurídico para pagamento de despesa de Acolhimento Institucional de 4 menores, determinado por meio de Despacho/Decisão Judicial, autos n. 5002503-89.2022.8.24.0034, acolhidos na Instituição Terra Nova na cidade de Mondai – SC, conforme determinação judicial juntada em anexo, informamos que segue em anexo nossas considerações. Informamos ainda que somos de parecer favorável pela dispenda de licitação da forma melhor fundamentada no parecer que ora se junta aos presentes autos. Respeitosamente. Tunápolis, 14 de novembro de 2022 FLÁVIO MARCOS LAZAROTTO OAB/SC 31.520 Assessor Jurídico COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES A Comissão de licitação verificou somente que a Terra Nova Sociedade Beneficente do Vale do Pirapocu devidamente inscrita no CNPJ/CPF sob n.º 85.217.628/00001-04, sito a Rod Artur Deiss, SCT 283, nº454, Bairro Industrial, na cidade de Mondaí/SC, esta com a regularidade fiscal em dia, de acordo com negativas que se encontram anexo ao processo. Presidente da Comissão de Licitação Membro Membro TERMO DE RATIFICAÇÃO Tendo em vista as exposições motivadas neste documento e levando-se em consideração o relevante interesse público municipal em questão, com base no inciso fundamento legal no art. 24, inc. IV da Lei n. 8.666/93, pelo valor total estimado de R$ 32.740,88 (trinta e dois mil setecentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos), ratifico este processo de e autorizo a efetiva realização da despesa conforme fundamentado nos atos acima invocados. Publique-se de acordo com o artigo 26, da Lei nº 8.666/93. DO CONTRATO: Será dispensada a celebração de termo Específico de Contrato entre as partes, na forma do disposto no artigo 62 da lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, passando a substituí-lo os seguintes instrumentos: a) O edital da Inexigibilidade b) A Proposta Escrita c) A Nota de Empenho; d) Autorização de Fornecimento. DA HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. Fica homologado e Adjudicado o presente processo de dispensa de Licitação em favor Terra Nova Sociedade Beneficente do Vale do Pirapocu devidamente inscrita no CNPJ/CPF sob n.º 85.217.628/00001-04, sito a Rod Artur Deiss, SCT 283, nº454, Bairro Industrial, na cidade de Mondaí/SC. Assim, por conseqüência, determino a elaboração de autorização de fornecimento, com subseqüente empenho, nos moldes deste documento, depois de cumpridas todas as exigências impostas pela Lei Federal nº. 8.666/93 para a efetivação do mesmo. Tunápolis,SC., 14 de novembro de 2022 MARINO JOSÉ FREY Prefeito Municipal |
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