Ato n.º 4320032
Informações Básicas
Código | 4320032 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Balneário Piçarras |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 18/11/2022 |
Categoria | Leis |
Título | LEI ORDINARIA 910/2022 ASSISTENCIA SOCIAL |
Arquivo Fonte | 1668691071_lei_ordinaria__910_.2022_assistencia_social.docx |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
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Status | Vigente (Não consta revogação expressa) |
Número | 910 |
Ano | 2022 |
Epígrafe | |
Ementa | |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | |
Data de Sanção | 17/11/2022 |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura municipal de Balneário Piçarras
Data de Cadastro: 17/11/2022 Extrato do Ato Nº: 4320032 Status: PublicadoData de Publicação: 18/11/2022 Edição Nº: 4038
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:4320032
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo |
PREFEITURA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS Gabinete do Prefeito
Altera o TÍTULO II, CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS e o CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS, da Lei Municipal nº 419, de 27 de agosto de 2014, que altera os artigos 38 a 54 e dá outras providências. Tiago Maciel Baltt, Prefeito Municipal de Balneário Piçarras, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes desde município que o Plenário da Câmara de Vereadores Aprovou e eu Sancionou a seguinte Lei: · Art. 1º O CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS e o CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS, ambos do TÍTULO II, da Lei Municipal nº 419, de 27 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: · “CAPÍTULO II · DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS · Art. 38 Compreende-se por Benefício Eventual, para efeitos desta Lei, as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), sendo prestado aos cidadãos e às famílias em virtude de: · I - nascimento: ato de nascer vivo; · II - morte: interrupção definitiva da vida; · III - situações de vulnerabilidade temporária: se caracteriza, entre outras situações, pelo advento de riscos (ameaça de sérios padecimentos), perdas (privação de bens e de segurança material) e danos (agravos sociais e ofensa) à integridade pessoal e familiar decorrentes: · a) da falta de documentação; · b) da falta de domicílio; · c) da falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do indivíduo · de sua família, principalmente a de alimentação; · d) da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; · e) da ruptura de vínculos familiares ou da presença de violência física, sexual ou psicológica ou de situações de ameaça à vida; · f) de desastres, situações emergência e/ou calamidade pública; e · g) de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. · IV - situações de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido; · V - situações de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido; · VI - desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais e ambientais e consequentes · Prejuízos econômicos e sociais. (NR) · · Art. 39 Para efeitos desta Lei, serão considerados os seguintes conceitos: · I - vulnerabilidade social: a condição dos grupos de indivíduos que estão à margem da sociedade, ou seja, pessoas ou famílias que estão em processo de exclusão social, principalmente por fatores socioeconômicos; · II - risco social: se configura a partir do momento que se complexificam e se agravam as situações de vulnerabilidade. Ou seja, quando os direitos dos indivíduos, grupos e famílias foram violados ou rompidos; · III - domicílio: é o lugar pré-fixado pela lei onde a pessoa presumivelmente se encontra; · IV - renda per capita: renda bruta por pessoa, que representa todas as rendas da família, · divididas igualmente pelo número de pessoas inseridas nesta composição; · V - processo administrativo: é o meio pelo qual a Administração realiza e registra seus atos internos ou externos; · VI - parecer técnico: o pronunciamento, por escrito, de uma opinião técnica, que deve ser assinado e datado, deve conter o nome e o registro do profissional, quando houver, emitido por um especialista sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos; · VII - serviços socioassistenciais: as atividades continuadas que visem a melhoria de vida da população, e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal. (NR) · · Art. 40 Não são provisões da política de assistência social os itens referentes às órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do Município, transporte de doentes, leites, fórmulas e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso. · · Art. 41 As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, habitação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.(NR) · · Art. 42 Os benefícios eventuais devem integrar a rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas dos indivíduos e das famílias em situação de vulnerabilidade social e insegurança social, buscando o desenvolvimento ou restabelecimento das seguranças de acolhida, sobrevivência e convivência familiar, social e comunitária. · § 1º São formas de benefícios eventuais de vulnerabilidade temporária: · I - Auxílio Natalidade; · II - Auxílio por Morte; · III - Auxílio por Vulnerabilidade Temporária; · IV - Aluguel Social; · V - Auxílio Passagem; · VI - Auxílio Documentação. · § 2º Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, o adolescente, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz, a pessoa em situação de rua e a população atingida em situações de calamidade pública. · § 3º Os benefícios eventuais previstos no §1º, deste artigo, somente serão concedidos mediante parecer da equipe técnica de concessão de benefício eventual, elaborado por técnicos vinculados ao órgão gestor da Política de Assistência Social. · § 4º Os beneficiários do benefício eventual de vulnerabilidade temporária serão atendidos pelas equipes psicossociais dos equipamentos sociais vinculados ao órgão gestor da Política de Assistência Social. · § 5º Nos casos em que o indivíduo, ou as famílias, não se enquadram no critério de renda mensal per capita familiar, nos prazos ou na ausência de documento, o técnico poderá opinar pela concessão de benefício, por meio de justificativa, cuja decisão caberá ao Secretário Municipal de Assistência Social e, caso concedida, deverá ser registrada na ficha cadastral do beneficiário. · § 6º Os benefícios eventuais não poderão ser concedidos cumulativamente, salvo mediante justificativa do profissional que autorizar sua concessão, cuja decisão caberá ao Secretário Municipal de Assistência Social e, caso concedida, deverá ser registrada na ficha cadastral do beneficiário. (NR). · Art. 43 O benefício eventual destina-se aos cidadãos moradores do Município de Balneário Piçarras, em situação de vulnerabilidade e risco social ou em situação de rua, e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. (NR) · · Art. 44 Os benefícios previstos nesta lei serão concedidos nos limites de atendimento, estabelecidos em planejamento mensal, observadas as dotações orçamentárias e os recursos previamente destinados para esse fim. (NR) · · Art. 45 Além de cumprir os requisitos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, estarão aptas a requerer os benefícios eventuais previstos no §1º, do artigo 42, as famílias referenciadas e/ou acompanhadas pelas equipes técnicas das unidades públicas de Proteção Social do município, observando-se: · I - O Estudo Socioeconômico, elaborado mediante preenchimento de cadastro com o requerente, com fornecimento de documentos pessoais comprobatórios da situação de vulnerabilidade da família e visita domiciliar, realizado pelos técnicos dos equipamentos de Proteção Social da Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá estar de acordo com os critérios abaixo: · a) Possuir o requerente domicílio no Município de Balneário Piçarras; · b) Estar a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais; · c) Possuir o requerente, renda familiar mensal per capita que não ultrapasse 1/3 (um terço) salário mínimo vigente, sendo considerado para este cálculo a renda dos membros do grupo · familiar domiciliados no mesmo imóvel. · · II - O requerente deverá apresentar os seguintes documentos: · a) Comprovante de inscrição no Cadastro Único; · b) Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF de todos os membros da família, que residem no mesmo domicílio; · c) Certidão de Nascimento de crianças e adolescentes, quando não possuírem Carteira de Identidade; d) Comprovante de residência atual no Município de Balneário Piçarras; · e) Comprovante de rendimentos ou declaração de renda de todos os membros da família que residam no mesmo domicílio; · f) Nas situações de renda familiar zero ou informal, deverão ser preenchidas e assinadas as declarações de renda, pelo responsável familiar; · g) Se houver filhos menores de 12 anos, Caderneta de Saúde e Vacinação regulares, além de comprovante de frequência escolar.(NR) · · Seção I · DO AUXÍLIO NATALIDADE · · Art. 46 O benefício eventual denominado "Auxílio Natalidade", se constitui em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, e poderá ser concedido por bens, ou pecúnia em parcela única, no valor correspondente a ½ (meio) salário mínimo, para atender as necessidades advindas da gestação e/ou do nascimento de membro da família. · § 1º O Auxílio Natalidade é destinado à família para: · I - Atender as necessidades do nascituro ou recém-nascido; · II - Apoiar a mãe no caso de morte do recém-nascido; · III - Apoiar a família no caso de morte da mãe. · § 2º O Auxílio Natalidade poderá ser requerido a partir da 28º (vigésima oitava) semana da gestação e até 90 (noventa) dias após a data do nascimento, sob pena de decair do direito de gozo deste benefício. · § 3º O requerente do Auxílio Natalidade são os genitores ou o responsável legal. · § 4º O pagamento do Auxílio Natalidade será realizado em favor do requerente, por meio de transferência para conta bancária de sua titularidade, conforme calendário de pagamentos da Tesouraria Municipal, desde que cumpridas as exigências previstas nesta Lei. § 5º No caso de gestação gemelar, será concedido 1 (um) benefício de auxílio natalidade para cada nascituro ou recém-nascido. · § 6º O Auxílio Natalidade é devido a: · I - Famílias e pessoas que geraram filhas/os; · II - Casais que não possuem união oficializada; · III - Famílias monoparentais. · § 7º Além dos documentos previsto no artigo 45, inciso II, devem ser apresentados também os seguintes documentos: · a) Declaração médica comprovando a gestação, com histórico do respectivo acompanhamento pré-natal no Município de Balneário Piçarras; · b) Certidão de nascimento do recém-nascido caso o benefício seja solicitado após o nascimento; · c) Certidão de óbito no caso de natimorto; · d) Certidão de óbito no caso do falecimento da mãe; · e) Se requerido por representante legal, é necessário apresentar documentação que comprove vínculo e cuidado, tais como termo de responsabilidade, termo de guarda ou sentença judicial. · § 8º O Estudo Socioeconômico será elaborado mediante preenchimento de cadastro com o requerente, fornecimento de documentos pessoais comprobatórios da situação de vulnerabilidade da família e visita domiciliar de técnico dos equipamentos de Proteção Social da Secretaria Municipal de Assistência Social.(NR) · Seção II · DO AUXÍLIO POR MORTE · Art. 47 O benefício eventual denominado “Auxílio por Morte”, se constitui em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, a ser concedido em parcela única, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, é destinado a reduzir vulnerabilidade social provocada por morte de membro da família. · § 1º O Auxílio por Morte atenderá, prioritariamente: · I - As necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e · II - O ressarcimento, no caso da ausência do benefício eventual quando este se fez necessário. · § 2º O Auxílio por Morte poderá contemplar, quando necessário: · I - Urna funerária; · II - Velório e sepultamento, incluindo transporte funerário; · III - Utilização de capela; · IV - Isenção de taxas e a cessão de carneira por um período determinado; · V - Colocação de placa de identificação; · VI - Os serviços de cremação; e, · VII - Outros serviços inerentes ao benefício, que garantam a dignidade e o respeito à família., § 3º O Auxílio por Morte poderá ser requerido no prazo máximo de até 90 (noventa) dias a contar do dia subsequente da data do óbito, sob pena de decair do direito de gozo deste benefício. · § 4º No caso de mais de um falecimento no mesmo grupo familiar, poderá ser concedido o Auxílio por Morte cumulativamente ao requerente, conforme apresentação dos atestados e ou certidões de óbito. · § 5º O pagamento do Auxílio por Morte será realizado em favor do requerente, por meio de transferência para conta bancária de sua titularidade, conforme calendário de pagamentos da Tesouraria Municipal, desde que cumpridas as exigências previstas nesta Lei. · § 6º O Auxílio por Morte é devido a: · I - Um integrante da família, ascendente, descendente ou parente em linha colateral até segundo grau; · II - Representante de instituição pública ou privada que acompanhou, acolheu ou atendeu a pessoa antes de seu falecimento; · III - Os responsáveis pelos serviços, quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido nos Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Especial. · § 7º Além dos documentos previsto no artigo 45, inciso II, devem ser apresentados os seguintes documentos: · a) Atestado de óbito, Carteira de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF), do falecido; b) Nos casos contidos nos incisos II e III, do § 6º, deste artigo, apresentar contrato de serviços, mandato judicial, empenho ou outro documentos comprobatórios do vínculo. · § 8º No caso do requerente ser ascendente, descendente ou parente em linha colateral de até segundo grau, mas não ser residente e domiciliado com o falecido, sua renda também entrará na composição do grupo econômico para análise de cálculo. · § 9º Na hipótese do requerente não ter vínculo familiar e não ser domiciliado com o falecido, sua renda não entrará na composição do grupo econômico para análise de cálculo.(NR) · Seção III · DO AUXÍLIO POR VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA · Art. 48 O benefício eventual denominado Auxílio por Vulnerabilidade Temporária ocorrerá na forma de cesta de alimentos ou transferência de renda direta ao usuário da Política Municipal de Assistência Social, para complementação das necessidades básicas, a ser concedido aos indivíduos e família em situação de vulnerabilidade temporária e risco social. · § 1º O Auxílio por Vulnerabilidade Temporária poderá ser concedido pelo período de até 03 (três) meses consecutivos, podendo ser renovado ou prorrogado consecutivamente por igual período, sendo necessário novo parecer técnico para a renovação ou prorrogação do benefício. · § 2º A manutenção dos indivíduos e/ou famílias, nesta modalidade de benefício, fica condicionada ao acompanhamento dos Centros de Referência, nas ações socioeducativas e grupos desenvolvidos. · § 3º A concessão do Auxílio por Vulnerabilidade Temporária por período superior a 6 (seis) meses consecutivos, ensejará estudo de caso pelas equipes que realizam o acompanhamento familiar pelo Serviço de Proteção, para averiguar o não reestabelecimento de direitos ao usuário, bem como a sua autonomia. · § 4º Os indivíduos e famílias beneficiárias poderão ser reavaliadas pelos técnicos dos equipamentos de Proteção Social, quando estes considerarem necessário.(NR) · Art. 49 A transferência de renda direta ao usuário da Política Municipal de Assistência Social, prevista no artigo 48, desta Lei, será realizada em cartão magnético ou eletrônico, denominado Cartão Piçarras Social, concedido e autorizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. · § 1º A utilização do Cartão Piçarras Social é permitida exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios, produtos de higiene pessoal, limpeza e gás de cozinha, sendo vedados quaisquer outros itens que não se enquadrem nestes critérios, sob pena de cessação do benefício. · § 2º O Cartão Piçarras Social será concedido nos seguintes valores: · I – 1 (uma) Unidade Fiscal Municipal - UFM, para famílias monoparentais; · II – 1,5 (uma virgula cinco) Unidade Fiscal Municipal - UFM, para famílias de 3 (três) a 4 (quatro) pessoas; e · III – 2 (duas) Unidade Fiscal Municipal - UFM, para famílias com 5 (cinco) pessoas ou mais. · § 3º O Cartão Piçarras Social será fornecido somente ao responsável familiar, devidamente cadastrado nos equipamentos sociais. · § 4º Fica o técnico responsável e/ou gestor, autorizado a solicitar extrato para averiguar os gastos realizados, junto à empresa credenciada pelo município, respeitando-se o sigilo. · § 5º O valor inserido no Cartão Piçarras Social não é cumulativo e deverá ser utilizado no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de bloqueio dos recursos não utilizados, sem prejuízo de recebimento do benefício eventual no mês subsequente, desde que atendida a regra do § 3º do artigo 48. · § 6º Havendo o descumprimento das condicionalidades para a concessão do Auxílio por Vulnerabilidade Temporária, o município poderá adotar os seguintes procedimentos: · I - Na primeira ocorrência, será aplicada advertência, que não afetará o recebimento do Benefício; II - Na segunda ocorrência, o benefício será bloqueado; · III - Na terceira ocorrência o benefício será cancelado; · IV - Será automaticamente cessada a concessão do benefício: · a) a pedido, por escrito, do indivíduo ou do membro titular da família; · b) cuja renda familiar mensal ultrapassar ao estipulado por esta Lei; · c) quando completar o período previsto pela equipe técnica; · d) quando o indivíduo/família deixar de residir no município de Balneário Piçarras; · e) quando o indivíduo/família tiver superado a situação de vulnerabilidade temporária. · V - Nos casos de perda ou extravio do cartão deverá ser apresentado o Boletim de Ocorrência. VI - Quando necessário, serão tomadas medidas legais cabíveis no sentido de buscar-se o ressarcimento dos valores pagos indevidamente. · VII - Para os casos de exclusão previsto nesta Lei fica assegurado o direito de defesa. · VIII - Os casos omissos nesta Lei serão solucionados pela Secretaria Municipal de Assistência · social junto ao Conselho Municipal de Assistência Social.(NR) · Art. 50 À Secretaria Municipal de Assistência Social, cabe divulgar para os usuários e demais interessados, por meio de calendário, as datas previstas para o pagamento do benefício.(NR) · Seção IV · DO ALUGUEL SOCIAL · Art. 51 O benefício eventual denominado “Aluguel Social” será concedido como forma de continuidade ao acompanhamento familiar ou do trabalho social desempenhado com os indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, aplicando-se às hipóteses de: · I - desacolhimento dos Serviços de Acolhimento Institucional, por maioridade civil, sem possibilidade de retorno para a família de origem ou família extensa; · II - quando a habitação seja fator condicionante à reintegração familiar da criança e/ou do adolescente acolhido; · III - vítima de violência física, sexual ou psicológica, negligência, todas as formas de exploração ou abuso ocorrido no ambiente familiar ou doméstico, encontrando-se em comprovada situação de vulnerabilidade e risco social, e com emissão de parecer técnico pelos técnicos dos Serviços de Proteção Social de Média Complexidade, e tem como finalidade auxiliar no custeio de moradia ao vitimado; · IV - calamidade, incêndios, enchentes, vendavais, secas, e outras condições ambientais que tragam prejuízos diretos à moradia e levem à interdição do imóvel, observados os termos de Lei que dispõe sobre o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil e dá outras providências. · § 1º Além dos requisitos e documentos previsto no artigo 45, inciso II, são requisitos indispensáveis à concessão do benefício: · I – em caso de desacolhimento dos Serviços de Acolhimento Institucional, por maioridade civil, sem possibilidade de retorno para a família de origem ou extensa: · a) que o requerente não possua imóvel; · II - se vítima de violência física, sexual ou psicológica, negligência, todas as formas de exploração ou abuso ocorrido no ambiente familiar ou doméstico: · a) que nenhum integrante do núcleo familiar do requerente possua outro imóvel, se excluindo o suposto violador; · b) o deferimento de medida protetiva prevista em Lei. · III - A oferta de benefício baseado na interdição do imóvel dependerá de análise conclusiva e parecer da Defesa Civil e, nos casos exclusivos de incêndio, será necessário o laudo dos Bombeiros. · § 2º Para efeitos deste artigo, serão desconsiderados outros imóveis ou auxílios semelhantes em nome do suposto violador/agressor. · § 3º O Aluguel Social será concedido mediante avaliação socioeconômica do núcleo familiar, realizada pela equipe técnica dos serviços da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou outra que a suceder, e de acordo com a disponibilidade financeira do Município. · I - Para que seja renovado o benefício, será imprescindível a elaboração de nova avaliação socioeconômica, que comprove a persistência das razões para sua concessão. · § 4º O Aluguel Social terá o valor correspondente a até 1 (um) salário mínimo nacional vigente, e será realizado em favor do requerente no mês subsequente ao requerimento do benefício, na Secretaria Municipal de Assistência Social. · § 5º O Aluguel Social poderá ser concedido pelo período de até 03 (três) meses consecutivos, podendo ser renovado ou prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante novo parecer técnico. · § 6º Caberá ao requerente a escolha do imóvel a ser locado, celebrar contrato e se responsabilizar pela manutenção do imóvel, bem como pelo pagamento dos encargos contratuais e legais decorrentes da posse direta do bem, devendo ser apresentado o recibo de pagamento do aluguel para comprovação da concessão do benefício. · § 7º Será imediatamente suspenso o pagamento do benefício, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: · I - quando o requerente for contemplado com qualquer imóvel de Programa Habitacional, seja na esfera municipal, estadual ou federal; · II - quando for dada solução habitacional para a família requerente ou quando esta conquistar autonomia financeira, mediante manifestação circunstanciada e fundamentada da equipe técnica responsável pelo acompanhamento do requerente; · III - quando se verificar o descumprimento de quaisquer dos requisitos preestabelecidos; · IV - quando o requerente se recusar a ser incluído em Programas Habitacionais ou Sociais na esfera municipal, estadual ou federal, ou não atender a qualquer comunicado oficial documentado da Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou do setor responsável pela Defesa Civil, ou outros órgãos ou unidades que os substituírem. · § 8º Todas as suspensões ou cancelamentos do Aluguel Social deverão ser justificadas por técnico responsável pelo acompanhamento do requerente dos serviços da Secretaria Municipal de Assistência Social.(NR) · Seção V · DO AUXÍLIO PASSAGEM · Art. 52 O benefício eventual denominado Auxílio Passagem constitui-se em prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, garantindo ao indivíduo e às famílias a obtenção de passagem terrestre, por meio de transporte intermunicipal e interestadual, para aqueles que não disponham de condições para adquiri-la. · § 1º O Auxílio Passagem será concedido nas seguintes situações: · I - de encaminhamento do Conselho Tutelar; · II - para proteção a mulheres vítimas de violência, bem como aos filhos destas, com registro de ocorrência; · III - para retorno de pessoa em situação de vulnerabilidade ou risco social ao município de origem, ou onde possua rede de apoio, ou vínculo familiar, ou vínculo comunitário; · IV - para pessoa em situação de vulnerabilidade em razão de doença ou falecimento de ascendentes, descendentes, de parentes em linha colateral ou transversal até o quarto grau, e de parentes por afinidade até o segundo grau, nos termos do artigo 1.592 e § 1º, do art. 1.595, ambos do Código Civil; · V - para retorno de pessoa em situação de rua e população itinerante ao município de origem, ou onde possua rede de apoio, ou vínculo familiar, ou vínculo comunitário; · VI - por determinações de instâncias judiciais. · § 2º Independentemente do cumprimento do previsto no artigo 45, inciso II desta Lei, pode o técnico vinculado ao órgão gestor da Assistência Social, conceder o Auxílio Passagem, quando ficar comprovada a situação de extrema vulnerabilidade e risco social do indivíduo e/ou família beneficiária. · § 3º O Auxílio Passagem será concedido uma única vez por pessoa. · § 4º Não será concedido o Auxílio Passagem para o requerente, cujo direito é garantido pelo Estatuto da Juventude e pelo Estatuto do Idoso, respectivamente; salvo risco social.(NR) · Seção VI · DO AUXÍLIO DOCUMENTAÇÃO · Art. 53 O benefício, na forma de Auxílio Documentação, constitui-se na viabilização ao indivíduo da obtenção de documentos pessoais que necessite e que não disponha de condições para adquiri-los. · § 1º O benefício será concedido por requisição para adquirir os seguintes documentos: · I - fotos; · II - segunda via de certidões (nascimento, casamento e óbito); · III - isenção de despesas de correio e/ou taxa de emissão de segunda via de certidões (nascimento, casamento e óbito) fora do município. (NR) · · CAPÍTULO III · DAS COMPETÊNCIAS · Art. 54 Para a consecução dos benefícios instituídos nesta Lei, compete ao: · a) órgão gestor da Política de Assistência Social do Município: · I - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da concessão dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; · II - A realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; · III - A expedição de instruções e a criação de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; · IV - A garantia da inserção e do acompanhamento das famílias beneficiárias nos serviços ofertados pela proteção social básica e especial, para a superação das situações de vulnerabilidade social, fortalecendo a autonomia das famílias; · V - A divulgação do acesso aos benefícios eventuais no Município; · VI - O encaminhamento, ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, do relatório semestral de gestão dos benefícios eventuais; · VII - A viabilização da articulação com as demais políticas intersetoriais e com o Sistema de Garantia de Direitos. · b) Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS: · I - Acompanhar a concessão dos benefícios eventuais no âmbito do Município, periodicamente, por meio de relatório quantitativo de concessões fornecidas pelo órgão gestor da Assistência Social; · II - Fiscalizar a regulamentação da prestação dos benefícios eventuais, em consonância com a Política Nacional e o Plano Municipal de Assistência; · III - Fiscalizar a responsabilidade do Município na efetivação do direito, a destinação de recursos financeiros do Município e do Estado a título de cofinanciamento do custeio dos benefícios eventuais; e · IV - Acompanhar as ações do Município na organização do atendimento aos beneficiários de modo a manter a integração de serviços, benefícios e programas de transferência de renda.” (NR) Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias de cada exercício financeiro, apropriadas para tal fim. · Art. 3º Fica revogada a Lei nº 46, de 17 de julho de 2009, que “Dispõe sobre critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política de Assistência Social” e demais disposições em contrário. · Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. · Balneário Piçarras (SC), 17 de novembro de 2022. · · · TIAGO MACIEL BALTT · Prefeito Avenida Emanoel Pinto, nº 1655 - Centro – Balneário Piçarras – SC – CEP 88.380-000 Tel.: (47) 3347-4747 Home-page: https://balneariopicarras.atende.net 12 |
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