Ato n.º 4320080
Informações Básicas
Código | 4320080 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Câmara de Vereadores de Urussanga |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 18/11/2022 |
Categoria | Contas Públicas |
Título | PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUANTO ÀS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUSSANGA NO EXERCÍCIO DE 2021 |
Arquivo Fonte | 1668691699_tce_sc__parecer_prvio_contas_2021.pdf |
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DOM/SC Câmara de Vereadores de Urussanga
Data de Cadastro: 17/11/2022 Extrato do Ato Nº: 4320080 Status: PublicadoData de Publicação: 18/11/2022 Edição Nº: 4038
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:4320080
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA GERAL Processo n.: @PCP 22/00103748 Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2021 Responsável: Luís Gustavo Cancellier Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Urussanga Unidade Técnica: DGO Parecer Prévio n.: 123/2022 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório Técnico e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e: Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, atribuída pelos arts. 31 da Constituição Federal da República de 1988, 113 da Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989 e 1º, II, e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; Considerando que o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública Municipal; Considerando que as restrições apontadas pela Diretoria de Contas de Gestão não são consideradas gravíssimas, nos termos do art. 9º da Decisão Normativa n. TC-06/2008, não podendo, portanto, ensejar a rejeição das contas prestadas; Considerando os termos do Relatório DGO n. 177/2022 da Diretoria de Contas de Governo e do Parecer MPC/AF n. 1387/2022 do Ministério Público de Contas; 1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Vereadores de Urussanga a APROVAÇÃO das contas anuais de governo relativas ao exercício de 2021. 2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Urussanga: 2.1. a adoção de providências visando à correção da deficiência apontada pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificada, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes: 2.1.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre o lançamento de receitas, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A (II) da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009; 2.2. que adote providências tendentes a garantir o alcance da meta estabelecida para o atendimento em creche, observado o disposto no Plano Municipal de Educação e na parte final da Meta 1 da Lei n. 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação – PNE); 2.3. que garanta o atendimento na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos de idade, em cumprimento ao art. 208, I, da Constituição Federal e à parte inicial da Meta 1 da Lei n. 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação – PNE); Processo n.: @PCP 22/00103748 Parecer Prévio n.: 123/2022 1 360 Documento assinado por com certificacao digital padrao ICP-Brasil (Medida Provisoria n2.200-2, de 24/08/2001) Esse documento foi assinado digitalmente por Luiz Eduardo Cherem e outros. Para verificar a autenticidade acesse http://salavirtual.tce.sc.gov.br e informe o numero do processo: 2200103748 e o codigo: 64E34 Disponibilizado para Luis Gustavo Cancellier - 717.386.069-53 em 17/11/2022 - 09:31:21 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA GERAL 2.4. que formule os instrumentos de planejamento e orçamento público competentes – o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) – de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação (PNE) e com o Plano Municipal de Educação (PME), a fim de viabilizar sua plena execução e cumprir o preconizado no art. 10 da Lei n. 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação – PNE); 2.5. que observe atentamente as disposições do Anexo II da Instrução Normativa n. TC- 20/2015, especialmente no que se refere ao inciso XVIII, diante do cenário de pandemia de COVID- 19. 3. Recomenda ao Município de Urussanga que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e este Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF. 4. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores de Urussanga que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 5. Determina a ciência deste Parecer Prévio: 5.1. à Câmara Municipal de Urussanga; 5.2. bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DGO n. 177/2022 que o fundamentam: 5.2.1. ao Conselho Municipal de Educação de Urussanga acerca da análise do cumprimento dos limites no Ensino e FUNDEB, dos Pareceres do Conselho do FUNDEB e Alimentação Escolar e do monitoramento da Meta 1 do Plano Nacional de Educação, conforme itens 5.2, 6.1, 6.5 e 8.2 do citado Relatório DGO; 5.2.2. à Prefeitura Municipal de Urussanga. Ata n.: 40/2022 Data da Sessão: 26/10/2022 - Ordinária - Virtual Especificação do quórum: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus João De Nadal, José Nei Alberton Ascari, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes e Luiz Eduardo Cherem Representante do Ministério Público de Contas/SC: Diogo Roberto Ringenberg Conselheiros-Substitutos presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Presidente LUIZ EDUARDO CHEREM Relator Fui presente: DIOGO ROBERTO RINGENBERG Procurador-Geral do Ministério Público de Contas/SC Processo n.: @PCP 22/00103748 Parecer Prévio n.: 123/2022 2 361 Documento assinado por com certificacao digital padrao ICP-Brasil (Medida Provisoria n2.200-2, de 24/08/2001) Esse documento foi assinado digitalmente por Luiz Eduardo Cherem e outros. Para verificar a autenticidade acesse http://salavirtual.tce.sc.gov.br e informe o numero do processo: 2200103748 e o codigo: 64E34 Disponibilizado para Luis Gustavo Cancellier - 717.386.069-53 em 17/11/2022 - 09:31:21 |
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