Ato n.º 4322434
Informações Básicas
Código | 4322434 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | F73C33DF99FE1C3EBE47922F4220547EC64DDB4C |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Fraiburgo |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 21/11/2022 |
Categoria | Licitações |
Título | CT22PMF84 |
Arquivo Fonte | 1668770759_084__ct22pmf84.pdf |
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DOM/SC Prefeitura municipal de Fraiburgo
Data de Cadastro: 18/11/2022 Extrato do Ato Nº: 4322434 Status: PublicadoData de Publicação: 21/11/2022 Edição Nº: 4041
Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge): F73C33DF99FE1C3EBE47922F4220547EC64DDB4C
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:4322434
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE FRAIBURGO CT22PMF84 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO DE PEDRAS IRREGULARES INCLUINDO MATERIAL E MÃO DE OBRA O MUNICÍPIO DE FRAIBURGO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Av. Rio das Antas, 185, centro, inscrito no CNPJ sob nº 82.947.979/0001- 74, representado neste ato pelo Secretário de Administração. Planejamento e Inovação o Sr. RUI CARLOS BRAUN, nos termos do Decreto nº 337/2017, doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado a empresa VIDAL PAVIMENTAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, situada na Rua Av. Renê Frey, Centro, na cidade de Fraiburgo-SC, inscrita no CNPJ sob o nº 35.994.851/0001-81, neste ato representada pela Sra Silvana Vidal, administradora, doravante denominada CONTRATADA, ajustam e contratam a execução POR PREÇO UNITÁRIO, a obra abaixo indicada, que se regerá pelo disposto neste Contrato, no Processo Administrativo nº 165/2022 – PMF, Tomada de Preços n° 17/2022, na Lei nº 8.666/93 e alterações, aplicando-se supletivamente as normas e princípios de direito administrativo e de direito comum pertinentes. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E EXECUÇÃO 1.1 – Contratação de empresa do ramo para a prestação de serviços de Pavimentação em pedras irregulares de basalto na Estrada Principal – Lau Mello com extensão total de 380,00 m, e 2.580,00 m², no município de Fraiburgo, conforme projetos, memorial descritivo e quantitativos (anexos ao pal e parte dele integrante); 1.2 – A CONTRATADA deverá iniciar os serviços, em até 5 (cinco) dias contados da Ordem de Serviço, sendo que o prazo máximo para execução é de 3 (três) meses, devendo ocorrer conforme o cronograma estabelecido; 1.3 – A Ordem de Serviço deverá ser assinada pela CONTRATADA em até 5 (cinco) dias após a sua convocação. 1.4 – Para emissão do Ordem de Serviço a CONTRATADA deverá apresentar junto ao Departamento de Compras os seguintes documentos: a) ART/RRT de execução; b) Garantia do contrato; c) CNO da Obra. 1.5 – Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar a documentação acima no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a assinatura do contrato ou outro que a Administração venha a fixar. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR TOTAL E DO PAGAMENTO 2.1 – O valor total do presente Contrato é de R$ 362.292,24 (trezentos e sessenta e dois mil e duzentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos) __________________________________________________________________________________________ _1 ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE FRAIBURGO 2.2 – O pagamento da Obra será efetuado em 3 (três) parcelas, conforme cronograma físico-financeiro. 2.2.1 – A liberação para o pagamento somente se dará após a fiscalização do Município. 2.2.2 – O pagamento será efetuado mediante emissão e apresentação de nota fiscal, boletim diário da obra, boletim de medição, negativas de débitos junto ao INSS, FGTS, atualizadas, tendo o Município um prazo de até 3 (três) dias após a liquidação para efetivar o pagamento. 2.2.2.1 – Quando da emissão da nota fiscal de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”. 2.2.2.2 – O pagamento da última parcela fica vincula a baixa e apresentação da CNO junto ao departamento de Compras e Licitações. 2.3 – Fica o Município autorizado a deduzir do pagamento devido, qualquer multa imposta, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei. 2.4 – O pagamento poderá ser sustado pelo Município, quando os serviços não estiverem de acordo com o estipulado, ou por inadimplemento de qualquer Cláusula do Contrato. CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA, PRAZO DE EXECUÇÃO 3.1 – O presente Contrato terá vigência até 31 de março de 2023, podendo ser prorrogado. O prazo de execução será de 3 (três) meses, iniciando com a emissão e entrega da Ordem de Serviço. CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 4.1 – Os recursos financeiros para atender as despesas para a execução do objeto da presente licitação correrão a conta de Transferências Especiais a Municípios Catarinenses e contra partida pelo Município e terão a seguinte classificação orçamentária: Órgão 10 – SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA URBANA E RURAL Unidade 01 – SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA URBANA E RURAL Ação 1009 PAVIMENTAÇÃO E URBANIZAÇÃO Compl. Elemento 344905198 – Obras Contratadas Recurso 1799125, 1799126 e 1000000 Dotação 507, 508 e 113 CLÁUSULA QUINTA – DAS PENALIDADES 5.1 – A CONTRATADA responderá administrativamente pela qualidade e eficiência da obra por ela executada. __________________________________________________________________________________________ _2 ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE FRAIBURGO 5.2 – A verificação, durante a realização da obra, de quaisquer falhas que importem em prejuízo à Administração ou terceiros, serão consideradas como inexecução parcial do contrato. 5.3 – Pelo inadimplemento das obrigações a CONTRATADA, conforme a infração, estará sujeitas às seguintes penalidades: a) deixar de apresentar a documentação exigida no certame: advertência. Se reincidente, suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 2 anos e multa de 10% sobre o valor total estimado da contratação; b) deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): advertência e multa de 10% sobre o valor total estimado da contratação. Se reincidente, além da multa, suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 anos; c) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência. d) executar o contrato com irregularidades, com prejuízo no resultado: advertência e multa de 20% sobre o valor do contrato. e) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato; f) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 2 (dois) anos e multa de 10% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; g) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 2 (dois) anos e multa de 20% sobre o valor atualizado do contrato; h) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 5 anos e multa de 20 % sobre o valor atualizado do contrato. 5.4 – De acordo com o estabelecido no artigo 77, da Lei Federal n. 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, constituindo, também, motivo para o rompimento do ajuste, aqueles previstos no art. 78, incisos I a XVIII. 5.5 – Nas hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato, poderá o Município de Fraiburgo aplicar ao Contratado as seguintes sanções: I – advertência; II – suspensão temporária de participação em Licitação e impedimento de contratar com o Município de Fraiburgo, por prazo não superior a 02 (dois) anos; III – por atraso ou paralisação da execução superior a 10 (dez) dias do prazo de execução dos serviços, fica o CONTRATADO sujeito a multa de 0,5% (meio por cento) por dia de __________________________________________________________________________________________ _3 ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE FRAIBURGO atraso, incidente sobre o valor total do contrato, a ser calculado desde o 11° (décimo primeiro) dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a 30 (trinta) dias; IV – em caso de inexecução parcial ou de qualquer outra irregularidade do objeto poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do contrato, ou proporcional para cada descumprimento; V – transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de execução estabelecido no contrato, será considerado rescindido o Contrato, cancelada as Ordens e Serviços e aplicada multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor do contrato; VI – dependendo do descumprimento, se gerar algum prejuízo ao Município de Fraiburgo, poderá ser requerido do Contratado o valor de perdas e danos conforme o caso, após Processo Administrativo de reconhecimento da responsabilidade; VII – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Município de Fraiburgo, enquanto perdurar os motivos da punição. 5.6 – Expirado o prazo de execução do Contrato e não concluída a obra, será cobrado multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de atraso, limitado a 30 (trinta) dias, sem prejuízo das demais punições previstas. 5.7 – Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada notificação de descumprimento contratual, sendo em dobro no caso de reincidência pelo mesmo motivo. 5.8 – As penalidades acima poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, nos termos do art. 87 da Lei n° 8.666 de 21/6/93 e suas alterações. 5.9 – O Contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos: a) por ato unilateral, escrito, do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da Lei Federal n. 8.666/93; b) amigavelmente por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias, não cabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardado o interesse público; c) judicialmente, nos termos da legislação vigente; d) descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegurado ao CONTRATANTE o direito de rescindir o Contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial. 5.10 – Na aplicação das penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei e garantido o contraditório e a ampla defesa. CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO 6.1 – O Contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos: a) por ato unilateral, escrito, do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da Lei nº 8.666/93; __________________________________________________________________________________________ _4 ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE FRAIBURGO b) amigavelmente por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias, não cabendo indenização a qualquer Una das partes, resguardado o interesse público; c) judicialmente, nos termos da legislação vigente; d) descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegurado ao CONTRATANTE o direito de rescindir o Contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial. 6.2 – Na aplicação das penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei e garantido o contraditório e a ampla defesa. 6.3 – A rescisão que trata a alínea “a” do item 6.1, garante à Administração o disposto no art. 80 da Lei 8.666/93. CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO 7.1 – O CONTRATANTE fiscalizará a execução do Contrato, sempre que julgar necessário. Juntamente a sua engenheira de segurança do trabalho, que realizará vistorias in loco. 7.2 – A fiscalização exercida não reduz nem exclui a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive de terceiros, por qualquer irregularidade. 7.3 – Para cumprimento do disposto no art. 67, § 1° e § 2° da Lei de Licitações, será designado Servidor, para acompanhamento e fiscalização da execução do contrato. 7.3.1 – Tal representante anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados; 7.3.2 – As decisões e providências que ultrapassarem a competência da representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 8.1 – São obrigações da CONTRATADA: a) responsabilizar-se pela sinalização de advertência e outras necessárias a execução dos serviços; b) responsabilizar-se pela preservação das benfeitorias existentes; c) efetuar, semanalmente a limpeza da obra; d) compor o seu quadro de funcionários com pessoal apto para o exercício das funções, devidamente uniformizados e com equipamentos de segurança, possuindo registro em carteira de trabalho; __________________________________________________________________________________________ _5 ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE FRAIBURGO e) apresentar laudo técnico de profissional qualificado, quando solicitado pelo Município, responsabilizando-se pela execução dos serviços; f) arcar com as despesas administrativas, tais como tributos, salário dos empregados e encargos sociais e outros; g) facilitar todas as atividades de fiscalização pelo Município; h) fornecer todas as informações e elementos necessários, sempre que o município solicitar; i) é vedada a subempreitada da obra; j) responder pela solidez e segurança dos serviços no prazo previsto no Código Civil Brasileiro; k) manter no local da obra o engenheiro/arquiteto responsável pela execução no mínimo por duas horas diárias, dentro do horário de expediente da Prefeitura Municipal e também nos horários convocados pelo engenheiro/arquiteto do Município; l) confecção e preenchimento do boletim diário da obra, vistado pelo engenheiro/arquiteto responsável pela execução da mesma; m) confecção e preenchimento do boletim de medição da obra vistado pelo engenheiro/arquiteto responsável da execução da mesma, pelo menos um a cada etapa prevista para o pagamento; n) fixação de placa de identificação, constando o responsável técnico, descrição do serviço e destinação das verbas para o mesmo; o) manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação (art. 55, XIII da Lei 8.666/93); p) prestar garantia do contrato; q) registro da obra junto ao INSS (abertura da matrícula da obra) quando exigido; r) adotar providências imediatas após a assinatura do contrato, quando exigido para a emissão das ART’s/RRT’s de execução e ART´s/RRT’s Complementares, obtenção do Alvará de Licença e Habite-se, junto a Prefeitura Municipal de Fraiburgo, arcando com todos os custos; s) iniciar os serviços, em até 05 (cinco) dias a contar da ordem de serviço; t) atender as – EXIGÊNCIAS do Memorial Descritivo. CLÁUSULA NONA – DA RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE 9.1 – São responsabilidades do CONTRATANTE: a) tomar todas as providências necessárias à execução do processo licitatório; __________________________________________________________________________________________ _6 ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE FRAIBURGO b) manter pessoa ou constituir uma Comissão Especial designada pela Prefeito, visando à fiscalização da obra; c) encaminhar a publicação resumida do instrumento de Contrato e seus aditamentos, se ocorrerem, no Diário Oficial dos Municípios – DOM; d) arcar com as despesas concernentes à publicação do extrato do Contrato e seus aditivos se ocorrerem; e) as demais responsabilidades determinadas na minuta contratual em anexo. CLÁUSULA DÉCIMA – DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO DA OBRA 10.1 – Terminada a obra, a empresa contratada deverá comunicar por escrito ao Fiscal de Obras, o qual procederá o recebimento provisório da obra, ocasião que serão indicadas as irregularidades que por ventura forem verificadas. 10.2 – Da data do recebimento provisório da obra, se encontrado irregularidades, o contratado terá o prazo de 30 (dias) para proceder as adequações, quando novamente informará por escrito da realização das referidas adequações. Em caso de não corrigidas as irregularidades no prazo estipulado, o Fiscal do contrato fará o recebimento definitivo da obra, emitindo relatório pormenorizando as falhas encontradas, e a contratada será submetida às penalidades por inexecução parcial do contrato, sujeita às multas previstas neste Edital e Contrato. 10.3 – Cumpridas todas as exigências constantes do Termo de Recebimento Provisório da Obra, o Sr. Fiscal do Contrato, emitirá termo de Recebimento Definitivo da Obra. 10.4 – Da data do Recebimento Provisório da obra, o fiscal fará o recebimento definitivo no prazo de até 15 (quinze) dias, quando não tiver pendências na emissão do recebimento provisório. 10.5 – Os termos de Recebimentos Provisórios e Definitivos deverão ser solicitados pelo Contratado dentro da vigência do contrato. 10.6 – Embora recebida definitivamente a obra, a responsabilidade da contratada pela execução da obra continuará submetida às regras do Código Civil. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTE E REEQUILÍBRIO CONTRATUAL 11.1 – O reajuste de que trata esta Cláusula somente poderá ser concedido pela CONTRATANTE a partir de um ano contado da data de assinatura do contrato, tendo como data-base a data da planilha SINAPI considerada nas Planilhas Orçamentárias, mediante justificativa da variação do custo de produção no período. 11.2 – Para o reajuste, deverá ser utilizado o Índice Nacional de Custo da Construção Civil (SINAPI), mediante solicitação da CONTRATADA a ser encaminhada ao fiscal da obra. __________________________________________________________________________________________ _7 ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE FRAIBURGO 11.3 – Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 11.4 – É obrigação da CONTRATADA a apresentação de memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. 11.5 – Os reajustes a que a CONTRATADA fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com o encerramento do contrato. 11.6 – A CONTRATANTE poderá realizar diligências para fins de comprovação da variação de custos alegada pela CONTRATADA. 11.7 – Nos termos do art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93, é garantido a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, quando for comprovado que o particular está submetido a uma condição prejudicial em decorrência de algum fato gerador, tais como: fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, que sejam alheios a vontade das partes; fatos retardadores ou impeditivos da execução do ajustado; caso de força maior, caso fortuito ou fato de príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 11.7.1 – Cabe a CONTRATADA demonstrar a superveniência dos eventos que autorizam o reequilíbrio econômico-financeiro, os efeitos gerados e a repercussão sobre a execução do objeto, bem como o desequilibro na relação encargo/remuneração. À administração compete averiguá-los integralmente e atestá-los, analisando o vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos do contratado. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS ENCARGOS 12.1 – As despesas dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais correrão por conta da CONTRATADA, ficando esta, ainda, responsável pelo correto cumprimento da legislação de segurança do trabalho. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS NORMAS E PRECEITOS COMPLEMENTARES 13.1 – Aplicam-se a execução deste Contrato e aos casos omissos as normas da Lei 8.666/93 e alterações, os preceitos do direito público, os princípios da teoria geral dos Contratos e as disposições do direito privado. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO 14.1 – Para dirimir toda e qualquer questão que derivar deste Contrato, fica eleito o Foro de Fraiburgo, SC, Comarca deste Município, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. __________________________________________________________________________________________ _8 ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE FRAIBURGO E por estarem assim, acordados e ajustados, depois de lido e achado conforme, declaram ambos as partes aceitar todas as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente Contrato, bem como observar fielmente outras disposições legais e regulamentares sobre o assunto, as partes assinam de forma eletrônica. Fraiburgo(SC),17 de novembro de 2022. Município de Fraiburgo Rui Carlos Braun Secretário de Adm. e Planejamento Vidal Pavimentação LTDA Silvana Vidal-Administradora Contratada Documento original eletrônico assinado digitalmente com amparo na Lei Federal nº 14.063/2020; Lei Federal nº 14.129/2021 e Decreto Municipal nº 0176/2021, de 05/07/2021. __________________________________________________________________________________________ _9 |
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