Ato n.º 4331459
Informações Básicas
Código | 4331459 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Nova Erechim |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 23/11/2022 |
Categoria | Leis |
Título | LEI MUNICIPAL Nº 1991/2022 - “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE NOVA ERECHIM PARA O EXERCÍCIO DE 2023 |
Arquivo Fonte | 1669137382_lei_municipal_n._1991__2022.pdf |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
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Status | Não Informado |
Número | 1991 |
Ano | 2022 |
Epígrafe | |
Ementa | |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | |
Data de Sanção | 22/11/2022 |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura municipal de Nova Erechim
Data de Cadastro: 22/11/2022 Extrato do Ato Nº: 4331459 Status: PublicadoData de Publicação: 23/11/2022 Edição Nº: 4043
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:4331459
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | LEI MUNICIPAL Nº 1991 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE NOVA ERECHIM PARA O EXERCÍCIO DE 2023”. EDILSON FERLA, Prefeito do Município de Nova Erechim, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 1° O Orçamento Geral do Município de Nova Erechim para o exercício de 2023 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 51.707.180,00(cinquenta e um milhões, setecentos e sete mil, cento e oitenta reais). PREFEITURA MUNICIPALFUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
§ 2° As Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira: I - CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
II - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
III - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZAPREFEITURA MUNICIPAL
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Art. 3° Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, por meio de abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor. § 1° A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo. § 2º Não se efetivando até o dia 10/12/2023 os riscos fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares nas dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária. § 3º Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao evento “Dotações não Orçadas ou Orçadas a Menor” serão utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária. Art.4º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação/Fonte de Recursos, para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal (Art. 167, VI da CF). Parágrafo Único. As fontes e destinações de recursos, bem como o detalhamento, poderá sofrer alterações, inclusões ou exclusões, através de ato do Poder Executivo, de acordo com as necessidades. Art. 5° O Executivo está autorizado, nos termos do Art. 7° da Lei Federal n° 4.320/1964, a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) da Receita estimada para o orçamento consolidado, observado o disposto no art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964: I - abrir créditos suplementares à conta do produto de operações de crédito até o limite dos valores autorizados em lei; II - abrir créditos suplementares à conta dos recursos consignados sob a denominação de Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; III - adotar, durante a execução orçamentária, as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, dentro dos limites constitucionais e legais; e IV - abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as ações já estiverem programadas no Plano Plurianual 2022-2025. § 1° Para abertura dos créditos adicionais suplementares de que trata este artigo, serão utilizados como fontes de recursos, desde que não comprometidos: I - o excesso ou provável excesso de arrecadação em cada uma das destinações de recursos, observada a tendência do exercício; II - o superávit financeiro do exercício anterior apurado em cada uma das destinações de recurso, inclusive proveniente do cancelamento dos restos a pagar; III - O remanejamento de dotações de um grupo de natureza de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais. § 2° Se exclui desse limite, os créditos adicionais suplementares autorizados por leis municipais específicas aprovadas no exercício. Art. 6º Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no § 2º, art. 167 da Constituição Federal. Art. 7° Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos vinculados a destinações oriundas de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. § 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/1964 será realizado por destinação de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, I da LRF. § 2º O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das destinações de recursos, conforme disposto nos artigos 8º, 42º e 50º, I da LRF. Art. 8º Os recursos oriundos de convênios e seus rendimentos, não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 9° Durante o exercício de 2023, o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei. Art. 10. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros entes da federação. Art. 11. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com os governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou por meio de seus órgãos da administração. Art. 12. Ficam compatibilizadas as metas físicas e financeiras do PPA 2022-2025 e as metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentária do exercício de 2023, mantendo compatibilidade com essa Lei. Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Erechim (SC), em 22 novembro de 2022. EDILSON FERLA Prefeito Municipal Estado de Santa Catarina Município de Nova Erechim Av. Francisco Ferdinando Losina 139 – Centro – CNPJ: 83.021.840/0001-68 Fone: 49 3333 3100 - E-mail: prefeitura@novaerechim.sc.gov.br Estado de Santa Catarina Município de Nova Erechim Av. Francisco Ferdinando Losina 139 – Centro – CNPJ: 83.021.840/0001-68 Fone: 49 3333 3100 - E-mail: prefeitura@novaerechim.sc.gov.br Estado de Santa Catarina Município de Nova Erechim Av. Francisco Ferdinando Losina 139 – Centro – CNPJ: 83.021.840/0001-68 Fone: 49 3333 3100 - E-mail: prefeitura@novaerechim.sc.gov.br Estado de Santa Catarina Município de Nova Erechim Av. Francisco Ferdinando Losina 139 – Centro – CNPJ: 83.021.840/0001-68 Fone: 49 3333 3100 - E-mail: prefeitura@novaerechim.sc.gov.br Estado de Santa Catarina Município de Nova Erechim Av. Francisco Ferdinando Losina 139 – Centro – CNPJ: 83.021.840/0001-68 Fone: 49 3333 3100 - E-mail: prefeitura@novaerechim.sc.gov.br |
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