Ato n.º 433301
Informações Básicas
Código | 433301 |
---|---|
Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Herval d'Oeste |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 20/12/2013 |
Categoria | Leis |
Título | LEI COMPLEMENTAR Nº 315/2013. |
Arquivo Fonte | 0.933342001387397847_lei_complementar_n_315_2013_contribuicao_melhoria_2.doc |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Complementar |
---|---|
Status | Não Informado |
Número | Não configurado |
Ano | 2013 |
Epígrafe | |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
|
DOM/SC Prefeitura municipal de Herval d'Oeste
Data de Cadastro: 18/12/2013 Extrato do Ato Nº: 433301 Status: PublicadoData de Publicação: 20/12/2013 Edição Nº: 1393
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:433301
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | LEI COMPLEMENTAR Nº 315/2013. DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO XVI DO TÍTULO I DA LEI 680/1977 QUE TRATA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SOBRE OBRAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE HERVAL D´OESTE, REVOGA A LEI 718/1979 E A LEI COMPLEMENTAR 132/2002 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE HERVAL D´OESTE/SC, no uso das atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O Capítulo XVI do Título I da Lei 680/1977 passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO XVI DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 121. A Contribuição de Melhoria regulada por esta Lei Complementar tem por fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente pela realização de obra pública e terá como limite máximo o total da despesa realizada na obra pública e como limite individual o acréscimo de valor de que a obra resultar em cada imóvel beneficiado. Art. 122. Precederá ao lançamento da Contribuição de Melhoria, a publicação em edital, dos seguintes elementos: I – memorial descritivo do projeto; II – orçamento do custo da obra; III – determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; IV – delimitação da área de influência, demonstrando as áreas beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos, com sua respectiva avaliação, realizada por Comissão nomeada por ato do Chefe do Executivo; V – a divisão da área de influência em faixas correspondentes aos índices de hierarquização de benefícios dos imóveis, se for o caso; VI – o número total de imóveis beneficiados, situados nas zonas de influência da obra. § 1º. A avaliação dos imóveis a que se refere o inciso IV será procedida levando-se em conta a situação do imóvel confrontante, sua área, testada, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, mediante a aplicação de métodos e critérios, usualmente utilizados na avaliação de imóveis para fins de determinação de seu valor venal. § 2º. É lícito ao contribuinte impugnar qualquer dos elementos referidos neste artigo, desde que o faça até 30 (trinta) dias após a publicação dos mesmos. SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA Art. 122-A. Caberá o lançamento da Contribuição de Melhoria pela valorização imobiliária decorrente da execução de qualquer das obras públicas a seguir relacionadas: I – abertura, alargamento, pavimentação, arborização, iluminação, esgotos pluviais e outros melhoramentos em vias e logradouros públicos; II – colocação de paralelepípedos, asfalto, lajotas ou qualquer outro tipo de materiais utilizável no revestimento ou calçamento de vias e logradouros; III – colocação de meios-fios, guias de sarjetas, caixas, bocas de lobo, rede pluvial e demais equipamentos e instalações complementares; IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos pluviais e sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral, ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; V – proteção contra secas, inundações, erosão e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d`água e irrigação; VI – construção e pavimentação de estradas de rodagem; VII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico; VIII – realização de passeios públicos. SEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO Art. 122-B. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel alcançado pelo acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais. Parágrafo Único - Os imóveis em condomínio indiviso serão considerados de propriedade de um só condômino, cabendo a esse exigir, dos demais condôminos, a parte que lhes tocar. Art. 122-C. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Contribuição de Melhoria ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do tributo: I – o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; II – o espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão; III – o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do "de cujus" existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; IV – a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos; V – a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existente à data da transação. SEÇÃO III DAS ISENÇÕES Art. 122-D. São isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria: I – o imóvel edificado de propriedade de Conselhos Comunitários e Associações de Moradores, desde que previamente declarados de utilidade pública; II – o imóvel residencial único do proprietário que comprove possuir rendimento familiar per capita de até ¼ do salário mínimo vigente e cuja edificação não seja superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados). III – o imóvel não edificado, localizado em área especial (aeroviária, de preservação permanente e faixa de domínio). Parágrafo único. A isenção concedida no inciso III cessará quando, por qualquer motivo, a localização do imóvel deixar de ser considerada como área especial. SEÇÃO IV DO CÁLCULO DO MONTANTE Art. 122-E. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária. Art. 122-F. Em função da localização, os imóveis serão classificados em zonas de influência, através de Decreto do Poder Executivo: I – com 100% (cem por cento), se uma única for a zona de influência; II – com 64% (sessenta e quatro por cento) e 36% (trinta e seis por cento), se duas forem as zonas de influência; III – com 58%, 28% e 14% (cinquenta e oito, vinte e oito e quatorze por cento), se três forem as zonas de influência; IV – em percentagens variáveis para cada caso, se mais de três forem as zonas de influência. Art. 122-G. A fórmula de cálculo da contribuição de melhoria será o valor total da obra (VO) a ser financiada pelo valor do tributo, dividido pela soma do total de valorização dos imóveis beneficiados (TV), cujo resultado será o coeficiente de cálculo (CC). O valor de cada contribuição de melhoria será a valorização individual do imóvel multiplicada pelo coeficiente de cálculo (CC). Parágrafo único. No caso de mais de uma zona de influência, o valor será proporcional à percentagem do artigo 122-F. SEÇÃO V DO LANÇAMENTO Art. 122-H. Do lançamento da Contribuição de Melhoria será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-se-lhe quanto: I – ao montante do crédito fiscal, com os elementos que integram o respectivo cálculo; II – o custo total ou parcial da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria; III – o prazo e a forma para pagamento e os vencimentos da Contribuição de Melhoria; IV – o prazo para impugnação do lançamento da Contribuição de Melhoria; V – a divisão da zona de influência em faixas correspondentes aos índices de hierarquização de benefícios dos imóveis, se for o caso; VI – a individualização, com base na área territorial dos imóveis localizados em cada faixa relativa à zona de influência; VII – os fatores relativos e individuais de valorização de cada imóvel, a serem verificados mediante nova avaliação efetuada por comissão nomeada por ato do Chefe do Poder Executivo; VIII – o plano de rateio entre os imóveis beneficiados. Art. 122-I. Compete à Secretaria de Administração e Finanças lançar a Contribuição de Melhoria, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pela repartição responsável pela execução da obra ou melhoramento. SEÇÃO VI DO PAGAMENTO Art. 122-J. A cobrança da Contribuição de Melhoria será iniciada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento. Parágrafo Único - O contribuinte será cientificado do lançamento: I – pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento; II - pelo correio, com aviso de recepção; III – por Edital afixado na Prefeitura Municipal e publicado no veículo oficial quando inviável a notificação pessoal. Art. 122-K. O contribuinte poderá recolher, dentro do prazo estabelecido no art. 122-J, a contribuição lançada, obtendo-se desconto de 10% sobre o valor total da contribuição a ser paga pelo contribuinte. § 1º. Os pagamentos parcelados da Contribuição de Melhoria devem ser requeridos dentro de 30 (trinta) dias contados da data de publicação do Edital, podendo o parcelamento ser em: I – até 12 (doze) pagamentos mensais e sucessivos, sem acréscimo, sobre o valor total da contribuição a ser paga pelo contribuinte neste parcelamento; II – em até 36 (trinta e seis) pagamentos mensais e sucessivos, com a incidência de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, fixando o vencimento da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias da data de publicação do Edital e as demais parcelas mensais, consecutivas e sucessivamente. § 2º. Decorridos 30 (trinta) dias da notificação pessoal do lançamento ou publicação do Edital de notificação dos interessados, não tendo sido requerido o parcelamento, o débito será considerado vencido e passível de lançamento em dívida ativa. § 3º. Para efeitos do parcelamento previsto no § 1º deste artigo, o valor de cada parcela não poderá resultar num valor inferior a 15% (quinze por cento) da UR (unidade de referência) do Município para os contribuintes pessoa física e 50% (cinquenta por cento) da UR do Município em caso de pessoa jurídica. § 4º. Havendo pedido de recurso e/ou revisão de lançamentos de contribuição de melhoria, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação da decisão administrativa para efetuar o competente pagamento. § 5º. O processo administrativo de impugnação será regulamentado por Decreto Municipal. Art. 122-L. Não se aplicará a forma de pagamento descrita no art. 122-K, ao contribuinte de baixa renda, assim considerado aquele que: I – for proprietário de um único imóvel e o use como sua residência; II – possuir apenas uma fonte de renda familiar, e que esta seja igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes; III – que a metragem do terreno situado em conjunto habitacional tenha área de no máximo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); §1º. Para o contribuinte que se enquadrar nas situações acima elencadas, o parcelamento da contribuição se dará da seguinte forma: I – em até 48 (quarenta e oito) pagamentos mensais e sucessivos, sem incidência de juros, fixando o vencimento da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias da data de publicação do Edital e as demais parcelas mensais, consecutivas e sucessivamente. § 2º. Para efeitos do parcelamento previsto no § 1º deste artigo, o valor de cada parcela não poderá resultar num valor inferior a 10% (dez por cento) da UR (unidade de referência) do Município para os contribuintes pessoa física. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas a Lei 718/1979, a Lei Complementar 132/2002, o Decreto 3.144/2013 e suas alterações e demais disposições em contrário. Herval d`Oeste, (SC) 18 de dezembro de 2013. NELSON GUINDANI Prefeito ![]() |
---|