Ato n.º 4338142
Informações Básicas
Código | 4338142 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Rio dos Cedros |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 25/11/2022 |
Categoria | Outras publicações |
Título | PROCESSO DE QUALIFICAÇÃO – DIRETOR DE ESCOLA EDITAL SEMED Nº 001/2022 - DECISA?O GESTA?O DEMOCRATICA |
Arquivo Fonte | 1669312116_decisao_gestao_democratica.pdf |
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DOM/SC Prefeitura municipal de Rio dos Cedros
Data de Cadastro: 24/11/2022 Extrato do Ato Nº: 4338142 Status: PublicadoData de Publicação: 25/11/2022 Edição Nº: 4045
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:4338142
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo |
1 PROCESSO DE QUALIFICAÇÃO – DIRETOR DE ESCOLA EDITAL SEMED Nº 001/2022 Comissão Municipal de Gestão Escolar RECURSOS ADMINISTRATIVOS RECORRENTES/RECORRIDOS:JOARI CICERO CAMPESTRINI CPF ***.363.719-** VANDERLEI NORBERTO SCHNEIDER CPF ***.399.519-**
DECISÃO Tratam-se de dois recursos administrativos interpostos pelos recorrentes/recorridos acima identificados, ambos candidatos ao Processo de Gestão Democrática citado em epígrafe, para a direção da Escola Municipal de Ensino Fundamental Prefeito João Floriani. Os recorrentes/recorridos foram os únicos candidatos aptos inscritos à vaga em disputa, sendo que um sustenta em desfavor do outro, a mesma situação, qual seja, o descumprimento do item 6.22 do Edital. Apresentaram suas razões acompanhadas de documentação comprobatória. Houve notificação para apresentação de contrarrazões e manifestação final, sendo observado o contraditório e a ampla defesa. Os autos vieram para decisão. É o relatório. Passamos à análise dos pedidos. Dispõe o item 6.22 do Edital: 6.22 Não será permitido qualquer tipo de campanha eleitoral ou congêneres anteriores ou durante o Processo de Qualificação – Diretor de Escola, sendo tal conduta causa suficiente para o indeferimento de inscrição ou a exclusão do servidor faltoso, em deliberação da Comissão Municipal de Gestão Escolar. O Edital traz normas claras e deve ser respeitado por todos que se proponham a participar do certame. Ele, o Edital, faz lei entre as partes. Embora haja participação da comunidade no processo de escolha, não se busca politizar o processo de seleção, até mesmo em função das razões que motivaram o lançamento do certame. Evita-se com tal medida a criação de um clima hostil no ambiente escolar. Contudo o descumprimento de tal norma acaba gerando um universo de problemas como os que são verificados pela discussão trazida a campo em razão dos recursos administrativos interpostos e ora em análise. As provas juntadas, em ambos recursos, na visão desta Comissão Municipal de Gestão Escolar, são suficientes para comprovar que houve descumprimento da regra do Edital, sendo que as argumentações vertidas por ambos recorridos não foram capazes de derruir a comprovação de que houve campanha eleitoral realizada pelos dois candidatos.
2 A versão apresentada pelo recorrido Joari em suas contrarrazões é, no mínimo, inverossímil, visto ser estranho que um número de celular contemplando seu nome, inserido em grupo de Associação de Pais e Professores que, salvo melhor juízo, é gerido pelo próprio recorrido, tenha passado desapercebido pelo mesmo, durante todo o transcurso do processo de seleção e, somente agora, tal “equívoco” tenha sido descoberto. De outro lado, a versão apresentada por Vanderlei no sentido de buscar a suspeição de Aparecida Margarida deve ser rejeitada por não estarem presentes quaisquer elementos capazes de desabonar a declaração juntada aos autos. Não há necessidade de análise de quaisquer outras argumentações haja vista que, diante dos elementos probatórios apresentados pelos recorrentes e, segundo juízo motivado da Comissão de Gestão Escolar, na forma acima, há nítida violação as regras do edital por ambos os recorridos, bastando, o descumprimento do item 6.22, que se entende presente no caso dos dois recorrentes/recorridos, para que ambos sejam excluídos do certame. Ante o exposto DECIDIMOS: a) Julgar procedentes os pedidos formulados por JOARI CICERO CAMPESTRINI (CPF ***.363.719-**) para os fins de excluir o candidato VANDERLEI NORBERTO SCHNEIDER (CPF ***.399.519- **) do certame; b) Julgar procedentes os pedidos formulados por VANDERLEI NORBERTO SCHNEIDER (CPF ***.399.519-**) para os fins de excluir o candidato JOARI CICERO CAMPESTRINI (CPF ***.363.719- **) do certame; c) Em razão da inexistência de candidatos aptos, remeter cópia desta decisão à Secretária Municipal de Educação e ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Rio dos Cedros para adoção das medidas que entenderem cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Cumpra-se. Rio dos Cedros, 23 de novembro de 2022. Avalcir Bona Caroline Thrun Casagrande Membro da Comissão Membro da Comissão Claudia Mossmann Tatiana Cristina Busarello. Kisner Membro da Comissão Membro da Comissão Silmara da Silva Lorenz Membro da Comissão |
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