Ato n.º 4340381
Informações Básicas
Código | 4340381 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura Municipal de Arvoredo |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 28/11/2022 |
Categoria | Decretos |
Título | DECRETO 2.784 |
Arquivo Fonte | 1669375422_2.784__decreto_n_2.784_de_17_de_novembro_de_2022__regulamenta_avaliao_de_desempenho_e_eficincia.doc |
Informações Complementares
Status | Não Informado |
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Número | 2784 |
Ano | 2022 |
Epígrafe | |
Ementa | |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | |
Data de Sanção | 17/11/2022 |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura Municipal de Arvoredo
Data de Cadastro: 25/11/2022 Extrato do Ato Nº: 4340381 Status: PublicadoData de Publicação: 28/11/2022 Edição Nº: 4048
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:4340381
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | Decreto nº 2.784, de 17 de novembro de 2022. REGULAMENTA A AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO E EFICIÊNCIA, DOS SERVIDORES PÚBLICOS, INTEGRANTES DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Neuri Meneguzzi, Prefeito Municipal de Arvoredo, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por, especialmente, pelas disposições do art. 213, da Lei Complementar nº 13, de 30 de setembro de 2005; e Considerando a necessidade de regulamentação das normas estabelecidas no art. 188 e seguintes, da Lei Complementar nº 13, de 30 de setembro de 2005, no art. 14, §§ 1º a 3º, da lei Complementar nº 15, de 30 de setembro de 2005 e no art. 7º, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 16, de 30 de setembro de 2005; Considerando a necessidade de regulamentação dos critérios objetivos de avaliação periódica de desempenho e eficiência dos servidores públicos municipais, pertencentes ao quadro permanente do Poder Executivo Municipal, inclusos aqueles pertencentes ao Magistério Público Municipal; D E C R E T A: Art. 1º. Anualmente, sempre no mês de novembro a Administração procederá à avaliação de desempenho e eficiência dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo. Parágrafo único. Somente serão avaliados, para fins de aferimento do desempenho e eficiência os servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, que já adquiriram a estabilidade, pela aprovação em estágio probatório. Art. 2º. A avaliação de desempenho e eficiência será operada por comissão de avaliação especialmente designada, em ato do Perfeito Municipal, constituída, por 4 (quatro) membros efetivos e dois membros suplentes. § 1º. A composição da comissão de avaliação será restrita a servidores efetivos pertencentes ao quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal. § 2º. Também participará da avaliação de que trata este Decreto o chefe imediato do avaliando. Art. 3º. A avaliação periódica de desempenho e eficiência terá como base os seguintes quesitos: I – assiduidade; II – disciplina; III – desempenho e eficiência, no exercício das atribuições do cargo; IV – responsabilidade; V – capacidade de iniciativa; VI – solidariedade no trabalho; e VII – cumprimento, pelo servidor das disposições contidas nos artigos 119 e 120, da Lei Complementar nº 13, de 30 de setembro de 2005. § 1º. Para fins deste Decreto entende-se por: I – assiduidade, a frequência constante e pontual ao local de desempenho das atribuições do cargo, e a permanência durante todo o período da respectiva jornada de trabalho, sempre exercendo as atribuições do cargo; II – disciplina, o cumprimento das atribuições do cargo e na execução de ordens recebidas de superiores, exceto as manifestamente ilegais, e a forma de se portar em relação aos superiores, aos demais servidores e aos munícipes, participação no estabelecimento e na manutenção da ordem que convém ao funcionamento regular da repartição ou do local de desempenho das atribuições do cargo; III – desempenho e eficiência, no exercício das atribuições do cargo, a quantidade do trabalho (a produção do servidor segundo as atividades próprias das atribuições do respectivo cargo); a qualidade do trabalho (a organização o detalhamento, a criatividade e a utilização adequada dos conhecimentos, métodos e processos necessários à execução das atribuições do cargo); a tempestividade do trabalho (a agilidade de conduzir o trabalho, para cumprir prazos pré-estabelecidos, se for o caso); a capacidade de prestar e obter a colaboração de outros servidores na execução das atividades próprias das atribuições do cargo; a habilidade de relacionamento, comunicação e presteza do servidor no atendimento às pessoas que utilizam os seus serviços; IV – responsabilidade, no exercício das atribuições do cargo, conforme as normas técnicas e profissionais aplicáveis a cada caso, e responsabilidade na utilização e zelo pelos recursos financeiros e materiais que são disponibilizados aos servidores, segundo as exigências e as necessidades decorrentes das peculiaridades de cada cargo; V – capacidade de iniciativa, a demonstração inequívoca da capacidade de execução das atribuições, tarefas e serviços inerentes ao cargo, por conta própria, além da capacidade de proposição de ideias e opiniões para a melhoria do serviço público, especialmente na unidade de sua lotação, ou mesmo restringindo-se para a melhoria do desempenho das próprias atribuições, e, ainda, na iniciativa de percepção de serviços a serem executados e de adoção de medidas de melhor atendimento às expectativas da comunidade; VI – solidariedade no trabalho, o relacionamento respeitoso de coleguismo e de interação e cooperação com os superiores, com os servidores do mesmo setor de trabalho e com o conjunto dos servidores públicos municipais; o exercício de outras atribuições, que não as específicas do cargo, para o bom andamento dos serviços do setor; VII – cumprimento, pelo servidor, das disposições contidas nos artigos 119 e 120, da Lei Complementar nº 13, de 30 de setembro de 2005, a obediência dos dispositivos legais pertinentes aos deveres e às proibições dos servidores do quadro permanente do Poder Executivo Municipal, conforme consta do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. § 2º. Em cada um dos requisitos elencados nos incisos do caput deste artigo, será atribuída nota de 1 (um) a 10 (dez). § 3º. A avaliação será anual, sempre no mês de novembro e se processará pelo preenchimento do formulário constante do ANEXO ÚNICO, deste Decreto. § 4º. Do resultado da avaliação será dada imediata ciência ao servidor avaliado. § 5º. Dado conhecimento ao servidor, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo, abre-se o prazo de cinco dias para o pronunciamento do avaliado, em forma de recurso, garantindo-lhe o contraditório e ampla defesa, em processo especial. § 6º. O silêncio do servidor avaliado e notificado do resultado da avaliação, decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, determina a decadência, do direito de recurso. Art. 4º. Se na avaliação de desempenho e eficiência o servidor atingir conceito 7 (sete), ou superior, na média aritmética de avaliação de cada um dos itens identificados no art. 3º deste Decreto, obterá progressão por merecimento, no mês de janeiro do ano seguinte ao da avaliação, avançando para a referência seguinte da que se encontra, na respectiva carreira funcional. Art. 5º. Se na avaliação de desempenho e eficiência o servidor atingir conceito igual a cinco e inferior a 7 (sete), permanecerá na mesma referência que se encontra, não havendo, consequentemente, progressão funcional. Art. 6º. Se na avaliação de que trata este Decreto, o servidor obtiver conceito inferior a 5 (cinco), caracterizando insuficiência de desempenho, não haverá progressão funcional e ocasionará, de imediato, a abertura de processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, com o objetivo de apuração das causas da insuficiência, podendo resultar na demissão do servidor. Parágrafo único. O processo administrativo observará os ritos estabelecidos no Título V, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Complementar nº 13, de 30 de setembro de 2005, e será conduzido por comissão especial, nos termos do art. 154, da mesma Lei Complementar. Art. 7º. Os conceitos de avaliação, conforme estabelecidos nos arts. 4º a 6º, deste Decreto, limitam-se a uma escala conceitual de 0 (zero) a 10 (dez). Art. 8º. O resultado da avaliação e suas consequências terão registro próprio no assentamento funcional de cada servidor e a conclusão, seja qual for o resultado, nos termos dos arts. 4º a 6º deste Decreto será publicada através de Portaria expedida pelo Prefeito Municipal. Art. 9º. Não terá avaliação de desempenho e eficiência o servidor: I – Que estiverem em cumprimento do estágio probatório; II – Que não tenha cumprido efetivo exercício, no período de avaliação, por quaisquer dos seguintes motivos: a) estiver em gozo de licenças ou afastamentos legalmente previstos; b) três faltas injustificadas; c) suspensão disciplinar; ou d) prisão decorrente de decisão judicial. Art. 10. Concluídos os trabalhos de avaliação, o Prefeito Municipal, constituirá outra comissão, com a finalidade exclusiva de avaliação dos servidores membros da comissão de avaliação, observada a composição prevista no art. 2º e os procedimentos previstos neste Decreto. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Centro Administrativo Municipal de Arvoredo – SC, em 17 de novembro de 2022. NEURI MENEGUZZI Prefeito Municipal Publicado em data supra. Antônio Luiz Conte Gerente Administração e Gestão |
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