Ato n.º 4346601
Informações Básicas
Código | 4346601 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Videira |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 29/11/2022 |
Categoria | Decretos |
Título | DECRETO Nº 19.513/22 |
Arquivo Fonte | 1669665738_de1951322.doc |
Informações Complementares
Status | Não Informado |
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Número | 19513 |
Ano | 2022 |
Epígrafe | |
Ementa | |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | |
Data de Sanção | 22/11/2022 |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura municipal de Videira
Data de Cadastro: 28/11/2022 Extrato do Ato Nº: 4346601 Status: PublicadoData de Publicação: 29/11/2022 Edição Nº: 4049
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:4346601
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | DECRETO Nº 19.513/22, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VIDEIRA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Federal nº 13.431/17 regulamentada pelo Decreto nº 9.603/2018, e a vista do que consta no Processo Administrativo nº 132134/2022; CONSIDERANDO a LEI 13.431/17, que Estabelece o Sistema de Garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; CONSIDERANDO que o Decreto 9.603/18, em seu art. 9º, inciso II, § 1º dispõe a escuta especializada dentre os procedimentos possíveis do atendimento intersetorial; CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial nº 9.603/2018 regulamenta a Lei n.º 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantias de direito da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, reiterando que as crianças e os adolescentes são sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que devem receber proteção integral; CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018, especifica que o sistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no País; CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018, afirma que é preciso prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de seus direitos; CONSIDERANDO a Lei 13.431/17, que define ser a escuta especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar. Deve-se limitar estritamente ao necessário para o cumprimento da finalidade de proteção; CONSIDERANDO que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços e o estabelecimento de fluxo de atendimento, sendo que os atendimentos devem ser realizados de maneira articulada; não havendo a superposição de tarefas; necessária a prioridade na cooperação entre os entes; exigindo a fixação de mecanismos de compartilhamento das informações; e a definição do papel de cada instância/serviço e do profissional de referência que supervisionará as atividades; CONSIDERANDO que o Decreto fixou o prazo de 180 dias, a partir de sua publicação, para a criação, preferencialmente no âmbito dos conselhos de direitos das crianças e adolescentes, de um Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência; RESOLVE: Art. 1º Criar o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência. Art. 2º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, será composto por: I. 02 (dois) representantes da política de saúde; II. 02 (dois) representantes da política de educação; III. 02 (dois) representantes da política de assistência social; IV. 02 (dois) representantes do CMDCA; V. 02 (dois) representantes do Conselho Tutelar. Art. 3º As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, ocorrerão mensalmente, de forma ordinária, e, sempre que necessário, de forma extraordinária. Art. 4º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, definirá um coordenador e um vice coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representa-lo, quando necessário. Art. 5º Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência, conforme Art. 9, do Decreto Presidencial n.º 9.603/2018: I Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê; II Definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos: a. os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada; b. a superposição de tarefas será evitada; c. a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos serão priorizados; d. os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos; e. o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido; e III Criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes. § 1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos: I. Acolhimento ou acolhida; II. Escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção; III. Atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social; IV. Comunicação ao Conselho Tutelar; V. Comunicação à autoridade policial; VI. Comunicação ao Ministério Público; VII. Depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e VIII. Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário. § 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações. § 3º Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade. Art. 6º O financiamento das ações da Comissão de Gestão Colegiada e do processo de implantação da Escuta Especializada junto as Municípios serão custeadas pelos fundos das políticas – saúde, assistência social e educação e também pelo Fundo da Infância e Adolescência – FIA. Art. 7º O servidor nomeado para compor esse Comitê de Gestão Colegiada estará liberado das suas atividades, quando das reuniões e ações relativas a escuta especializada. Art. 8º O Comitê de Gestão Colegiada fará a inclusão em seu Plano de Trabalho, das Capacitações para a rede de proteção, aqueles que ouvem e recebem a revelação espontânea junto aos Municípios, das Capacitações aos Profissionais capacitados da rede, que são responsáveis para a realização da entrevista da escuta especializada, e Capacitações para toda a sociedade, no sentido preventivo e protetivo. Art. 9º Os casos omissos na presente Resolução serão avaliados pelo Comitê de Gestão Colegiada. Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada a sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 2.070/08 e do Decreto nº 9.098/09, revogadas as disposições em contrário. Videira, 22 de novembro de 2022. DORIVAL CARLOS BORGA Prefeito Municipal Publicado o presente Decreto nesta Secretaria de Administração aos 22 dias do mês de novembro de 2022. EURO VIECELI Secretário de Administração Luiz Francisco Karam Leoni Procurador Geral OAB/SC 18.431 |
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