Ato n.º 4346776
Informações Básicas
Código | 4346776 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Ipira |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 29/11/2022 |
Categoria | Leis |
Título | 1421 - LDO 2023 |
Arquivo Fonte | 1669719294_1421___ldo_2023.docx |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Orgânica |
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Status | Vigente (Não consta revogação expressa) |
Número | 1421 |
Ano | 2022 |
Epígrafe | |
Ementa | |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | |
Data de Sanção | 23/11/2022 |
Data de Início de Vigência | 23/11/2022 |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura municipal de Ipira
Data de Cadastro: 29/11/2022 Extrato do Ato Nº: 4346776 Status: PublicadoData de Publicação: 29/11/2022 Edição Nº: 4049
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:4346776
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | Lei nº 1421, de 23 de novembro de 2022. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MARCELO BALDISSERA, Prefeito do Município de IPIRA, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas pelo art. 101, V, da Lei Orgânica, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal – CF/88, c/c o art. 130, § 2º, da Lei Orgânica Municipal/90, são estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município para 2023, compreendendo: I – as prioridades e metas da administração municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos; IV – as disposições relativas à dívida pública municipal; V – as disposições sobre as despesas com pessoal; VI – as disposições sobre as alterações na legislação tributária; VII – as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As prioridades e metas da administração municipal são aquelas constantes nos Anexos I e II desta Lei. § 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária Anual – LOA para 2023 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades estabelecidas no Anexo I desta Lei, não se constituindo em limite à programação das despesas. § 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo poderá aumentar, diminuir ou alterar as metas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. § 3º O Anexo de Prioridades e Metas conterá, no que couber, o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 4º Havendo variação da receita, positiva ou negativa em relação à meta estipulada, a meta da despesa poderá ser ajustada, automaticamente, em função do resultado primário definido. § 5º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante Decreto, o anexo I – Prioridades e Metas, no que diz respeito: I – À ampliação ou diminuição das metas propostas; II – À adequação da denominação dos programas, das ações, do produto e da unidade de medida; III – À transferência de ações entre programas; CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 3º O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo além dos Fundos Municipais, e será elaborado em consonância com a estrutura organizacional do Município. Art. 4º A LOA evidenciará, para cada unidade gestora, a receita por rubrica e a despesa por programa, função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial e, quanto a sua natureza, no mínimo, por categoria econômica, grupos de natureza e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com os Anexos e normas definidos pela legislação vigentes. § 1º Os Fundos Municipais integrarão o orçamento geral do Município, apresentando, em destaque, as receitas e despesas a eles vinculadas. § 2º O QDD poderá ser detalhado em nível de modalidade e alterado por decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 5º A mensagem que encaminhar o projeto da LOA será apresentada na forma da Lei nº 4.320/64. CAPÍTULO III DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO Art. 6º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da LOA para 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei. Art. 7º Os estudos para definição do orçamento da receita para 2023 deverão contemplar as alterações da legislação tributária, os incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a evolução da receita dos últimos três exercícios. Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, poderão os demonstrativos de receitas e despesas constantes no Anexo II desta Lei, ser atualizados quando da elaboração da LOA.
Art. 8º Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos”, “inversões financeiras”. Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo de limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado, ainda, o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recurso. Art. 9º A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado fica condicionada à observância das exigências da LC nº 101/2000. Art. 10. Constituem riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas os consignados nos anexos desta Lei.
§ 1º Em caso de ocorrência de riscos fiscais, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro de 2023 ou dos anos anteriores. § 2º Sendo esses recursos insuficientes, o Executivo encaminhará projeto de lei propondo anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não vinculados ou comprometidos. Art. 11. O orçamento para o exercício de 2023 conterá Reserva de Contingência, limitada até a 3% (três por cento) da receita corrente líquida, destinada a atender passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por passivo contingente, situações futuras que poderão constituir prováveis obrigações ou despesas para o Município, tais como: sentenças judiciais ou trabalhistas, estados de emergência ou de calamidade pública e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 12. O Poder Executivo estabelecerá o desdobramento da receita em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, em até trinta dias da publicação da LOA. Art. 13. Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, poderão ser executados à medida do ingresso dos recursos. Art. 14. As renúncias de receita estimadas para o exercício de 2023 não serão consideradas para efeito da previsão da receita. Art. 15. A transferência de recursos a entidades beneficiará aquelas sem fins lucrativos, de caráter educativo, assistencial, desportivo, cultural, cooperativo, associativo ou filantrópico, entre elas: I – de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, ou estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e/ou Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, entre elas: a) Sociedade Beneficente Piratuba / Ipira; b) Beneficência Camiliana do Sul / Hospital São Francisco. II – vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; III – de atendimento direto ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais de ensino fundamental; IV – voltadas à proteção ambiental; V – de atenção à criança e ao adolescente, à mulher ou ao idoso; VI – signatárias de contrato de gestão com a administração municipal, não qualificadas como organizações sociais, nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; VII – consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração municipal e que participem da execução de programas de saúde; VIII – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 ou reconhecidas como de utilidade pública, entre elas: a) Sociedade Corpo de Bombeiros Militar; b) instituições de atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco; c) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ipira – APAE; d) Associação de Acadêmicos de Ipira e ou instituições de ensino superior; IX – qualificadas como entidades representativas de atividades, classes ou categorias profissionais ou econômicas, entre elas, Câmara de Diretores Lojistas - CDL; X – entidades representativas dos municípios ou voltadas ao aperfeiçoamento da administração pública e ao fortalecimento dos municípios, assim entendidas a associação, a federação e a confederação de municípios e outros; XI – dedicadas à promoção e desenvolvimento do esporte, à difusão cultural, à promoção do turismo e ao combate e prevenção ao uso de drogas, entre elas a AMULBI; XII – associações de moradores e organizações rurais e urbanas. § 1º Para habilitar-se ao recebimento dos recursos, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar os documentos definidos na Instrução Normativa nº 14/2012 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e pelo Sistema de Controle Interno do Município. § 2º As entidades beneficiadas com recursos do tesouro municipal deverão prestar contas nos prazos e forma estabelecidos nos termos de colaboração, de fomento, de cooperação e convênios. § 3º Ficam ressalvadas as transferências destinadas ao cumprimento de termos de colaboração, de fomento, de cooperação e convênios em vigor ou que venham a ser renovados e para organismos dos quais o Município integre sob qualquer forma. Art.16. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da LC nº 101/2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da LRF, são consideradas irrelevantes as despesas cujo valor não ultrapasse os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, devidamente atualizado. Art. 17. Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras e para etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. Art. 18. A realização de despesas de competência de outros entes da federação só será assumida quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na LOA. Art. 19. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas a preços correntes. Art. 20. A LOA para 2023 poderá conter autorização para: I – abertura de crédito suplementar, mediante decreto, até o limite de um terço do montante total das despesas orçadas, tendo como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro de exercícios anteriores; II – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos entre categorias econômicas e programas, através de decreto, até o limite de um terço do montante total das despesas orçadas. III – realizar mediante decreto, a transposição, o remanejamento ou a transferência de dotações, de uma fonte de recursos para outra, dentro de um mesmo programa. IV – realizar mediante decreto, a reabertura de créditos orçamentários relativos a convênios firmados e não aplicados no exercício anterior. V – para efeitos de cálculo dos limites dispostos no Inciso I deste artigo, ficam excluídos os valores de reabertura de créditos adicionais não aplicados em exercícios anteriores provenientes de operação de crédito e de convênios com os Governos Federal e Estadual.
Art. 21. Durante a execução orçamentária de 2023, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial. Art. 22. O controle de que trata os arts. 4º, I, “e” e 50, § 3º, da LRF será desenvolvido de forma a apurar os custos e a avaliar os resultados dos programas financiados com recursos da LOA. Art. 23. A Assessoria Jurídica diligenciará junto ao Poder Judiciário Estadual e Federal, sem prejuízo do envio da relação de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos e entidades devedoras, até sete dias após a publicação desta Lei, a relação dos débitos constantes nos precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2023, conforme determina o art. 100, § 5º, da CF/88, discriminada por entidade da administração, especificando: I – número da ação originária; II – número do precatório; III – tipo de causa julgada; IV – data da notificação do despacho do Presidente do Tribunal; V – nome do beneficiário; e VI – valor do precatório a ser pago. § 1o A inclusão de recursos na LOA para 2023, para pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da CF/88, será realizada de acordo com os seguintes critérios: I – nos precatórios não alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor for superior a 200 (duzentos) salários mínimos, serão objeto de parcelamento em até dez parcelas iguais e anuais sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 100 (cem) salários mínimos, excetuando-se o resíduo, se houver; II – os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso anterior, serão divididos em duas parcelas iguais e anuais sucessivas; III – a atualização e juros serão na forma estabelecida no art. 100, § 12, da Constituição Federal. § 2o As Requisições de Pequeno Valor – RPV, com valor previsto no art. 97, § 12, do Ato das Disposições Constitucionais - ADCT, serão pagas no prazo de 60 (sessenta) dias, dispensando-se a requisição de precatório. Art. 24. Somente se incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições: I – comprovação de trânsito em julgado dos embargos à execução; II – certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos cálculos. Art. 25. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública direta e a Secretaria de Administração e Finanças submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações pertinentes. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 26. Obedecidos os limites da Resolução nº 43/2001 e alterações posteriores do Senado Federal, o Município poderá realizar operações de crédito em 2023 e conceder garantias em operação de crédito, observados o art. 167, II, da CF/88 e os arts. 31 a 43 da LC nº 101/2000. Parágrafo único. Poderão ser realizadas operações de crédito para financiamento de despesas correntes, quando permitidas em normas federais. Art. 27. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica, restando, no momento da autorização, automaticamente acrescida a meta fiscal correspondente à dívida fundada e ao resultado nominal, se for o caso. Art. 28. Ultrapassado o limite de endividamento, o Poder Executivo adotará as medidas definidas no art. 31, § 1º, da LC nº 101/2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DESPESA DE PESSOAL Art. 29. Para fins do art. 169 da CF/88, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração acima da inflação, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, observadas as exigências constitucionais e os limites de despesas da LC nº 101/2000. Parágrafo único. Fica autorizada, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001, de 31 de dezembro de 2001, a revisão geral, inclusive, incluir as perdas salariais das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica. Art. 30. Fica autorizada a cessão de servidores com ônus para o Município, a órgãos da administração direta e indireta dos Governos Federal e Estadual, Poder Judiciário, bem como entidades de classe. Art. 31. No exercício de 2023, a realização de serviço em horário extraordinário, quando a despesa houver extrapolado o limite prudencial, somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento de relevante interesse público que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do titular da área executora, ouvido o Secretário de Administração e Finanças. Art. 32. Em caso de superação do limite prudencial de despesa de pessoal, os Poderes Executivo e Legislativo adotarão as medidas previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 169 da CF/88 e nos arts. 22 e 23 da LC nº 101/2000.
Art. 33. Para efeito desta Lei, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º, da LC nº 101/2000, a contratação de mão-de-obra para execução de funções e atividades finalísticas do ente, para as quais haja correspondência com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos e Vencimentos do Município de Ipira ou, ainda, atividades próprias da administração municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, não será registrada no elemento “34 – Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização”, devendo ser classificada no elemento de despesa correspondente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 34. O Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefícios fiscais e/ou econômicos de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo, nestes casos, ser considerados nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto orçamentário e financeiro, conforme disposto no art. 14 da LC nº 101/2000. § 1o O desconto para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Contribuição de Melhoria em cota única, observará a previsão do Código Tributário Municipal, art. 161. § 2o Em caso de recolhimento parcelado do IPTU, será dividido em seis parcelas mensais, sem acréscimo de encargos, exceto se houver a variação da Unidade Fiscal de Referência – UFIR municipal. § 3o Em caso de recolhimento parcelado da Contribuição de Melhoria, poderá ser dividida em até 24 parcelas mensais, conforme definido em ato do Poder Executivo Municipal, sem acréscimo de encargos, exceto se houver, a variação da UFIR municipal. Art. 35. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados na forma da lei, não se constituindo em renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da LC nº 101/2000. Art. 36. A lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, na forma do art. 14, II, da LC nº 101/2000, somente entrará em vigor após a anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício. Parágrafo único. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, até o limite da estimativa específica constante no Anexo II desta Lei, será considerada na estimativa da receita da LOA, de modo a não afetar as metas fiscais, na forma do art. 14, I, da LC nº 101/2000. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 38. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município. Art. 39. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária, será assegurado ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, a todos os dados disponíveis no Poder Executivo. Art. 40. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2022, a programação nele constante poderá ser executada em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta original, enquanto não concluído o processo legislativo. Art. 41. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Sistema de Controle Interno do poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 42. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os equipamentos e materiais permanentes inservíveis e antieconômicos, devendo o produto da alienação ser aplicado em despesas de capital. Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá a relação dos bens com os respectivos códigos patrimoniais que serão objeto de alienação. Art. 43. O Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com as entidades definidas no art. 15 da presente Lei, com o Governo Federal e Estadual, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para a realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, observado o disposto na Lei Orgânica e no § 2º do art. 116, da Lei nº 8.666/93. Parágrafo único. Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênios com o Poder Judiciário, de qualquer instância, seja Federal ou Estadual, podendo assumir encargos que não sejam de competência municipal. Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ipira MARCELO BALDISSERA Prefeito MunicipalCARINE MINEIRO Secretária de Administração e Finanças Registrado e Publicado no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina - DOM-SC E no site das Leis Municipais: ANEXO III E DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2023.
Obs.: a margem bruta, acima referida, restringe-se à compensação mediante “aumento permanente da receita”. Fica ressalvada a expansão com base na redução permanente da despesa, a ser demonstrada, caso a caso, na forma do art. 17 da LC 101/2000.
ANEXO IVRISCOS FISCAISArt. 4º, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000
Providências para neutralização/atenuação dos riscos fiscais 1. Acompanhamento sistemático dos itens orçamentários pertinentes aos riscos eleitos acima. 2. Readequação das despesas para o restante do exercício, reduzindo-as proporcionalmente ao prejuízo fiscal estimado/constatado. 3. Revisão dos cronogramas de desembolso, para apropriação das providências do item anterior. 4. Limitação de empenho de conformidade com o disposto no art. 8º desta Lei. 5. Revisão dos benefícios tributários em vigor.
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