Ato n.º 4349464
Informações Básicas
Código | 4349464 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Porto União |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 30/11/2022 |
Categoria | Leis |
Título | LEI MUNICIPAL Nº 4.867/2022 |
Arquivo Fonte | 1669752328_lei4867__altera_lei_349408__empregos_pblicos.doc |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
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Status | Não Informado |
Número | 4867 |
Ano | 2022 |
Epígrafe | |
Ementa | |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | |
Data de Sanção | 29/11/2022 |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura municipal de Porto União
Data de Cadastro: 29/11/2022 Extrato do Ato Nº: 4349464 Status: PublicadoData de Publicação: 30/11/2022 Edição Nº: 4050
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:4349464
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | LEI Nº 4.867, de 29 de novembro de 2022. Altera a Lei Municipal nº 3.494, de 30 de junho de 2008, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do Art. 1º da Lei Municipal nº 3.494, de 30 de junho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º (...) Parágrafo único. Os empregos públicos de que trata o “ caput” deste artigo destinam-se ao preenchimento das vagas criadas para atendimento dos programas de saúde conveniados com o Governo Federal, em especial para o Programa Estratégia Saúde da Família e a Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde. ” Art. 2º Fica alterado o Art. 2º da Lei Municipal nº 3.494, de 30 de junho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Ficam criadas 12 (doze) Equipes de Saúde da Família, vinculadas às Unidades Básicas da Secretaria Municipal de Saúde e financeiramente ao Ministério da Saúde, onde o elenco mínimo de cada equipe é composto pelos seguintes profissionais: I- 01 (um) Médico da Estratégia de Saúde da Família ou Médico de Família e Comunidade ou Médico Generalista; II- 01 (um) Enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família ou Enfermeiro; III- 01 (um) Técnico em Enfermagem Saúde da Família ou Técnico em Enfermagem; IV- 01 (um) Agente Comunitário de Saúde. Parágrafo único. (...) ” Art. 3º Fica alterado o Art. 3º da Lei Municipal nº 3.494, de 30 de junho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 3º São requisitos indispensáveis para o exercício dos empregos públicos de Médico, Enfermeiro, Cirurgião Dentista, Técnico de Enfermagem, Técnico em Saúde Bucal ou Auxiliar em Saúde Bucal, a apresentação de inscrição no Conselho Regional de Classe. ” Art. 4º Suprime o Art. 4º da Lei Municipal nº 3.494, de 30 de junho de 2008. Art. 5º Fica alterado o Art. 5º da Lei Municipal nº 3.494, de 30 de junho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 5º Ficam criadas, no âmbito do Município de Porto União, as vagas abaixo relacionadas, vinculadas administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde e financeiramente ao Ministério da Saúde, cujos contratados exercerão suas atividades de acordo com as normas e nos locais estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde: I- 50 (cinquenta) vagas para o emprego público de Agente Comunitário de Saúde; II- 10 (dez) vagas para o emprego público de Agente de Combate às Endemias. Parágrafo único. (...) ” Art. 6º Fica alterado o Art. 6º da Lei Municipal nº 3.494, de 30 de junho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 6º São requisitos indispensáveis para o exercício do emprego público de Agente Comunitário de Saúde: I- residir na área da comunidade em que atuar no ato da posse no cargo; II- haver concluído o Ensino Médio. ” Art. 7º Altera as atribuições específicas do Médico, constantes no Anexo II da Lei Municipal nº 3.494, de 30 de junho de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Atribuições específicas do Médico: · o Médico da equipe deverá atender a todos os componentes das famílias, independente de sexo e idade. Esse profissional deverá comprometer-se com a pessoa, inserida em seu contexto biopsicossocial, e não com um conjunto de conhecimentos específicos ou grupos de doenças. Seu compromisso envolve ações inclusive em indivíduos saudáveis. Suas ações são desenvolvidas na Unidade de Saúde e nos domicílios. · realizar consultas clinicas aos usuários da sua área adstrita; · executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto e idoso; · realizar consultas e procedimentos na UBS e, quando necessário, no domicílio; · realizar as atividades clínicas correspondentes ás áreas prioritárias na intervenção na atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS 2001; · aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva; · fomentar a criação de grupos de patologias especificas, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc; · realizar o pronto atendimento médico nas urgências e emergências; · encaminhar aos serviços de maior complexidade, quando necessário, garantindo a continuidade do tratamento na UBS, por meio de um sistema de acompanhamento e referência e contra-referência; · realizar pequenas cirurgias ambulatórias; · indicar internação hospitalar; · solicitar exames complementares; · verificar e atestar óbito; · prestar assistência integral aos indivíduos sob sua responsabilidade, tanto em consulta como nas visitas domiciliares; valorizar a relação médico/paciente e médico/família. · abordar os aspectos preventivos e de educação sanitária com indivíduos sadios ou doentes; Executar as ações de assistência nas áreas de atenção à criança, ao adolescente, à mulher, ao trabalhador, ao adulto e ao idoso. · realizar atendimento de primeiros cuidados nas urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais; · acompanhar a execução dos Protocolos, devendo modificar a rotina médica, desde que existam indicações clínicas e evidências científicas para tanto; na eventualidade da revisão dos Protocolos ou da criação de novos Protocolos, os Conselhos Federais de Medicina e Enfermagem e outros Conselhos, quando necessário, deverão participar também da sua elaboração (Portaria MS nº 648/06 alteração). ” Art. 8º Insere às atribuições específicas do Agente Comunitário de Saúde, constantes no Anexo II da Lei Municipal nº 3.494, de 30 de junho de 2008, a seguinte responsabilidade: - avisar o munícipe caso ocorra a autorização de consultas e procedimentos especializados pela Central de Regulação do Acesso. Art. 9º Substitui, no Anexo II da Lei Municipal nº 3.494, de 30 de junho de 2008, a sigla USF – Unidade de Saúde da Família pela sigla UBS – Unidade Básica de Saúde . Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Porto União (SC), 29 de novembro de 2022. ELISEU MIBACH RUAN GUILHERME WOLF Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte |
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