Ato n.º 4358241
Informações Básicas
Código | 4358241 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Capinzal |
URL de Origem | http://legislacaomunicipal.com/decretos.php?municipio=82939406000107&arqtexto=5802 |
Data de Publicação | 02/12/2022 |
Categoria | Decretos |
Título | DECRETO Nº 183/2022 |
Arquivo Fonte | 1669977974_decreto05802.doc |
Informações Complementares
Status | Não Informado |
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Número | 183 |
Ano | 2022 |
Epígrafe | |
Ementa | Regulamenta a operação dos Agentes de Trânsito municipais na Autuação de Infrações referente ao Estacionamento Rotativo Controlado Pago e dá outras providências. |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | 01/12/2022 |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura municipal de Capinzal
Data de Cadastro: 02/12/2022 Extrato do Ato Nº: 4358241 Status: PublicadoData de Publicação: 02/12/2022 Edição Nº: 4052
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:4358241
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | DECRETO Nº 183, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022.
Regulamenta a operação dos Agentes de Trânsito municipais na Autuação de Infrações referente ao Estacionamento Rotativo Controlado Pago e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPINZAL, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58, V, da Lei Orgânica Municipal, em consonância com a Lei Complementar Municipal nº 146, de 4 de abril de 2012, que Institui o Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo; CONSIDERANDO o disposto no inc. X, do art. 24, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, que autoriza aos órgãos e entidades executivos de trânsito do Município, no âmbito de sua circunscrição, a implantar, manter e operar Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado Pago nas vias e logradouros públicos; CONSIDERANDO o disposto no art. 25-A, da Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, que designa a competência para lavratura do auto de infração e para os procedimentos dele decorrentes ao agente de trânsito; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.393, de 23 de agosto de 2022, que instituiu as Áreas de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos em Vias e Logradouros públicos, alterada pela Lei nº 3.187, de 26 de agosto de 2015 e demais legislação correlata; CONSIDERANDO os Decretos Municipais, Decreto nº 63, de 6 de agosto de 2010; Decreto nº 64, de 12 de agosto de 2010; Decreto nº 140, de 16 de setembro de 2014 e Decreto nº 035, de 6 de abril de 2017; CONSIDERANDO a capacitação dos Agentes de Trânsito, os quais são servidores civis efetivos de carreira desta municipalidade, com as atribuições de educação, operação e fiscalização de trânsito e transporte no exercício regular do poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária nos termos da Constituição federal, no Curso de Formação de Agentes de Trânsito, no período de 20/06/2022 a 15/07/2022, realizado junto a ASCONTRAN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS; no Curso Básico em Agente de Trânsito, no período de 16/04/2022 a 04/05/2022, realizado junto ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM (IDEA); CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 926, de 28 de Março de 2022, que dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de Auto de infração de Trânsito, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade por infrações de responsabilidade de pessoa físicas ou jurídicas; CONSIDERANDO a Portaria nº 354, de 31 de Março de 2022 do SENATRAN, que estabelece os campos e informações mínimas que devem compor o Auto de Infração de Trânsito; CONSIDERANDO o Convênio de Trânsito nº 0073/DETRAN/PROJUR/2022, publicado na página 20 do DOE/SC, edição nº 21.864, de 26/09/2022, firmado entre o Município de Capinzal – SC e o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SC, a Polícia Civil de Santa Catarina e a Polícia Militar de Santa Catarina, que designa a delegação de atividades previstas na Lei Federal nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro. DECRETA: Art. 1º Fica delegada competência concorrente aos Agentes de Trânsitos do Município de Capinzal – SC, relativamente às atribuições da Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes, para a fiscalização do trânsito, nos termos do inciso X, do art. 24 e do art. 25-A da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. Art. 2º Para exercício da delegação de que trata este Decreto, o Município conta com 02 (dois) Agentes de Trânsito capacitados com o curso de “Formação de Agentes de Trânsito”, reconhecido pelo órgão competente, de acordo com a Portaria nº 94/2017 da SENATRAN. Art. 3º A delegação de que trata este Decreto compreende as seguintes competências: I - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no CTB, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; II – atuar na fiscalização do cumprimento da legislação do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado Pago, em especial, a Lei Municipal nº 2.393, de 23 de agosto de 2022, que instituiu as Áreas de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos em Vias e Logradouros públicos, alterada pela Lei nº 3.187, de 26 de agosto de 2015; III – atuar na fiscalização do cumprimento dos seguintes Decretos: a) Decreto Municipal nº 63, de 6 de agosto de 2010; b) Decreto Municipal nº 64, de 12 de agosto de 2010; c) Decreto Municipal nº 140, de 16 de setembro de 2014, e; d) Decreto Municipal nº 035, de 6 de abril de 2017. Art. 4º Caberá à Diretoria de Trânsito e Transportes e aos Agentes de Trânsito, em cooperação: I - desenvolver as atribuições dispostas na legislação em vigor, em especial, a fiscalização e operação de trânsito, mediante o emprego dos Agentes de Trânsito e Transporte vinculados ao CONATRAN; II - coletar, registrar, analisar e compartilhar sempre que necessário, os dados colhidos nas atividades de policiamento e fiscalização de trânsito, atualizando as estatísticas de aplicação de multas; III - elaborar os procedimentos de controle dos talões de AIT — Auto de Infração de Trânsito, fornecidos pela Secretaria de Administração e Finanças; IV - desenvolver ações conjuntas relativamente à Educação no Trânsito; Art. 5º Caberá aos Agentes de Trânsito Municipais: I - seguir diretrizes estabelecidas para o policiamento ostensivo de trânsito no município, em conformidade com as competências delegadas por este Decreto, empregando, na fiscalização e policiamento de trânsito; II - encaminhar ao órgão competente os autos lavrados no exercício das competências delegadas por este Decreto, quando em talonário físico; III - prestar as informações solicitadas pelas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI e pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN para a instrução dos recursos administrativos interpostos contra a aplicação de penalidade de trânsito; IV - manter, na falta de sistema informatizado e compartilhado, através de setor competente, um Sistema de Controle de Autos de Infração de Trânsito, quanto aos registros (numeração de talonários, encaminhamento de autos lavrados à CIASC, cancelamentos e baixas); V - contribuir na elaboração e alimentação de sistema informatizado para compartilhamento de informações sobre as atividades de que trata este Decreto. Parágrafo único. Para todos os fins, compreende agente de trânsito, conforme ANEXO I (DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES) do CTB, o servidor civil efetivo de carreira do órgão ou entidade executiva de trânsito ou rodoviário com as atribuições de educação, operação e fiscalização de trânsito e de transporte no exercício regular do poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária nos termos da Constituição Federal. As atribuições correlatas aos Agentes de Trânsito são definidas em conformidade com o ANEXO IV da Lei Complementar nº 146/2012 e com as disposições previstas no Convênio de Trânsito nº 00073/DETRAN/PROJUR 2022. Art. 6º Caberá à Diretoria de Trânsito e Transportes: I – fornecer os equipamentos disponibilizados pelas prestadoras de serviços contratadas, necessários para a atuação no policiamento e fiscalização de trânsito; II - fornecer aos Agentes de Trânsito Municipais as normas técnicas das atividades de fiscalização e operação de trânsito, contendo informações e elementos que permitam a uniformização dos procedimentos; III - disponibilizar meios para o incremento da execução do policiamento de trânsito urbano de modo a permitir a utilização do sistema eletrônico de leitura de placas veiculares e, no caso de surgimento de novas tecnologias que o superem qualidade, providenciar gradual substituição, de forma a manter modernos os meios de fiscalização à disposição dos Agentes de Trânsito Municipais; Art. 7º Fica definido que as atuações de infrações de trânsito (AIT) dar-se-ão por meio de talonário eletrônico, com sistema de empresa credenciada junto ao CIASC, promovendo o compartilhamento e processamento de dados das penalidades. Art. 8º Este Decreto entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Capinzal - SC, 1º de dezembro de 2022.NILVO DORINI Prefeito Municipal Registrado e publicado o presente Decreto na data supra. IVAIR LOPES RODRIGUES Secretário da Administração e Finanças |
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