Ato n.º 45031
Informações Básicas
Código | 45031 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura Municipal de Forquilhinha |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 25/03/2010 |
Categoria | Leis |
Título | LEI Nº. 1.532, DE 19 DE MARÇO DE 2010. |
Arquivo Fonte | 0.303667001269279146_lei_1532_2010___autoriza_o_parcelamento_dos_debitos_tributarios_e_de_taxas_e_concede_reducao_dos_valores_das_penalidades__incidentes_sobre_os_debitos__inscritos_em_divida_ativa.doc |
Conteúdo
![]() | LEI Nº. 1.532, DE 19 DE MARÇO DE 2010. AUTORIZA O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DE TAXAS E CONCEDE REDUÇÃO DOS VALORES DAS PENALIDADES, INCIDENTES SOBRE OS DÉBITOS, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA OU NOTIFICADOS DE OFÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VANDERLEI ALEXANDRE, Prefeito do Município de Forquilhinha/SC, faço saber aos habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica concedida redução nos valores das multas e juros incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, ou notificados de ofício, como segue: I – de 100% (cem por cento) quando pagos em parcela única; II – de 90% (noventa por cento) quando pagos em até 3 (três) parcelas, mensais e sucessivas; III – de 80% (oitenta por cento) quando pagos em até 10 (dez) parcelas, mensais e sucessivas; IV – de 70% (setenta por cento) quando pagos em até 15 (quinze) parcelas, mensais e sucessivas; Parágrafo único. Na hipótese de pagamento parcelado, será firmado termo próprio de confissão do débito, estabelecendo os prazos e condições. Art. 2º O parcelamento e o pagamento dos débitos em execução fiscal, terão redução de 100% (cem por cento) dos honorários advocatícios devidos no processo. Art. 3º Vencendo 3 (três) parcelas e não pagas no prazo concedido, as demais vencerão antecipadamente para fins de execução fiscal, perdendo o contribuinte os benefícios aplicados sobre as parcelas vincendas. Art. 4º Os benefícios de que trata o art. 1º desta Lei vigorarão até 30 de junho de 2010, e o benefício de que trata o art. 2º desta Lei vigorará até 31 de dezembro de 2012. Art. 5º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais). Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Forquilhinha/SC, 19 de março de 2010. VANDERLEI ALEXANDRE Prefeito Municipal Publicado e registrado nesta secretaria em 19 de março de 2010. ZULEIDE INÊS HERDT WESTRUP Secretária de Administração e Finanças |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
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Status | Não Informado |
Número | Não configurado |
Ano | 2010 |
Epígrafe | |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura Municipal de Forquilhinha
Data de Cadastro: 22/03/2010 Extrato do Ato Nº: 45031 Status: PublicadoData de Publicação: 25/03/2010 Edição Nº: 454