Ato n.º 54038
Informações Básicas
Código | 54038 |
---|---|
Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura Municipal de Forquilhinha |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 10/05/2010 |
Categoria | Leis |
Título | LEI Nº. 1.547, DE 30 DE ABRIL DE 2010. |
Arquivo Fonte | 0.600375001273170261_lei_1547_2010___autoriza_o_chefe_do_poder_executivo_municipal_a_conceder_beneficio_de_carater_indenizatorio.doc |
Conteúdo
![]() | LEI Nº. 1.547, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER BENEFÍCIO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Eu, VANDERLEI ALEXANDRE, Prefeito de Forquilhinha/SC, faço saber aos habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder a título de abono precário e temporário, de 1º de maio de 2010 até 31 de dezembro de 2010, aos servidores públicos municipais efetivos ou temporários, que estejam em atividade, mediante fornecimento de cesta básica. Art. 2º A cesta básica a ser entregue será no valor de até R$ 55,00 (cinqüenta cinco reais). Parágrafo único. O valor a que se refere o caput deste artigo poderá ser concedido através do Cartão UTIL Alimentação, ou outro que o vier substituir. Art. 3º A cesta básica será concedida de forma mensal para os servidores cuja remuneração seja de até R$ 598,50 (quinhentos e noventa e oito reais e cinqüenta centavos) e bimestral para quem recebe até R$ 831,60 (oitocentos e trinta e um reais e sessenta centavos) e, cuja carga horária semanal seja de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas. Parágrafo único. Entende-se por remuneração mensal, o somatório entre o salário base, insalubridade, função gratificada e qüinqüênio. Art. 4º O benefício instituído por esta lei: I - não tem natureza salarial ou remuneratória; II - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; III - não é considerado para efeito do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias; IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde; V - não configura rendimento tributável ao servidor. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Município de Forquilhinha, ficando autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a abrir crédito especial para cobrir tal despesa. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Forquilhinha/SC, 30 de abril de 2010. VANDERLEI ALEXANDRE Prefeito Municipal Publicado e registrado nesta secretaria em 30 de abril de 2010. ZULEIDE INÊS HERDT WESTRUP Secretária de Administração e Finanças |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
---|---|
Status | Não Informado |
Número | Não configurado |
Ano | 2010 |
Epígrafe | |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
|
DOM/SC Prefeitura Municipal de Forquilhinha
Data de Cadastro: 06/05/2010 Extrato do Ato Nº: 54038 Status: PublicadoData de Publicação: 10/05/2010 Edição Nº: 484