Ato n.º 586162
Informações Básicas
Código | 586162 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Campo Alegre |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 14/10/2014 |
Categoria | Decretos |
Título | DECRETO Nº 3.347 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004 |
Arquivo Fonte | 1413279463_Dec3347.doc |
Informações Complementares
Status | Não Informado |
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Número | 3347 |
Ano | 2014 |
Epígrafe | DECRETO Nº 3.347, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004 |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura municipal de Campo Alegre
Data de Cadastro: 14/10/2014 Extrato do Ato Nº: 586162 Status: PublicadoData de Publicação: 14/10/2014 Edição Nº: 1592
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:586162
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | DECRETO Nº 3.347 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004. DISPÕE SOBRE COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – CRIF E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Campo Alegre, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts 120, 120A, 121 e alínea “c” do § 1º do art. 155 da Lei nº 2.293, de 26 de dezembro de 1997, na redação dada pela Lei nº 2.844, de 23 de dezembro de 2003, D E C R E T A: Art. 1º) Ficam incorporados à legislação fiscal do Município os seguintes formulários cujos modelos são partes integrantes deste Decreto: I – “Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte” (CRIF), que será fornecido pelo tomador de serviço ao prestador do serviço, sempre que efetuar a retenção do imposto na fonte; II – “Declaração de Retenção do Imposto na Fonte” (DRIF), que será encaminhada, mensalmente, pelo tomador do serviço à Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Campo Alegre. III – “Guia de Informação Fiscal” (GIF), que será encaminhada, mensalmente pelo contribuinte, que optar pelo pagamento do imposto na forma de Estimativa Fiscal da base de cálculo, à Secretaria de Finanças. Parágrafo Único: O Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte (CRIF), a Declaração de Retenção do Imposto na Fonte (DRIF) e a Guia de Informação Fiscal (GIF) serão preenchidos por computador, à máquina ou em letra de forma, com informações legíveis em todas as vias e sem rasuras. Art. 2º) O Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte (CRIF), será emitido pelo tomador do serviço, em 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação: I – 1ª via – entregue ao prestador de serviço como prova de retenção do imposto; II – 2ª via – anexada à Declaração de Retenção do Imposto na Fonte (DRIF), para encaminhamento posterior à Secretaria de Finanças da Prefeitura; III – 3ª via – arquivo do tomador de serviço, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia útil do exercício seguinte ao da sua emissão. Art. 3º) O Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte (CRIF) conterá as seguintes indicações: I – Campo 01 - Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte (CRIF) do ISS: Nº - informar o número do CRIF, obedecida à ordem seqüencial crescente de numeração, reiniciada a cada exercício; Numeração da via: o formulário conterá também o número de via correspondente: 1ª, 2ª ou 3ª via; II – Campo 02 – Tomador do Serviço: identificar o tomador do serviço que efetuou a retenção através de seu nome, endereço, inscrição municipal e CNPJ ou CPF; III – Campo 03 – Prestador do Serviço: identificar o prestador do serviço através de seu nome, endereço, inscrição municipal, CNPJ ou CPF; IV – Campo 04 – Fato Gerador do Imposto: especificar o serviço prestado através de seu enquadramento no item da Lista de Serviços anexa a Lei Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2003; V – Campo 05 – Faturamento do Serviço: especificar o número, a data e o valor da Nota Fiscal de Serviços; o valor da base de cálculo do imposto e o valor do imposto retido. Nota: Quando se tratar de retenção do imposto gerado por serviços que permitem deduções previstas na legislação em vigor, estas deverão ser comprovadas por documentos idôneos do prestador dos serviços. VI – Campo 06 – Valor retido por extenso: escrever por extenso o valor do imposto retido; VII – Campo 07 – Data e assinatura: datar e assinar o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte (CRIF). Art. 4º) A Declaração de Retenção do Imposto na Fonte (DRIF), será emitida pelo tomador do serviço, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I – 1ª via – remetida à Secretaria de Finanças da Prefeitura, até o dia 25 do mês subseqüente àquele em que as retenções foram efetuadas, acompanhadas das 2ªs vias dos Comprovantes de Retenção do Imposto na Fonte (CRIF). II – 2ª via – arquivo do declarante, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos a contar do 1º dia útil do exercício seguinte ao do mês a que se referir a Declaração. Art. 5º) A Declaração de Retenção do Imposto na Fonte (DRIF), conterá as seguintes indicações: I – Campo 01 - A Declaração de Retenção do Imposto na Fonte (DRIF) do ISS: identificar o mês e o ano a que se referem as retenções objeto da Declaração; II – Campo 02 – Tomador do Serviço: identificar o tomador do serviço, responsável pelas retenções declaradas através de seu nome, endereço, atividade principal, inscrição municipal e CNPJ ou CPF; III – Campo 03 – Serviços tomados: identificar os serviços tomados pelo tomador do serviço, cujos fatos geradores deram origem ao imposto retido na fonte (identificação do prestador do serviço: inscrição municipal, quando o prestador do serviço for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Município, ou CPF, para pessoas físicas ou CNPJ, para as pessoas jurídicas, quando se tratar de prestador de serviço não inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviço do Município ou domiciliado em outro município; nome ou razão social do prestador do serviço; identificação da Nota Fiscal de Prestação de Serviços através de seu número, data da emissão e valor da Nota Fiscal de Serviços; identificação do item da Lista de Serviços anexa a Lei Municipal nº 2.844 de 23 de dezembro de 2003, na qual se enquadra o serviço prestado; valor da receita que serviu de base para o cálculo do imposto; identificação da alíquota fixada para a atividade de acordo com a Legislação Municipal; especificação do valor do imposto retido na fonte; valor total das retenções e o valor retido, por extenso); IV – Campo 04 – Pagamento: especificar a data, o banco, a agência e o número da autenticação mecânica relativos ao pagamento do valor total do imposto retido na fonte. Deverá ser anexada à DRIF, cópia do documento de arrecadação; V – Campo 05 – Responsável pela Declaração: identificar o nome e assinatura do titular, sócio ou preposto da empresa, responsável pela declaração das informações e a data do preenchimento desta; identificar também o contador responsável, informando seu nome a assinatura, bem como a data correspondente; VI – Campo 06 – Apor carimbo com identificação e o CNPJ da empresa; VII – Campo 07 – Este campo é reservado para a Prefeitura, para conferência e análise dos dados informados. Art. 6º) A Guia de Informação Fiscal (GIF), será emitida pelo tomador do serviço, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I – 1ª via – remetida à Secretaria de Finanças da Prefeitura, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência; II – 2ª via – arquivo do declarante, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos a contar do 1º dia útil do exercício seguinte ao do mês a que se referir a Guia. Art. 7º) A Guia de Informação Fiscal (GIF), conterá as seguintes indicações: I – Campo 01 – A Guia de Informação Fiscal (GIF) do ISS: identificar o período a que se referem as retenções objeto da Guia; II – Campo 02 – Contribuinte: identificar o contribuinte, através de seu nome, endereço, inscrição municipal, atividade principal e CNPJ ou CPF; III – Campo 03 – Declaração das despesas anuais: informar o valor de todas as despesas registradas nas escritas contábeis da empresa (conforme itens relacionados), sendo que: na coluna (a) informar a média mensal das despesas realizadas pelo estabelecimento, informadas na declaração de opção, multiplicadas por 12 (doze) meses; na coluna (b) informar as despesas efetivamente realizadas no exercício financeiro; na coluna (c) calcular a diferença entre as despesas informadas e as realizadas após a apuração contábil, se o valor da diferença for negativo escrever o número entre parênteses (a – b = c); IV – Campo 04 – Faturamento no ano: informar o valor total do faturamento no ano; V – Campo 05 – Percentual do lucro: informar o percentual da margem de lucro bruto, que não deverá ser inferior a 10%; VI – Campo 06 – ISS devido no ano: informar o valor do ISS a recolher, calculado através da aplicação da alíquota devida sobre o faturamento; VII – Campo 07 – ISS pago no ano: informar o valor total de ISS pago no ano; VIII – Campo 08 – ISS à pagar/à restituir: informar a diferença entre o ISS devido no ano e o recolhido no ano; IX – Campo 09 – Valor por extenso: escrever por extenso o valor do ISS à pagar ou a restituir no exercício seguinte; X – Campo 10 – Data e assinatura: datar e assinar a Guia de Informação Fiscal. Art. 8º) O contribuinte que manifestar interesse pelo pagamento do imposto, sob o regime de estimativa da receita, deverá apresentar declaração prévia, conforme modelo anexo a este Decreto, preenchida com base nos registros contábeis da empresa, considerando a média mensal das despesas realizadas nos três últimos meses anteriores ao período de referencia. Art. 9º) Os modelos de Formulários CRIF, DRIF e GIF, aprovados por este Decreto, serão fornecidos pela Secretaria de Finanças em meio magnético, durante a fase de implantação da sistemática de retenção na fonte de que trata este Decreto. Art. 10) Os contribuintes do Imposto sobre Serviços, sujeitos ao pagamento do imposto sobre o preço dos serviços prestados, registrarão, a seu crédito, no Livro de Registro e Controle de Pagamento ISS, os valores que lhes forem retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o Comprovante de Retenção de Imposto na Fonte (CRIF), emitido e firmado pelo substituto tributário. Art. 11) Os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária, previstos no Inciso V do Artigo 15 da Lei Municipal nº 2.844/03 serão os seguintes: o preço do serviço será arbitrado sempre que: I - O contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia; II – O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória; III - Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis, não refletirem o preço real do serviço; IV - Ocorrer o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; V - Ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; VI - Ocorrer flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; VII - Que os serviços sejam prestados sem a determinação de preço ou a título de cortesia; VIII – O contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária; § 1º. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste Artigo. § 2º. O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso, e cobrança da conclusão final. § 3º. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período. § 4º. Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso, os seguintes elementos: I – Os contribuintes que promovam prestações semelhantes; II – Ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores; III – No estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período de tempo determinado, mediante acompanhamento; IV – Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração; V – A receita de prestação de serviços declarada à Secretaria da Receita Federal, para fins de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; VI – Poderá ainda, levando em consideração, os valores necessários para manutenção do estabelecimento como: a) valor das matérias primas, combustível e outros materiais consumidos ou aplicados no período; b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes e respectivas obrigações trabalhistas e sociais; c) aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, o valor dos mesmos; d) despesas com fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos. Art. 12) O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto, é considerado infração à Legislação Tributária Municipal e sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2003. Art. 13) Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Alegre “SC”, 18 de fevereiro de 2004. _____________________ RENATO BAHR Prefeito Municipal ___________________________ ELEONORA BAHR PESSÔA Secretária Municipal de Administração Registrado e publicado na forma da Lei Municipal nº 2.416 em: 18/02/2004. _____________________ JOSÉ LUIS SILVA Chefe de Gabinete do Prefeito |
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