Ato n.º 60612
Informações Básicas
Código | 60612 |
---|---|
Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura Municipal de Forquilhinha |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 17/06/2010 |
Categoria | Leis |
Título | LEI Nº 1.558, DE 14 DE JUNHO DE 2010. |
Arquivo Fonte | 0.244796001276616120_lei_1558___10.06.2010___projeto_de_lei_bullying_003.doc |
Conteúdo
![]() | LEI Nº 1.558, DE 14 DE JUNHO DE 2010. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA PARA COIBIR A PRÁTICA DE BULLYING NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. VANDERLEI ALEXANDRE, PREFEITO MUNICIPAL DE FORQUILHINHA faz saber aos habitantes do Município que os vereadores seus legítimos representantes aprovaram e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implementar programa para coibir a prática do bullying na rede municipal de educação. Parágrafo Único - Entende-se por bullying atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. Art. 2º. A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de intimidação, humilhação e discriminação, entre os quais: I - Insultos pessoais; II - Comentários pejorativos; III - Ataques físicos; IV - Grafitagens depreciativas virtuais ou não; V - Expressões ameaçadoras e preconceituosas; VI - Isolamento social; VII - Ameaças; VIII - Pilhérias. Art. 3º. O bullying pode ser classificado em três tipos, conforme as ações praticadas: I - Sexual: assediar, induzir e/ou abusar; II - Exclusão social: ignorar, isolar e excluir; III - Psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar. Art. 4º. Para implementar este programa, o Poder Executivo Municipal, fica autorizado a criar uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção. Art. 5º. São objetivos do programa: I - Prevenir e combater a prática de bullying nas escolas; II - Capacitar docentes e equipe pedagógica para implementar ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; III - Incluir, no Regimento Escolar, após ampla discussão no Conselho de Escola, regras normativas contra o bullying; IV - Esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying; V - Observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying nas escolas; VI - Discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying; VII - Desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e áudio-visual; VIII - Valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da auto-estima dos estudantes; IX - Integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao bullying; X - Coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência; XI - Realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à convivência harmônica na escola; XII - Promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo; XIII - Propor dinâmicas de integração entre alunos e professores; XIV - Estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar; XV - Orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying; XVI - Auxiliar vítimas e agressores. Art. 6º. Compete à Secretaria de Educação do Município de Forquilhinha, aprovar um plano de ações, no Calendário da rede Municipal de ensino, para a implantação das medidas previstas no programa. Art. 7º. Fica autorizada a realização de convênios e parcerias, com entidades públicas e privadas, para garantir o cumprimento dos objetivos do programa. Art. 8º. A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios. Art. 9º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Forquilhinha/SC, 14 de junho de 2010. VANDERLEI ALEXANDRE Prefeito Municipal Publicado e registrado nesta secretaria em 14 de junho de 2010. ZULEIDE INÊS HERDT WESTRUP Secretária de Administração e Finanças |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
---|---|
Status | Não Informado |
Número | Não configurado |
Ano | 2010 |
Epígrafe | |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
|
DOM/SC Prefeitura Municipal de Forquilhinha
Data de Cadastro: 15/06/2010 Extrato do Ato Nº: 60612 Status: PublicadoData de Publicação: 17/06/2010 Edição Nº: 511