Ato n.º 66266
Informações Básicas
Código | 66266 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Porto União |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 12/07/2010 |
Categoria | Leis |
Título | Lei nº 3.775/10 |
Arquivo Fonte | 0.078836001278681995_lei3775___ldo_para_2011.doc |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
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Status | Não Informado |
Número | Não configurado |
Ano | 2010 |
Epígrafe | |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura municipal de Porto União
Data de Cadastro: 09/07/2010 Extrato do Ato Nº: 66266 Status: PublicadoData de Publicação: 12/07/2010 Edição Nº: 528
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:66266
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | LEI Nº 3.775, de 07 de julho de 2010. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias – 2011, expresso em normas, ações prioritárias, diretrizes, objetivos e metas a serem observadas pelas Unidades da Administração Direta, Fundos e Órgãos da Administração Indireta do Poder Executivo e pelo Poder Legislativo do Município de Porto União, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º O Orçamento do Município de Porto União, Estado de Santa Catarina, para o exercício financeiro de 2011, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo as Metas Fiscais, as Prioridades da Administração Municipal, a Estrutura dos Orçamentos, as Diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município, as disposições sobre a Dívida Pública Municipal, as disposições sobre Despesas com Pessoal, as disposições sobre alterações na Legislação Tributária e demais disposições gerais. Art. 2º Terão preferência sobre novos projetos, os que se encontrarem em fase de execução, desde que reavaliados nos termos das prioridades estabelecidas nesta lei e em especial aqueles que exijam contrapartida de recursos ordinários. § 1º Além dos projetos elencados nos anexos da presente Lei, poderão ser incluídos outros no Orçamento Fiscal, desde que financiados com recursos de outros entes da Federação através de convênios. § 2º A especificação de prioridades, para os diversos setores, constantes no anexo I, não excluem aquelas não relacionadas. Art. 3º Consideram-se prioritárias as ações que visem à conservação, manutenção e recuperação de Bens Públicos, sobre novos investimentos. Art. 4º Tendo em vista as atividades econômicas desenvolvidas no Município geradoras de tributos, serão as fontes das receitas provenientes dessas atividades, revistas e atualizadas, considerando os fatores que possam influenciar no aumento das receitas próprias. Art. 5º Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das mudanças ocorridas na legislação tributária. Art. 6º As despesas de capital, terão os recursos assegurados, de acordo com a previsão orçamentária, objetivando a consecução de metas e prioridades da Administração Municipal. Art. 7º A despesa fixada não será superior à receita estimada. § 1º Não poderão ser fixadas e realizadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos. § 2º Nenhum compromisso poderá ser assumido sem a existência de crédito orçamentário que comporte a previsão, na programação financeira de desembolso. § 3º O disposto neste artigo e parágrafos, prevalecerá sobre as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 8º As receitas e as despesas serão estimadas segundo os preços vigentes no mês de março de 2010, valores estes que poderão ser corrigidos em qualquer mês do ano, pela variação prevista no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, quando a variação do referido índice superar a 5% (cinco por cento), acumulado em 12 meses. Art. 9º O Poder Executivo promoverá estudos visando introduzir e consolidar as seguintes modificações na Legislação Tributária Municipal: I- adequação dos valores das taxas, aos custos dos respectivos fatos geradores; II- alíquotas, bases de cálculo, período de apuração, prazos de recolhimento, isenções, incentivos e benefícios fiscais, objetivando a adequação da capacidade financeira do Município, às suas necessidades de investimento e ao cumprimento de suas obrigações contratuais e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 10. As receitas próprias dos Fundos, Autarquias e Fundações, legalmente instituídos e controlados, direta ou indiretamente, pelo Município, serão programadas para atender prioritariamente: os gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, contrapartida de financiamentos, convênios, amortização de empréstimos e da Dívida Fundada Interna, sentenças judiciais e outros relativos à sua manutenção. Art. 11. A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão e de investimentos. Art. 12. As despesas com pessoal e encargos sociais, não poderão exceder aos limites estabelecidos na LRF, artigo 18. Art. 13. O Município aplicará anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos e das transferências recebidas da União e do Estado, na manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 212 da Constituição Federal. Art. 14. O Município assegurará que, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do Magistério – FUNDEB, sejam destinados para a remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício. Art. 15. Integrará a despesa municipal, os recursos destinados ao cumprimento de precatórios, conforme disposto no art. 100 e parágrafos da Constituição Federal. Art. 16. O orçamento fiscal do Município alocará, obrigatoriamente, a previsão de recursos para transferência ao Poder Legislativo, a título de transferências financeiras, assegurando o pleno atendimento de suas finalidades. Art. 17. O Município poderá conceder subvenção social até o limite de 2% (dois por cento) das Receita Corrente Líquida, para distribuição entre entidades filantrópicas, sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública, mediante edição de lei específica. Art. 18. O Município contribuirá com a Associação dos Municípios do Planalto Norte – AMPLANORTE e a Federação dos Municípios Catarinenses - FECAM, conforme lei específica, sem que os valores sejam computados no índice previsto no artigo anterior. Art. 19. O Poder Legislativo Municipal elaborará e encaminhará ao Executivo, no prazo estabelecido, sua proposta orçamentária que irá integrar o orçamento geral do Município. Art. 20. O orçamento anual alocará recursos para assegurar a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos e dos subsídios de que tratam o § 4º do art.39 e inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 21. A terceirização de mão-de-obra, cujas funções sejam assemelhadas a funções de cargo constante do plano de carreira dos servidores, desde que vago, será considerada como despesa de pessoal. Art. 22. O Poder Executivo poderá alterar e ou adequar a estrutura de cargos e empregos, funções, concessão de vantagens e admissão de pessoal a qualquer título, respeitados os índices previstos na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 23. O cronograma de desembolso financeiro mensal será elaborado até 30 (trinta) dias após a aprovação da lei orçamentária anual, conforme estimativa da receita, devendo ser revisto periodicamente, a fim de ser ajustado ao fluxo da receita. Art. 24. Será considerada irrelevante, para fins de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, a despesa proveniente da ação governamental, que anualmente não ultrapassar o limite para dispensa de licitação, conforme fixado no inciso I do art. 24 da Lei 8.666/93. Art. 25. O limite para renúncia de receita será de até 10% (dez por cento) do total da receita própria arrecadada no exercício imediatamente anterior. Art. 26. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo em renúncia de receita. Art. 27. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após a adoção de medidas de compensação. Art. 28. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, programadas para 2011, poderão ser expandidas em até 10%, incluindo-se os avanços funcionais e contratação de novos servidores, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2010. Art. 29. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2010. Parágrafo único. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO Art. 30. O Orçamento para o exercício 2011 compreenderá os orçamentos anuais: I- do Poder Legislativo; II- do Poder Executivo; III- do Fundo Municipal de Assistência Social; IV- do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros – FUNREBOM; V- do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Porto União; VI- do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; VII- da Fundação Municipal de Cultura; VIII- do Fundo Municipal de Saúde; IX- da AMASPU; X- do Fundo Municipal de Educação. Art. 31. As dotações destinadas ao serviço da dívida deverão considerar apenas as operações contratadas, autorizadas ou confessadas até a data de encaminhamento da proposta orçamentária anual ao Poder Legislativo. Art. 32. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo I desta Lei. Art. 33. O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar atividades educacionais e sociais, mediante convênios, desde que seja da conveniência da Administração Municipal, e as Entidades tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados e cumpram os pré-requisitos necessários para firmar instrumento. Parágrafo único. O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para firmar convênios, ajustes, acordos ou congêneres com outros entes da Federação. Art. 34. A Lei Orçamentária conterá: I- previsão para Reserva de Contingência em montante de até 1% (um por cento)da receita prevista, destinada a obtenção de resultado primário positivo e a cobrir riscos fiscais. II- autorização para abertura de créditos suplementares de até 10% (dez por cento) da despesa fixada, amparados em recursos previstos no artigo 43 da Lei 4320/64; III- autorização para contratação de Operação de Crédito no valor de até 10% (dez por cento) das receitas previstas, observado o limite de capacidade de endividamento. IV- autorização para remanejamento de recursos entre dotações orçamentárias desde que da mesma fonte e dentro da mesma categoria de programação, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada, não se incluindo no índice previsto no inciso anterior. V- Parágrafo Único - Somente serão considerados créditos especiais àqueles não constantes da programação na Lei Orçamentária Anual a nível de projeto/atividade/modalidade, sendo os demais considerados suplementares e extraordinários. CAPÍTULO III DOS FUNDOS ESPECIAIS Art. 35. Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal, um plano de aplicação de seus recursos, cujo conteúdo será o seguinte: I- fonte de recursos financeiros no qual será indicada a Lei de criação, classificadas nas categorias econômicas Receitas Correntes e Receitas de Capital; II- aplicações, onde serão determinadas: a) as ações desenvolvidas através do fundo; b) os recursos destinados ao cumprimento das metas, das ações, e classificadas sob as categorias econômicas Despesas Correntes e Despesas de Capital. Parágrafo único. Os planos de aplicação, serão parte integrante dos respectivos orçamentos. CAPÍTULO IV DO ORÇAMENTO DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES Art. 36. Na elaboração dos orçamentos das Autarquias e Fundações Municipais, serão observadas as normas contidas na Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964 e legislação pertinente, quanto às classificações a serem adotadas para as suas receitas e despesas. Art. 37. As receitas e despesas das Autarquias e Fundações serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no orçamento geral do Município. Art. 38. Nas estimativas das receitas e despesas, além dos fatores conjunturais que possam influenciar a produtividade das respectivas fontes, será considerado o custo dos serviços. Art. 39. Na programação dos seus gastos, as Autarquias e Fundações observarão as prioridades e metas constantes na presente Lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. Art. 41. Caso seja necessária a limitação de empenho e da movimentação financeira, serão suspensas as despesas decorrentes do previsto nos artigos 17 e 31 com seu parágrafo único, desta lei e as previstas para atendimento de despesas com material de consumo, serviços de terceiros e encargos, diversas despesas de custeio, investimentos e inversões financeiras, podendo ser paralisadas temporariamente as atividades caracterizadas como não essenciais, ressalvando-se aquelas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as despesas com pessoal exceto hora extra. § 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o chefe do Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira. § 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo poder terá como limite de movimentação e empenho. Art. 42. O Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com outras esferas de governo para realização de obras ou serviços de competência ou não do município. Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade a publicação no DOM/SC. Porto União (SC), 07 de julho de 2010. RENATO STASIAK ROBERTO BONFLEUR Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração Esporte e Cultura RICARDO DRAGONI Secretário Municipal de Finanças e Contabilidade ANEXO I AÇÕES PRIORITÁRIAS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIOS DE 2011 I - LEGISLATIVA Objetivos: Assegurar o funcionamento da Câmara, em consonância com os preceitos constitucionais e com as normas estabelecidas na Lei Orgânica, oferecendo plenas condições aos Vereadores no exercício de suas funções; legislar, com a sanção do Prefeito, sobre matérias de competência do Município; organizar e administrar os seus serviços internos; exercer externamente o controle sobre a aplicação e prestação de contas dos recursos municipais; revisar periodicamente a legislação municipal e executar outras atividades previstas na Lei Orgânica do Município. Manter a Câmara de Vereadores, com equipamentos e materiais suficientes ao seu pleno funcionamento. Adquirir móveis, veículos e equipamentos, bem como conservar e ampliar as suas instalações. Desenvolver projeto para construção da sede própria do Poder Legislativo e ainda realizar investimentos na área de pessoal proporcionando oportunidades aos servidores e aos ‘mediante concurso público. Principais Metas: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES PRINCIPAIS METAS
II- CHEFIA E GABINETE DO PODER EXECUTIVO - ASSESSORIA JURÍDICA - ASSESSORIA DE IMPRENSA Objetivos: Coordenação política-administrativa com a maioria das ações voltadas para o atendimento ao público. Manter o serviço de divulgação e publicação das ações administrativas, manter a assessoria jurídica e o cerimonial. Estabelecer relacionamento com as demais esferas de governo com vistas à obtenção de apoio para a implementação de projetos no município. CHEFIA DE GABINETE Principais Metas:
ASSESSORIA JURÍDICA Objetivos: A Assessoria Jurídica do Município é diretamente vinculada ao Prefeito Municipal e incumbida da representação judicial do Município, mediante outorga expressa de poderes em cada caso. Promover a cobrança da dívida ativa, amigável ou judicialmente. Representar, mediante delegação do Prefeito Municipal, o Município, examinando previamente a legalidade dos contratos, convênios, acordos ou ajustes que interessem à Administração Pública, elaborando minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança, ação popular e ação civil pública impetradas contra ato do Prefeito e de outras autoridades que forem indicadas em norma legal ou regulamento. Exercer funções de consultoria jurídica da Administração Municipal, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos, propondo ao Prefeito o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer atos normativos, minutar a competente petição, bem como as informações que devem ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação específica. Defender os interesses do Município junto aos contenciosos administrativos, opinando sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse público e pela interpretação das leis vigentes, bem como, se necessário propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares; Compete ainda, elaborar minutas padronizadas dos termos de convênios, contratos e outros ajustes a serem firmados pelo Município opinando previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a administração direta municipal; opinar, sempre que solicitado, nos processos administrativos e licitatórios em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento. Acompanhar, supervisionar e assessorar e controlar os princípios da moralidade, legalidade, publicidade, impessoalidade e razoabilidade dos atos do Poder Executivo e a defesa dos interesses legítimos do Município, como, dar andamento às representações e denúncias relacionadas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, cuidando para a sua competente e integral conclusão. Assessorar de forma direta e indireta o Procon Municipal de modo que sejam resguardados os direitos do consumidor e que se estabeleça um canal direto entre sistema judiciário e os órgãos administrativos. Elaborar as mensagens, projetos de leis e demais atos normativos de competência do Prefeito cuidando da padronização dos atos normativos e legislativos no âmbito do Poder Executivo. Por fim, atuar em cooperação com as Secretarias Municipais, assessorando o seu titular nas matérias de sua competência. Para tanto, a Assessoria Jurídica do Município tem a seguinte estrutura básica: 1 Cargo de Assessoria Jurídica, responsável pelo setor; 1 Cargo de Consultor Jurídico, encarregado de prestar auxílio ao primeiro; 1 Cargo de Supervisor Administrativo do Departamento, incumbido de administrar os serviços do setor; 1 Cargo de Oficial de Justiça “ad hoc”, encarregado de diligenciar as intimações referentes aos executivos fiscais; 1 Cargo de Estagiário, auxiliando os demais. Metas Anuais
Materiais necessários
ASSESSORIA DE IMPRENSA Objetivos Divulgar as atividades da prefeitura, por meio de matérias informativas repassadas para os meios de comunicação. Trabalhar em parceria com a Agência de Publicidade na produção de material publicitário para jornais e rádios. Realização de eventos como inaugurações, festividades, entre outros, desde a sua organização até a finalização com o envio de releases para os meios. Assessorar prefeito, vice-prefeito e secretários nas atividades do dia a dia. Cobertura de eventos realizados pela Prefeitura ou que tenham a participação com gravação de áudio, filmagem e fotografias. Arquivamento de matérias sobre o município por meio da clipagem tradicional e eletrônica. Interação direta com os meios de comunicação. Arquivamento de fotos. Principais Metas:
III- PLANEJAMENTO Objetivos: A Secretaria de Planejamento no município de Porto União está envolvida na área de engenharia, urbanismo, aprovação de projetos de construções, elaboração de projetos de obras públicas, acompanhamento e execução das mesmas. Participação na elaboração do PPA - Plano Plurianual, LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA-Lei Orçamentária Anual. Execução de Serviços topográficos, avaliação de imóveis, elaboração de processos (projeto) para solicitação de recursos Federais e Estaduais. Estão vinculados à Secretaria de Planejamento os seguintes setores: Diretoria de Arquitetura e Engenharia, Supervisão de Topografia e Coordenação de Planejamento, Fiscalização e Execução de Obras (responsabilidade Técnica), aprovação de conclusão de obras, implantação e acompanhamento da base cartográfica digital. Principais Metas:
IV – DEMUTRAN – DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO Objetivos: Gerenciar e fiscalizar o sistema viário do município no tangente a sinalização e cumprimento de normas de trânsito de competência do município. Principais metas:
V- ADMINISTRAÇÃO Objetivos: Viabilizar, coordenar e controlar os objetivos e metas programados pelo Prefeito; assessorar o Chefe dos Executivo nas relações com os diversos segmentos na sociedade e na sua representatividade diante dos setores e autoridades municipais, estaduais e federais; coordenar, repassar recursos e controlar as atividades executadas pelos órgãos da Administração indireta; modernizar a estrutura administrativa do Executivo Municipal; executar atividades de natureza administrativa, jurídica e de recursos humanos; avaliar e proceder ajustes nas estruturas de pessoal face às metas estabelecidas neste plano; readequar plano de carreira para os servidores municipais; implantar programa de capacitação de recursos humanos; executar os processos de aquisição, armazenagem e distribuição de materiais; maximizar os serviços de natureza administrativa; proceder desapropriação de imóveis declarados de interesse social; modernizar e operacionalizar o sistema de tributação e fiscalização; garantir a execução e qualidade dos serviços prestados à sociedade. Coordenar as ações ligadas ao Esporte e à Cultura. Principais metas:
VI – ESPORTE Objetivos: Apoiar e promover o desenvolvimento de atividades de desporto e lazer comunitário. Desenvolver ações que oportunizem crianças e adolescentes a praticarem esportes e participarem de competições. Apoiar o esporte amador. Desenvolver programas esportivos que integrem a comunidade com atividades próprias aos grupos da terceira idade. Executar os processos de aquisição, armazenagem e distribuição de materiais. garantir a execução e qualidade dos serviços prestados à sociedade. Coordenar as ações ligadas ao Esporte. Principais Metas:
VII- FINANÇAS E CONTABILIDADE Objetivos: Coordenar e executar as ações ligadas a elaboração do PPA, LDO e LOA, a programação e execução orçamentária e financeira, exercer o controle do patrimônio, administrar a tesouraria, controlar os pagamentos, a dívida do município, observar a ordem dos precatórios, exercer o controle interno e outras atividades pertinentes. Principais Metas:
VIII – AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Objetivos: Apoiar o aumento da produtividade, da renda e a diversificação do setor agropecuário; desenvolver ações corretivas e preservativas visando a proteção do meio ambiente, nos meios urbano e rural; executar a limpeza urbana e a conservação de praças, jardins e monumentos; manter o centro de Produção Genética, produzindo mudas e matrizes; apoiar ou promover cursos, palestras, reuniões e demais ações educativas e promocionais de interesse da atividade agropecuária, inclusive feiras e exposições. Principais Metas:
IX – TRANSPORTES, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Objetivos: Planejar e apoiar a construção de conjuntos habitacionais; conservar e proceder melhorias em parques, praças, ruas urbanas e outros logradouros públicos; executar obras de saneamento urbano; arborizar parques, praças e ruas; conservar a ampliar estradas vicinais; construir, ampliar e/ou reformar prédios públicos, executar serviços de limpeza pública e coleta de lixo; operacionalizar, ampliar e conservar o cemitério municipal; operacionalizar o serviço funerário; executar a manutenção e ampliação da rede de iluminação pública; executar obras de saneamento básico, galerias de águas pluviais e celulares,construir e conservar pontes, proceder dragagem de rios e córregos; em conjunto com a SANEPAR, apoiar a ampliação da rede de distribuição de água e iniciar a implantação da rede de coleta e tratamento de esgoto; manter e operar a fábrica de manilhas. Principais Metas:
X – DEPARTAMENTO DE URBANISMO Objetivos: Manter o perímetro urbano no tangente a limpeza pública, manutenção de praças e parques, capelas mortuárias/cemitérios e iluminação pública. Principais Metas:
XI – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL Objetivos: Executar a política pública de Assistência Social, conforme prevê a Política nacional de Assistência Social/ 2004, a Lei Orgânica da Assistência Social – 87842/93 e a NOB/SUAS, com a execução de programas sociais de natureza básica e especial de média e alta complexidade, priorizando a matricialidade familiar, a qual engloba todos os segmentos sociais, ou seja (crianças, adolescentes, adultos e idosos, pessoas com deficiência), propiciando a garantia dos direitos sócio-assistenciais; dar suporte aos Conselhos Municipais; estabelecer convênios com entidades assistenciais sem fins econômicos, devidamente cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social; apoiar e incentivar atuação de Grupos da Terceira Idade, Clube de Mães e Associação de Moradores. Essas ações serão desenvolvidas com recursos de encargos gerais do município e Fundo Municipal de Assistência Social. Principais Metas:
XII- INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO Objetivos: Apoiar e incentivar a implantação de novas indústrias e estimular o desenvolvimento do comércio e do setor de serviços visando à ampliação da oferta de empregos e a geração de renda no município, promover ações de divulgação das potencialidades e recursos do município; participar das atividades e ações da Incubadora Industrial de Porto União e prover os incentivos estabelecidos na Legislação Municipal. Principais Metas:
XIII – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL Objetivos: Gerenciar recursos destinados a aposentadoria dos beneficiários bem como administrar os recursos da AMASPU destinados a Assistência. Principais metas:
XIV- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Objetivos: Desenvolver ações de saúde pública e elevar os níveis de atendimento à população do Município, de forma a reduzir os custos sociais resultantes da falta de prevenção; proporcionar atendimento médico básico a toda população; operacionalizar as ações do Sistema Único de Saúde, através do atendimento médico ambulatorial e hospitalar; promover transportes em ambulância e outros veículos, quando necessário atendimento em outras cidades; executar programas preventivos de saúde materno/infantil, de higiene bucal e de combate ao uso de drogas; realizar exames laboratoriais; distribuir medicamentos a pessoas carentes; executar campanhas de vacinação; desenvolver ações para combate e prevenção de doenças diarréicas, de infeções respiratórias e de doenças previsíveis por imunização; e implementar ações de vigilância sanitária e epidemiológica. Principais metas:
CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – CAPS – PRINCIPAIS METAS Principais metas:
XV- FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Objetivos: Proporcionar condições e meios necessários à manutenção e melhoria da Educação Básica; promover a capacitação profissional do quadro de pessoal que atua no ensino municipal; desenvolver ações para valorização do magistério; assegurar o acesso de alunos residentes no meio rural através do transporte escolar; manter e aprimorar o serviço de merenda escolar; construir, ampliar e reformar escolas; promover o desporto educacional escolar; construir canchas poliesportivas em escolas; administrar os recursos do FUNDEB; contratar profissionais e adquirir recursos didáticos pedagógicos para ampliação da oferta de atividades em contra-turno; construir salas específicas para biblioteca para a educação básica; mobiliar, equipar e adquirir acervo básico para as bibliotecas escolares definidos pelo Programa Biblioteca na Escola/MEC; equipar com computadores e kit multimídia as escolas do ensino fundamental; instalar laboratórios de ciências nas três escolas que possuem atendimento às séries finais do ensino fundamental; construção de refeitórios e uma despensa para alimentos nas escolas do ensino fundamental; reformar cozinhas nas escolas; construção de mais salas nas escolas municipais para reforço, vídeo, artes e informática e atendimento especializado (sala de recursos multifuncionais), salas para a equipe técnico-pedagógica e direção ; adequar as condições de acesso para pessoas com deficiências em todos os espaços educacionais; instalar INTERNET nas escolas do ensino Fundamental; adquirir material pedagógico atualizado e data show que atenda todo ensino fundamental; adquirir materiais novos e em diversidade para prática da educação física. Principais Metas:
NÚCLEO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PINGO DE GENTE
BERÇÁRIO MARIA LUIZA WALDRAFF
NÚCLEO DE EDUCAÇÃO INFANTIL CRIANÇA FELIZ CONSTRUÇÃO DE UM NÚCLEO NOVO
NÚCLEO DE EDUCAÇÃO INFANTIL ARCO - ÍRIS
NÚCLEO DE EDUCAÇÃO INFANTIL CASTELO ENCANTADO
NÚCLEO DE EDUCAÇÃO INFANTIL BALÃO MÁGICO
NÚCLEO DE EDUCAÇÃO INFANTIL COMECINHO DA VIDA
NÚCLEO DE EDUCAÇÃO INFANTIL TREM DA ALEGRIA
NÚCLEO DE EDUCAÇÃO INFANTIL ALBERTINA BRAUCHNER
NÚCLEO DE EDUCAÇÃO INFANTIL MORANGUINHO
NÚCLEO DE EDUCAÇÃO INFANTIL LINA SANDER
XVI – FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA Objetivos: Promover e apoiar eventos artísticos e culturais bem como desencadear ações para implantação de espaços culturais. Principais Metas:
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