Ato n.º 77691
Informações Básicas
Código | 77691 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Videira |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 10/09/2010 |
Categoria | Decretos |
Título | Decreto nº 9.509/10 |
Arquivo Fonte | 0.893186001284036234_de9509_10.doc |
Informações Complementares
Status | Não Informado |
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Número | Não configurado |
Ano | 2010 |
Epígrafe | |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura municipal de Videira
Data de Cadastro: 09/09/2010 Extrato do Ato Nº: 77691 Status: PublicadoData de Publicação: 10/09/2010 Edição Nº: 571
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:77691
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | DECRETO Nº 9.509/10, DE 08 DE SETEMBRO DE 2.010. Aprova o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Videira/SC. O PREFEITO MUNICIPAL DE VIDEIRA (SC), no uso da atribuição que lhe confere o artigo 72, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal e, tendo em vista o disposto no artigo 6º, XIV, da Lei Municipal nº 049, de 30 de março de 1.992 e alterações, DECRETA Art. 1º Fica aprovado o incluso Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Videira (SC), criado pela Lei Municipal nº 49, de 30 de março de 1.992. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada a sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 2.070/08 e do Decreto nº 9.098/09, revogadas as disposições em contrário. Videira, 08 de setembro de 2.010. WILMAR CARELLI Prefeito Municipal Publicado o presente Decreto nesta Secretaria de Administração aos 08 dias do mês de setembro de 2.010. VALMOR LUIZ DALL’AGNOL Secretário de Administração REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VIDEIRA – SC. Aprovado pelo Decreto nº 9.509/10 CAPÍTULO I DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão colegiado normativo, consultivo, controlador e deliberativo, de caráter permanente e de composição paritária entre o governo e sociedade civil, responsável pela Política Municipal de Criança e do Adolescente, sem fins lucrativos, reger-se-á pelo presente Regimento Interno. Art. 2º. São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (artigo 6º da Lei nº 49/92): I – formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 207 da Constituição Federal e o que dispõe a Constituição do Estado de Santa Catarina, a Lei Orgânica do Município de Videira e todo conjunto de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente; II – acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do município indicando ao Gestor do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA as modificações necessárias à consecução da política formulada; III – estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos municipais destinados à assistência social, especialmente para o atendimento de crianças e adolescentes; IV – homologar a concessão de auxílios e subvenções às entidades privadas, filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos das crianças e adolescentes; V – avocar, quando necessário, o controle das ações de execução da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes em todos os níveis; VI – propor aos poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da infância e adolescência; VII – oferecer subsídios para elaboração das leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes; VIII – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem as políticas e programas de assistência social, voltados à criança e ao adolescente, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam, como também os serviços especiais, nos termos da lei, sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcios intermunicipais regionalizados de atendimento; IX – proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente; X – fixar critérios de utilização através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao recolhimento, sob forma de guarda da criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; XI – incentivar e apoiar realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção e defesa da infância e adolescência; XII – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, respeitando os limites legais; XIII – promover intercâmbios com entidades públicas, privadas e organismos nacionais, visando atender seus objetivos; XIV – provar, de acordo com os critérios estabelecidos neste regimento, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e que pretendam integrar o conselho; XV – receber petições, denúncias, reclamações, representantes ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e aos adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido; XVI – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XVII - convocar ordinariamente a cada 02 anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá a atribuição de avaliar a situação da política da criança e do adolescente e, propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema. Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por doze membros titulares, sendo: I – governamentais: a) 01 (um) representante do Departamento de Ação Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assessoria Jurídica. II – entidades e órgãos não governamentais: a) 01 (um) representante da APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais; b) 01 (um) representante da Associação de Amparo ao Pequeno Trabalhador; c) 01 (um) representante das Igrejas; d) 01 (um) representante da Escola de Pais; e) 01 (um) representante do Lions Clube; f) 01 (um) representante da UNOESC – Universidade do Oeste de Santa Catarina. III – convidados, porém sem direito a voto: a) 01 (um) representante do Conselho Tutelar; b) 01 (um) representante da Polícia Civil; c) 01 (um) representante da Polícia Militar; d) 01 (um) representante do Poder Legislativo; e) 01 (um) representante do Poder Judiciário Local. Parágrafo único. Cada titular do CMDCA terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa. Art. 4°. Quanto à escolha dos membros titulares, suplentes e convidados que compõem o CMDCA: I – os representantes governamentais e seus respectivos suplentes serão escolhidos no âmbito dos órgãos representativos e referendado pelo Poder Executivo Municipal; II – os representantes das entidades não governamentais e seus suplentes serão indicados pelas entidades; III - os representantes das entidades convidadas, participarão das convocações ordinárias e extraordinárias, mediante convite formal do Presidente do Conselho; a) O convite está condicionado à necessidade de participação do representante da entidade, diante do assunto a ser tratado; b) A averiguação da necessidade de participação dos representantes, fica a critério dos membros titulares do Conselho. § 1º Fica expressamente proibida a manifestação político-partidária ou religiosa nas atividades do CMDCA ou por parte dele. § 2º Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos titulares, sendo recomendadas suas presenças em todas as reuniões plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos e matérias discutidos, sem direito a voto. Art. 5°. Os conselheiros do CMDCA serão empossados pelo Prefeito Municipal, através do Decreto Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias após a composição do mesmo. § 1º Os conselheiros do CMDCA terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitido uma única recondução. § 2º Perderá o mandato o conselheiro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) alternadas. § 3º O CMDCA solicitará ao Chefe do Poder Executivo a nomeação do conselheiro governamental indicado em substituição ao antigo titular. Art. 6º. De acordo com a Lei Orgânica do Município, art. 72, XXVI, a Presidência dos Conselhos Municipais é atribuição do chefe do Poder Executivo, sendo facultada a delegação dessa competência, através de ato formal, sendo vedada à condução do Gestor da Política da Criança e do Adolescente a função de Presidente. Parágrafo único – O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os membros titulares, em reunião subseqüente à posse dos conselheiros, com o quorum mínimo de dois terços do CMDCA. Art. 7º. São órgãos do CMDCA: I – Plenário; II – Mesa Diretora; III – Comissões. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO Art. 8º. O Plenário é órgão de deliberação máxima do CMDCA e compete a seus membros, deliberar sobre os assuntos apresentados ao Conselho, dentro das prerrogativas do artigo 2º deste Regimento e em consonância com o artigo 6º, da Lei nº 49/92. Parágrafo único. Compete ao conselheiro justificar verbalmente, prévia ou posteriormente, a Mesa Diretora, até a próxima plenária, a impossibilidade de comparecimento à reunião do CMDCA. CAPÍTULO III DAS SESSÕES PLENÁRIAS Art. 9º. As sessões plenárias serão: ordinárias, extraordinárias ou solenes. Art. 10. O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada sessenta dias, segundo o cronograma fixado no início de cada exercício. § 1º Os conselheiros deverão receber a convocação por ofício ou correspondência eletrônica com antecedência mínima de quatro dias úteis do início da reunião ordinária: I – a ata da reunião anterior; II – a convocação com a pauta da reunião; III – a matéria objeto da pauta se houver. § 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pela Mesa Diretora ou por dois terços de seus membros, com antecedência mínima de dois dias úteis. § 3º O quorum exigido para instalação em primeira convocação, será de dois terços dos conselheiros e, em segunda convocação, após quinze minutos com a presença de cinqüenta por cento, mais um de seus conselheiros, exceto quando se tratar de matéria relacionada ao Regimento Interno e ao Fundo, quando o quorum mínimo será necessariamente de dois terços de seus membros. Art. 11. As sessões plenárias serão públicas, com duração máxima de duas horas, prorrogáveis a critério do Plenário, na seguinte ordem: I – aprovação da ata anterior; II – correspondências e informes; III – momento das comissões; IV – momento da assessoria; V – palavra livre. Art. 12. Todas as reuniões serão abertas à comunidade, que poderá manifestar-se, mediante inscrição. Art. 13. As deliberações do CMDCA serão proclamadas pelo Presidente, com base nos votos da maioria, e terão a forma de resolução, de natureza decisória ou opinativa, conforme o caso. § 1º Ao proceder a votação, o Presidente deverá solicitar a manifestação da plenária quanto aos votos favoráveis, contrários e às abstenções. § 2º Havendo empate, após duas tentativas de votação, o Plenário poderá buscar subsídios para ampliação da discussão do tema, implicando em novo processo de votação. Art. 14. A decisão de matéria, constante da Ordem do Dia, poderá ser adiada por deliberação do Conselho, a pedido de qualquer um de seus membros, desde que devidamente justificada. Art. 15. Todas as decisões do Conselho deverão constar de registro em Ata, que será assinada pelo secretário ou seu substituto. Parágrafo único. As Resoluções do CMDCA entrarão em vigor na data de sua homologação pelo Plenário, devendo ser publicadas no Boletim Oficial do Município. CAPÍTULO IV DA MESA DIRETORA Art. 16. A Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário é a representação máxima do CMDCA, de conformidade com o ECA, este Regimento e demais dispositivos que regem a matéria. Parágrafo único. Os membros da Mesa Diretora deverão fazer parte de alguma comissão. Art. 17. A Mesa Diretora com exceção do Presidente será eleita na primeira reunião do CMDCA, após a posse dos conselheiros pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único. O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos. Art. 18. A Mesa Diretora poderá ser destituída, no todo ou em parte, através de requerimento assinado pelo interessado desta ou por pelo menos 07 (sete) conselheiros, aprovada por no mínimo, dois terços dos conselheiros. § 1º Os conselheiros que fazem parte da Mesa Diretora terão seu direito de defesa assegurado, facultando ao Conselho dispor sobre a necessidade de sessão plenária específica para tal finalidade. Art. 19. A Mesa Diretora reunir-se-á na semana anterior à sessão plenária para deliberar sobre a pauta da mesma. Art. 20. Em caso de ausência de todos os membros da Mesa Diretora, a reunião ficará sob a coordenação do conselheiro mais idoso. Seção I Do Presidente Art. 21. Cabe ao Presidente do CMDCA: I – convocar e presidir as reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes, fóruns e Conferências do CMDCA, tomando parte nas discussões e votações; II – representar o CMDCA em solenidades e zelar pelo seu prestígio; III – orientar o funcionamento das Comissões; IV– assinar, depois de discutidas e votadas, as Resoluções e Pareceres do CMDCA; V – assinar as correspondências oficiais do Conselho; VI – nomear, por meio de Resolução, os componentes das Comissões do Conselho. Seção II Do Vice-Presidente Art. 22. Cabe ao Vice-Presidente assessorar o Presidente, bem como substituí-lo nas suas ausências e impedimentos. Seção III Do Secretário Art. 23. Cabe ao Secretário: I – organizar espaços físicos e materiais das reuniões; II – manter informados os conselheiros sobre as datas das reuniões ordinárias e extraordinárias; III – inscrever as pessoas presentes à reunião que quiserem manifestar-se; IV – anotar o comparecimento dos conselheiros, em livro próprio; V – redigir as atas das reuniões do CMDCA; VI – distribuir documentos; VII – digitar e expedir a correspondência a ser assinada pelo Presidente do CMDCA; VIII – manter arquivos, assentamentos e correspondências do Conselho; IX – assessorar e subsidiar os conselheiros com informações para melhor desempenho de suas funções; X – substituir o Presidente e o Vice-Presidente nas ausências e impedimentos destes. Parágrafo único. Na ausência do Secretário, nas sessões plenárias o mesmo deverá ser substituído por um membro da Assessoria. CAPÍTULO V DAS COMISSÕES Art. 24. Compete às Comissões, partes delegadas auxiliares do Plenário, verificar, vistoriar, fiscalizar e emitir pareceres sobre as matérias que lhes forem distribuídas ou atribuídas, na forma deste Regimento, podendo emitir memorandos, assinados pelo presidente da respectiva Comissão. § 1º As Comissões serão compostas por seis conselheiros, escolhidos pelo Plenário, observando-se a paridade entre os representantes governamentais e não-governamentais. § 2º Os componentes das Comissões serão nomeados pelo Presidente do Conselho, por meio de resolução. § 3º Os componentes das Comissões poderão participar de visitas de monitoramento, sempre que solicitado pelo Plenário ou pela Mesa Diretora do CMDCA. § 4º A emissão de memorandos, de que trata o caput deste artigo, se dará com o objetivo de encaminhar relatórios mais conclusivos às sessões plenárias, contribuindo assim para a dinamicidade dos trabalhos do CMDCA. Tal fato deverá constar dos relatórios das Comissões. § 5º As reuniões ordinárias das Comissões serão realizadas impreterivelmente na semana que antecede a reunião plenária do CMDCA, conforme cronograma estabelecido por cada comissão. As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo, conforme demanda das Comissões. § 6º Para a realização de reunião das Comissões, a mesma deve estar representada, no mínimo, por cinqüenta por cento de seus membros, respeitada a paridade. Art. 25. As Comissões do CMDCA serão: I – Permanentes; II – Especiais. Art. 26. As Comissões Permanentes serão em número de duas, assim denominadas: I – Comissão Permanente de Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente; II – Comissão Permanente de Normas e Regulamentação. Art. 27. As Comissões Especiais, criadas a critério do Plenário, têm como objetivo o estudo de assuntos específicos e urgentes. Art. 28. As Comissões terão um Presidente e um Relator, que emitirão pareceres sobre todas as matérias que lhes forem distribuídas, devendo: I – articular-se com as demais Comissões para tarefas específicas e complementares; II – redigir relatórios e avaliar atividades da Comissão. § 1º Os projetos, programas, convênios, deliberações ou homologações de despesas serão preferencialmente apreciados pela respectiva comissão, antes de seguirem para o Plenário. § 2º Quando da apreciação pelo Plenário, todo conselheiro deverá ter cópia da matéria em discussão. § 3º Os pareceres das Comissões serão apreciados, discutidos e votados em sessão plenária. § 4º Os pareceres aprovados pelo Conselho deverão ser objeto de Resoluções. Seção I Da Comissão Permanente de Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente Art. 29. Compete à Comissão Permanente de Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente: I – apreciar a movimentação financeira do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, emitindo parecer; II – apreciar a proposta orçamentária do Município, formulando prioridades e emitindo pareceres; III – promover intercâmbio com outros conselhos da área social, no que se refere ao atendimento da criança e do adolescente; IV – articular com o gestor do FIA a fim de viabilizar os trabalhos da Comissão; V – auxiliar o CMDCA na definição de prioridades, diretrizes e critérios para elaboração do Plano Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente; VI – fornecer subsídios para o acompanhamento e a execução do Plano Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente, bem como supervisionar as ações de atendimento desenvolvidas pelas entidades privadas e pelo Poder Público; VII – contribuir no desenvolvimento de ações na área de atendimento a criança e ao adolescente, possibilitando o surgimento de novas propostas. Seção II Da Comissão Permanente de Normas e Regulamentação Art. 30. Compete à Comissão Permanente de Normas e Regulamentação: I – propor regulamentação acerca das matérias discutidas pelo plenário do CMDCA; II – fiscalizar as publicações das Resoluções emitidas pelo CMDCA; III – estudar, discutir, interpretar e apresentar para a plenária a legislação e regulamentações pertinentes à política de atendimento à criança e ao adolescente. CAPÍTULO VI DA ESTRUTURA PARA FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 31. O CMDCA contará com assessoramento técnico e administrativo oferecido pelo órgão gestor municipal da Política de Assistência Social. Seção I Das Atribuições da Assessoria Art. 32. A Assessoria, órgão de apoio ao CMDCA, será exercida por técnicos da área social do órgão Gestor da Política de Assistência Social. Parágrafo único. Poderão ser requisitados técnicos de outras áreas pelo Gestor da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aos órgãos do Município, seja da Administração Direta ou Indireta, a pedido do Presidente do CMDCA. Art. 33. Compete à Assessoria: I – buscar subsídios e informações para o CMDCA, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos no ECA; II – efetuar a inscrição de entidades e organizações atuantes no atendimento ou defesa dos direitos das crianças e adolescentes; III – assistir a todas as sessões plenárias do Conselho. Seção II Das Atribuições do Gestor da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 34. O Gestor da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, desempenhando função de assessoramento e mediação da política nas esferas Federal, Estadual e Municipal, em articulação com a Mesa Diretora. Parágrafo único – O Gestor não poderá ser membro do CMDCA, portanto, não terá direito a voto nas sessões plenárias. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. O Conselho funcionará em prédio e instalações fornecidos pelo Poder Público Municipal. Art. 36. Os membros do CMDCA não perceberão qualquer remuneração, sendo que seus serviços serão considerados relevantes, facultando-lhes acesso aos órgãos da Administração pública direta, indireta e fundacional, quando no exercício de suas funções. Art. 37. Os membros do CMDCA poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. Art. 38. Os casos omissos no presente Regimento Interno serão decididos por aprovação do conselho, mediante elaboração de Resolução Interna e registro em Ata. Art. 39. Este Regimento Interno poderá ser alterado a qualquer tempo, por decisão de pelo menos dois terços dos conselheiros, em Assembléia especialmente convocada para este fim. Art. 40. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação. |
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