Ato n.º 81583
Informações Básicas
Código | 81583 | ||||||||||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado | ||||||||||||||||
Publicação | |||||||||||||||||
Situação | Publicado | ||||||||||||||||
Entidade | Prefeitura Municipal de Forquilhinha | ||||||||||||||||
URL de Origem | |||||||||||||||||
Data de Publicação | 04/10/2010 | ||||||||||||||||
Categoria | Leis | ||||||||||||||||
Título | LEI Nº 1.588, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010. | ||||||||||||||||
Arquivo Fonte | 0.456683001285940676_lei_1588___projeto_de_lei_67_2010___doacao_terreno_ecofitus_laboratorio_nutraceurico_ltda.doc | ||||||||||||||||
Conteúdo
![]() | LEI Nº 1.588, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR, COM ENCARGOS, BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, À EMPRESA ECOFITUS LABORATÓRIO NUTRACÊUTICO LTDA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORQUILHINHA, Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º É o Executivo Municipal autorizado a doar área de terra à ECOFITUS LABORATÓRIO NUTRACÊUTICO LTDA., inscrita no CNPJ sob o número 07.108.922/0001-66, no Núcleo Industrial VI, com área total de 7.605,13m² (sete mil seiscentos e cinco metros e treze centímetros quadrados) com as seguintes confrontações:
Parágrafo único. O imóvel ora doado se destina à implantação de parque fabril da Empresa, cujo objeto social fabricação de produtos dietéticos, alimentares, laboratório nutracêutico, artigos de perfumaria e cosméticos, medicamentos alopáticos para uso humano, beneficiamento de chá, mate ervas para infusão, bem como sua importação e exportação, de acordo com o parecer do Conselho Municipal da Indústria e Comércio, devidamente homologado pelo Prefeito Municipal. Art. 2º A partir da data da publicação desta Lei, a doação caducará e o imóvel constituído de terreno reverterá automaticamente ao Município, se a Empresa donatária ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo: I - Não iniciar, a partir da assinatura do contrato, dentro de 06 (seis) meses, e a concluí-la dentro de 36 (trinta e seis) meses, prorrogável a critério do Conselho Municipal de Indústria e Comércio, as obras de construção civil do galpão industrial de sua sede social; II - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi doada ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. Qualquer forma de negócio ou atividade que a Empresa vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta doação que consiste rigorosamente na exploração das atividades industriais; III - Caso a Empresa donatária locar ou proceder sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio industrial existente ou daqueles que vierem a ser constituídos; IV - Em caso da Empresa donatária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra, demonstrando aspectos pré-falimentares; V - No caso da Empresa donatária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno doado, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de relacionamento da firma donatária; VI - De qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente doação sem a prévia anuência do Conselho Municipal da Indústria e Comércio; VII - Gravar o imóvel com ônus real de garantia sem a prévia autorização do Conselho Municipal da Indústria e Comércio. Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser dilatados, desde que, a Empresa donatária apresente ao Órgão Executivo, relatórios demonstrativos das obrigações concretizadas e justificativas das que estão em andamento e por realizar. Art. 3º Fica proibido o desvio de destinação do imóvel para outras finalidades que não a prevista nesta Lei. Art. 4º Reverterá ao Poder Público Municipal, o terreno doado a título de incentivo econômico, quando não o utilizou na finalidade prevista no projeto original, ou, quando a utilização afrontou qualquer dispositivo desta Lei e do Termo de Doação, sem ônus para o Município, sendo que as benfeitorias não removíveis seguirão a sorte do principal. Parágrafo único. É facultado ao Poder Público Municipal o direito de desistir da reversão do terreno, desde que comprovada a inconveniência técnica e julgada onerosa ao erário a transação. Art. 5º A empresa donatária deverá obedecer rigorosamente a todos os dispositivos legais aplicáveis à espécie, sob pena de reversão automática ao patrimônio público municipal. Art. 6º São concedidos os estímulos fiscais de que trata o artigo 2º e seus incisos da Lei Municipal nº. 007, de 09 de fevereiro de 1990. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se às disposições em contrário. Forquilhinha, 29 de setembro de 2010. VANDERLEI ALEXANDRE Prefeito Municipal Registrado e publicado nesta secretaria em 29 de setembro de 2010. DIEGO PASSARELA Secretário de Governo |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
---|---|
Status | Não Informado |
Número | Não configurado |
Ano | 2010 |
Epígrafe | |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
|
DOM/SC Prefeitura Municipal de Forquilhinha
Data de Cadastro: 01/10/2010 Extrato do Ato Nº: 81583 Status: PublicadoData de Publicação: 04/10/2010 Edição Nº: 587