Ato n.º 84646
Informações Básicas
Código | 84646 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura Municipal de Forquilhinha |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 25/10/2010 |
Categoria | Decretos |
Título | DECRETO Nº. 81, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010. |
Arquivo Fonte | 0.299867001287752732_decreto_081_2010___nomeia_junta_medica.doc |
Conteúdo
![]() | DECRETO Nº. 81, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO E REGULAMENTA A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORQUILHINHA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 51, incisos I, XXII e XXIII da Lei Orgânica Municipal, DECRETA: Art. 1º É instituído por este Decreto a Junta Médica do Município de Forquilhinha, Estado de Santa Catarina, e do Regime Próprio de Previdência Social – FORQUILHINHAPREV. Parágrafo único. A junta médica terá competência para atestar e emitir parecer em casos de pedido de invalidez para fins de aposentadoria ou readaptação nos termos da lei, assim como para avaliar a necessidade de se conceder licença para tratamento de saúde sempre quando requisitado pelo médico do trabalho do Município. Art. 2º São nomeados o Dr. Milton Gil Geri Junior, o Dr. Rafael Roswag Madeira e a Dra. Juliane Nunes Vianna para comporem a junta médica oficial do Município de Forquilhinha – SC. Art. 3º Os profissionais nomeados se reunirão sempre que houver necessidade Art. 4º Todo e qualquer pedido de afastamento do serviço público por motivos de doença por prazo igual ou superior a 02 (dois) dias será submetido a inspeção médica realizada pelo Médico do Trabalho do Município. Parágrafo único. Na hipótese de ser apresentado atestado firmado por médico que não seja o Médico do Trabalho do Município, o mesmo deve ser referendado pelo Médico do Trabalho do Município. Art. 5º A Gerência de Administração de Pessoal fica autorizada a receber atestados médicos e odontológicos, para fins de justificativa de faltas ao serviço, dos servidores, sem necessidade de exame por Junta Médica ou Médico do Trabalho do Município, desde que o afastamento seja de até 01 (um) dia. § 1º Os atestados de que trata o caput devem ser entregues ao superior hierárquico até o dia seguinte do afastamento. § 2º Não é aceito, em hipótese alguma, atestado com data retroativa, nem aquele que não preencha as condições descritas no artigo 6º, § 1º, deste Decreto. § 3º Havendo apresentação de novo atestado, que venha a prolongar o afastamento do servidor ao trabalho de forma a ultrapassar o prazo de 01 (um) dia, o mesmo deverá ser submetido à Médico do Trabalho do Município. § 4º Caso o servidor apresente mais de um atestado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, deverá o mesmo ser submetido ao Médico do Trabalho do Município. Art. 6º Os atestados para afastamento dos servidores, por prazo igual ou superior a 02 (dois) dias devem, obrigatoriamente, ser submetidos à avaliação do Médico do Trabalho do Município nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas do afastamento. § 1º Os atestados médicos devem conter: a) o nome e o RG do servidor; b) a assinatura do médico ou odontólogo, sobre carimbo, constando nome completo e registro no Conselho Profissional, ou subscrito em receituário personalizado; c) o tempo de afastamento concedido ao servidor; d) a data da emissão do atestado; e) o Código Internacional de Doenças (CID), ou diagnóstico por escrito. § 2º Os dados do atestado devem ser registrados de maneira legível, sob pena de serem desconsiderados. § 3º Sempre que entender necessário o Médico do Trabalho do Município poderá requisitar que o servidor passe por avaliação da Junta Médica Oficial. § 4º Os atestados para afastamento por prazo superior a 15 (quinze) dias deverão obrigatoriamente ser entregues à Gerência de Administração de Pessoal até 24 (vinte e quatro) horas após a avaliação do Médico do Trabalho ou da Junta Médica. § 5º Os atestados entregues fora dos prazos estipulados neste Decreto serão desconsiderados, constituindo-se falta sem justificativa os dias em que o servidor não tiver trabalhado. Art. 7º A observância do disposto neste Decreto constitui dever do servidor, levando o seu descumprimento à aplicação das sanções disciplinares previstas na Lei nº. 487, de 02 de dezembro de 1998 e na Lei nº. 876, de 06 de junho de 2002. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Forquilhinha/SC, 29 de setembro de 2010. VANDERLEI ALEXANDRE Prefeito Municipal Publicado e registrado em 29 de setembro de 2010. DIEGO PASSARELA Secretária de Administração e Finanças |
Informações Complementares
Status | Não Informado |
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Número | 81 |
Ano | 2010 |
Epígrafe | DECRETO Nº 81, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010 |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura Municipal de Forquilhinha
Data de Cadastro: 22/10/2010 Extrato do Ato Nº: 84646 Status: PublicadoData de Publicação: 25/10/2010 Edição Nº: 601