Ato n.º 893001
Informações Básicas
Código | 893001 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Itapoá |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 08/01/2016 |
Categoria | Leis |
Título | LEI MUNICIPAL Nº 641/2016 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRANSPORTE DE ALUNOS UNIVERSITÁRIOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Arquivo Fonte | 1452173714_lei_641_2016_transporte_universitrio.doc |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
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Status | Não Informado |
Número | Não configurado |
Ano | 2016 |
Epígrafe | |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura municipal de Itapoá
Data de Cadastro: 07/01/2016 Extrato do Ato Nº: 893001 Status: PublicadoData de Publicação: 08/01/2016 Edição Nº: 1906
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:893001
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | LEI MUNICIPAL Nº 641/2016 Data: 07 de janeiro de 2016 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRANSPORTE DE ALUNOS UNIVERSITÁRIOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SERGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito do Município de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: LEI Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Itapoá a conceder transporte gratuito de ida e volta aos alunos residentes e domiciliados no município de Itapoá, matriculados em cursos de nível superior nos municípios de Joinville-SC e Guaratuba-PR, com fulcro no Art. 198, Inciso V, da Lei Orgânica de Itapoá. § 1º O serviço municipal do transporte universitário para os alunos beneficiários de Itapoá é gratuito. § 2º A concessão do transporte rodoviário corresponde ao trajeto compreendido entre o município de Itapoá e as instituições de ensino de nível superior, de modo a permitir aos alunos beneficiários a frequência regular e integral nos respectivos cursos. § 3º As empresas contratadas para o serviço do transporte rodoviário por ônibus universitários devem atender a legislação federal e estadual sobre transporte terrestre, além das condições estabelecidas pelo Departamento de Transportes e Terminais (DETER) de Santa Catarina e da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT). § 4º O transporte universitário terá inicio e término estipulado em Edital expedido pela Secretaria Municipal de Educação, e deverá atender o calendário escolar do período regular das instituições de ensino superior dos alunos beneficiários. I – O transporte universitário não será realizado em feriados, recesso escolar e férias. II – Exames finais e qualquer outro motivo excepcional que não esteja compreendido no período de inicio e término previamente estipulado em Edital desobriga o município de Itapoá em prover o transporte universitário gratuito. § 5º A concessão do transporte gratuito de ida e volta aos alunos residentes e domiciliados no município de Itapoá, matriculados em cursos de nível técnico ou de pós-graduação para os municípios de Joinville-SC e Guaratuba-PR, dependerá da disponibilidade de sobra de vagas e dos critérios de classificação de preenchimento das vagas definidos em Edital. Art. 2º O aluno fica obrigado a comprovar o mínimo de um ano de residência e domicílio no Município de Itapoá para obtenção do benefício do transporte. Parágrafo único - Fica revogado o benefício em caso de mudança de residência e domicílio do beneficiário para outro Município. Art. 3º O número de ônibus e respectiva quantidade de alunos beneficiados dependerá da dotação orçamentária própria estipulada na Atividade de Manutenção do Transporte Universitário, no Orçamento Municipal de Itapoá. § 1º Para a continuidade e manutenção do serviço público já vigente, fica autorizado o município em manter a atual dotação orçamentária da Atividade de Manutenção do Transporte Universitário. I - Para a apresentação das novas propostas orçamentárias do Poder Executivo ao Poder Legislativo, fica estipulado a aplicação da correção monetária do período com a utilização de índice de inflação oficial, de modo a limitar o crescimento das despesas com a Atividade de Manutenção do Transporte Universitário. II – A escolha do índice de inflação deverá ser a mesma após a definição do primeiro ano. § 2º Enquanto perdurar a ausência de determinados cursos de nível superior em instituições oficiais de ensino no município de Itapoá, fica o Poder Público Municipal autorizado em prover e priorizar recursos próprios para a concessão do transporte universitário gratuito. § 3º A distribuição da quantidade de ônibus e vagas para cada período e para os destinos aos municípios de Joinville-SC e Guaratuba-PR dependerá da análise da Secretaria Municipal de Itapoá em estudo baseado no histórico de demanda não podendo ser em numero superior a quatro ônibus para Joinville e um para Guaratuba no período noturno e um ônibus para Joinville no período matutino. Art. 4º Os critérios de classificação dos alunos inscritos para preenchimento das vagas estipuladas em Edital, far-se-á conforme a seguinte ordem prioritária: I – A primeira priorização da garantia da concessão aos alunos já beneficiários do transporte universitário gratuito no ano anterior, que buscam renovar a concessão do benefício e que atendem as demais disposições do Edital expedido pela Secretaria Municipal de Educação. II – A segunda priorização aos alunos matriculados em cursos de nível superior presenciais não disponíveis no Município de Itapoá. III – A terceira priorização aos alunos matriculados em cursos de nível superior a distância não disponíveis no Município de Itapoá. IV – A quarta priorização aos alunos matriculados em cursos de nível superior a distância disponíveis no Município de Itapoá. V – A quinta priorização aos alunos matriculados em cursos de nível técnico não disponíveis no Município de Itapoá. VI – A sexta priorização aos alunos matriculados em cursos de nível de pós-graduação não disponíveis no Município de Itapoá. Art. 5º Após a classificação inicial definida no art. 4º, o desempate dos alunos inscritos para preenchimento das vagas estipuladas em Edital, far-se-á conforme a seguinte ordem prioritária: I – A primeira priorização aos alunos que mais anos cursaram o Ensino Médio em escola pública no Município de Itapoá. II – A segunda priorização aos alunos que mais anos cursaram o Ensino Fundamental em escola pública no Município de Itapoá. III – Os demais critérios de desempate devem ser definidos em Edital pela Secretaria Municipal de Educação. IV – Para os critérios de classificação dos incisos II e III deste art. 6º, o ano só será contabilizado se o aluno completar integralmente em escola pública. Art. 6º Ficam obrigados os alunos beneficiados do transporte universitário gratuito em utilizar a Identificação Estudantil Municipal (IEM), que deverá ser expedida pela Secretaria Municipal de Educação no prazo estipulado em Edital. § 1º A autorização de embarque no transporte universitário gratuito dependerá da apresentação pelos estudante do IEM. § 2º A Secretaria Municipal de Educação deverá buscar meios para acompanhar a assiduidade dos alunos beneficiados, e inclusive poderá cassar o benefício do transporte em caso de falta não justificada pelo período de 7 dias consecutivos. I – Para melhorar a eficiência no controle de assiduidade a Secretaria Municipal de Educação fica autorizada em adotar catracas de acessos nos veículos de transporte de passageiros, e a liberação do acesso poderá ser feito obrigatoriamente mediante o IEM com tecnologia de leitores magnéticos ou outros meios compatíveis. Art. 7º Os casos omissos e demais disposições do serviço público municipal do transporte universitário gratuito será estipulado em Edital próprio expedido pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapoá (SC), 07 de janeiro de 2016. SERGIO FERREIRA DE AGUIAR Prefeito Municipal |
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