Ato n.º 918642
Informações Básicas
Código | 918642 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Guaramirim |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 16/02/2016 |
Categoria | Decretos |
Título | DECRETO Nº. 607/2016 |
Arquivo Fonte | 1455538832_decreto_n_607.docx |
Informações Complementares
Status | Não Informado |
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Número | Não configurado |
Ano | 2016 |
Epígrafe | |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
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DOM/SC Prefeitura municipal de Guaramirim
Data de Cadastro: 15/02/2016 Extrato do Ato Nº: 918642 Status: PublicadoData de Publicação: 16/02/2016 Edição Nº: 1933
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:918642
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | DECRETO N°. 607/2016 Fixa Datas de Vencimento dos Tributos Municipais para o ano de 2016. Lauro Fröhlich, Prefeito de Guaramirim, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal; DECRETA: Art. 1º. O Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas correlatas serão lançadas para o pagamento em cota única ou em 06 (seis) parcelas, com vencimento nas seguintes datas: I - Primeira Parcela 12/05/2016; II - Segunda parcela 10/06/2016; II - Terceira Parcela 11/07/2016; III - Quarta Parcela 12/08/2016; IV - Quinta parcela 12/09/2016; V - Sexta Parcela 10/10/2016. Art. 2º. A isenção de IPTU, constantes nos artigos 180-C, 180-De 181 da Lei Complementar nº. 001/1994, poderão ser requeridas até 10/09/2016. Parágrafo único. Cabe ao contribuinte comprovar os pressupostos que autorizam a concessão do benefício. Art. 3º. A primeira parcela do carnê conterá inclusive a diferença resultante do valor total lançado e a soma expressa nas parcelas de segunda à sexta. Art. 4º. As parcelas para o pagamento serão expressas em moeda corrente nacional. Art. 5º. O contribuinte poderá efetuar o pagamento da seguinte forma: I - Em cota única até dia 12/05/2016 com 12% (doze por cento) de desconto; II – Parcelado em 06 (seis) parcelas conforme datas definidas no art. 1º deste Decreto. Art. 6°. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) será lançado por um dos seguintes critérios: I - valor fixo anual, para contribuintes pessoa física (autônomos), devidamente inscritos, a ser pago em cota única, com vencimento até 30/04/2016; II - valor resultante de estimativa fiscal do Setor de Fiscalização do Município; II - valor resultante de apuração do próprio contribuinte, a ser declarado em guia a ser fornecida pela Prefeitura e recolhida diretamente nos bancos autorizados, para posterior homologação do Setor de Fiscalização. Art. 7º. Ficarão sujeitos ao lançamento do ISS por homologação, a critério do Setor de Fiscalização do Município, os contribuintes cuja organização empresarial assegure o recolhimento do imposto devido. Art. 8º. Ficarão sujeitas a estimativa fiscal os serviços de: I - Construção civil; II - Pessoas jurídicas ou equiparadas com menos de 10 (dez) empregados, considerando-se inclusive os titulares; III - Natureza temporária ou provisória; IV - Contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de operação imponha tratamento fiscal especial. Art. 9º. A Estimativa fiscal será providenciada pelo Setor de Fiscalização da Prefeitura, que levará em consideração: I - Tratando-se de obra de construção civil: o custo dos serviços de construção para o contratante dos serviços; II - Nos demais casos: o valor da receita estimada, apurada no mínimo anualmente, com base nas informações obtidas através da Planilha para Estimativa Fiscal (Pessoa Jurídica). Art. 10. Os serviços de construção civil que ficarão sujeitos à estimativa fiscal são: I - Construção, ampliação ou reforma de edificações; II - Terraplanagem, extração, transporte e aterro; III - Pavimentação, manutenção de estradas, ponte, viadutos e outras do sistema de trânsito; IV - Paisagismo e jardinagem; V - Incorporação imobiliária. Art. 11. O custo dos serviços de construção, para o contratante dos serviços, dar-se-á conforme tabela anexa. § 1º A emissão da guia de recolhimento do ISS/OCC (imposto sobre serviços obra construção civil), será vinculada, no prazo de 30 dias, ao efetivo cadastramento da construção na Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano para efeito de cobrança do IPTU ou, até no mesmo dia, para a concessão do habite-se. § 2º A critério do Setor de Fiscalização poder-se-á ainda considerar como custo dos serviços os expressos em contrato, ou os efetivamente realizados desde que devidamente comprovados. Art. 12. O Imposto sobre serviços de qualquer natureza incidente sobre obras de edificações, ampliação ou reforma será lançado em cota única ou para pagamento em parcelas mensais, atendendo o cronograma de execução da obra, diretamente em nome do proprietário do imóvel, que ficará responsável pelo recolhimento do tributo devido, conforme determinações legais vigente. Art. 13. O Imposto sobre serviços de qualquer natureza devido por Empresas sujeitas à estimativa fiscal deverá ser recolhido: I - Para empresas de menos de 03 (três) empregados: em cota única, com vencimento até 30 de abril de 2016. II - Mensalmente, até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subsequente a prestação dos serviços, nos demais casos. Art. 14. Os contribuintes que recolhem o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza através do regime de estimativa fiscal ficam desobrigados a escriturar em livro próprio a receita de serviços, relativa ao exercício financeiro em que houver sido concedido o benefício. Art. 15. O Imposto sobre serviços eventuais ou provisórios deverão ser recolhidos antecipadamente, antes do início da atividade. Art. 16. Os carnês de ISSQN fixo anual e resultantes de cálculo do regime de estimativa fiscal serão impressos em coeficientes da Unidade Fiscal Municipal. Parágrafo único. Os valores expressos em Unidade Fiscal Municipal serão convertidos em moeda corrente segundo seja a paridade no mês de pagamento do tributo. Art. 17. As pessoas jurídicas com atividades múltiplas deverão recolher o imposto calculado em relação à atividade de maior alíquota ou então, proporcionalmente à receita de cada atividade, hipótese em que ficará obrigada a escriturar a receita em livros distintos. Art. 18. A cobrança da Taxa de Fiscalização do Alvará de Licença e Localização será feita através de guia a ser fornecida pelo Município, nos seguintes prazos: I - Nos casos a que se referem os incisos I e II do art. 249 da Lei Complementar nº. 001/1994, para contribuintes regularmente cadastrados, até o dia 30 de abril de 2016. II - Nos demais casos: antes do início da atividade ou ocorrência do fato ou ato. Art. 19. Os contribuintes (pessoa física ou jurídica), que iniciarem atividades relacionadas ao comércio, produção, industrialização ou serviços no decorrer do exercício, deverão recolher a taxa de licença calculada proporcionalmente aos meses restantes do exercício. Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Guaramirim/SC, 15 de fevereiro de 2016. Lauro Fröhlich Prefeito Denilson Weiss Secretário de Administração e Finanças |
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