Ato n.º 918645
Informações Básicas
Código | 918645 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Capinzal |
URL de Origem | |
Data de Publicação | 16/02/2016 |
Categoria | Decretos |
Título | Decreto 015/2016 |
Arquivo Fonte | 1455538912_decreto04524.doc |
Informações Complementares
Status | Não Informado |
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Número | Não configurado |
Ano | 2016 |
Epígrafe | |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
|
DOM/SC Prefeitura municipal de Capinzal
Data de Cadastro: 15/02/2016 Extrato do Ato Nº: 918645 Status: PublicadoData de Publicação: 16/02/2016 Edição Nº: 1933
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:918645
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | DECRETO N
Estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental a ser seguido pelo Município de Capinzal e estabelece outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPINZAL, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 58, V, da Lei Orgânica Municipal em consonância com a Lei Complementar Nº 179, de 13 de maio de 2015; DECRETA: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
Art. 1
CAPÍTULO II Do Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCEI
Art. 2
I - pelas atividades ou empreendimentos indicados no Anexo I da Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente CONSEMA n
II - pelas atividades ou empreendimentos não constantes de nenhuma listagem de atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental, nos casos em que se requeira manifestação do município. § 1
§ 2
§ 3
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III Do Licenciamento Ambiental
Art. 6
Art. 7
Art. 8
§ 1
I - para a concessão da Licença Ambiental Prévia - LAP, o prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da formalização do requerimento, ressalvados os casos em que houver Estudo/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 120 (cento e vinte) dias; II - para a concessão da Licença Ambiental de Instalação - LAI, o prazo máximo de 90 (noventa) dias; e III - para a concessão da Licença de Operação - LAO, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias. § 2
§ 3
Art. 9
I - 5 (cinco) dias para a abertura do processo administrativo e encaminhamento ao Gerente de Meio Ambiente; II - 5 (cinco) dias para a nomeação da equipe técnica e encaminhamento da documentação; III – 50 (cinquenta) dias, para a realização de vistoria técnica, análise dos documentos e estudos ambientais e elaboração do parecer técnico conclusivo, sendo que nos licenciamentos sujeitos a EIA/RIMA esse prazo será de 80 (oitenta) dias; IV - 15 (quinze) dias para a realização de parecer jurídico, caso necessário; V - 10 (dez) dias para decisão da Comissão sobre deferimento ou indeferimento da licença ambiental; e VI - 5 (cinco) dias para emissão da licença ou ato de indeferimento. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo serão controlados por meio de licenciamento on line.
Seção I Da Abertura do Processo de Licenciamento Ambiental
Art. 10. A abertura do processo se dará com a entrega nos protocolos do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado (CPIMMOC), ou via sistema de licenciamento on line da: I - documentação completa prevista em Instrução Normativa - IN e no Termo de Referência - TR aplicáveis ao licenciamento da atividade ou do empreendimento; e II - localização do empreendimento ou atividade, por meio de suas coordenadas geográficas ou planas conforme especificado no Anexo Único deste Decreto. § 1
§ 2
§ 3
Art. 11. No caso de licenciamento de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, submetida a EIA/RIMA, o empreendedor deverá, antes da abertura do processo de licenciamento ambiental, protocolizar na sede do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado (CPIMMOC), por meio de ofício, termo de referência para o EIA/RIMA, que será submetido à análise e manifestação da Diretoria de Meio Ambiente. § 1
§ 2
Art. 12. Ao receber a documentação, o responsável pela abertura do processo deverá conferi-la, a fim de verificar sua adequação às exigências constantes em instrução normativa e termo de referência aplicáveis ao licenciamento da atividade ou empreendimento, efetuando a paginação sequencial, devidamente carimbada e rubricada, nos casos em que a documentação esteja completa. Parágrafo único. A documentação apresentada deverá ser ordenada na mesma sequência estabelecida por instrução normativa de que trata o caput.
Art. 13. Os processos de licenciamento, autorização ambiental, ou autorização para corte de vegetação, deverão tramitar, concomitantemente, em meio físico e no sistema de licenciamento on line. Parágrafo único. O sistema de licenciamento on line gerará o número sequencial identificador do processo, assim como indicará o código da atividade e o município responsável.
Art. 14. Aberto o processo, deverá ser ele remetido ao Gerente de Meio Ambiente do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado (CPIMMOC) para que este despache dando o encaminhamento devido segundo a natureza do licenciamento pretendido.
Art. 15. Na hipótese da atividade ou empreendimento abranger mais de um município, sendo algum destes não pertencente a área de competência de atuação do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado (CPIMMOC), o processo de licenciamento deverá ser instaurado e julgado em conjunto com a FATMA.
Seção II Da Instrução e Análise do Processo de Licenciamento
Art. 16. A instrução e análise dos processos cabem exclusivamente à equipe técnica do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado (CPIMMOC), sob a supervisão e responsabilidade da Gerência de Meio Ambiente.
Art. 17. Aberto o processo, o Gerente de Meio Ambiente do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado (CPIMMOC) indicará o técnico ou equipe técnica responsável pela análise do procedimento de licenciamento. § 1
§ 2
§ 3
Art. 18. Poderá ser solicitado formalmente pelo coordenador do processo de licenciamento, à Gerência de Meio Ambiente, desde que justificado, apoio técnico ou jurídico. Parágrafo Único - Em razão da matéria submetida à análise, poderá ser solicitado formalmente pelo coordenador do processo de licenciamento, à Gerência de Meio Ambiente, desde que justificado, a contratação de consultoria externa para apoiar a equipe técnica de análise e elaboração do parecer técnico conclusivo.
Art. 19. Durante o procedimento de licenciamento ambiental poderão ser realizadas reuniões técnicas entre a equipe responsável pelo licenciamento ambiental e o empreendedor e/ou seus representantes. Parágrafo único. As reuniões técnicas deverão ser documentadas por meio de ata, a ser juntada ao respectivo processo de licenciamento ambiental.
Art. 20. A ausência ou inadequação de documentos apresentados e necessários à análise do processo administrativo de licenciamento ou autorização ambiental não será razão suficiente para o seu imediato indeferimento, devendo ser notificado o empreendedor para que apresente os documentos faltantes ou substitua aqueles considerados inadequados em prazo razoável, nunca inferior a 20 (vinte) dias.
Art. 21. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, caso contrário, o processo de licenciamento ambiental será arquivado definitivamente. Parágrafo único. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado desde que haja solicitação fundamentada do empreendedor e concordância expressa da Gerência de Meio Ambiente do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado (CPIMMOC).
Art. 22. Toda documentação juntada ao processo deverá receber a paginação sequencial, devidamente carimbada e rubricada.
Art. 23. É obrigatória a execução de prévia vistoria in loco durante o procedimento de licenciamento ambiental, devendo, após a sua realização, ser preenchido o Relatório de Vistoria, conforme modelo descrito no Anexo Único deste Decreto, o qual deverá ser anexado ao processo de licenciamento. Parágrafo único. Poderá ser dispensada realização de vistoria técnica para as atividades definidas em portaria pela Gerência de Meio Ambiente do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado (CPIMMOC).
Art. 24. O coordenador da equipe responsável ou o técnico responsável pela análise do processo deverá verificar, antes da elaboração do parecer técnico conclusivo, a necessidade de: I - solicitar ao empreendedor a apresentação da outorga preventiva de recursos hídricos, como requisito para a concessão da Licença Ambiental Prévia - LAP; II - solicitar ao empreendedor a apresentação de outorga de direito de uso de recursos hídricos, no caso de atividades ou empreendimentos em que os usos ou interferências nos recursos hídricos sejam necessários para sua implantação, como condição para a concessão da Licença Ambiental de Instalação - LAI; III - solicitar ao empreendedor a apresentação de outorga de direito de uso de recursos hídricos, para a concessão da Licença Ambiental de Operação - LAO e sua renovação; IV - solicitar anuência do órgão gestor da Unidade de Conservação - UC afetada, na forma da legislação vigente, sempre que a atividade ou empreendimento submetido ao licenciamento ambiental afetá-la ou sua zona de amortecimento, como condição para concessão da Licença Ambiental Prévia - LAP; e V - solicitar manifestação do órgão responsável pela proteção do patrimônio cultural nos casos de licenciamento ambiental com EIA/RIMA e/ou nos casos definidos por portaria da FATMA, ou da Gerência de Meio Ambiente do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado (CPIMMOC).
Art. 25. Nos casos em que o pedido de Autorização de Corte - AuC de vegetação estiver vinculado a uma atividade licenciável, a AuC deve ser ela analisada com a Licença Ambiental Prévia - LAP e expedida conjuntamente com a Licença Ambiental de Instalação - LAI ou Autorização Ambiental - AuA da atividade.
Art. 26. É obrigatória a elaboração de parecer técnico conclusivo, embasador da concessão ou indeferimento das licenças e autorizações, emitido pelo técnico ou equipe técnica responsável, conforme os modelos constantes no Anexo Único deste Decreto. § 1
§ 2
§ 3
§ 4
Seção III Do EIA/RIMA e sua Audiência Pública
Art. 27. Será obrigatória a realização de audiência pública para toda atividade ou empreendimento que exigir o EIA/RIMA, para fins de licenciamento ambiental.
Art. 28. A Gerência de Meio Ambiente do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado (CPIMMOC), a partir da avaliação preliminar da adequação do EIA/RIMA, oficiará ao empreendedor para que ele publique edital no Diário Oficial do Estado e na imprensa local comunicando a abertura do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para consulta dos estudos. Parágrafo único. A audiência pública somente poderá ser realizada após o decurso do prazo mencionado no caput deste artigo e seu agendamento deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, na imprensa local e nos sites oficiais na internet, do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado (CPIMMOC) e do município, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 29. A audiência pública tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito, não possuindo caráter deliberativo.
Art. 30. A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados, definido pela Gerência de Meio Ambiente do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado (CPIMMOC), preferencialmente na localidade de instalação do empreendimento. § 1
§ 2
Art. 31. A audiência pública será dirigida por representante da Gerência de Meio Ambiente que, após a exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes.
Art. 32. Ao final de cada audiência pública será lavrada ata sucinta. § 1
§ 2
Art. 33. A ata da audiência pública, seus anexos, assim como os documentos enviados na forma prevista no § 2
Subseção Única Das demais Audiências Públicas e das Reuniões Técnicas Informativas
Art. 34. A Gerência de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública nos casos de atividade/empreendimento passível de licenciamento mediante apresentação de EAS, sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado, motivadamente, por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos.
Art. 35. Nos processos de licenciamento ambiental, sempre que necessário, a Gerência de Meio Ambiente do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado (CPIMMOC) poderá determinar ao empreendedor a realização de reuniões técnicas informativas.
Seção IV Do Deferimento ou Indeferimento do Pedido de Licenciamento
Art. 36. Ficam criadas a Comissão Central de Licenciamento Ambiental - CCLA, na sede do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado (CPIMMOC), e a Comissão Municipal de Licenciamento Ambiental – CMLA.
Art. 37. Compete à Comissão Municipal de Licenciamento Ambiental - CMLA: I - decidir, após apreciação do parecer técnico conclusivo referido no art. 26 deste Decreto, sobre o deferimento ou indeferimento de licença ambiental de atividades submetido à seu julgamento; II - requerer complementação do parecer técnico conclusivo ou novas informações, ao responsável pelo processo; III - requerer, conforme a matéria submetida à análise, a inclusão de novos técnicos na equipe ou a contratação de consultoria externa para apoiar a análise do processo e elaboração do parecer técnico conclusivo; IV – Requerer a realização de audiência pública sempre que entenderem necessária. Art. 38. A Comissão Municipal de Licenciamento Ambiental - CMLA será composta pelos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente, sendo presidida pelo presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente, o qual terá voto qualificado. § 1
Art. 39. Compete à Gerência de Meio Ambiente do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado (CPIMMOC) a emissão de Certidões e Autorizações ambientais, mediante a apresentação de RAPs, e demais deliberações relacionadas ao licenciamento ambiental, que fujam da competência da CMLA ou da CCLA. Parágrafo único - Compete à Gerência de Meio Ambiente do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado (CPIMMOC) após a decisão final da CMLA ou quando for o caso da CCLA, a emissão da competente licença ambiental. Art. 40. Compete à Comissão Central de Licenciamento Ambiental - CCLA: I - julgar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua protocolização, os recursos contra as decisões da Comissão Municipal de Licenciamento Ambiental, assim como, os recursos das decisões da Gerência de Meio Ambiente do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado (CPIMMOC). Art. 41. A Comissão Central de Licenciamento Ambiental - CCLA será composta no mínimo pelo Diretor de Meio Ambiente do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado (CPIMMOC); pelo Consultor Jurídico, um analista de meio ambiente, sendo presidida pelo primeiro. § 1
§ 2
Art. 42. Após o deferimento da licença ou autorização ambiental, o técnico responsável pelo processo elaborará no sistema de licenciamento on line a minuta de licença ou autorização, conforme o Anexo Único deste Decreto, com base na decisão proferida pela Comissão .
Art. 43. No caso do indeferimento da licença ou autorização ambiental, o técnico responsável pelo processo elaborará o ato de indeferimento com base na decisão proferida pela Comissão , que deverá ser encaminhado ao empreendedor. Parágrafo único. O ato de indeferimento da licença ou autorização ambiental deverá ser inserido no sistema de licenciamento on line.
Seção V Da Emissão da Licença, Autorização ou Ato de Indeferimento
Art. 44. As licenças e autorizações ambientais emitidas serão a Licença Ambiental Prévia - LAP, a Licença Ambiental de Instalação - LAI, a Licença Ambiental de Operação - LAO, a Autorização Ambiental - AuA, a Autorização de Corte de Vegetação - AuC; e outras certidões, conforme os modelos constantes no Anexo Único deste Decreto, nos padrões do sistema on line. Parágrafo único. Licenças e autorizações ambientais serão expedidas em papel, diretamente no sistema on line, ou retiradas junto ao Programa Ambiental do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado (CPIMMOC);
Art. 45. O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado (CPIMMOC), por seu Programa Ambiental, estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: I - o prazo de validade da Licença Ambiental Prévia - LAP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos; II - o prazo de validade da Licença Ambiental de Instalação - LAI deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos; III - o prazo de validade da Licença Ambiental de Operação - LAO deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos; IV - o prazo de validade da Autorização Ambiental - AuA não poderá ser superior a 4 (quatro) anos; e V - o prazo de validade da Autorização de Corte de Vegetação - AuC não poderá ser superior a 3 (três) anos. § 1
§ 2
§ 3
§ 4
§ 5
Art. 46. O vencimento da licença ambiental deverá ser informado pelo sistema de licenciamento on line, em campo específico, bem como deverá ser emitido aviso ao Gerente de meio ambiente do Programa Ambiental do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado (CPIMMOC), 150 (cento e cinquenta) dias antes do vencimento da licença.
Art. 47. Transcorrido o prazo de validade da LAO ou AuA, sem o devido pedido de renovação, deverá ser comunicado à Fiscalização.
Art. 48. As licenças, autorizações, certidões ambientais ou ofícios de indeferimento deverão ser entregues por intermédio de carta com Aviso de Recebimento - AR ou diretamente ao empreendedor ou seu representante legal pelo protocolo do Programa Ambiental do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado (CPIMMOC). Parágrafo único. O AR ou recibo contendo o nome legível, assinatura e data de entrega do documento deverão ser juntados ao processo administrativo.
Art. 49. As publicações dos pedidos e da concessão de licenças de atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de significativo impacto ambiental, devem ser feitas no órgão de imprensa oficial e em periódico de circulação local. Parágrafo único. Nos demais casos, as publicações dos pedidos e da concessão de licenças devem ser feitas na página da Internet do Programa Ambiental do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado (CPIMMOC).
Seção VI Do Recurso Administrativo
Art. 50. O empreendedor poderá impetrar recurso administrativo à CCLA, no prazo de 20 (vinte) dias contados da comunicação do deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou autorização ambiental. § 1
§ 2
Art. 51. Ultrapassado o prazo recursal disposto no art. 50 deste Decreto, sem manifestação do empreendedor, o processo administrativo deverá ser encaminhado para arquivamento, com o devido registro no sistema on line do Programa Ambiental do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado (CPIMMOC).
Seção VII Do Arquivamento
Art. 52. A Presidência do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado (CPIMMOC) deve designar, mediante portaria, para a sede do próprio consórcio, servidor responsável pelo arquivamento de processos de licenciamento.
Art. 53. São considerados de valor mediato não evidente e de guarda temporária, nos termos do art. 7
Art. 54. Os demais processos administrativos de licenciamento ambiental são considerados de valor mediato evidente e guarda permanente, nos termos do art. 4
Art. 55. A consulta a qualquer processo administrativo arquivado deverá ser requerida formalmente ao Gerente do Programa Ambiental do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado (CPIMMOC), para consulta in loco nas unidades de arquivo. Parágrafo único. O requerimento de consulta, com os dados do requerente deverá ser juntado aos autos do processo.
Art. 56. Estão autorizados a fazer a retirada, no caso de processos de licenciamento físicos, nas dependências do arquivo do Programa Ambiental do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado (CPIMMOC), ou de ter acesso e praticar atos no processo eletrônico, os técnicos responsáveis pela análise, os procuradores jurídicos, o Gerente e o Presidente do Programa Ambiental do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado (CPIMMOC), os auditores e controladores internos, os agentes responsáveis pelo licenciamento e de fiscalização, salvo nos casos de vistoria de atividades ou empreendimentos submetidos à fiscalização ou licenciamento. § 1
§ 2
§ 3
§ 4º Caso haja solicitação do Ministério Público ou do Poder Judiciário, de acesso ao processo on line do Programa Ambiental do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado (CPIMMOC), o Gerente do Programa Ambiental deste órgão efetuará a cópia eletrônica e fornecerá à autoridade solicitante.
CAPÍTULO IV Das Disposições Finais
Art. 57. Toda e qualquer tramitação do processo de licenciamento deverá ser registrada no sistema on line do Programa Ambiental do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado (CPIMMOC), e no caso do processo físico, o protocolo gerado será devidamente rubricado pelo recebedor e juntado ao processo.
Art. 58. Os prazos estabelecidos neste Decreto serão controlados por meio do sistema on line do Programa Ambiental do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado (CPIMMOC).
Art. 59. O pedido de cópia de processo de licenciamento ou de parte dele por qualquer interessado deverá ser realizado mediante requerimento justificado, com identificação do requerente, ao Gerente do Meio Ambiente da CPIMMOC.
Art. 60. É vedado copiar o projeto técnico ou parte dele, no caso de sigilo industrial, assim solicitado pelo empreendedor e deferido pelo Gerente do Programa Ambiental do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado (CPIMMOC). Art. 61. No caso de atividades ou empreendimentos licenciados mediante EIA/RIMA, Relatório Ambiental Prévio - RAP, Estudo Ambiental Simplificado - EAS e Estudo de Conformidade Ambiental - ECA, o empreendedor deverá apresentar ao Programa Ambiental do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado (CPIMMOC), relatório de acompanhamento do cumprimento das condicionantes de implantação e/ou operação, conforme estabelecido nas licenças, e de acordo com a periodicidade estabelecida em instrução normativa aplicável. Parágrafo único. O relatório de acompanhamento deverá ser registrado sistema on line do Programa Ambiental do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado (CPIMMOC).
Art. 62. O Documento de Arrecadação de Receitas Municipais dos valores referentes à taxa de prestação de serviços ambientais, será emitido on line pelo Programa Ambiental do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado (CPIMMOC).
Art. 63. O Programa Ambiental do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado (CPIMMOC) disponibilizará para consulta, na sua página na Internet, cópia da licença ou da autorização ambiental.
Art. 64. Este Decreto entra em vigor a data de sua publicação.
Capinzal, 10 de fevereiro de 2016.
ANDEVIR ISGANZELLA Prefeito Municipal Registrado e publicado o presente Decreto na data supra. FRANCISCO DIRCEU DE ARAÚJO Secretário da Administração e Finanças Interino
ANEXO ÚNICO
DOCUMENTOS E ROTEIROS DO RITO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
1. Formato de coordenadas geográficas e planas
2. Exigências mínimas para audiências públicas
3.1. Relatórios de Vistoria para LAP ou LAP/LAI 3.2. Relatórios de Vistoria de acompanhamento da LAI 3.3. Relatórios de Vistoria para primeira LAO 3.4. Relatórios de Vistoria para renovação de LAO 3.5. Relatórios de Vistoria para LAO Corretiva 3.6. Relatórios de Vistoria de acompanhamento de empreendimentos licenciados
4.1. Pareceres Técnicos para LAP 4.2. Pareceres Técnicos para LAP/LAI 4.3. Pareceres Técnicos para LAI 4.4. Pareceres Técnicos para LAO 4.5. Pareceres Técnicos para LAO corretiva
5.1. Licença Ambiental Prévia - LAP 5.2. Licença Ambiental Prévia com dispensa de LAI 5.3. Licença Ambiental de Instalação - LAI 5.4. Licença Ambiental de Operação - LAO
6. Documentos referentes ao Corte de Vegetação 6.1. Guia dos conteúdos do Relatório de Vistoria / Parecer Técnico para AuC 6.2. Modelo do formulário da Autorização de Corte de Vegetação 6.3. Modelo do formulário da Autorização Ambiental - AuA
1. Formato de coordenadas geográficas ou planas UTM
Coordenadas Geográficas: Apresentados em graus, minutos e segundos. Datum: SAD 69. Referenciados a Greenwich, Longitude W; Latitude S.
Coordenadas Planas Universal Transversa Mercator - UTM Apresentados sem decimais (exemplo: 627.412 E; 6.932.415 N) Datum: SAD 69 Referenciados no Meridiano Central 51°W (500.000 m) e no Equador (10.000.000 m) - Fuso 22.
2. Exigências mínimas para audiências públicas
ï· Apresentar local fechado com capacidade para no mínimo 30 (trinta) pessoas sentadas, e com banheiros. ï· Gravação audiovisual da audiência na íntegra. ï· Colocação de duas faixas, de convite à audiência, conforme o modelo abaixo identificado. ï· Circulação de carro ou moto de som volante no município em que está sendo proposto o empreendimento, um dia antes e no dia da realização da audiência, priorizando os bairros mais próximos do local em que está sendo proposto o empreendimento. ï· Colocação de faixas e cartazes relativos à audiência, próximo ao local, e na área de influência do futuro empreendimento, com os dizeres:
3. Relatórios de vistoria 3.1.Relatórios de Vistoria para LAP ou LAP/LAI
DADOS GERAIS DO PROCESSO 1. Relatório de vistoria n°; 2. Fase do processo de licenciamento; 3. Número do processo; 4. Empreendimento; 5. Endereço local do empreendimento; 6. Coordenadas geográficas ou planas; 7. Participantes externos incluindo representantes do empreendedor; 8. Pessoas contatadas; e 9. Condições do tempo.
DO RELATO
10. Topografia; 11. Observações sobre o solo; 12. Recursos hídricos; 13. Cobertura vegetal e biodiversidade; 14. Infraestruturas existentes no local; 15. Observações do entorno; 16. Outras observações e/ou informações relevantes; 17. Auto de infração; 18. Local, data e equipe técnica; e 19. Relatório fotográfico.
3.2.Relatórios de Vistoria de acompanhamento da LAI
DADOS GERAIS DO PROCESSO 1. Relatório de vistoria n°; 2. Fase do processo de licenciamento; 3. Número do processo; 4. Empreendimento; 5. Endereço/local do empreendimento; 6. Coordenadas geográficas ou planas; 7. Participantes externos incluindo representantes do empreendedor; 8. Pessoas contatadas; e 9. Condições do tempo.
DO RELATO
10. Situação do cronograma de execução da obra; 11. Atendimento aos projetos; 12. Conflitos nos procedimentos de implantação; 13. Acompanhamento dos programas ambientais; 14. Outras observações e/ou informações relevantes; 15. Auto de infração; 16. Local, data e equipe técnica; e 17. Relatório fotográfico. 3.3.Relatórios de Vistoria para primeira LAO
DADOS GERAIS DO PROCESSO 1. Relatório de vistoria n°; 2. Fase do processo de licenciamento; 3. Número do processo; 4. Empreendimento; 5. Endereço local do empreendimento; 6. Coordenadas geográficas ou planas; 7. Participantes externos incluindo representantes do empreendedor; 8. Pessoas contatadas; e 9. Condições do tempo.
DO RELATO
10. Atendimento aos projetos aprovados; 11. Acompanhamento dos programas ambientais; 12. Outras observações e/ou informações relevantes; 13. Auto de infração; 14. Local, data e equipe técnica; e 15. Relatório fotográfico. 3.4. Relatórios de Vistoria para renovação de LAO
DADOS GERAIS DO PROCESSO 1. Relatório de vistoria n°; 2. Fase do processo de licenciamento; 3. Número do processo; 4. Empreendimento; 5. Endereço local do empreendimento; 6. Coordenadas geográficas ou planas; 7. Participantes externos incluindo representantes do empreendedor; 8. Pessoas contatadas; e 9. Condições do tempo.
DO RELATO
10. Conformidade de operação; 11. Controles ambientais; 12. Acompanhamento dos programas ambientais; 13. Outras observações e/ou informações relevantes; 14. Auto de infração; 15. Local, data e equipe técnica; e 16. Relatório fotográfico. 3.5.Relatórios de Vistoria para LAO Corretiva
DADOS GERAIS DO PROCESSO 1. Relatório de vistoria n°; 2. Fase do processo de licenciamento; 3. Número do processo; 4. Empreendimento; 5. Endereço local do empreendimento; 6. Coordenadas geográficas ou planas; 7. Participantes externos incluindo representantes do empreendedor; 8. Pessoas contatadas; e 9. Condições do tempo.
DO RELATO
10. Situação ambiental da área; 11. Conformidade de operação; 12. Controles ambientais; 13. Uso de APP e existência de área verde; 14. Programas ambientais; 15. Outras observações e/ou informações relevantes; 16. Auto de infração; 17. Local, data e equipe técnica; e 18. Relatório fotográfico. 3.6.Relatórios de Vistoria de acompanhamento de empreendimentos licenciados
DADOS GERAIS DO PROCESSO 1. Relatório de vistoria n°; 2. Fase do processo de licenciamento; 3. Número do processo; 4. Empreendimento; 5. Endereço local do empreendimento; 6. Coordenadas geográficas ou planas; 7. Participantes externos incluindo representantes do empreendedor; 8. Pessoas contatadas; e 9. Condições do tempo.
DO RELATO
10. Aspectos objeto da vistoria; 11. Outras observações e/ou informações relevantes; 12. Auto de infração; 13. Local, data e equipe técnica; 14. Relatório fotográfico. 4. Pareceres técnicos 4.1.Pareceres Técnicos para LAP
DADOS GERAIS DO PROCESSO 1. Parecer técnico n°; 2. Fase do processo de licenciamento; 3. Objetivo do parecer; 4. Número do processo; 5. Empreendedor e CNPJ/CPF; 6. Endereço do empreendedor para correspondência; 7. Empreendimento e CNPJ/CPF; 8. Endereço local do empreendimento; 9. Coordenadas geográficas ou planas; 10. Código da atividade e descrição; 11. Processos vinculados; 12. Licenças vinculadas; 13. Histórico de licenças; 14. Bacia Hidrográfica/Rio; 15. Unidades de conservação; 16. Zona Costeira/Zona Núcleo da Mata Atlântica/Área Rural ou Urbana; 17. Relatório de vistoria; 18. Atendimento da instrução normativa; e 19. Responsabilidades técnicas.
DO PARECER
20. Descrição do empreendimento; 21. Descrição e caracterização da área: · Meio Físico; · Meio Biótico; · Meio Sócio-Econômico; 22. Aspectos florestais: · Reserva Legal; · Uso de APP; · Autorização de Corte de Vegetação; · Espécies da flora e/ou fauna ameaçadas de extinção; · Área verde; 23. Descrição dos principais impactos e medidas mitigadoras; 24. Programas ambientais; 25. Medidas compensatórias: · Compensação pelo uso de APP; · Compensação pelo corte da Mata Atlântica; · Compensação do SNUC; 26. Análise técnica; 27. Conclusão; 28. Condições específicas e condicionantes: · Condições específicas da LAP: · Condicionantes para LAI: 29. Documentos que fundamentam o parecer; 30. Local e data; e 31. Equipe técnica. 4.2. Pareceres Técnicos para LAP/LAI
DADOS GERAIS DO PROCESSO 1. Parecer técnico n°; 2. Fase do processo de licenciamento; 3. Objetivo do parecer; 4. Número do processo; 5. Empreendedor e CNPJ/CPF; 6. Endereço do empreendedor para correspondência; 7. Empreendimento e CNPJ/CPF; 8. Endereço local do empreendimento; 9. Coordenadas geográficas ou planas; 10. Código da atividade e descrição; 11. Processos vinculados; 12. Licenças vinculadas; 13. Histórico de licenças; 14. Bacia Hidrográfica/Rio; 15. Unidades de Conservação; 16. Zona Costeira/Zona Núcleo da Mata Atlântica/Área Rural ou Urbana; 17. Relatório de vistoria; 18. Atendimento da instrução normativa; e 19. Responsabilidades técnicas.
DO PARECER
20. Descrição do empreendimento; 21. Atividades da implantação; 22. Descrição e caracterização da área: · Meio Físico; · Meio Biótico; · Meio Sócio-econômico; 23. Aspectos florestais: · Reserva Legal; · Uso de APP; · Autorização de Corte de Vegetação; · Espécies da flora e fauna ameaçadas de extinção; · Área verde; 24. Descrição dos principais impactos e medidas mitigadoras; 25. Controles Ambientais; 26. Programas ambientais; 27. Medidas compensatórias: · Compensação pelo uso de APP; · Compensação pelo corte da Mata Atlântica; · Compensação do SNUC; 28. Análise técnica; 29. Conclusão; 30. Condições específicas e condicionantes: · Condições específicas da LAP/LAI; · Condicionantes para LAO; 31. Documentos que fundamentam o parecer; 32. Local e data; e 33. Equipe técnica. 4.3.Pareceres Técnicos para LAI
DADOS GERAIS DO PROCESSO 1. Parecer técnico n°; 2. Fase do processo de licenciamento; 3. Objetivo do parecer; 4. Número do processo; 5. Empreendedor e CNPJ/CPF; 6. Endereço do empreendedor para correspondência; 7. Empreendimento e CNPJ/CPF; 8. Endereço local do empreendimento; 9. Coordenadas geográficas ou planas; 10. Código da atividade e descrição; 11. Processos vinculados; 12. Licenças vinculadas; 13. Histórico de licenças; 14. Bacia Hidrográfica/Rio; 15. Unidades de Conservação; 16. Zona Costeira/Zona núcleo da Mata Atlântica/Área Rural ou Urbana; 17. Relatório de vistoria; 18. Atendimento da instrução normativa; e 19. Responsabilidades técnicas.
DO PARECER
20. Descrição do empreendimento; 21. Atividades da implantação; 22. Aspectos florestais; 23. Controles ambientais; 24. Programas ambientais; 25. Medidas compensatórias: · Compensação pelo uso de APP; · Compensação pelo corte da Mata Atlântica; · Compensação do SNUC; 26. Atendimento das condições de validade da licença anterior 27. Análise técnica 28. Conclusão 29. Condições de validade e condicionantes · Condições de validade da LAI · Condicionantes para LAO 30. Documentos que fundamentam o parecer 31. Local e data 32. Equipe técnica
4.4.Pareceres Técnicos para LAO
DADOS GERAIS DO PROCESSO 1. Parecer técnico n°; 2. Fase do processo de licenciamento; 3. Objetivo do parecer; 4. Número do processo; 5. Empreendedor e CNPJ/CPF; 6. Endereço do empreendedor para correspondência; 7. Empreendimento e CNPJ/CPF; 8. Endereço local do empreendimento; 9. Coordenadas geográficas ou planas; 10. Código da atividade e descrição; 11. Processos vinculados; 12. Licenças vinculadas; 13. Histórico de licenças; 14. Bacia Hidrográfica/Rio 15. Unidades de Conservação; 16. Zona Costeira/Zona núcleo da Mata Atlântica/Área Rural ou Urbana; 17. Relatório de vistoria; 18. Atendimento da instrução normativa; e 19. Responsabilidades técnicas.
DO PARECER
20. Descrição do empreendimento; 21. Aspectos florestais; 22. Controles ambientais; 23. Programas ambientais; 24. Medidas compensatórias: · Compensação pelo uso de APP; · Compensação pelo corte da Mata Atlântica; · Compensação do SNUC; 25. Atendimento das condições de validade da licença anterior; 26. Análise técnica; 27. Conclusão; 28. Condições específicas e condicionantes: · Condições específicas da LAO; · Condicionantes da próxima LAO; 29. Documentos que fundamentam o parecer; 30. Local e data; e 31. Equipe técnica.
4.5.Pareceres Técnicos para LAO corretiva
DADOS GERAIS DO PROCESSO 1. Parecer técnico n°; 2. Fase do processo de licenciamento; 3. Objetivo do parecer; 4. Número do processo; 5. Empreendedor e CNPJ/CPF; 6. Endereço do empreendedor para correspondência; 7. Empreendimento e CNPJ/CPF; 8. Endereço local do empreendimento; 9. Coordenadas geográficas ou planas; 10. Código da atividade e descrição; 11. Processos vinculados; 12. Licenças vinculadas; 13. Histórico de licenças; 14. Bacia Hidrográfica/Rio; 15. Unidades de conservação; 16. Zona Costeira/Zona núcleo da Mata Atlântica/Área Rural ou Urbana; 17. Relatório de vistoria; 18. Atendimento da instrução normativa; e 19. Responsabilidades técnicas.
DO PARECER
20. Descrição do empreendimento; 21. Aspectos florestais: · Reserva Legal; · Uso de APP; · Área Verde; 22. Controles Ambientais; 23. Programas ambientais; 24. Medidas Compensatórias; 25. Análise técnica; 26. Conclusão; 27. Condições específicas e condicionantes: · Condições específicas da LAO; · Condicionantes da próxima LAO; 28. Documentos que fundamentam o parecer; 29. Local e data; e 30. Equipe técnica.
5. Licenças Ambientais 5.1.Licença Ambiental Prévia - LAP LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA - LAP n° /
Empreendedor:
Para Atividade de:
Localizada em:
Da Viabilidade
Prazo de validade
Data, local e assinatura
Documentos anexos
Condições de validade:
Observações
5.2.Licença Ambiental Prévia com dispensa de LAI
LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA - LAP n° /
Empreendedor:
Para Atividade de
Localizada em
Da Viabilidade e Instalação
Prazo de validade
Data, local e assinatura
Documentos anexos
Condições gerais de validade
Observações
5.3.Licença Ambiental de Instalação - LAI
LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO - LAI n° /
Empreendedor:
Para Atividade de
Localizada em
Da Instalação
Prazo de validade
Data, local e assinatura
Documentos anexos
Condições gerais de validade
Observações
5.4.Licença Ambiental de Operação - LAO LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO - LAO n° /
Empreendedor:
Para Atividade de
Localizada em
Da Operação
Prazo de validade
Data, local e assinatura
Documentos anexos
Condições gerais de validade
Observações
6. Documentos referentes ao Corte de Vegetação
6.1. Guia dos conteúdos do Relatório de Vistoria / Parecer Técnico para AuC
DADOS GERAIS DO PROCESSO 1. Relatório de vistoria/Parecer técnico n°; 2. Objetivo; 3. Número do processo; 4. Empreendedor ou proprietário e CPF/CNPJ; 5. Endereço para correspondência; 6. Empreendimento e CPF/CNPJ; 7. Endereço local do imóvel; 8. Coordenadas geográficas ou planas; 9. Código da atividade e descrição; 10. Processos vinculados/Licença vinculada/Histórico de AuC; 11. Bacia Hidrográfica; 12. Unidades de Conservação; 13. Zona costeira/Zona Núcleo da Mata Atlântica/Área Rural ou Urbana; 14. Atendimento da instrução normativa; e 15. Responsabilidades técnicas.
DA VISTORIA DE CAMPO
16. Participantes externos incluindo representantes do empreendedor; 17. Pessoas contatadas; 18. Condições do tempo; 19. Características da área e da vegetação objeto de extração/supressão/corte/manejo; 20. Características das demais áreas; 21. Outras observações e/ ou informações relevantes; 22. Auto de infração; e 23. Relatório Fotográfico.
DO PARECER
24. Matricula e área total do imóvel; 25. Caracterização do imóvel; 26. Da área objeto de extração/supressão/corte/manejo; 27. Reserva Legal, Reposição Florestal e Área verde; 28. Medidas compensatórias: · Área de compensação pelo uso de APP; · Área de compensação pelo corte da Mata Atlântica; 29. Análise dos técnicos; 30. Conclusão; 31. Documentos que fundamentam o parecer; 32. Local, data e equipe técnica; 6.2.Modelo do formulário da Autorização de Corte de Vegetação
7. Modelo do formulário da Autorização Ambiental - AuA
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