Autopublicação n.º 3103877
Informações Básicas
Código | 3103877 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura Municipal de Forquilhinha |
Usuário | Elisandra Colombo Donato |
Data e Horário de Publicação | 18/06/2021 08:26 |
Categoria | Decretos |
Título | DECRETO Nº 351, DE 16 DE JUNHO DE 2021 |
Arquivo Fonte | 1624015467_decreto_351.2021__forquilhinha__covid.pdf |
Assinatura Digital | JOSE CLAUDIO GONCALVES:****9426*** |
Informações Complementares
Status | Vigente (Não consta revogação expressa) |
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Número | 351 |
Ano | 2021 |
Epígrafe | DECRETO Nº 351, DE 16 DE JUNHO DE 2021 |
Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTINUIDADE DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E RESTRITIVAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Assuntos Relacionados | Saúde |
Projeto de Lei | |
Data de Sanção | 16/06/2021 |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA Fone: (48) 3463-8100 – adm@forquilhinha.sc.gov.br Avenida 25 de Julho, 3400, Caixa Postal 01 – Centro – Forquilhinha – SC – 88850-000 DECRETO Nº. 351, DE 16 DE JUNHO DE 2021. DISPÕE SOBRE A CONTINUIDADE DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E RESTRITIVAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE FORQUILHINHA, usando da competência e atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e
Considerando o Decreto Estadual nº 562 de 17 de abril de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, e respectivas atualizações e modificações;
Considerando o Decreto Estadual nº 1.200, de 10 de março de 2021, que estabelece a suspensão de serviços para enfrentamento da emergência de saúde pública aos finais de semana;
Considerando o Decreto Estadual nº 1.255, de 23 de abril de 2021;
Considerando o Decreto Estadual nº 1.267, de 30 de abril de 2021; Considerando o Decreto Estadual nº 1.306, de 31 de maio de 2021 que altera o art. 1º do Decreto nº 1.276, de 2021 e dispõe sobre as medidas de enfrentamento da COVID-19 no período que especifica e estabelece outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 1.330, de 15 de junho de 2021;
Considerando as Portarias relativas ao COVID-19 publicadas pela Secretaria do Estado da Saúde de Santa Catarina;
Considerando o Decreto Municipal nº 329, de 2 de junho de 2021;
Considerando o crescente aumento dos casos, bem como da ocupação dos leitos de UTI em nossa região;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de continuar o trabalho de controlar a disseminação região; Considerando a necessidade iminente de dar continuidade e efetividade às restrições estaduais decretadas, bem como reafirmar as medidas de prevenção e restrição,
MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA Fone: (48) 3463-8100 – adm@forquilhinha.sc.gov.br Avenida 25 de Julho, 3400, Caixa Postal 01 – Centro – Forquilhinha – SC – 88850-000 DECRETA:
Art. 1º Ficam mantidas e também estabelecidas o controle de acesso a estabelecimentos, a marcação de lugares reservados aos clientes, bem como o controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa. Parágrafo único. A regra de distanciamento citada se aplica indiscriminadamente em todos os locais, abertos ou fechados, públicos ou privados, bem como a filas de espera e demais sistemas de organização de espera, reafirmando-se a sua obrigatoriedade a todos.
Art. 2º Sem prejuízo das demais medidas sanitárias, o controle de acesso aos estabelecimentos, tais como mercados, padarias, bares, lanchonetes, restaurantes e templos religiosos, deve respeitar o limite total de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, também com respeito ao respectivo distanciamento destacado no artigo anterior. Parágrafo único. O distanciamento mínimo descrito no art. 1º deve ser observado principalmente em eventos sociais de qualquer natureza, inclusive aqueles na modalidade drive-in, ainda que privados e devem limitar o acesso a 30% (trinta por cento) de sua capacidade, limitados estes eventos ainda ao número máximo de lotação e regramento já definido pela Portaria Estadual nº 455/2021.
Art. 3º O controle de acesso aos estabelecimentos de lanchonetes e conveniências anexas postos de combustível, fica também limitada a 30% (trinta por cento) de sua capacidade, também com respeito ao respectivo distanciamento destacado no art. 1º, sem prejuízo das demais medidas sanitárias. Parágrafo único. A área externa e anexos destes locais e estabelecimentos deve respeitar o limite máximo de 20 (vinte) pessoas, com observância ao devido distanciamento, destacado no art. 1º, a fim de evitar aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências.
Art. 4º Todos os estabelecimentos deverão conter em sua entrada, além de controle de acesso para quantitativos, medidor térmico (termômetro infravermelho) para aferição de temperatura, bem como a disponibilização de álcool gel a 70%, tanto na entrada como no interior do estabelecimento e anexos.
Art. 5º Reafirma-se à restrição a aglomerações de pessoas, também conforme determinações Estaduais, principalmente em desrespeito ao distanciamento mínimo previsto, cabendo aos estabelecimentos adotar medidas para impedir e prevenir aglomerações de pessoas, também se observando os limites estabelecidos no art. 2º e 3º.
Art. 6º Permanecem inalteradas as normas relativas à utilização de máscaras, sendo obrigatório o uso de máscaras, independentemente do local, nos termos das normas de saúde e segurança publicadas pelo órgãos competentes.
Art. 7º A competência fiscalizatória será realizada pelo Município, através da Defesa Civil e órgãos de fiscalização Municipal, pela Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar. MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA Fone: (48) 3463-8100 – adm@forquilhinha.sc.gov.br Avenida 25 de Julho, 3400, Caixa Postal 01 – Centro – Forquilhinha – SC – 88850-000 Parágrafo único. Sempre que necessário, o Município solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 8º O “DISQUE DENÚNCIA” atenderá através da Defesa Civil no telefone (48) 99108-3080 e pela Vigilância Epidemiológica no telefone (48) 99125-4782.
Art. 9º A inobservância aos dispostos neste decreto, bem como à legislação em vigor pertinente, sujeita o infrator às penalidades de multa e demais sanções previstas nos decretos Municipais e Estaduais.
Art. 10. O período das restrições e medidas previstas neste Decreto, ficam estabelecidas, em todo o território do Município, até 30 de junho de 2021.
Art. 11. Demais situações acerca de horários de funcionamento, permissão de atividades e lotações máximas devem observar os Decretos e Portarias Estaduais vigentes.
Art. 12. Prevalecem as normas deste Decreto quando em conflito com normas municipais anteriores e atualmente vigentes, respeitadas aquelas de caráter suplementar. Parágrafo único. Expirada a vigência deste Decreto, retornam os efeitos das normas municipais anteriores ainda vigentes.
Art. 13. Prevalecem as normas deste Decreto quando em conflito com normas Estaduais vigentes, aquele seja mais restritivo.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Forquilhinha/SC, 16 de junho de 2021.
JOSÉ CLÁUDIO GONÇALVES Prefeito
RICARDO ALEXANDRE XIMENES Secretário de Administração e Finanças
Publicado no mural e registrado em 16 de junho de 2021. |
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