Autopublicação n.º 3826333
Informações Básicas
Código | 3826333 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo |
Usuário | Patricia de Oliveira Benhardt da Silva |
Data e Horário de Publicação | 12/04/2022 09:29 |
Categoria | Leis |
Título | LEI Nº 2147/2022 |
Arquivo Fonte | 1649766511_lei_n_21472022_11042022__programa_sade_na_hora_simplificado.pdf |
Assinatura Digital | PATRICIA DE OLIVEIRA BENHARDT DA SILVA:****9977***:Icp-Brasil |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
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Status | Não Informado |
Número | 2147 |
Ano | 2022 |
Epígrafe | |
Ementa | |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | |
Data de Sanção | 11/04/2022 |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | LEI Nº 2147/2022, DE 11 DE ABRIL DE 2022. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, A ADERIR AO PROGRAMA SAÚDE NA HORA SIMPLIFICADO. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAPIVARI DE BAIXO, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, a aderir ao Programa Saúde na Hora no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, para a implantação do horário estendido de funcionamento das Unidades de Saúde da Família (USF) do Município de Capivari de Baixo. Paragrafo Único. A adesão tratada no caput do presente artigo corresponde a modalidade Saúde na Hora Simplificado, com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais simplificado (USF 60 horas simplificado). Art. 2º. São objetivos do Programa Saúde na Hora: I - ampliar o horário de funcionamento das Unidades de Saúde da Família, possibilitando maior acesso dos usuários aos serviços; II - ampliar a cobertura da Estratégia Saúde da Família; III - ampliar o acesso às ações e serviços considerados essenciais na Atenção Primária à Saúde (APS); IV - ampliar o número de usuários nas ações e nos serviços promovidos nas Unidades de Saúde da Família; e V - reduzir o volume de atendimentos de usuários com condições de saúde de baixo risco em unidades de pronto atendimento e emergências hospitalares. Art. 3º. Para compor o quantitativo mínimo de equipe exigida para o formato de funcionamento “Saúde na Hora Simplificado”, que trata a presente Lei, ficam criados os cargos de médico clínico geral e enfermeiro, conforme carga horária, vencimento, requisitos e atribuições constantes do anexo único. Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratações temporárias dos cargos criados pela presente Lei para os fins a que propõe o “Programa Saúde na Hora Simplificado”, enquanto perdurar o programa mantido pelo governo federal. Parágrafo Único. As contratações de que trata o caput do presente artigo, decorrerão mediante Processo Seletivo Simplificado e terão o prazo de validade de 12 (doze) meses, prorrogado por mais 12 (doze) meses. Art. 5º.São condições para a admissão temporáriatratada na presente Lei: I-ser brasileiro; II-ter idade mínima de 18 anos; III-estar em dia com o serviço militar, no caso do sexo masculino; IV-ser eleitor e estar em dia com suas obrigações eleitorais; V-ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo,comprovada por meio de atestado médico ocupacional; VI-ter a habilitação exigida paraocargo que irá exercer. § 1º. Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como, de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto aquelas funções permitidas pela Constituição da República. § 2º. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto no parágrafo precedente importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive respondendo solidariamente quanto à devolução dos valores pagos. § 3º. Fica vedado aos profissionais contratados nos termos desta Lei: I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança; § 4º. A inobservância do disposto no parágrafo precedente importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa. § 5º. Constituem hipóteses de rescisão unilateral, por parte da Administração Pública, dos contratos firmados com os profissionais vinculados ao programa tratado pela presente Lei, além das faltas constantes no Estatuto dos Servidores Público Municipais, a necessidade de redução de despesas com pessoal, nos termos da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, bem como na falta do repasse da verba específica do Governo Federal. Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 7º. Os recursos para a implementação desta Lei são os consignados em orçamento a favor do Fundo Municipal de Saúde. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Capivari de Baixo, SC, 11 de abril de 2022. Vicente Corrêa Costa Prefeito Municipal “30º ANIVERSÁRIO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA–ADMINISTRATIVA” ANEXO ÚNICO
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