Autopublicação n.º 3835007
Informações Básicas
Código | 3835007 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura Municipal de Forquilhinha |
Usuário | Elisandra Colombo Donato |
Data e Horário de Publicação | 14/04/2022 14:58 |
Categoria | Leis |
Título | LEI Nº 2.585, DE 12 DE ABRIL DE 2022 |
Arquivo Fonte | 1649958894_lei_2585__doao_terreno___mmc_metalrgica_ltda._epp_pl_20.2022.pdf |
Assinatura Digital | ELISANDRA COLOMBO DONATO:elisandrac@hotmail.com:Gov-Br |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
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Status | Vigente (Não consta revogação expressa) |
Número | 2585 |
Ano | 2022 |
Epígrafe | LEI Nº 2.585, DE 12 DE ABRIL DE 2022 |
Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR E DOAR COM ENCARGOS, BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, À MMC METALURGICA EIRELI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | PROJETO DE LEI Nº 020/2022 |
Data de Sanção | 12/04/2022 |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA
Telefone: (48) 3463-8100 – adm@forquilhinha.sc.gov.br Avenida 25 de Julho, 3400, Centro – Forquilhinha – SC – 88.850-000 LEI Nº 2.585, DE 12 DE ABRIL DE 2022.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR E DOAR COM ENCARGOS, BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, À MMC METALURGICA EIRELI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Lei 2.464, de 18 de fevereiro de 2021, a desafetar e doar área de terra à MMC METALÚRGICA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o número 12.746.340/0001-45, nome fantasia MMC METALÚRGICA, consistente de um terreno urbano, situado neste Município e Comarca Forquilhinha-SC, no Bairro Vila Lourdes, à Rodovia Municipal Maximiliano Gaidzinski, correspondente ao lote n° 03 do Desmembramento, com área de 3.539,19m² (três mil e quinhentos e trinta e nove metros e dezenove decímetros quadrados) e as seguintes confrontações: ao NORTE, 46,10 metros com a Rodovia Municipal Maximiliano Gaidzinski; ao SUL, 18,46 metros com Gracioso Hoepers, 20,00 metros com Dalcioni Ribeiro e 7,64 metros com Dalcioni Ribeiro; ao LESTE, 76,77 metros com o lote 04; e ao OESTE, 76,77 metros com o lote 02, matriculado no registro de imóveis de Forquilhinha sob o nº 12.781, com finalidade de promoção do desenvolvimento econômico, priorizando a geração de emprego e renda, aos habitantes do Município.
Art. 2º A partir da data da publicação desta Lei, a doação caducará e o imóvel constituído de terreno reverterá automaticamente ao Município, se a Empresa donatária ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo: I - Não iniciar, contados do deferimento do pedido, dentro de 6(seis) meses, e a concluí-la dentro do prazo estipulado no cronograma de instalação, prorrogável a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, as respectivas obras de instalação da empresa; II - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi doada ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. Qualquer forma de negócio ou atividade que a Empresa vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta doação que consiste rigorosamente na exploração das atividades industriais; III - Caso a Empresa donatária locar ou proceder sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio industrial existente ou daqueles que vierem a ser constituídos; IV - Em caso da Empresa donatária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra, demonstrando aspectos pré-falimentares; V - No caso da Empresa donatária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno doado, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de relacionamento da firma donatária; VI - De qualquer maneira alienar os imóveis recebidos do Poder Público, desviando- o da sua finalidade originária, salvo naquelas situações em que reste claramente demonstrado o MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA
Telefone: (48) 3463-8100 – adm@forquilhinha.sc.gov.br Avenida 25 de Julho, 3400, Centro – Forquilhinha – SC – 88.850-000 atendimento ao interesse público e ao interesse econômico do Município, que deverão ser avaliados em processo próprio; VII - Gravar o imóvel com ônus real de garantia, exceto se comprove previamente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Forquilhinha sua liquidez patrimonial, devendo ainda apresentar anualmente certidão de pagamento do gravame. VIII - Alterar o projeto aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Forquilhinha e homologado pelo Chefe do Poder Executivo, sem análise e aprovação do novo projeto. Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser dilatados, desde que, a Empresa donatária apresente ao Órgão Executivo, relatórios demonstrativos das obrigações concretizadas e justificativas das que estão em andamento e por realizar.
Art. 3º Fica proibido o desvio de destinação do imóvel para outras finalidades que não a prevista nesta Lei.
Art. 4º Reverterá ao Poder Público Municipal, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, o terreno doado a título de incentivo econômico quando não utilizado na finalidade prevista no projeto original, ou, quando a utilização afrontou qualquer dispositivo desta Lei e do Termo de Doação, sem ônus para o Município, sendo que as benfeitorias não removíveis seguirão a sorte do principal. Parágrafo único. É facultado ao Poder Público Municipal o direito de desistir da reversão do terreno, desde que comprovada a inconveniência técnica e julgada onerosa ao erário a transação.
Art. 5º A empresa donatária deverá obedecer rigorosamente a todos os dispositivos legais aplicáveis à espécie, sob pena de reversão automática ao patrimônio público municipal, sem indenização pelas por benfeitorias construídas.
Art. 6º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 7º São concedidos os estímulos fiscais de que trata a Lei nº 2.464, de 18 de fevereiro de 2021.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se às disposições em contrário.
Forquilhinha/SC, 12de abril de 2022.
JOSÉ CLÁUDIO GONÇALVES Prefeito
Publicado no mural e registrado em 12 de abril de 2022. |
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