Autopublicação n.º 3843125
Informações Básicas
Código | 3843125 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Câmara de Vereadores de Papanduva |
Usuário | James Michel Cerniak |
Data e Horário de Publicação | 20/04/2022 15:34 |
Categoria | Resoluções |
Título | RESOLUÇÃO Nº 0002/2022 |
Arquivo Fonte | 1650479637_resoluo_n_0002.2022.pdf |
Assinatura Digital | PAPANDUVA CAMARA DE VEREADORES:****3726***130:Icp-Brasil |
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE PAPANDUVA RESOLUÇÃO Nº 0002/2022 INSTITUI E REGULAMENTA A OUVIDORIA PARLAMENTAR NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAPANDUVA, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Papanduva (SC), no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Papanduva aprovou e a Mesa Diretora, promulga a seguinte: RESOLUÇÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria Parlamentar Municipal na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Papanduva. §1º A Ouvidoria Parlamentar Municipal é um meio de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências. §2º A Ouvidoria Parlamentar Municipal é órgão vinculado ao gabinete da presidência da Câmara Municipal de Papanduva, com autonomia para exercer suas atribuições. Art. 2º Compete à Ouvidoria Parlamentar: I - organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, simplificando procedimentos; II - orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria Parlamentar Municipal; III - receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes às manifestações que lhe forem dirigidas; IV - repassar as respostas aos interessados quanto às providências adotadas em face de suas manifestações; V - elaborar, anualmente, relatório de gestão, conforme artigos 14 e 15 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Art. 3º Para fins do disposto nesta resolução considera-se: ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE PAPANDUVA I – manifestação: denominação genérica que engloba os atos de reclamação, denúncia, elogio, sugestão, solicitação, encaminhadas pelos usuários de serviços públicos; II – reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público e à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço; III – denúncia: ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes; IV - elogio: demonstração de reconhecimento ou de satisfação sobre o serviço público oferecido ou o atendimento recebido; V - sugestão: apresentação de ideia ou proposta de melhoria dos serviços públicos prestados; VI – solicitação: pedido para adoção de providências por parte da Câmara Municipal de Papanduva; VII - identificação: qualquer elemento de informação que permita a individualização de pessoa física ou jurídica; VIII - decisão administrativa final: ato administrativo por meio do qual o órgão ou entidade manifesta-se acerca da procedência ou improcedência de matéria, apresentando solução ou comunicando da sua impossibilidade; IX - serviços públicos: atividades exercidas pela Administração Pública direta, indireta e fundacional ou por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio. CAPÍTULO II DO OUVIDOR PARLAMENTAR MUNICIPAL Art. 4º O Ouvidor Parlamentar Municipal será nomeado pela Presidência da Câmara Municipal dentre os servidores efetivos. §1º O mandato do Ouvidor Parlamentar Municipal será exercido por prazo indeterminado, podendo ser revogado a qualquer tempo mediante ato devidamente fundamentado. §2º O Ouvidor Parlamentar Municipal exercerá função gratificada propter laborem, cuja fixação ocorrerá por meio de lei específica para tal finalidade. Art. 5º O Ouvidor Parlamentar Municipal atuará como mediador entre sociedade e Poder Legislativo Municipal, cabendo-lhe, dentre outras atribuições estabelecidas na legislação ou em regulamento próprio: I – registrar, encaminhar e responder as manifestações encaminhadas ao órgão; II – receber denúncias de irregularidades praticadas por agentes políticos e servidores públicos ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE PAPANDUVA do Poder Legislativo Municipal; III – encaminhar à Controladoria Interna Municipal, Ministério Público, Tribunal de Contas ou outro órgão competente as demandas que importem em crimes, atos de improbidade administrativa e outras irregularidades praticadas por agentes políticos e servidores públicos do Poder Legislativo Municipal; IV – elaborar anualmente o relatório das atividades da Ouvidoria Parlamentar Municipal e de gestão, apontando falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos. CAPÍTULO III DOS CANAIS DE ACESSO À OUVIDORIA Art. 6º As manifestações serão cadastradas oficialmente: I – via portal da Ouvidoria no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Papanduva; II – via telefone, através do número da Câmara Municipal de Papanduva; III – presencialmente, na sede da Câmara Municipal de Papanduva, hipótese em que será reduzida a termo. CAPÍTULO IV DO RECEBIMENTO, ANÁLISE E RESPOSTA DAS MANIFESTAÇÕES Art. 7º A Ouvidoria Parlamentar Municipal deverá receber, analisar e responder as manifestações de forma concisa, em linguagem simples, clara e objetiva, evitando-se o uso de estrangeirismo, siglas e jargões. §1º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento das manifestações formuladas nos termos desta norma, sob pena de responsabilidade do agente público, salvo nos casos de matéria alheia às competências do Poder Legislativo. §2º O Ouvidor Parlamentar Municipal, verificando não se tratar de demanda de competência da casa legislativa, encaminhará ao órgão competente, informando o autor da manifestação. §3° É vedada a Ouvidoria Parlamentar Municipal impor ao usuário quaisquer exigências relativas à motivação da manifestação. §4º Ao registrar a manifestação, o usuário poderá informar seu nome e a forma que preferir receber as movimentações das manifestações. §5º Os dados pessoais de identificação, tais como número do cadastro de pessoas físicas e demais dados pessoais sensíveis que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, somente poderão ser exigidos em situações excepcionais devidamente justificadas, sendo que serão utilizados unicamente para a análise da manifestação. ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE PAPANDUVA §6º Os procedimentos de ouvidoria de que trata esta norma são gratuitos, sendo vedada a cobrança de quaisquer valores aos usuários. Art. 8º Recebida a manifestação, a Ouvidoria Parlamentar Municipal procederá a análise prévia e encaminhará ao vereador ou à unidade administrativa a que se refere o assunto. §1º Sempre que as informações apresentadas pelos usuários de serviços públicos forem insuficientes para manifestação, será solicitada a complementação de informações no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ficando suspenso o prazo para resposta. §2º Transcorrido o prazo assinalado no parágrafo anterior, sem que o usuário tenha se pronunciado, a manifestação será arquivada, podendo o usuário realizar novamente a manifestação, a qual gerará novo número de protocolo. Art. 9º O usuário poderá acompanhar a sua manifestação mediante número de protocolo gerado no recebimento da demanda ou por outro meio informado no cadastro da manifestação. Art. 10. O vereador ou a unidade administrativa responsável deverá apresentar resposta conclusiva ao Ouvidor Parlamentar Municipal no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da manifestação, prorrogável uma única vez por igual período mediante justificativa expressa. Art. 11. Recebida a resposta conclusiva que se refere o artigo 10, O Ouvidor Parlamentar Municipal deverá apresentar resposta conclusiva ao usuário no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data do recebimento da resposta conclusiva, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa. Parágrafo único. A resposta conclusiva da denúncia conterá informação sobre o seu encaminhamento aos órgãos apuratórios competentes, se for o caso, e sobre os procedimentos a serem adotados, ou sobre o seu arquivamento, na hipótese de a denúncia não ser conhecida. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. As manifestações que constituírem comunicação de irregularidades serão enviados ao órgão de Controladoria Interna Municipal para apuração, observada a existência de indícios de relevância, autoria e materialidade. Art. 13. A denúncia acerca de fatos que envolvam crimes, atos de improbidade ou demais irregularidades cuja competência não esteja abrangida pelo Legislativo Municipal, serão encaminhadas aos órgãos competentes para a apreciação. Art. 14. O Ouvidor Parlamentar Municipal terá a sua responsabilidade apurada na forma da lei no caso de descumprimento dos prazos, procedimentos previstos nesta norma, bem como não cumprimento das disposições dos artigos 12 e 13 da presente Resolução. Art. 15. O Ouvidor Parlamentar Municipal assegurará a proteção de identidade e dos dados que ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE PAPANDUVA permitam a identificação dos usuários de serviços públicos ou do autor da manifestação, observando-se o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 16. As despesas decorrentes da execução financeira desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal. Art. 18. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. Art. 19. Ficam revogadas as disposições contrárias. Câmara Municipal de Papanduva, em 20 de abril de 2022. Esta Resolução foi registrada eletronicamente na Secretaria da Câmara Municipal de Papanduva e publicada no DOM/SC – Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina. Cezar Augusto Bussularo dos Santos Presidente Valdecir Vaneski (Branco) Vice-Presidente Sandra Aparecida da Silva 1ª Secretária |
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