Autopublicação n.º 3990021
Informações Básicas
Código | 3990021 | |||
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | 1AA9A69439C428F94D78B4D1AA0D055B4B2E0A9D | |||
Publicação | ||||
Situação | Publicado | |||
Entidade | Prefeitura municipal de Caxambu do Sul | |||
Usuário | Alaone Sichelero | |||
Data e Horário de Publicação | 23/06/2022 09:19 | |||
Categoria | Licitações | |||
Título | PROCESSO LICITATÓRIO Nº 096-2022 - MODALIDADE DL 053-2022 PCS - CASAS POPULARES | |||
Arquivo Fonte | 1655986779_edital_dl_0532022_pcs.pdf | |||
Assinatura Digital | LENOIR ARTUR ROLIM DE MOURA:03346161900:ICP-Brasil GLAUBER BURTET:03907219996:ICP-Brasil | |||
Conteúdo | PROCESSO LICITATÓRIO Nº 096/2022 PCS MODALIDADE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 053/2022 PCS
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONSTRUÇÃO CÍVIL PARA EXECUÇÃO DE QUINZE UNIDADES HABITACIONAIS, DENOMINADA CONJUNTO HABITACIONAL, CONFORME PORTARIA SEF Nº 166/2022, PROCESSO SCGPE SDS 540/2022, PLANO DE TRABALHO E TERMO DE COMPROMISSO COM O ESTADO DE SC, PROGRAMA SC MAIS MORADIA, A SEREM CONSTRUÍDAS NO MUNICÍPIO DE CAXAMBU DO SUL-SC, CONFORME PROJETO DE ENGENHARIA.
Art. 24. É dispensável a licitação: [...] V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Inicialmente é cabível apresentar que o município instaurou o procedimento licitatório n. 072/2022 – Modalidade de Tomada de Preços para Obra e Serviços de Engenharia n. 005/2022; o referido processo teve somente uma empresa participante e não atendeu o exigido pelo edital, culminando em FRACASSADA. A posterior o município instaurou novo processo licitatório n. 090/2022 – Modalidade de Tomada de Preços para Obra e Serviços de Engenharia n. 007/2022, que culminou em DESERTO. O primeiro processo licitatório teve sua abertura na data de 02/06/2022, já o segundo procedimento teve sua abertura marcada para a data de 20/06/2022. Considerando a PORTARIA SEF Nº 166/2022/2022- 27.04.2022, que divulgou os Municípios beneficiados e os respectivos montantes a serem repassados pelo Estado para execução do Programa “SC Mais Moradia”, na modalidade de Transferências Especiais, conforme disposição do § 3º do art. 123 da Constituição Estadual, normatizadas através da Portaria SEF nº 321/2021, e dos arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 252, de 16 de março de 2022; nesta toada o Estado solicita ao município que envie a documentação relativa a contratação até 02.07.2022. Considerando o artigo 73 da Lei 9.504/1997, que estabelece normas para eleições, veda a transferência de recursos nos três meses que antecedem o pleito e; considerando que neste ano teremos pleito eleitoral. Considerado todo o exposto acima, a presente dispensa justifica-se por não existir tempo hábil para realização de novo procedimento licitatório, visto que o prazo legal das portarias para o repasse financeiro está sendo esgotado. A inexistência de procedimento licitatório e a autuada contratação gera, sumariamente, a ausência de repasse financeiro para a construção de 15 residências populares a serem executadas no município e deixará 15 famílias que vivem em vulnerabilidade social sem uma moradia digna para viver. Em adoção ao inciso V, do art. 24 da Lei de Licitações (8.666/93) pressupõe a possibilidade de realização do processo de dispensa de licitação. Concomitante com o texto legal, Marçal Justen Filho traz que a hipótese do referido inciso se aperfeiçoa pela presença de quatro elementos indispensáveis: 1- O primeiro é a realização de licitação anterior, concluída infrutiferamente. Pressupõe-se, portanto, uma situação que originariamente comportava licitação, a qual foi regularmente processada. 2- O segundo é a ausência de interessados em participar da licitação anterior, o que provocou a frustração da disputa. 3- O terceiro é o risco de prejuízos se a licitação vier a ser repetida. A Administração estaria obrigada a renovar o processo licitatório, na sua etapa externa. No entanto, verifica que a repetição dos atos acarretaria prejuízos ao interesse buscado pelo Estado. Os prejuízos a que se refere o inciso não têm natureza idêntica aos do inc. IV. Se o inc. V estabelecesse requisitos idênticos aos do inc. IV, seria inútil e desnecessário. 4 - Por fim, a contratação tem de ser efetivada em condições idênticas àquelas da licitação anterior. A contratação direta é autorizada no pressuposto de inexistirem outros interessados em realizar a contratação nas condições estabelecidas no ato convocatório anterior. A previsão do inc. V retrata, em grande medida, dispositivo fundado no princípio da economicidade. O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, ao pronunciar-se a respeito do tema sob análise, exarou as decisões a seguir transcritas, in verbis:
6.2.1. As disposições da Lei Federal n° 8.666/93 relativas à dispensa de licitação devem ser interpretadas restritivamente, pois a regra geral é a realização do processo licitatório, consoante mandamento do artigo 37, XXI, da Constituição Federal e artigo 2° da citada Lei. 6.2.2. A dispensa de licitação com fundamento no inciso V do artigo 24 da Lei Federal n° 8.666/93 só é admissível quando nenhum interessado apresentar envelopes de documentação de habilitação e proposta de preços – licitação deserta. Não cabe a dispensa quando todos os participantes foram inabilitados ou desclassificados – licitação fracassada – sujeitando a Administração à repetição do certame. Consulta COG – TC 1494911/53 Na hipótese de não acudirem interessados à licitação anterior, e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, é admissível a contratação direta, via dispensa de licitação, mantidas as condições estabelecidas no edital que lhe serviu de baliza, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso V do art. 24, observada a prescrição do artigo 26 da Lei Federal n. 8.666/93. Ainda o Prejulgado do TCE/SC: PREJULGADO 0344 – LICITAÇÃO DESERTA Na hipótese de não acudirem interessados à licitação anterior, e esta, justificadamente não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, é admissível a contratação direta, via dispensa de licitação, mantidas as condições estabelecidas no edital que lhe serviu de baliza, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso V do artigo 24, observada a prescrição do artigo 26, ambos da Lei Federal n° 8.666/93. (grifo nosso)
A empresa contratada foi a CONSTRUFAZ CONSTRUTORA EIRELI, pessoa jurídica, de interrese privado, inscrita no CNPJ sob o n. 31.875.137/0001-13. Foi escolhida esta empresa por cumprir com todos os itens adotados em edital anterior a este procedimento, seja pela apresentação de documentação de habilitação, seja pelo menor valor proposto em relação as duas empresas que encaminharam intenção de contratar com a administração pública.
A proponente apresentou valor menor ao adotado pelo edital, ou seja, R$ 1.210.234,75 (Um milhão duzentos e dez mil duzentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Valor baseado na planilha orçamentária elaborada pelo setor de engenharia do município de Caxambu do Sul/SC.
O prazo de execução é adotado pelo Cronograma Físico-financeiro trazido pelo projeto de engenharia, ou seja, 07 (sete) meses.
A proponente deverá observar os prazos e forma de prestação do serviço licitado, de acordo com as especificações constantes do memorial descritivo constante no Anexo “A” deste edital. Os serviços objeto desta licitação serão executados da data de assinatura do contrato, respeitado os cronogramas físico-financeiro de cada ITEM, salvo imprevistos, podendo ser prorrogado na forma da lei. A Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul efetuará o pagamento do objeto desta licitação, em conformidade com boletim de medições do setor de engenharia.
As despesas decorrentes da prestação dos serviços, objeto desta licitação, correrão às dotações previstas na Lei Orçamentária do exercício de 2022. MUNICÍPIO DE CAXAMBU DO SUL
O preço não poderá ser reajustado, haja vista, que o prazo para execução do objeto deste contrato é inferior a 12 meses.
Tendo em vista todos os argumentos apresentados por esta peça, encerra-se o presente termo de dispensa de licitação e encaminha para a Comissão Permanente de Licitação para que julgue a documentação da referida empresa e encaminhe a autoridade competente para, se for do entendimento, homologue a decisão da CPL. Caxambu do Sul - SC, em 23 de junho de 2022. Lenoir Artur Rolim de Moura Secretário Municipal de Desenvolvimento Social PROCESSO LICITATÓRIO Nº 096/2022 PCS MODALIDADE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 053/2022 PCS OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONSTRUÇÃO CÍVIL PARA EXECUÇÃO DE QUINZE UNIDADES HABITACIONAIS, DENOMINADA CONJUNTO HABITACIONAL, CONFORME PORTARIA SEF Nº 166/2022, PROCESSO SCGPE SDS 540/2022, PLANO DE TRABALHO E TERMO DE COMPROMISSO COM O ESTADO DE SC, PROGRAMA SC MAIS MORADIA, A SEREM CONSTRUÍDAS NO MUNICÍPIO DE CAXAMBU DO SUL-SC, CONFORME PROJETO DE ENGENHARIA. DECISÃO DE COMISSÃO: Exmo. Sr. Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, A comissão Permanente de Licitação, instaurada pelo decreto n. 40/2022, julga a documentação apresentada pela empresa CONSTRUFAZ CONSTRUTORA EIRELI, pessoa jurídica, de interrese privado, inscrita no CNPJ sob o n. 31.875.137/0001-13, em acordo com o edital de licitação anterior a este procedimento, no qual detinha o mesmo objeto. O qual solicita que possa emitir o termo de ratificação/homologação do processo. Caxambu do Sul - SC, em 23 de junho de 2022.
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 096/2022 PCS MODALIDADE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 053/2022 PCS OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONSTRUÇÃO CÍVIL PARA EXECUÇÃO DE QUINZE UNIDADES HABITACIONAIS, DENOMINADA CONJUNTO HABITACIONAL, CONFORME PORTARIA SEF Nº 166/2022, PROCESSO SCGPE SDS 540/2022, PLANO DE TRABALHO E TERMO DE COMPROMISSO COM O ESTADO DE SC, PROGRAMA SC MAIS MORADIA, A SEREM CONSTRUÍDAS NO MUNICÍPIO DE CAXAMBU DO SUL-SC, CONFORME PROJETO DE ENGENHARIA. __________________________________________________________________ À vista de exposição da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social referente à realização da despesa independente de Licitação, com fundamento nos motivos expostos acima, e de conformidade com a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e posteriores alterações: (X) Homologo a realização da despesa. ( ) Indefiro a realização da despesa. Caxambu do Sul - SC, em 23 de junho de 2022. GLAUBER BURTET Prefeito Municipal Av. Pres. Getúlio Vargas, nº 615 – Fone (0XX49) 3326-0127 – CNPJ 83.021.816/0001-29 – CEP 89880-000 – Caxambu do Sul/SC. Av. Pres. Getúlio Vargas, nº 615 – Fone (0XX49) 3326-0127 – CNPJ 83.021.816/0001-29 – CEP 89880-000 – Caxambu do Sul/SC. Av. Pres. Getúlio Vargas, nº 615 – Fone (0XX49) 3326-0127 – CNPJ 83.021.816/0001-29 – CEP 89880-000 – Caxambu do Sul/SC. Av. Pres. Getúlio Vargas, nº 615 – Fone (0XX49) 3326-0127 – CNPJ 83.021.816/0001-29 – CEP 89880-000 – Caxambu do Sul/SC. Av. Pres. Getúlio Vargas, nº 615 – Fone (0XX49) 3326-0127 – CNPJ 83.021.816/0001-29 – CEP 89880-000 – Caxambu do Sul/SC. Av. Pres. Getúlio Vargas, nº 615 – Fone (0XX49) 3326-0127 – CNPJ 83.021.816/0001-29 – CEP 89880-000 – Caxambu do Sul/SC. Av. Pres. Getúlio Vargas, nº 615 – Fone (0XX49) 3326-0127 – CNPJ 83.021.816/0001-29 – CEP 89880-000 – Caxambu do Sul/SC. |