Autopublicação n.º 4099890
Informações Básicas
Código | 4099890 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Leoberto Leal |
Usuário | Silvânia Capistrano Lopes |
Data e Horário de Publicação | 11/08/2022 08:22 |
Categoria | Leis |
Título | LEI N.º 1.569/2022 |
Arquivo Fonte | 1660216936_lei_n._1.5692022__previne_brasil.pdf |
Assinatura Digital | VITOR NORBERTO ALVES:****5460***:Icp-Brasil |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
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Status | Vigente (Não consta revogação expressa) |
Número | 1569 |
Ano | 2022 |
Epígrafe | |
Ementa | |
Assuntos Relacionados | Outros |
Projeto de Lei | |
Data de Sanção | 10/08/2022 |
Data de Início de Vigência | 10/08/2022 |
Data de Revogação | Não configurado |
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | LEI Nº1.569, DE10 DE AGOSTODE 2022“ESTABELECE AOS BENEFICIÁRIOS OS PERCENTUAIS E AS CONDIÇÕES DE APLICABILIDADE DO PAGAMENTO POR DESEMPENHO DO PROGRAMA PREVINE BRASIL, CONCEDIDO PELO MINISTÉRIO DA SAUDE, NA FORMA DA PORTARIA GM N.º 2.979 DE 12/11/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE LEOBERTO LEAL, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei estabelece ao Poder Executivo e aos beneficiários, os percentuais e as condições de aplicabilidade do PAGAMENTO POR DESEMPENHO do Programa Previne Brasil, recebido de forma variável pelo Município, do Ministério da Saúde, instituído pela Portaria GM (Gabinete do Ministro) nº. 2.979, de 12 de novembro de 2019. Art. 2ºO pagamento por desempenhoserá repassado pelo Ministério da Saúde, noBloco de Custeio de Atenção Básica ao Município de Leoberto Leal, caso o mesmo atinja asmetas e os resultados previstos nos §1º e §2º do Art. 12-C da Portaria Nº 2.979/2019, doMinistério da Saúde, de modo que, se o Governo Federal dispuser pela extinção do mesmo ounão o passar aos cofres municipais, fica o Município de Leoberto Leal totalmente desobrigado derepassar o pagamento por desempenho aos profissionais. Art. 3º O valor do incentivo financeiro do pagamento por desempenho será transferido mensalmente e recalculado simultaneamente para todos os municípios a cada 04(quatro) competências financeiras. Cabe ao Ministério da Saúde à realização do calculo dos indicadores para a transferência do incentivo de pagamento por desempenho. Art.4ºTerão direito ao pagamento por desempenho do Programa Previne Brasil,conforme cadastro mensal no SCNES,osmédicos,enfermeiros, técnicos de enfermagem,odontólogos e auxiliares em saúde bucal,que integram as equipes cadastradas e homologadas noSCNES, sendo as equipes INE: 0000411639; INE: 0000411647; INE: 0001974114 e INE:0001974068independentemente do tipo de vínculo para com o Município, desde que cumpramos indicadores conforme portarias. Art.5ºNão terá direito ao pagamento por desempenho o profissional que: I-Deixar de comparecer sem justificativas às atividades educativas, palestrascapacitação reuniões de equipe e de planejamento, quando convocados pela Secretaria Municipalde Saúde; II-Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado emProcesso Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, duranteo tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensãoconforme ocaso. III-Estiver em licença sem vencimento; IV–Estiver afastado por motivo de doença em pessoas da família;V-Estiver afastado para atividade política que não seja referente com suas atribuiçõesna entidade sindical;V–Estiver deLicençaMaternidade; Art.6ºO incentivo Previne Brasil-Pagamento por Desempenho, em hipótese alguma,será incorporado ao salário dos servidores, e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens, nãoserão computadas para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporarãoaos vencimentos para fixação dos proventos defuturasaposentadoriasou pensão. Art.7º1DoTOTALdo valor efetivamente recebidodo Ministério daSaúde relativoao PAGAMENTO POR DESEMPENHO ao município: 1 Redação aprovada através da Emenda 001/2021 que após lida, apreciada, discutida e aprovada passa a integrar a redação final do presente Projeto de Lei na forma do artigo 142 do Regimento Interno da Câmara Municipal. I-60 % (sessenta por cento) serão divididos entre os profissionais que compõem as equipesde: ESF-Estratégia Saúde da Família e ESB-Equipe de Saúde Bucal, cadastradas noSCNES,sendo que, o valor correspondente aos 60%após a dedução do valor correspondente aosencargos patronaisserá distribuídoda seguinte forma:
II-40% (quarenta por cento) destinados ao Custeio de Atenção Básica do Município deLeoberto Leal. Art. 8º Os profissionais da ESF, beneficiários do PAGAMENTO POR DESEMPENHO terão o percentual de 80% divididos igualmente entre eles. § 1º - Do montante a ser recebido por cada profissional será descontado o valor correspondente aos encargos sociais para o Regime Geral de Previdência (INSS) quando este for o caso. § 2º - Caso algum profissional da equipe esteja impedido de receber o pagamento por desempenho, o valor correspondente comporá o montante a ser distribuído igualmente aos demais. Art. 9º Os profissionais da ESB beneficiários do PAGAMENTO POR DESEMPENHO terão o percentual de 20% divididos igualmente entre eles. § 1º - Do montante a ser recebido por cada profissional será descontado o valor correspondente aos encargos sociais para o Regime Geral de Previdência (INSS) quando este for o caso. § 2º - Caso algum profissional da equipe esteja impedido de receber o pagamento por desempenho, o valor correspondente comporá o montante a ser distribuído igualmente aos demais. § 3º Caso algum profissional cumpra carga horária menor na ESB – Equipe de Saúde Bucal, conforme contrato municipal estabelecido, mas, agrega para aumentar os indicadores de desempenho do município, o mesmo receberá o pagamento por desempenho conforme carga horária. Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos do Programa Previne Brasil do Ministério da Saúde, incluso no orçamento vigente da Seguridade Social. Art. 11 Fica revogada a Lei n.º 1.215, de 15 de março de 2016. Art. 12 Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2021. Leoberto Leal/SC, 10 de agosto de 2022. VITOR NORBERTO ALVESPrefeito Municipal
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