Autopublicação n.º 4100725
Informações Básicas
Código | 4100725 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Timbé do Sul |
Usuário | Josélia Scot Pezente |
Data e Horário de Publicação | 11/08/2022 14:52 |
Categoria | Leis |
Título | LEI Nº 2.082/2022; AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ATRAVÉS DE CHAMADA PÚBLICA PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARTICULARES DE INTERESSE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Arquivo Fonte | 1660240315_2.0822022_horas_mquina.pdf |
Assinatura Digital | MUNICIPIO DE TIMBE DO SUL:****5232***134:Icp-Brasil |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Ordinária |
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Status | Não Informado |
Número | 2082 |
Ano | 2022 |
Epígrafe | |
Ementa | |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | |
Data de Sanção | 09/08/2022 |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | LEI Nº 2.082, DE 09 DE AGOSTO DE 2022.AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ATRAVÉS DE CHAMADA PÚBLICA PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARTICULARES DE INTERESSE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Timbé do Sul – SC faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sancionou a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar equipamentos tercerizados através de chamada pública, visando o bem estar da população e o progresso do Município, para execução de serviços públicos e prestação de serviços particulares, tanto em área urbana como em área rural, desde que tais serviços tenham como finalidade criar e expandir as unidades comerciais, industriais, associativas, rurais e agropecuárias e promover o desenvolvimento socioeconômico no âmbito do Município de Timbé do Sul. CAPITULO I DOS INCENTIVOS APLICAVEIS AOS EMPREENDIMENTOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2 ° - Entende-se como serviços que tenham as finalidades acima expostas as seguintes atividades: I – Realização terraplanagem e outras obras de infraestrutura como fornecimento de cascalho, aterro para condomínios de armazenagem, secadores, silos secadores, construção e ampliaçao de aviários, pocilgas e outros; II – Abertura de canais de irrigação e drenagem em terrenos destinados a produção agrícola; III – Abertura ou manutenção/recuperação de estradas destinadas a efetivação dos meios de escoamento e produção agrícola; IV – Abertura ou manutenção de ruas no perímetro urbano; V – Abertura e limpeza/manutenção de valas e drenagens em ruas e estradas do município. Art. 2º - Os serviços serão prestados mediante o pagamento do preço publico constante no Art. 3°, observando-se a disponibilidade de maquinários e materiais e devem ser realizados conforme ordem cronológica de pagamento e ou por região. § 1º . O interessado na prestação dos serviços de que trata esta lei, formalizará requerimento junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, devendo constar nesse a descrição clara e objetiva do serviço pretendido, a estimativa de quantidade de horas e as máquinas necessárias. § 2º. O pagamento será efetivado por meio de Documento de Arrecadação Municipal, que será emitido após autorização por parte da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, que fará verificação “in loco” do serviço anterior á sua emissão (anexo I) indicando a melhor máquina para a execução e a viabilidade do atendimento. Art. 3º - Os preços públicos de que trata esta lei serão apurados mediante chamada pública, reajustados sempre que houver novo processo e deverão ser pagos de forma antecipada, conforme abaixo discriminado: TABELA I
§1°. Os serviços listados nesta lei somente poderão ser prestados àqueles que não possuem os equipamentos, razão pela qual os pretensos beneficiários firmarão uma declaração pretérita neste sentido, ressalvado o previsto no art. 5º desta lei. §2°. O Municipe que não possuir equipamentos, tendo firmado declaração e prenchendo todos os demais requisitos da presente lei, terá direito de usufruir do bonus instituido pelo ente publico nos percentuais acima apontados. § 3º Em sendo constatado que o particular tenha omitido ou prestado informação inverídica quanto a existência ou não de propriedade do equipamento, ser-lhe-á aplicada multa equivalente à 10 UFM, bem como estará proibido de utilizar quais quer serviço de que trata esta lei pelo prazo de doze meses. § 4º. O munícipe que pretender utilizar os equipamentos mencionados no art.3º e os possuir, ou ainda, não firmar a declaração de negativa de propriedade do equipamento de que trata o parágrafo 2º deste artigo, poderá aderir a presente lei, razão em que será o preço público constante na tabela supracitada acrescida de 25% do valor Licitado sem o direitto ao Bunus, ficando desde já estabelecido que em ocorrendo a situação aqui descrita, será dado prioridade aos munícipes que não possuírem os equipamentos. § 5º Os serviços serão executados/entregues somente em situações ou locais que não coloquem em risco à integridade do prestador de serviço, dos veículos e das máquinas e dos equipamentos Públicos, o que será atestado por vistoria prévia no local de execução dos serviços por servidor Público, o qual restará acompanhado pelo Munícipe. Art. 4º - A aplicação de qualquer penalidade aqui descrita está sujeita a instauração de Processo Administrativo de onde será obrigatoriamente oportunizado ao Munícipe a ampla defesa e o contraditório. § 1º Não é permitido que o beneficiário/munícipe cadastrado, utilize seu cadastro em benefício de terceiros, mesmo que familiar, nem poderá fazer pagamento dos serviços diretamente aos operadores das máquinas do Município. § 2º Poderá haver apenas um beneficiário para cada unidade de que trata o art.1° desta Lei, seja ele o proprietário, sócio, parceiro, arrendatário ou comodatário. § 3º É de responsabilidade do munícipe a obtenção de toda e qualquer licença ou autorização administrativa necessários para utilização dos equipamentos em sua propriedade, não se responsabilizando o Município por descumprimento da legislação ambiental e afins. § 4º Não poderão participar do programa previsto nesta Lei àqueles que estiverem inadimplentes com o Município de Timbé do Sul por débitos de qualquer natureza. Art. 5º - Os serviços de que trata esta lei ficam proibidos no período correspondente a quarenta e cinco (45) dias antes do pleito para o cargo de Prefeito Municipal, salvo por motivo de relevante interesse público ou de força maior, devidamente comprovados. Seção II DO TRATAMENTO DIFERENCIADO REFERENTE AOS EMPREENDIMENTOS CORRELATOS À AVICULTURA Art. 6º. Os incentivos econômicos destinados aos empreendimentos correlatos ao setor de avicultura serão fixados com base na capacidade de alojamento de aves que a construção ou ampliação apresentada terá. Parágrafo único - Entende-se como ampliação do empreendimento a parte tocante ao crescimento de área já existente, não podendo se falar em incentivos econômicos em áreas que não apresentarem alterações crescentes em seu projeto ou produção. Art. 7º. Aos empreendimentos de que trata o artigo anterior, serão concedidos incentivos nos seguintes termos:
§1º. Para fins de aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, considera-se como serviço de terraplanagem, aqueles necessários para a viabilização do empreendimento em si, os espaços destinados ao leito do aviário, para manobradores de caminhões, para abastecimento de ração, carga e descarga de produção, e os acessos as benfeitorias ou ampliação. §2º. Os serviços de que se tratam os incisos I e II deste artigo, serão disponibilizados observados os critérios de interesse público, sendo disponibilizados segundo tabela abaixo: TABELA II
§ 3º. Fica estabelecido como valor maximo, ou teto a ser dispendido pelo Municipio, o valor estabelecido no item 1 da tabela II, ou seja o quivalente a uma hora de serviços de trator de esteiras a cada 800 aves alojadas, somado os valores de todas as categoaria de máquinas utilizadas na realização do serviço. § 4. Acima deste limite ou teto, as despesas com terraplanagem e remoção de material, correrão por conta do dono do empreendimento. Art. 8º. Os beneficiários de que trata essa Seção não poderão encerrar as atividades dentro do período de 10 (dez) anos, sob pena de ter que ressarcir os cofres públicos no valor atualizado dos incentivos concedidos. Parágrafo único - No caso de mudança da atividade ou transferência para outro, o beneficiário deverá comunicar o Município, demonstrando a manutenção da capacidade econômica da propriedade, não se aplicando assim o disposto pelo “caput” deste artigo. Art. 9º. A concessão dos incentivos de que trata esta Seção, estarão sujeitos a requerimento da parte interessada, o qual deverá ser instruído, com os seguintes documento e informações: I- propósito do empreendimento; II- estudo de viabilidade; III- cronograma de implantação; IV- faturamento atual e/ou projetado para os próximos 5 (cinco) anos; V- documentos pessoais e qualificação do(s) interessado(s); VI- comprovação da capacidade de instalação ou ampliação do empreendimento; VII- licença ambiental do empreendimento; VIII- cópia do contrato de financiamento bancário, se for o caso; IX- certidão de propriedade do imóvel atualizada e, caso não seja o proprietário, junto com ela deverá apresentar cópia do Art. 10 – Caberá ao executivo municipal regulamentar a presente lei por decreto a fim de adequar administrativamente as demandas dos munícipes, inclusive as macrorregiões a serem atendidas. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Lei Municipais Nº 1286/2005, nº 1667/2013, nº 1826/2017, nº 2062/2022 e nº 2077/2022. Timbé do Sul, 09 de agosto de 2022. ROBERTO BIAVA Prefeito Municipal Publicada e registrada a presente Lei, nesta secretaria na data supra. CELSO DA SILVA Secretário de Administração e Finanças Estado de Santa Catarina MUNICÍPIO DE TIMBÉ DO SUL Rua Prefeito Aristides José Bom, 215 – Centro – CEP 88940-000 – Timbé do Sul – Santa Catarina – CNPJ 82.915.232/0001-34 Fone (0**48) 3536 1133 – Fone/Fax (0**48) 3536 1144 E-mail: pmts@contato.net Estado de Santa Catarina MUNICÍPIO DE TIMBÉ DO SUL Rua Prefeito Aristides José Bom, 215 – Centro – CEP 88940-000 – Timbé do Sul – Santa Catarina – CNPJ 82.915.232/0001-34 Fone (0**48) 3536 1133 – Fone/Fax (0**48) 3536 1144 E-mail: pmts@contato.net Estado de Santa Catarina MUNICÍPIO DE TIMBÉ DO SUL Rua Prefeito Aristides José Bom, 215 – Centro – CEP 88940-000 – Timbé do Sul – Santa Catarina – CNPJ 82.915.232/0001-34 Fone (0**48) 3536 1133 – Fone/Fax (0**48) 3536 1144 E-mail: pmts@contato.net Estado de Santa Catarina MUNICÍPIO DE TIMBÉ DO SUL Rua Prefeito Aristides José Bom, 215 – Centro – CEP 88940-000 – Timbé do Sul – Santa Catarina – CNPJ 82.915.232/0001-34 Fone (0**48) 3536 1133 – Fone/Fax (0**48) 3536 1144 E-mail: pmts@contato.net Estado de Santa Catarina MUNICÍPIO DE TIMBÉ DO SUL Rua Prefeito Aristides José Bom, 215 – Centro – CEP 88940-000 – Timbé do Sul – Santa Catarina – CNPJ 82.915.232/0001-34 Fone (0**48) 3536 1133 – Fone/Fax (0**48) 3536 1144 E-mail: pmts@contato.net |
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