Autopublicação n.º 4178325
Informações Básicas
Código | 4178325 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Pedras Grandes |
Usuário | Clara Bussolo Fernandes |
Data e Horário de Publicação | 13/09/2022 13:42 |
Categoria | Leis |
Título | LEI N° 1208/2022 |
Arquivo Fonte | 1663087301_lei_12082022__gesto_democrtica_escolar.pdf |
Assinatura Digital | AGNALDO FILIPPI:****1233***:Icp-Brasil |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Orgânica |
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Status | Vigente (Não consta revogação expressa) |
Número | 1208 |
Ano | 2022 |
Epígrafe | LEI Nº 1208, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022 |
Ementa | DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE PEDRAS GRANDES/SC E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | |
Data de Sanção | 13/09/2022 |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | LEI Nº 1208 de 13 de setembro de 2022. “DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE PEDRAS GRANDES/SC E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. A Câmara Municipal aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 1º A presente lei institui a gestão democrática do ensino público municipal de Pedras Grandes/SC, em conformidade com as seguintes leis:
Art. 2ºOCargode Diretor Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino dePedrasGrandes/SC, será de livre nomeação e exoneração do Poder Executivoseguindo de Consulta aComunidade Escolar primando pela Gestão Democrática. Art.3ºO cargode Diretor de UnidadeEscolar poderá ser exercido pelo titular de quadroefetivo integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Pedras Grandes/SC emediante Função Gratificada, desdeque seja preenchido os requisitos previstosno artigo 16desta lei. Art. 4º Será concedida alteração temporária, enquanto perdurar a função de Diretor de Unidade Escolar, aos profissionais de educação efetivos que possuírem carga horária inferior a 40 (quarenta) horas. Art. 5º A gratificação especial pelo exercício de Direção de Unidade Escolar já se encontra disciplinada na Lei Complementar nº 11/2014. DOS PRINCIPIOS DA GESTÃO ESCOLAR Art. 7º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal será exercida, na forma desta lei, com vista à observância dos seguintes princípios: I - Participação da Comunidade Escolar na escolha do Plano de Gestão Escolar das unidades escolares; II - Elaboração do Plano de Gestão da Escola - PGE pelo proponente; III - Transparência e ética nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros; IV - Participação dos pais e alunos na vivência da proposta pedagógica da escola; V - Respeito aos mecanismos de supervisão da Secretaria de Educação Ciência e Tecnologia; VI - Garantias do cumprimento da proposta curricular, em consonância com a Secretaria de Educação Ciência e Tecnologia; VII - Eficácia no uso dos recursos; VIII - Garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho; IX - Compromisso com as metas estabelecidas pela Secretaria de Educação Ciência e Tecnologia; X - Cumprimento da carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas/ano, e; XI - Conhecimento e respeito aos mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação dos resultados da escola, estabelecida pela Secretaria de Educação Ciência e Tecnologia; Parágrafo único. Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores em exercício na unidade escolar. Art. 8º As unidades escolares de ensino contam, na sua estrutura e organização, com os seguintes colegiados Associação de Pais e Professores (APP) e Conselho Escolar. CAPÍTULO II DA GESTÃO DA UNIDADE ESCOLAR Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 09 A gestão das unidades escolares será exercida por: I - Gestor Escolar; II - Equipe técnica administrativa, vinculada a Secretaria de Educação Ciência e Tecnologia; III - Colegiado constituído pela Associação de Pais e Professores - APP e Conselho Escolar. Paragrafo Único- a Gestão escolar nas unidades do município ficam relacionadas a quantidade de alunos por unidade:
Art. 10 A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino será assegurada: I - Pelo provimento dos cargos dos diretores escolares, através de nomeação pelo Chefe do Poder Executivo por critério de competência técnico-pedagógica, devendo ocorrer a chancela pela Associação de Pais e Professores – APP e Conselho Escolar, na forma disposta na presente lei; II - Pela garantia de participação dos segmentos da comunidade escolar por meio dos colegiados; III - Pela avaliação de desempenho anual dos dirigentes escolares; IV - Pela destituição do Diretor, na forma regulamentada nesta lei. Seção II DOS DIRETORES Art. 11 A gestão das unidades escolares da Educação Básica e dos Centros de Educação Infantil do município de Pedras Grandes/SC, será exercida por Diretor da Unidade Escolar. Art. 12 São atribuições do Diretor: I - Representar a unidade escolar, responsabilizando-se pelo seu adequado funcionamento e pelos resultados dos alunos; II - Coordenar a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Público Pedagógico - PPP, do Plano de Gestão da Escola - PGE, observadas as determinações da Secretaria de Educação Ciência e Tecnologia; III - Submeter a comissão, para aprovação, do Plano de gestão da Escola - PGE de sua unidade escolar; IV - Submeter à Secretaria de Educação Ciência e Tecnologia, no final do ano letivo, o relatório de atividades, tendo como referência o Plano de Gestão da Escola - PGE, nele incluídos as respectivas prestações de contas, os dados de avaliação externa e interna e as propostas visando à melhoria da qualidade do ensino e das condições de funcionamento da escola; V - Manter arquivados, em dia e à disposição da Secretaria de Educação Ciência e Tecnologia, o Projeto Político Pedagógico - PPP, o Regimento interno da unidade escolar /Estatuto da APP, Regimento interno do Conselho Escolar e o Plano de Gestão da Escola - PGE; VI - Organizar o quadro de pessoal da escola respeitadas as determinações da Secretaria de Educação Ciência e Tecnologia, mantendo o cadastro atualizado, assim como os registros dos servidores lotados no estabelecimento; VII - Manter atualizado os bens públicos no patrimônio, zelando por sua conservação, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar; VIII - acompanhar diariamente a frequência de alunos e professores, comunicando aos pais, quando a ausência do aluno for superior a 5 (cinco) dias letivos consecutivos ou 7 (sete) dias intercalados, a fim de assegurar a frequência diária dos alunos à escola e, sempre que configurar omissão dos pais ou responsáveis, adotar as medidas constantes no Projeto Político Pedagógico - PPP; IX - Garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos; X - Fornecer as informações requeridas pela Secretaria de Educação Ciência e Tecnologia, bem como dados referentes ao Censo Escolar e os demais sistemas de sua competência observando os prazos estabelecidos; XI - Estimular o envolvimento dos pais, da comunidade, de voluntários e parceiros que contribuam para a melhoria do ambiente escolar, do atendimento aos alunos e da qualidade de ensino, bem como o desenvolvimento de iniciativas que envolvam os alunos dentro e fora do estabelecimento escolar; XII - Implementar e assegurar condições de funcionamento para a Associação de Pais e Professores - APP e Conselho Escolar; XIII - Garantir o pleno funcionamento da Unidade Escolar, visando a melhoria contínua do padrão de qualidade de ensino, aplicando e utilizando os recursos disponíveis com eficácia e eficiência; XIV - Responder, nos termos da legislação pertinente, por todos os atos e omissões no exercício desta função, sujeitando-se à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo; XV - Gerenciar recursos humanos, financeiros, bens móveis e imóveis e valores pelos quais a escola responda ou que, em nome desta, assuma obrigação de natureza pecuniária; XVI – Manter em dia os registros e controles das despesas realizadas pela escola; XVII - divulgar mensalmente, de comum acordo com a Associação de Pais e Professores - APP, a movimentação financeira da escola. Parágrafo único. A Secretaria de Educação Ciência e Tecnologia estabelecerá normas pertinentes à administração dos estabelecimentos de ensino, cabendo ao dirigente escolar zelar por seu fiel cumprimento. Art. 13 A autonomia da gestão pedagógica será assegurada: I - Pelo cumprimento da legislação pertinente, incluindo orientações curriculares, metas e estratégias emanadas da Secretaria de Educação Ciência e Tecnologia; II - Pela atualização anual do Plano de Gestão da Escola - PGE; III - Pela utilização de teorias, métodos e procedimentos pedagógicos aplicados às condições de seus educandos e que resultem em maior eficácia e qualidade na execução dos objetivos educacionais, bem como na determinação de critérios para formação de turmas, de acordo com orientações e normas da Secretaria de Educação Ciência e Tecnologia; IV - Pela aplicação de avaliações diagnosticas, sem prejuízo de outros mecanismos implementados pela escola. Art. 14 As ações do Plano de Gestão da Escola - PGE referentes às áreas administrativa, financeira, pedagógica e operacional, serão elaboradas em consonância com as diretrizes educacionais da Secretaria de Educação Ciência e Tecnologia e com as especificidades da comunidade escolar. Art. 15 O Projeto Político Pedagógico - PPP - instrumento de autonomia da Escola - é o documento específico que contêm todas as normas, deliberações administrativas, e as relações entre alunos, professores, direção, demais servidores e pais. § 1º Cabe à Secretaria de Educação Ciência e Tecnologia estabelecer as diretrizes para elaboração do Projeto Político Pedagógico - PPP, incluindo regras básicas e comuns às unidades escolares, explicitando os direitos e deveres dos alunos, dos professores, dos pais e dos demais servidores, bem como, de normas disciplinares, das funções do colegiado, de avaliação externa e deveres do Diretor. § 2º Cabe à Escola, respeitado o âmbito de sua autonomia, elaborar o seu Projeto Político Pedagógico - PPP, inserindo regras locais adequadas à realidade da comunidade e dos alunos. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA EXERCER O CARGO DE DIREITOR ESCOLAR Art. 16 São requisitos mínimos para nomeação: I - ter no mínimo de 03 (três) anos de exercício profissional na Rede Municipal de Ensino de Pedras Grandes/SC, como professor efetivo ou temporário, graduado em curso superior, em área da Educação. II - possuir competência Técnico-Pedagógica e Habilidades Gerenciais, mediante comprovação de conhecimento de fundamentos básicos de gestão escolar através de Curso de Gestão Escolar de no mínimo 60 (sessenta) horas e/ou estar cursando referido curso; III - não ter praticado ato que desabone a sua conduta profissional, comprovado mediante declaração do setor de pessoal, sob as penas da Lei; IV - dispor de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de dedicação à escola; V - ser efetivo no quadro do magistério público de Pedras Grandes; VI – Elaborar, entregar e apresentar o Plano de Gestão da Escolar – PGE. Art. 17 O profissional indicado para o cargo de Diretor de Unidade Escolar terá o prazo de 30 (trinta) dias após a sua indicação para apresentar com validade mínima de 2 (anos) seu Plano de Gestão Escolar à Associação de Pais e professores (APP) e ao Conselho Escolar. Parágrafo único – antes do término do prazo do PGE inicialmente apresentado, o diretor poderá apresentar novo Plano de Gestão Escolar, para buscar se manter no cargo, o que deverá seguir os mesmos procedimentos de encaminhamento do plano inicial, conforme descritos nessa Lei. I - O Plano de Gestão Escolar será disponibilizado para consulta e avaliação publica da comunidade escolar. II - A disponibilização do Plano de Gestão Escolar deverá ocorrer na unidade escolar de atuação e publicado no site oficial do município por um período mínimo de 30 (trinta) dias. III - Uma Assembleia Geral da Associação de Pais e Professores – APP, deverá ser convocada pela Secretaria de Educação Ciência e Tecnologia em um prazo não inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 35 (trinta e cinco) dias da apresentação do PGE pelo novo Diretor Escolar, sendo que nessa assembleia além de assuntos rotineiros deverá estar em pauta a validação da comunidade escolar do Plano de Gestão Escolar apresentado pelo Diretor Escolar. IV – Em caso de não validação do PGE pela Assembleia, esta deve apresentar os motivos, e o diretor indicado terá um prazo de 15 (quinze) dias para retificar e apresentar novamente para nova apreciação pela APP e Conselho Escolar. V – O chefe do Poder Executivo Municipal poderá revogar a indicação a qualquer momento, indicando um novo nome que deverá seguir as regras anteriormente estabelecidas. Seção I DO PLANO DE GESTÃO DA ESCOLA - PGE Art. 18 O profissional nomeado elaborará o Plano de Gestão da Escola - PGE, nas áreas administrativa, financeira, pedagógica e operacional em consonância com a Secretaria de Educação Ciência e Tecnologia. § 1º O Plano de Gestão da Escola - PGE deve estabelecer, calendário escolar, plano de matrícula, mecanismo de diagnóstico de novos alunos e critérios de formação de turmas ("enturmação"), número de alunos por turma, processo de avaliação quantitativa e qualitativa, recuperação e promoção e ainda: a) a identificação da escola; b) diagnóstico da situação atual da escola; c) a missão e a visão; d) os objetivos, as metas e as ações; e) o plano financeiro. § 2° Deverá o Plano de Gestão Escolar ser elabora com base no PPP de cada unidade escolar e na legislação vigente. Art. 19 Cabe ao Diretor zelar pelo bom uso e manutenção das instalações físicas, equipamentos, acervo bibliográfico e salas pedagógicas da escola. Art. 20 Cabe ao Diretor supervisionar os atos e assinar todos os documentos relativos à vida escolar. Art. 21 Cabe ao Diretor solicitar a realização de pequenos consertos e ou obras de reforma e ampliação da unidade escolar, devidamente justificadas, encaminhando o pedido à Secretaria de Educação Ciência e Tecnologia para providências de comprometimento, cabendo-lhe o cogerenciamento da execução, comunicando eventuais irregularidades. Art. 22 Cabe ao Diretor coordenar e controlar o uso racional dos insumos básicos, inclusive água, energia elétrica, telefone. Sessão II DA NOMEAÇÃO Art. 23 No ato da nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, o Diretor assinará termo de compromisso junto à Secretaria de Educação Ciência e Tecnologia, comprometendo-se a exercer com eficácia e eficiência as atribuições específicas da função, responsabilizando-se: I - Pela aprendizagem dos alunos; II - pelo cumprimento de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas anuais e pelo Programa de Ensino; III - pelo cumprimento das diretrizes emanadas da Secretaria de Educação Ciência e Tecnologia. Art. 24 A dispensa do Diretor poderá ocorrer nos seguintes casos: I - Insuficiência de desempenho, constatada através da avaliação anual realizada pela comissão avaliadora formada pela APP e Conselho Escolar; II - Infração aos princípios da Administração Pública, ou a quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública; III - descumprimento do termo de compromisso por ele assinado. IV – por decisão do chefe do Poder Executivo. Art. 25 A vacância da função de Diretor de unidade escolar ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - término da vigência do Plano de Gestão Escolar; II - a pedido; III - destituição; IV - aposentadoria; V - morte; ou VI - assunção de mandato eletivo; V - Na criação de nova instituição de ensino; Parágrafo único. O Diretor Escolar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, conforme disposto na lei. CAPÍTULO IV DOS MECANISMOS DE SUPERVISÃO DAS ESCOLAS PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 26 O Diretor é o responsável pelo resultado do desempenho dos alunos juntamente com o corpo docente, cabendo-lhes implementar as estratégias a serem usadas com os alunos de rendimento não satisfatório, a fim de garantir o sucesso escolar de todos. Parágrafo único. Compete ao Diretor encaminhar, por escrito, à Secretaria de Educação Ciência e Tecnologia, lista de professores que não possuam habilidades e conhecimentos adequados para o desempenho de suas funções, desde que esgotadas todas as possibilidades de intervenção pedagógica e administrativa pela Escola. Art. 27 A supervisão das escolas pela Secretaria de Educação Ciência e Tecnologia será exercida por meio dos Técnicos que têm como função apoiar, fortalecer e desenvolver mecanismos de responsabilização nas unidades escolares visando a melhoria da qualidade do ensino. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28 O profissional que não atender os critérios estabelecidos na presente lei será ainda que posterior a sua nomeação exonerado. Art.29No momento da alternância de cargo ao Diretor escolhido pelo Chefe do PoderExecutivo, o profissional da educação que estiver na Direção deverá apresentar a avaliaçãopedagógica de sua direção (administração), fazer a entrega do balanço do acervo documental, oinventário do material e equipamento e do patrimônio existente na Unidade escolar. Art. 30 Fica o chefe do Poder Executivo autorizado por ato próprio estabelecer critérios para o fiel cumprimento da presente lei. Art.31Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitosapartir de 01/01/2023. Pedras Grandes/SC, 13 de setembro de 2022. Agnaldo Filippi Prefeito Municipal PUBLICAÇÃO Publicada no mural da recepção na data supra Juliano Dela Vedova Secretário de Administração, Contabilidade e Finanças ESTADO DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipal de Pedras Grandes RUA JOSÉ MARCON, 311 - FONE/FAX: (0XX48) 3659-3000 E-mail: gabinetepmpg@gmail.com - 88720-000 - PEDRAS GRANDES - SC ESTADO DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipal de Pedras Grandes RUA JOSÉ MARCON, 311 - FONE/FAX: (0XX48) 3659-3000 E-mail: gabinetepmpg@gmail.com - 88720-000 - PEDRAS GRANDES - SC ESTADO DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipal de Pedras Grandes RUA JOSÉ MARCON, 311 - FONE/FAX: (0XX48) 3659-3000 E-mail: gabinetepmpg@gmail.com - 88720-000 - PEDRAS GRANDES - SC ESTADO DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipal de Pedras Grandes RUA JOSÉ MARCON, 311 - FONE/FAX: (0XX48) 3659-3000 E-mail: gabinetepmpg@gmail.com - 88720-000 - PEDRAS GRANDES - SC ESTADO DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipal de Pedras Grandes RUA JOSÉ MARCON, 311 - FONE/FAX: (0XX48) 3659-3000 E-mail: gabinetepmpg@gmail.com - 88720-000 - PEDRAS GRANDES - SC ESTADO DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipal de Pedras Grandes RUA JOSÉ MARCON, 311 - FONE/FAX: (0XX48) 3659-3000 E-mail: gabinetepmpg@gmail.com - 88720-000 - PEDRAS GRANDES - SC ESTADO DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipal de Pedras Grandes RUA JOSÉ MARCON, 311 - FONE/FAX: (0XX48) 3659-3000 E-mail: gabinetepmpg@gmail.com - 88720-000 - PEDRAS GRANDES - SC ESTADO DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipal de Pedras Grandes RUA JOSÉ MARCON, 311 - FONE/FAX: (0XX48) 3659-3000 E-mail: gabinetepmpg@gmail.com - 88720-000 - PEDRAS GRANDES - SC ESTADO DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipal de Pedras Grandes RUA JOSÉ MARCON, 311 - FONE/FAX: (0XX48) 3659-3000 E-mail: gabinetepmpg@gmail.com - 88720-000 - PEDRAS GRANDES - SC ESTADO DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipal de Pedras Grandes RUA JOSÉ MARCON, 311 - FONE/FAX: (0XX48) 3659-3000 E-mail: gabinetepmpg@gmail.com - 88720-000 - PEDRAS GRANDES - SC ESTADO DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipal de Pedras Grandes RUA JOSÉ MARCON, 311 - FONE/FAX: (0XX48) 3659-3000 E-mail: gabinetepmpg@gmail.com - 88720-000 - PEDRAS GRANDES - SC |
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