Autopublicação n.º 4184574
Informações Básicas
Código | 4184574 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Pedras Grandes |
Usuário | Clara Bussolo Fernandes |
Data e Horário de Publicação | 15/09/2022 13:55 |
Categoria | Leis |
Título | LEI N° 1211/2022 |
Arquivo Fonte | 1663260853_lei_12112022__bolsistas.pdf |
Assinatura Digital | AGNALDO FILIPPI:****1233***:Icp-Brasil |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Orgânica |
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Status | Vigente (Não consta revogação expressa) |
Número | 1211 |
Ano | 2022 |
Epígrafe | LEI Nº 1211, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022 |
Ementa | Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudos a estudantes matriculados em instituições instaladas em Pedras Grandes e dá outras providências. |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | |
Data de Sanção | 15/09/2022 |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | LEI Nº 1211 de 15 de setembro de 2022. Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudos a estudantes matriculados em instituições instaladas em Pedras Grandes e dá outras providências. Agnaldo Filippi, Prefeito Municipal de Pedras Grandes, no uso de suas prerrogativas legais, faço saber aos habitantes do Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder até 10 (dez) bolsas de estudo, a estudantes matriculados em instituições educacionais instaladas no Município de Pedras Grandes. Parágrafo único: o limite do número de bolsas disponíveis a cada novo período de inscrições será fixado no edital de abertura das vagas. Art. 2º - Considera-se bolsa de estudo, para os efeitos desta lei, a prestação pecuniária, atribuída a um estudante com o objetivo de contribuir para custear as despesas mensalidade, material escolar e outras, que em contra partida irá trabalhar nas Secretarias municipais, a critério do gestor. Art. 3º - A seleção dos bolsistas será feita pela Prefeitura do Município de Pedras Grandes, através de seleção pública realizada por Comissão de Seleção designada pelo Prefeito Municipal, levando-se em consideração critérios sócio-econômicos para freqüentar o ensino médio e o ensino superior, considerando os seguintes aspectos: I - Comprovar residência no município de Pedras Grandes; II - Estar regularmente matriculado em Instituição de Ensino Médio ou técnico do município ou nos municípios vizinhos; III - Comprovar renda mensal individual inferior a 2 (dois) salários mínimos; IV - Não possuir graduação no ensino médio para candidatos inscritos para bolsas de estudo para o ensino médio, e não possuir graduação superior para os candidatos inscritos para bolsas de estudo de cursos em nível superior; § 1º - Para a comprovação dos requisitos acima pelos candidatos, a Prefeitura Municipal de Pedras Grandes fixará, no edital do processo de seleção, o conjunto de documentos que deverão ser apresentados junto com a ficha de inscrição. § 2º - Se o candidato omitir ou fraudar algum dos requisitos exigidos nos termos desta Lei e aqueles fixados por meio de edital, estará sujeito a penalidades no âmbito civil, penal e administrativo, podendo ser suspenso do processo de seleção e, se já aprovado e gozando do benefício, e a comprovação ocorrer a posterior ao processo de seleção, poderá perder o benefício. Art. 4º - A Comissão de Seleção terá a seguinte composição: I - Um representante da Prefeitura do Município de Pedras Grandes; II - Dois representantes da Sociedade Civil. Parágrafo Único - Os representantes da sociedade civil, integrantes da presente Comissão de Seleção não serão remunerados e a atividade considerada relevante ao interesse público, podendo a Comissão se utilizar da colaboração de outros setores municipais para assessoramento, apoio e orientações. Art. 5º - O edital do processo de seleção deverá ser amplamente divulgado e as inscrições dos interessados deverão ser feitas em período fixado pela Prefeitura do Município de Pedras Grandes. Art. 6º - O resultado do processo de seleção com os candidatos beneficiados conforme fixado no Art. 1º, será divulgado nos murais da Secretaria Municipal de Educação e do Paço Municipal, priorizados dentro dos critérios fixados nos termos desta lei, cabendo recurso da decisão, no prazo de 03 (três) dias úteis, em única instância, dirigido à autoridade que convocou o processo seletivo, que terá prazo de 3 (três) dias úteis para responder. Art. 7º - Serão contemplados com bolsas de estudo os primeiros classificados, dentro do limite de vagas fixado no edital de abertura do processo de seleção. Art. 8º - Obedecidas as regras previstas nesta lei, o benefício a bolsa de estudo será formalizado ao estudante beneficiado através de Termo de Compromisso de Bolsa de Estudos, após convocação do beneficiário. § 1º: Perderá o benefício o estudante que for reprovado, transferir ou desistir do curso. § 2º: No caso de reprovação, transferência ou desistência do aluno, dentro do mesmo exercício, o benefício da bolsa de estudos passará para o classificado em suplência. § 3º: A bolsa de estudo não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. Art. 9º - O valor integral da bolsa de estudo integral fica fixado em R$ 1.351,29 (um mil trezentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), a ser pago mensalmente, diretamente ao beneficiário, podendo ser corrigido anualmente, por meio de decreto, pelos indicadores oficiais. § 1º: O benefício mensal será pago ao estudante mediante a apresentação de declaração de regularidade, expedida pela instituição de ensino onde o mesmo está matriculado, que deverá ser entregue na Secretaria Municipal de Educação preferencialmente até o dia 12 de cada mês. § 2º: A declaração de regularidade será expedida pela instituição de ensino considerando a freqüência escolar do estudante e a adimplência com o pagamento da mensalidade imediatamente anterior. Art. 10º - O número anual de bolsas de estudo será fixado no edital de abertura das inscrições e não poderá ultrapassar o limite fixado Art. 1º, ficando, ao início de cada ano, a abertura de novas inscrições condicionada ao número de vagas ociosas em decorrência do número de beneficiários que finalizaram o gozo do programa, ou que foram desligados pelos motivos fixados no Art. 8º, Parágrafos Primeiro e Segundo. Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pedras Grandes/SC, 15 de setembro de 2022. Agnaldo Filippi Prefeito Municipal PUBLICAÇÃO Publicada no mural da recepção na data supra Juliano Dela Vedova Secretário de Administração, Contabilidade e Finanças ESTADO DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipal de Pedras Grandes RUA JOSÉ MARCON, 311 - FONE/FAX: (0XX48) 3659-3000 E-mail: gabinetepmpg@gmail.com - 88720-000 - PEDRAS GRANDES - SC ESTADO DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipal de Pedras Grandes RUA JOSÉ MARCON, 311 - FONE/FAX: (0XX48) 3659-3000 E-mail: gabinetepmpg@gmail.com - 88720-000 - PEDRAS GRANDES - SC ESTADO DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipal de Pedras Grandes RUA JOSÉ MARCON, 311 - FONE/FAX: (0XX48) 3659-3000 E-mail: gabinetepmpg@gmail.com - 88720-000 - PEDRAS GRANDES - SC ESTADO DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipal de Pedras Grandes RUA JOSÉ MARCON, 311 - FONE/FAX: (0XX48) 3659-3000 E-mail: gabinetepmpg@gmail.com - 88720-000 - PEDRAS GRANDES - SC |
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