Autopublicação n.º 4317604
Informações Básicas
Código | 4317604 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | B75023936CA298FA57DCBA6688859A9B0C96EC76 |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Caibi |
Usuário | Djeycon Junior Graciola |
Data e Horário de Publicação | 16/11/2022 13:55 |
Categoria | Decretos |
Título | DECRETO Nº 282/2022 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2022 |
Arquivo Fonte | 1668617121_282_revoga_lavao_2.pdf |
Assinatura Digital | EDER PICOLI:****2751***:ICP-Brasil |
Informações Complementares
Status | Não Informado |
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Número | 282 |
Ano | 2022 |
Epígrafe | |
Ementa | |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | |
Data de Sanção | 16/11/2022 |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | DECRETO Nº 282/2022 de 14 de novembro de 2022. Revoga o Processo Licitatório N° 124/2022 na Modalidade de Pregão Eletrônico Nº 054/2022 da Prefeitura Municipal de Caibi – SC. EDER PICOLI, Prefeito Municipal de Caibi, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei N° 8.883/94, e considerando razões de interesse público, com relação ao PROCESSO LICITATÓRIO N° 124/2022, na modalidade de Pregão Eletrônico Nº 054/2022, que tem por objeto - REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL SERVIÇO DE LAVAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS DO MUNICIPIO DE CAIBI-SC, fundamentado no art. 49, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelos motivos de fato e de direto a seguir expostos: I) De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº 8666/93, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e previsto ainda no item 22.4 do edital. Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse público decorrente de fato superveniente, principalmente pelo princípio da economicidade, sendo que o presente processo licitatório é decorrente de itens fracassados em licitação anterior, e, tendo em vista a realização de um novo certame o qual unificará todos os itens em questão, faz-se necessário que seja a licitação revogada, com fundamento nos dispositivos supracitados. II) A revogação de licitações, utilizando-se do juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão licitante em relação ao interesse público, é medida perfeitamente legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina Marçal Justen Filho, in verbis: A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior. Assim, verificado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma melhor, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo de sanar as incorreções apresentadas, para promovê-la de uma forma que atenda melhor inclusive os interesses das possíveis empresas interessadas. III) Ainda sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão em que adota entendimento da possibilidade de revogação das licitações, por razões de conveniência e oportunidade, mesmo após a adjudicação e homologação do certame. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇAO. ANULAÇAO. RECURSO PROVIDO. 1. A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de interesse público superveniente. Nesse sentido: MS 12.047/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.4.2007; RMS 1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 14.12.1992. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.927 - RS (2009/0034015-3). DECRETA: Art. 1. Por razões de conveniência e oportunidade e verificado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma mais adequada, e ainda, com fulcro no art. 49 da Lei 8.666/93, fica REVOGADO o PROCESSO LICITATÓRIO N° 124/2022, na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 054/2022. Art. 2. Oportunamente, após as adequações necessárias destinadas ao atingimento da melhor finalidade do certame, publique-se novo processo licitatório para o objeto em epígrafe. Art. 3. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Caibi – SC, 14 de novembro de 2022. Eder Picoli Prefeito Municipal Publicado no Diário Oficial dos Municípios de SC.
Miguel Piccoli Secretário de Administração e Planejamento Rua dos Imigrantes Nº. 499 - Fone (49) 3648-0195 CEP 89888-000 http://www.caibi.sc.gov.br Rua dos Imigrantes Nº. 499 - Fone (49) 3648-0195 CEP 89888-000 http://www.caibi.sc.gov.br |
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