Autopublicação n.º 4322045
Informações Básicas
Código | 4322045 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Fraiburgo |
Usuário | Francine de Souza Correia |
Data e Horário de Publicação | 17/11/2022 17:26 |
Categoria | Leis |
Título | LEI COMPLEMENTAR Nº 302/2022 |
Arquivo Fonte | 1668716763_828b37ab07e14869a4091805f2514dc7.pdf |
Assinatura Digital | WILSON RIBEIRO CARDOSO JUNIOR:****9346***:ICP-Brasil |
Informações Complementares
Subcategoria | Lei Complementar |
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Status | Não Informado |
Número | 302 |
Ano | 2022 |
Epígrafe | |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | 17/11/2022 |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | LEI COMPLEMENTAR Nº 302, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AOS MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS, CONTROLE DE ZOONOSES E DA PROCRIAÇÃO DESCONTROLADA E INDESEJADA, CRIAÇÃO, COMÉRCIO E TRÂNSITO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO DE FRAIBURGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Fraiburgo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal de Fraiburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I CONSIDERAÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica instituída a política de controle populacional, identificação e registro de animais domésticos e comunitários, cães e gatos, consistente em ações voltadas para o bem-estar dos mesmos, bem como em campanhas de adoção e educacionais voltadas à população, a fim de combater o abandono e prevenção das principais zoonoses. Parágrafo único. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por: I - ADOÇÃO: ato de entrega de animal de estimação a pessoas físicas ou jurídicas; II - AUTORIDADE SANITÁRIA: Médico Veterinário ou outros a serem credenciados e treinados especificamente para a função de controle animal; III - ANIMAIS ABANDONADOS: animal de estimação abandonado, por seu tutor ou responsável, em vias, logradouros e outros locais públicos ou privados; IV - ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal capturado por servidores ou credenciados pelo Município; V - ANIMAL COMUNITÁRIO: aquele que, apesar de não ter tutor definido e único, estabeleceu com membros da população do local em que vive vínculos de afeto, dependência e manutenção; VI - ANIMAIS EM CRIADOUROS: animais de estimação nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem; VII - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: os de valor afetivo, passíveis de conviver com o homem; VIII - ANIMAIS RESGATADOS: animal de estimação capturado em vias, logradouros e outros locais públicos ou privados, vítimas de crueldades, em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos e abandonados; IX - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: as espécies que, indesejavelmente, convivem com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros; X - ANIMAIS ERRANTES: todo e qualquer animal encontrado sem nenhum processo de contenção, solto pelas ruas;XI - CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto ou indireto, com outros animais agressivos ou portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos inapropriados a sua espécie ou porte, ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos; XII - ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA OU CASTRAÇÃO: ato de prevenir a procriação indesejada de animais através de procedimento anestésico e cirúrgico-veterinário em machos e fêmeas; XIII – GUARDA OU LAR TEMPORÁRIO: proteção provisória de animal, incluindo o fornecimento de abrigo, alimentação e demais necessidades básicas do animal; XIV - MAUS-TRATOS: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais; XV - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: Setor de Controle da Vigilância Sanitária e Epidemiológica afeto a Secretaria Municipal de Saúde; XVI - TUTOR: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável legal pela guarda de Animais de estimação; XVII - ZONA RURAL: compreende imóveis situados no perímetro rural ou no campo, definido pelo Plano Diretor do Município; XVIII - ZONA URBANA: compreende imóveis situados no perímetro urbano, definido no Plano Diretor do Município; XIX - ZOONOSE: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANIMAL Art. 2º. Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses: I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos dos animais, causados por doenças e maus-tratos; II - preservar a saúde da população, protegendo-a contra zoonoses e agressões de animais mediante o emprego de conhecimentos especializados e experiências em Saúde Pública. III – promover a melhoria da qualidade do meio ambiente garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público aos animais; IV – assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da população nas ações de saúde, no âmbito da Vigilância Sanitária; V – a prevenção visando ao combate a maus-tratos e a abusos de qualquer natureza; VI – o resgate e a recuperação de animais vítimas de crueldades, em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos e abandonados; VII – promoção de campanhas educativas que incentivem a posse responsável e o estímulo à adoção de animais comunitários ou abandonados. CAPÍTULO III DO CONTROLE POPULACIONAL E DE ZOONOSES Art. 3º. O controle populacional de cães e gatos no Município de Fraiburgo deverá ser realizado através de programa permanente. Parágrafo único. O Programa de controle populacional deve ser oferecido gratuitamente, abrangendo os seguintes métodos: I – limitação da mobilidade – através do desenvolvimento de campanhas educativas que incentivem a posse responsável, estímulo à adoção de animais recolhidos em vias públicas e disciplinamento da criação e venda de animais; II – controle do habitat – especialmente voltado para conscientizar e estimular a adoção de medidas, individuais e coletivas, que levem à disposição adequada do lixo orgânico que funciona como atrativo para os animais; III – controle da reprodução – através de esterilização cirúrgica de machos e fêmeas; IV – registro e identificação dos animais. Art. 4º. Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de caninos e felinos, no Município de Fraiburgo, como função de saúde pública, exercido mediante a prática da esterilização cirúrgica, independentemente de comprovação de renda e de acordo com as disponibilidades do órgão competente. Parágrafo único. Fica proibido o extermínio como método de controle populacional de caninos e felinos errantes, priorizando-se, em tal hipótese, a devolução ao local de captura, desde que, no caso de cães e gatos, sejam devidamente esterilizados cirurgicamente, vacinados e identificados. Art. 5º. O controle populacional de cães e gatos por meio de esterilização cirúrgica será obrigatória nos bairros em que forem registrados casos de zoonoses caninas ou felinas ou que sejam considerados área de risco zoosanitário pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 6º. A criação, propriedade, posse, guarda e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida, no Município de Fraiburgo, deve obedecer a legislação Federal, Estadual e a presente Lei Complementar. Parágrafo único. Não são permitidas, em residência particular, a criação, ou alojamento de animais que por sua espécie, número ou manutenção, causem risco à saúde e segurança da comunidade. Art. 7º. É proibida a permanência, manutenção e trânsito dos animais nos logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. § 1º. Excetuam-se da proibição prevista neste artigo: I - o estabelecimento legal e adequadamente instalado para criação, manutenção, venda, exposição, competição, tratamento e internação de animais e os abatedouros, quando licenciados pelo órgão competente. II - a permanência e o trânsito de animais em logradouros públicos quando: a) Se tratar de cães ou gatos vacinados, com registro atualizado e contendo coleira com plaqueta de identificação, conduzidos com guia pelo tutor ou responsável, com idade e força física suficiente para controlar os movimentos do animal; b) Se tratar de animais de tração, providos dos necessários equipamentos e meios de contenção e conduzidos pelo responsável, nos termos do previsto no artigo 38 desta Lei Complementar; c) Se tratar de cães-guias; d) Se tratar de animais utilizados pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros ou outra corporação de utilidade pública. III - o animal comunitário. § 2º. Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser levados aos parques, praças ou vias públicas, onde ocorra a presença de crianças ou pessoas indefesas, com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira. § 3º Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento possam colocar em risco a segurança das pessoas, tais como: I - mastin-napolitano; II - bull terrier; III - american stafforshire; IV - pastor alemão; V - rottweiler; VI - fila; VII- doberman; VIII - pitbull; IX - bull dog; X - boxer. § 4º. Os cães das raças não citadas, mas que se enquadrem em uma ou mais características do parágrafo anterior devem fazer uso dos dispositivos de segurança dispostos nesta Lei Complementar, inclusive aqueles que pesem acima de 25 kg (vinte e cinco quilos) e os conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas para o adequado domínio do animal. § 5º. Entende-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2,00m (dois metros). § 6º. O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada animal. Art. 8º. Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos à obtenção de Alvará emitido pelo órgão e Vigilância Sanitária, renovado anualmente, com o objetivo de controlar as zoonoses e proibindo-se as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies e submetam os animais a crueldade. Art. 9º. O controle populacional pelo método de esterilização poderá ser feito em parceria com clínicas e hospitais veterinários. § 1º. Os animais de famílias registradas no Cadastro Único para Programas Sociais Governamentais, de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade, terão prioridade no procedimento que trata este artigo; § 2º. As entidades de proteção aos animais, devidamente cadastradas e credenciadas, terão direito a encaminhar os animais abandonados à adoção; § 3º. O Município poderá firmar convênios ou parcerias com entidades de proteção animal devidamente registradas no CRMV - Conselho Regional de Medicina Veterinária para promoção de campanhas ou programas de controle populacional de animais de estimação, que atendam animais de famílias em situação de risco e vulnerabilidade social. § 4º. Fica autorizado ao Poder Público Municipal à esterilização cirúrgica compulsória de animais em regiões endêmicas ou com superpopulação diagnosticada, tutelados por autuados em decorrência de maus-tratos ou que explorem a atividade de reprodução animal sem as devidas autorizações. Art. 10. É proibido o sacrifício de animais de estimação: I - como método de controle populacional; II - por qualquer outro método não previsto na Resolução nº 1000, de 11 de maio de 2012, do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV; III - em desatenção ao previsto na Lei Federal nº 14.228, de 20 de outubro de 2021. Parágrafo único. Em caso de existência de doença irreversível, ou outra situação de enfermidade que impossibilite o animal doméstico de contato com humanos ou outros animais, o animal será submetido à eutanásia com técnicas aceitáveis e cientificamente comprovadas, objetivando reduzir a dor do animal, sempre por orientação de médico veterinário competente, correndo as custas por conta de seu tutor. CAPÍTULO IV DA IDENTIFICAÇÃO E REGISTRO DE ANIMAIS Art. 11. Os cães e gatos poderão ser obrigatoriamente identificados e registrados no âmbito do Município de Fraiburgo através de um Sistema de Cadastramento Animal. Parágrafo único. A identificação deverá ser realizada de forma que individualiza os animais, vedado o uso de marcação a fogo ou qualquer outro meio cruel, devendo, conter, obrigatoriamente: I – nome do animal, sexo, raça, porte, cor, pelagem, idade real ou presumida, marcas, sinais e cicatrizes peculiares; II – nome do tutor responsável, qualificação, endereço completo, telefone, registro de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) e e-mail; III – data das vacinações; IV – dados referentes a enfermidades do animal e profissional que realizou os diagnósticos. Art. 12. Em caso de óbito do animal registrado, cabe ao tutor/responsável comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonose. Art. 13. Animais cujos tutores não forem identificados ficarão sob a tutela do poder público, a título de animais comunitários. Art. 14. A identificação e registro dos animais serão procedidos através dos agentes sanitários, a fim de localizar os animais no Município de Fraiburgo para concretização do cadastro. § 1º. A identificação e registro poderão ser feitos em parceria com clínicas, lojas ou hospitais veterinários. § 2º. A comercialização de animais somente poderá ser procedida mediante a prévia microchipagem do animal. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES E MAUS-TRATOS Art. 15. É de responsabilidade do tutor ou responsável pela guarda de animais, pessoa física ou jurídica:I - criá-los em condições tecnicamente recomendadas sob o aspecto higiênico/sanitário/ambiental, de acordo com cada espécie; II - buscar atendimento médico-veterinário quando os animais necessitarem; III - assegurar condições higiênico-sanitárias dos animais em criadouros, nos locais de alojamento, assim como dimensões compatíveis com o porte e número de animais, de forma a minimizar o risco de transmissão de doenças e garantir sua integridade física; IV - remover os dejetos por eles deixados nas vias públicas, dando-lhes adequada destinação; V - destinar os filhotes provenientes de suas fêmeas, devendo o proprietário ou responsável por animais planejar a reprodução deste ou evitá-la, de forma a prevenir o aumento da população animal. § 1º. Os animais devem ser alojados em locais nos quais fiquem impedidos de fugirem ou agredirem a terceiros ou outros animais. § 2º. Os proprietários de cães deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das empresas prestadoras destes serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais, bem como a fim de proteção aos transeuntes. § 3º. Em qualquer imóvel onde permanecer cão bravio, deverá ser afixada placa alertando a população, com tamanho compatível à leitura em distância e em local visível ao público. § 4º. Constatado por agente do órgão municipal pelo controle de zoonoses o descumprimento do disposto neste artigo, o proprietário ou responsável do animal ou animais estará sujeito a intimação para regularização da situação, analisadas as circunstâncias do caso pelo agente fiscalizador, nos seguintes prazos, conforme fixar a Autoridade Fiscal, imediatamente; em 07 (sete) dias; em 15 (quinze) dias; ou em 30 (trinta) dias. I - decorrido o lapso temporal e persistindo a irregularidade, será imposta multa; II - em caso de reincidência, a multa será acrescida em 50% (cinquenta por cento). Art. 16. Não são permitidas, nas propriedades particulares situadas em zonas urbanas ou rurais, a criação ou alojamento de animais que por sua espécie ou manutenção causem risco à saúde, bem-estar e segurança da comunidade, devendo às espécies criadas ser garantido cuidado integral à saúde a fim de evitar-se a proliferação de quaisquer tipos de zoonoses. Art. 17. É proibido abandonar animais em qualquer via pública ou privada, sob pena de multa. Art. 18. É vedada a prática das seguintes condutas contra os animais: I - ofender ou agredir fisicamente, sujeitando-os a qualquer tipo de prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência; II - manter os animais sem abrigo, água e alimentação adequados, presos a guia ou correntes curtas, em local desprovido de asseio, salubridade, ou que lhes impeça a respiração, a movimentação, o descanso, os privem de ar e luminosidade ou os exponham a temperaturas extremas; III - abandonar os animais citados no caput deste artigo em vias, logradouros e outros locais públicos ou privados, inclusive nas entidades protetoras dos animais e estabelecimentos veterinários; IV - vender ou expor à venda os animais em áreas públicas ou privadas sem a devida licença da autoridade competente; V - enclausurar os animais conjuntamente com outros animais que os aterrorizem ou molestem; VI - realizar qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais; VII - promover sorteios, rifas, ação entre amigos, distribuição de qualquer natureza de animais. Art. 19. O proprietário, o detentor ou o responsável por animais acometidos ou suspeitos de estarem com zoonoses deverá submetê-los à observação, isolamento e cuidados, na forma determinada pelo médico veterinário do Município de Fraiburgo. Art. 20. Os atos danosos causados pelos animais são da inteira responsabilidade de seus proprietários. Quando o dano ocorrer sob a guarda de terceiro, estender-se-á a este a responsabilidade pelo evento. Art. 21. Todo proprietário de animal é responsável a mantê-lo sob proteção vacinal. Art. 22. Caso não houver interesse do tutor/responsável em permanecer com o animal, ficará este responsável, pela transferência da tutela do animal para outra pessoa, sendo que em nenhuma hipótese poderá soltar o animal em via pública ou local inadequado. Art. 23. Dentre outras práticas, são considerados maus-tratos contra animais: I – submetê-los a qualquer prática que cause sofrimento, ferimentos ou morte; II – mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água; III – obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigá-los ainda que para aprendizagem ou adestramento; IV – utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; V – sacrificá-los com métodos não humanitários; VI – abandoná-los em vias ou logradouros públicos, bem como em propriedades particulares. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES Art. 24. Quando o agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses verificar a prática de maus-tratos contra animais, imediatamente deverá comunicar as autoridades competentes, notadamente Polícia Militar, Polícia Civil e Ministério Público, sem prejuízo da notificação para cessar os maus-tratos. Art. 25. Constituem infrações zoosanitárias por parte do tutor ou responsável: I - manter animais alojados em locais que, pelo seu número ou condições inadequadas de alojamento, favoreça a transmissão de doenças, a proliferação de vetores ou a reprodução dos animais sem controle; II - alojar animais em locais que permitam fugas ou coloquem em risco profissionais que necessitem aproximar-se dos limites da residência ou estabelecimento; III - não providenciar barreira física que impeça animais de fugirem ou agredirem terceiros ou outros animais; IV - permitir o livre acesso e a permanência de animais em vias e logradouros públicos; V - permitir a permanência em vias e logradouros públicos de fêmeas em período reprodutivo (cio) que venham a causar aglomeração de outros animais, favorecendo acidentes por mordedura e o aumento da população canina e felina; VI - abandonar animais em quaisquer vias, logradouro público ou local privado; VII - não comunicar, notificar ou buscar por assistência médico-veterinária em caso de suspeita de zoonoses conforme disposto nesta Lei Complementar; VIII - não vacinar cães e gatos contra raiva, especialmente quando estes residirem nas áreas de foco e perifoco da doença; IX - não manter restrito animal agressor durante o período de 10 dias de observação para a raiva; X - deixar de comunicar o óbito de animal agressor dentro do período de 10 (dez) dias quando em observação para a raiva; XI - não dar destinação adequada a carcaças de animais; XII - deixar de registrar e identificar cães e gatos após o 6º (sexto) mês de vida; XIII - manter em propriedade privada acúmulo de lixo, água parada, materiais inservíveis, pneumáticos, sucatas, materiais de construção ou outros objetos que propiciem a instalação e proliferação de animais sinantrópicos; XIV - manter em cemitérios quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, bem como lajes construídas de forma a acumular água; XV - estimular a proliferação de pombos domésticos (columba livia), ofertando alojamento e alimentação. Art. 26. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei Complementar, a Autoridade Sanitária, independente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderá aplicar as seguintes penalidades: I – advertência; II - pena educativa;III - multa;IV - apreensão do animal;V - interdição total, ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos. Art. 27. A pena educativa consiste na participação do infrator em:I - atividades educativas executadas pela Unidade de Vigilância de Zoonoses; II - campanhas de adoção de animais; III - atividades desenvolvidas pela Unidade de Vigilância de Zoonoses na comunidade; IV - atividades de registro e identificação de animais; V - atividades internas na Unidade de Vigilância de Zoonoses. Parágrafo único. Em caso de descumprimento das penas educativas, estas serão convertidas em pena de multa de natureza grave. Art. 28. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio e classificam-se em: I - leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes; II - graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; III - gravíssimas: aquelas em que for constatada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. § 1º. A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores pecuniários: I - nas infrações leves: de 20 a 50 UFMs; II - nas infrações graves: de 100 a 200 UFMs; III - nas infrações gravíssimas: de 500 a 1500 UFMs. § 2º. Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações de acordo com a sua gravidade. § 3º. Na reincidência, a multa sempre será aplicada em dobro. § 4º. Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infrações de mesma natureza também autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos, ou a cassação de alvará de licença de funcionamento. Art. 29. São circunstâncias atenuantes: I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando latente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato; III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado; IV - o infrator ter sofrido coação a que não podia resistir para a prática do ato; V - a irregularidade cometida ser pouco significativa; VI - ser o infrator primário. Art. 30. São circunstâncias agravantes: I - o infrator ter agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé; II - o infrator ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contraria o disposto na Legislação Sanitária; III - o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo, tendo conhecimento do ato ou fato lesivo à saúde pública; IV - o infrator ter desrespeitado orientação da autoridade zoosanitária; V - o infrator coagir outrem para a execução material da infração; VI - a infração ter consequências calamitosas à saúde pública; VII - o infrator ser reincidente. Art. 31. Os Fiscais da Vigilância Sanitária e os de Posturas Municipais são competentes para aplicação das penalidades de que trata esta Lei Complementar. Parágrafo Único. O desrespeito ou desacato a Autoridade Sanitária, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 32. O infrator tomará ciência das decisões das Autoridades de Saúde: I - pessoalmente ou por seu procurador às vista do processo; II - mediante notificação, que deverá ser feita por carta registrada e por meio da imprensa em atos oficiais, considerando-se efetivada 05 (cinco) dias após sua publicação. Art. 33. Para garantir a ação de fiscalização e o fiel cumprimento à execução da presente Lei Complementar e das demais normas poderá ser requisitado o apoio do reforço policial, a critério da autoridade fiscal competente. § 1º. As ações de fiscalização dispostas nesta Lei Complementar serão de competência da Autoridade Fiscal da Unidade de Vigilância Sanitária e de Zoonoses da Secretaria de Saúde. § 2º. Os órgãos responsáveis pela fiscalização deverão autuar o infrator por meio do Auto de Infração, seguindo os parâmetros desta Lei Complementar. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 34. Toda pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada neste Município, está sujeita às prescrições, portanto, obrigada a cooperar, inclusive por meios próprios, com a fiscalização municipal na aplicação da mesma, especialmente em cooperar a identificação e registro dos animais pelos agentes sanitários. Art. 35. Em caso de calamidade pública, situação de emergência, catástrofes, ou demais situações em que o munícipe tenha que ser retirado de sua residência, este tem o direito e o dever de levar consigo seus animais, sob pena de configurar abandono e aplicação da multa prevista. Art. 36. Sem prejuízo das penalidades previstas na presente Lei Complementar, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, alimentação, assistência veterinária e outros. Parágrafo único. Fica o Município autorizado a criar ou a manter abrigo de passagem como alternativa de abrigamento, com a finalidade exclusiva de albergar temporariamente animais doentes, feridos, maltratados, agressivos, apreendidos, recolhidos das ruas, pelo tempo necessário à sua recuperação. Art. 37. Em zona rural ou comunidades isoladas cuja população de cães e gatos não apresentem transtornos e nem perigo à saúde pública, o Município implementará a prática de vacinação, vermifugação e esterilização, preferindo à devolução ao local de origem. Art. 38. Fica proibido o trânsito de veículos de tração animal e de animais com carga na zona urbana do Município de Fraiburgo, excetuados os utilizados pelo Exército Brasileiro, pela Polícia Militar de Santa Catarina ou utilizados com prévia autorização do Órgão de Vigilância Sanitária em eventos públicos e datas festivas. Art. 39. Os serviços de educação do Município, são obrigados a: I - promover, periodicamente, campanhas para esclarecimento dos proprietários de animais, dos meios corretos de manutenção e posse responsável dos mesmos, dos mecanismos para controle de sua reprodução, bem como da divulgação detalhada dos dispositivos desta Lei Complementar, principalmente durante o período de adaptação. II - promover nas escolas municipais campanhas voltadas para estimular nos alunos, noções de amor e respeito aos animais e ao meio ambiente como um todo. Art. 40. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei Complementar no que for necessário, notadamente dispondo sobre as atribuições do responsável pelo controle de zoonoses, criando estrutura própria para a execução e fiscalização do disposto na presente Lei Complementar, caso necessário, criando critérios para o credenciamento de entidades protetoras dos animais, organizações não governamentais, além de outras atribuições. Art. 41. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 42. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO FRAIBURGO, SC, 17 DE NOVEMBRO DE 2022. (Assinado digitalmente com amparo na Lei Federal 14.063/2020; Lei Federal 14.129/2021 e Decreto Municipal nº 0176/2021.) WILSON RIBEIRO CARDOSO JUNIOR Prefeito Municipal (Assinado digitalmente com amparo na Lei Federal 14.063/2020; Lei Federal 14.129/2021 e Decreto Municipal nº 0176/2021.) RUI CARLOS BRAUN Secretário de Administração O presente instrumento foi publicado no Diário Oficial dos Municípios, Autopublicação nº 689 de 17/11/2022, disponibilizada no endereço eletrônico www.diariomunicipal.sc.gov.br, com fundamento no artigo 81, da Lei Orgânica Municipal, na Lei Municipal 2034/2009 e Decreto 303/2009. Por ser expressão da 4verdade, firmo a presente. www. fraiburgo .sc.gov.br Página 5 de 13 www. fraiburgo .sc.gov.br Página 7 de 13 www. fraiburgo .sc.gov.br Página 2 de 13 www. fraiburgo .sc.gov.br Página 10 de 13 www. fraiburgo .sc.gov.br Página 11 de 13 www. fraiburgo .sc.gov.br Página 9 de 13 www. fraiburgo .sc.gov.br Página 4 de 13 www. fraiburgo .sc.gov.br Página 6 de 13 www. fraiburgo .sc.gov.br Página 13 de 13 www. fraiburgo .sc.gov.br Página 3 de 13 www. fraiburgo .sc.gov.br Página 8 de 13 www. fraiburgo .sc.gov.br Página 1 de 13 www. fraiburgo .sc.gov.br Página 12 de 13 |
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