Autopublicação n.º 4344169
Informações Básicas
Código | 4344169 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Rio dos Cedros |
Usuário | Margaret Silvia Gretter |
Data e Horário de Publicação | 28/11/2022 09:03 |
Categoria | Outras publicações |
Título | DESPACHO DUPLICIDADE_Nº 314-2022_JM (CENSURADO |
Arquivo Fonte | 1669636997_despacho_duplicidade_n_3142022_jm_censurado.pdf |
Assinatura Digital | MARGARET SILVIA GRETTER:****9486***:Icp-Brasil |
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | PROCESSO Nº 7163/2022 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022 REQUERENTE: J. M. - CPF 004.***.***-83 DESPACHO Trata-se, conforme protocolo nº 7163/2022, no qual o requerente J. M. - CPF 004.***.***-83, “Requer revisão de duplicidade referente aos cadastros anexos” [SIC]. Inscrição imobiliária nº 01.05.001.0458.001 e n° 01.05.020.0022, em posse de J. M. - CPF 004.***.***-83. Após análise de documentação apresentada, bem como declaração de requerente e histórico cadastral, pode-se perceber que os cadastros apontados apresentam duplicidade entre si. Constata-se que o imóvel de inscrição imobiliária n° 01.05.020.0022 foi cadastrado conforme levantamento apresentado pela empresa de M1 Geotecnologia e Cadastro Imobiliário LTDA, porém considerando processos de regularização corrente entre ações de legalização, esta municipalidade comunica que este cadastro será mantido para fins processuais. Enquanto o cadastro de inscrição imobiliária n° 01.05.001.0458 em posse de H. R. - CPF 010.***.***-53, será desativado, bem como terá seu lançamento tributário cancelado, buscando a correta tributação dos bens imóveis locados em nosso município. Deve-se atentar ao fato de que o cadastro de J. M. será atualizado conforme documentação entrega a esta diretoria, prática baseada na manutenção do Cadastro Territorial Multifinalitário. Sendo assim solicitamos, o cancelamento do lançamento tributário referente ao IPTU de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 do cadastro em propriedade de H. R. - CPF 010.***.***-53, Inscrição Imobiliária n° 01.05.001.0458. Além do recálculo e prorrogação do lançamento tributário relativo ao cadastro de inscrição n° 01.05.020.0022. Ao Departamento Jurídico e a Secretaria da Fazenda para suas considerações. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para maiores informações. Rio dos Cedros, 22 de novembro de 2022. Andrey Lucas Perini Agente Administrativo MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PROCURADORIA GERAL ASSESSORIA JURÍDICA PROCESSO ADMINISTRATIVO SOLICITANTE: J. M. - CPF 004.***.***-83 OBJETO: DESATIVAÇÃO DE CADASTRO DUPLOS E CANCELAMENTO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO PROTOCOLO: 7163/2022 PARECER Trata-se de processo administrativo tributário no qual o contribuinte, acima identificado postula, em apertada síntese, a desativação de cadastro imobiliário e a compensação de valores recolhidos a título de IPTU ao argumento de suposta duplicidade. Juntou documentos. O processo foi dirigido ao Departamento de Tributação que, por intermédio de seu agente, junto aos autos Despacho confirmando a existência de duplicidade e dando conta de procedimentos que realizou de ofício para correção das inconformidades. É o relatório. Passo à análise da matéria. O Código Tributário Nacional reza que: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; A análise dos autos evidencia que efetivamente haviam dois cadastros imobiliários ativos, tendo o Departamento de Tributação providenciado as alterações em conformidade com a legislação nacional e local. Ante o exposto, é o PARECER pela confirmação do procedimento adotado pelo Departamento de Tributação e, diante das ações do órgão que geraram a perda de objeto dos pedidos formulados, pelo arquivamento do pedido, efetuando-se a devida comunicação ao requerente, com a baixa das dívidas eventualmente lançadas em duplicidade de forma equivocada. Ao Sr. Secretário da Fazenda para decisão e, sendo esta pela convalidação dos motivos elencados neste singelo parecer: P.R.I.A.C.-se. Rio dos Cedros, 28 de novembro de 2022. Ricardo Augusto de Oliveira Xavier Araujo Advogado – OAB/SC 17.721 Portaria 679/08 MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA PROCESSO ADMINISTRATIVO SOLICITANTE: J. M. - CPF 004.***.***-83 OBJETO: DESATIVAÇÃO DE CADASTRO DUPLOS E CANCELAMENTO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO PROTOCOLO: 7163/2022 PARECER Trata-se de processo administrativo tributário no qual o contribuinte, acima identificado postula, em apertada síntese, a desativação de cadastro imobiliário e a compensação de valores recolhidos a título de IPTU ao argumento de suposta duplicidade. Juntou documentos. O processo foi dirigido ao Departamento de Tributação que, por intermédio de seu agente, junto aos autos Despacho confirmando a existência de duplicidade e dando conta de procedimentos que realizou de ofício para correção das inconformidades. Parecer jurídico encartado aos autos. É o relatório. Passo à análise da matéria. Acolho os motivos e fundamentos da Despacho do Departamento de Tributação e do Parecer Jurídico os quais convalido e utilizo como decisão. Ante o exposto, RATIFICO o procedimento adotado pelo Departamento de Tributação e, diante das ações do órgão que geraram a perda de objeto dos pedidos formulados, com a baixa das dívidas eventualmente lançadas em duplicidade de forma equivocada, DETERMINO o arquivamento do pedido. Adote-se as medidas de praxe ao cumprimento da presente decisão. P.R.I.A.C.-se. Rio dos Cedros, 28 de novembro de 2022. Paulo Bindelli Secretário da Fazenda de Rio dos Cedros 1 1 2 1 |
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