Autopublicação n.º 4346698
Informações Básicas
Código | 4346698 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Cunhataí |
Usuário | Augusto Diel Marschall |
Data e Horário de Publicação | 28/11/2022 19:46 |
Categoria | Outras publicações |
Título | ORDEM DE SERVIÇO Nº 01, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022 |
Arquivo Fonte | 1669675390_ordem_de_servio_n_01.pdf |
Assinatura Digital | AUGUSTO DIEL MARSCHALL:Icp-Brasil |
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | ORDEM DE SERVIÇO Nº 01, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022. O Prefeito Municipal de Cunhataí, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal, em conformidade com o Decreto Municipal nº 62, de 29 de agosto de 2022, BAIXA A SEGUINTE ORDEM DE SERVIÇO: Art. 1° Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, o Município, em todas as suas contratações com pessoas jurídicas, deverá observar o disposto no artigo 64 da Lei Federal nº 9.430/1996 e a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 ou a que substitua. §1º Pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL e MEI não estarão sujeitas à retenção de IR. §2º Não serão feitas retenções de CSLL, PIS/PASEP e CONFINS, apenas a retenção de IR, se for o caso, nos termos da citada Instrução Normativa. Art. 2° Para fins do Decreto Municipal nº 62/2022 e da presente Ordem de Serviço, a partir de 15/12/2022, todas as liquidações de despesa/pagamentos deverão considerar os procedimentos aplicáveis ao IRRF da IN RFB nº 1.234/2012 na definição da incidência ou não de retenção de IR e do montante retido. Art. 3° A Tesouraria Municipal passará a efetuar o registro do IRRF como receita orçamentária do Município em todas as liquidações de despesas/pagamentos realizados a partir de 15/12/2022. Parágrafo único. As alíquotas de retenção, a partir da decisão do STF, que autorizou os municípios a reterem imposto de renda em todas as contratações que realizarem na forma determinada pelo artigo 64 da Lei nº 9.430/1996 e nos percentuais definidos no ANEXO I – TABELA DE RETENÇÃO da Instrução Normativa nº 1.234/2012 que, para fins didáticos e operacionais, é reproduzida abaixo:
Art. 4° Todos os contratados pelo Município deverão ser notificados do disposto no Decreto nº 62/2022 e nesta Ordem de Serviço para que, quando do faturamento dos bens fornecidos e serviços prestados, passem a observar o disposto na IN RFB nº 1.234/2012 a fim de viabilizar o cumprimento do referido Decreto e desta Ordem de Serviço, principalmente quanto ao destaque do valor do desconto do IRRF quando da emissão da Nota Fiscal. §1° A notificação de que trata o caput deste artigo será feita pelo Setor de Compras e Licitações vinculado à Secretaria de Finanças e deverá ocorrer até 15/12/2022, devendo abranger: I - Todas as pessoas jurídicas com contrato vigente; II - As concessionárias de serviços públicos, em especial as de energia elétrica, água e esgoto, telefonia e correios; III - Bancos, cooperativas de crédito e instituições financeiras assemelhadas nas quais o Município possua contrato de relacionamento; e, IV - Demais fornecedores de bens e serviços, sem contrato vigente, cuja regularidade de contratação justifique o envio da notificação. §2° A notificação deverá ser nos moldes do Anexo Único desta Ordem de Serviço e poderá ser operacionalizada por meio de correspondência com aviso de recebimento ou e-mail com confirmação de leitura ou recebimento. §3° As notificações enviadas aos fornecedores de bens e serviços deverá estar acompanhada de cópia do Decreto Municipal nº 62/2022 e da presente Ordem de Serviço. §4º O processo contendo as notificações expedidas, os avisos de recebimento e publicações na forma dos §§ anteriores serão organizados e arquivados pelo Setor de Compras e Licitações da Secretaria de Finanças. Art. 5° Durante o processo de liquidação da despesa/pagamento, poderão ser rejeitados os documentos fiscais em desacordo com as exigências da IN RFB nº 1.234/2012, devendo o fornecedor retificar o documento ou apresentar outro sem as impropriedades identificadas, ficando suspenso o processo de liquidação/pagamento até que se resolva a pendência. Art. 6º Ocorrendo por parte do contratado o destaque de IRRF no documento fiscal emitido antes do prazo previsto nesta Ordem de Serviço, poderá ocorrer a retenção de Imposto de Renda como receita orçamentária, nos termos da IN RFB nº 1.234/2012. Art. 7° Os responsáveis pela elaboração dos editais de licitação e de contratos incluirão nesses instrumentos cláusula prevendo a aplicação da IN RFB nº 1.234/2012. Art. 8° Eventuais servidores que desrespeitarem a presente Ordem de Serviço e, por consequência, o Decreto nº 66/2022, serão responsabilizados pelo ato nos termos legais. Art. 9° Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos imediatos. Gabinete do Prefeito Municipal de Cunhataí, em 28 de novembro de 2022. LUCIANO FRANZ Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO À ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2022 NOTIFICAÇÃO Sr. Fornecedor__________________________________. O Município de Cunhataí/SC, por meio do Setor de Compras e Licitações da Secretaria de Finanças, considerando o artigo 2º do Decreto Municipal nº 62/2022 e a Repercussão Geral Tema nº 1.130 do STF, NOTIFICA Vossa Senhoria de que: A partir de 15/12/2022, o Município passará a aplicar a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 para fins de retenção de Imposto de Renda em seus pagamentos. Desta forma, para todos os documentos fiscais emitidos a partir da data mencionada deverão ser observadas as disposições da citada Instrução Normativa quanto ao Imposto de Renda, notadamente a observância da alíquota de ____%. Ressaltamos que não serão feitas retenções de CSLL, PIS/PASEP e COFINS, apenas a retenção de IR será feita, se for o caso, nos moldes da citada Instrução Normativa. Portanto, reforçamos a necessidade de que Vossa Senhoria observe as regras da IN RFB nº 1.234/2012 em todos os documentos fiscais emitidos para o Município de Cunhataí – CNPJ n° 01.612.116/0001-44; do Fundo Municipal de Saúde de Cunhataí – CNPJ n° 11.403.739/0001-60; e do Fundo Municipal de Assistência Social – CNPJ n° 20.853.411/0001-37, a partir de 15/12/2022, inclusive quanto ao correto destaque do valor de IR a ser retido pelo Município. Destacamos que pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL e MEI não estarão sujeitas à retenção de IR. Outrossim, quaisquer esclarecimentos poderão ser obtidos junto aos Setores de Compras e Contabilidade, através dos e-mails ctb@cunhatai.sc.gov.br e licita@cunhatai.sc.gov.br. Atenciosamente, CRISTIAN KNORST Assessor de Compras e Licitações
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