Autopublicação n.º 4353679
Informações Básicas
Código | 4353679 |
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Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura municipal de Rio dos Cedros |
Usuário | Eduardo Osti |
Data e Horário de Publicação | 30/11/2022 16:51 |
Categoria | Outras publicações |
Título | RESOLUÇÃO Nº 008, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022 MEMBROS NOMEADOS PELA PORTARIA Nº 645, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022 |
Arquivo Fonte | 1669837845_resoluo_n_008_de__29__de_novembro_de_2022___sistema__hbrido__conselho_municipal_de_educao_de_rio_dos_cedros.pdf |
Assinatura Digital | EDUARDO OSTI:****1660***:Icp-Brasil |
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | 1 RESOLUÇÃO Nº 008, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022 Membros Nomeados pela Portaria nº 645, de 20 de outubro de 2022. Homologa as ações e medidas deliberadas na reunião de 29 de novembro de 2022 do Conselho Municipal de Educação sobre implantação excepcional do sistema de ensino híbrido nas unidades de ensino da rede pública municipal em razão dos eventos anormais que motivaram a declaração de situação de emergência pelo Decreto Municipal nº 3.410 de 27 de novembro de 2022, e dá outras providências. A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIO DOS CEDROS, no uso de suas atribuições, faz a todos saber que: Considerando o disposto no artigo 205 da Constituição Federal, de 1988, indicando que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; Considerando que o artigo 227 da Constituição Federal reitera ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; Considerando os termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece o número mínimo de dias letivos a ser cumpridos pelas instituições e redes de ensino; Considerando o Decreto Municipal nº 3.410, de 27 de novembro de 2022 que “DECLARA SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS AFETADAS POR EVENTOS ANORMAIS DE CATEGORIA NATURAL DO GRUPO METEOROLÓGICO – COBRADE: 1.3.2.1.4 (Chuvas Intensas), conforme IN/MI 02/2016. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; Considerando a importância de contribuir com as famílias na retenção das crianças e adolescentes no seio doméstico e familiar, impedindo o ócio desnecessário e inapropriado para as circunstâncias relativas aos cuidados especialmente diante do cenário oriundo dos fatos que motivaram a expedição do Decreto Municipal nº 3.410, de 27 de novembro de 2022; 2 Considerando as implicações da situação de emergência no fluxo do calendário escolar, com reflexos na educação básica; Considerando que, no exercício da autonomia e responsabilidade na condução dos respectivos projetos pedagógicos e dos sistemas de ensino, compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais, municipais e distritais, em conformidade com a legislação vigente, autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de educação na modalidade à distância; Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe, em seu artigo 24, que a carga horária mínima anual da educação básica, nos níveis fundamental e médio, será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; e, em seu artigo 47, que, na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe, em seu artigo 23, § 2º, que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei; Considerando que o Parecer CNE/CEB 05/97 dispõe que não são apenas os limites da sala de aula propriamente dita que caracterizam com exclusividade a atividade escolar de que fala a LDB, podendo esta se caracterizar por toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica da instituição, com frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados; Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe em seu artigo 32, § 4º, que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais; Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe, em seu artigo 80, § 3º, que o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e as modalidades de ensino, e de educação continuada, sendo que as normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas; Considerando o disposto no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, que regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, indicando que compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais, municipais e distrital, no âmbito da unidade federativa, autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de educação na modalidade a distância na educação básica; Considerando a nota de esclarecimento emitida pelo Conselho Nacional de Educação, em 18 de março de 2020, com orientações aos sistemas e os estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, que porventura tenham necessidade de reorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem, em face da suspensão das 3 atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas derivadas de eventos anormais; RESOLVE: Art. 1º. Homologar e adotar as decisões do Conselho Municipal de Educação de Rio dos Cedros, conforme reunião do dia 29 de novembro de 2022 para, excepcionalmente: a) Viabilizar, durante a situação de emergência (e pelo período em que for impossível o retorno as aulas exclusivamente presenciais) que as aulas da rede pública municipal de ensino ocorram nos regimes presencial, híbrido e remoto, privilegiando-se a adoção daquele (presencial); b) Viabilizar o sistema de alternância para o regime exclusivamente presencial na medida em que forem sendo superadas as condições adversas oriundas da situação de emergência e que possibilitem a reativação das aulas presenciais nas Unidades de Ensino, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Educação; c) Viabilizar, para a educação infantil, a manutenção do regime integral com sistema misto (presencial e remoto); d) Viabilizar a implantação dos demais mecanismos aprovados pelo Conselho Municipal de Educação de Rio dos Cedros, em especial, no que for aproveitável, os regramentos decorrentes da reunião do Conselho Municipal de Educação de Rio dos Cedros do dia 26 de janeiro de 2021 bem como do Decreto Municipal nº 3.045, de 25 de março de 2020 e suas alterações. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Rio dos Cedros, 29 de Novembro de 2022. Ana Carolina Meynaczyk Presidente do Conselho Municipal de Educação |
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