Autopublicação n.º 4499032
Informações Básicas
Código | 4499032 |
---|---|
Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) | Não configurado |
Publicação | |
Situação | Publicado |
Entidade | Prefeitura Municipal de São João do Oeste |
Usuário | Evandro Marcio Lenz |
Data e Horário de Publicação | 23/01/2023 09:08 |
Categoria | Decretos |
Título | DECRETO 013 - FIXA METAS DE ARRECADAÇÃO |
Arquivo Fonte | 1674475423_decreto_013__fixa_metas_de_arrecadao.pdf |
Assinatura Digital | MUNICIPIO DE SAO JOAO DO OESTE:****1936***103:Icp-Brasil |
Informações Complementares
Status | Não Informado |
---|---|
Número | 13 |
Ano | 2023 |
Epígrafe | |
Ementa | |
Assuntos Relacionados | Orçamento |
Projeto de Lei | |
Data de Sanção | 20/01/2023 |
Data de Início de Vigência | 20/01/2023 |
Data de Revogação | 31/12/2022 |
Texto extraído para pesquisa
Conteúdo | ATOS DO PODER EXECUTIVO ============================================================================ DECRETO nº. 013 DE 20 DE JANEIRO DE 2023. “DISPÕE SOBRE AS METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO, A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E O CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Considerando a Lei Complementar nº. 101, de 05 de maio de 2000 − a Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê, em seu Art. 8º, que o Poder Executivo estabelecerá, em até trinta dias da promulgação do orçamento, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e, no Art. 13, que prevê o desdobramento em metas bimestrais de arrecadação; Considerando as normas de escrituração previstas na Lei 4.320/64 e no Art. 50 da Lei Complementar nº. 101/2000; Considerando a transparência necessária das informações contábeis através do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, da Lei Complementar nº. 101/2000, previsto nos Arts. 52 a 54; Considerando o encaminhamento realizado por cada Secretaria de Governo das necessidades de realização de despesas durante o exercício; Considerando que a programação da despesa pública continuada e os investimentos devem respeitar o comportamento da receita; Considerando a cronologia dos pagamentos dos restos a pagar e demais exigibilidades inscritas no passivo e a necessidade de o Município manter a compatibilidade entre as receitas e despesas orçamentárias conjugadas com o fluxo de recursos extra-orçamentários, DECRETA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º – Ficam estabelecidas as metas mensais e bimestrais de arrecadação e os limites para movimentação de empenhos e para pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2023 – Lei nº. 1.992 de 21 de dezembro de 2022, na forma discriminada no Anexo Único, que integra o presente Decreto. CAPÍTULO IIDA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Seção IDa FinalidadeArt. 2º – A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, com o objetivo de cumprir o princípio do planejamento e do equilíbrio das contas públicas destina-se a: I – assegurar às Secretarias de Governo a implementação do planejamento realizado em cada Pasta, com vistas à melhor execução dos programas de governo; II – identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando houver; III – servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, em caso de não atingimento dos resultados fiscais nominais e primário previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme Art. 4º, § 1º da Lei Complementar nº. 101/2000; IV – possibilitar identificar as falhas no planejamento orçamentário; V – permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a Administração Municipal e seus Fundos Municipais, e o controle deste fluxo, conforme prevê o Art. 50, II, da Lei Complementar nº. 101/2000; VI – fazer frente, financeiramente, aos riscos fiscais previstos no Anexo de Riscos Fiscais de que trata o Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº. 101/2000 e previstos no orçamento na Reserva de Contingência, conforme Art. 5º, III, “b” da mesma Lei; VII – permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso; VIII – permitir ao Município o cumprimento dos compromissos legais e os decorrentes de fornecimentos e prestação de serviços com o Poder Público; IX – viabilizar o instrumento de comprovação do planejamento do impacto orçamentário-financeiro, previsto na Lei Complementar nº. 101, no exercício e nos dois seguintes:
CAPÍTULO IIIDAS METAS DE ARRECADAÇÃO E DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DA DESPESAArt. 3º – Ficam estabelecidas, conforme Anexo Único deste Decreto, as metas mensais e bimestrais de arrecadação e as despesas mensais e bimestrais para o presente exercício, estabelecidas com base no fluxo de arrecadações e de despesas dos últimos três exercícios. § 1º – As metas de arrecadação e a programação da despesa poderão ser revistas bimestralmente, com vistas a adequar o planejamento à receita realizada e às novas previsões no bimestre, na forma do Anexo Único deste Decreto. § 2º – Os valores autorizados a empenhar serão os mesmos autorizados a liquidar e a pagar. § 3º – O planejamento bimestral da receita e da despesa deverá ser refletido no Demonstrativo de que trata o Art. 52 da Lei Complementar nº. 101/2000. CAPÍTULO IV DOS DESEMBOLSOSSeção I Dos Critérios Para os DesembolsosArt. 4º – As exigibilidades inscritas na contabilidade do Município no Passivo Circulante, de origem financeira, obedecerão à estrita ordem cronológica de seus vencimentos de acordo com o vínculo de recursos, nos exatos termos do art. 5º da Lei Federal nº. 8.666/93 consolidada. Parágrafo único – A observância da ordem de que trata o caput poderá ser alterada: I – no pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais; II – para os pagamentos de diárias e adiantamento de despesas de que trata a legislação municipal vigente; III – nos casos em que decorra vantagem financeira para o Erário, como descontos e abatimentos que sejam capazes de justificar a alteração da ordem; IV – nos casos em que for decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública no Município; V – no pagamento da contribuição ao PASEP; VI – no pagamento da dívida pública; e, VII – no pagamento de sentenças judiciais. Art. 5º – A elaboração dos contratos e atos convocatórios de licitação, no que se refere à forma prevista no Art. 40, XIV, “b” e Art. 55, III, da Lei 8.666/93, deverão obedecer ao fluxo de caixa do órgão/entidade. Seção II Dos Repasses Financeiros Para o Poder Legislativo Art. 6º – Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados até o dia vinte de cada mês, em conta bancária especificada para esta finalidade em nome e movimentação daquele Poder. Art. 7º – Os repasses mensais no exercício atenderão: § 1º – Ao limite constitucional e aos valores referentes às dotações consignadas na Unidade Orçamentária Câmara de Vereadores para o exercício e em créditos adicionais, e obedecerá ao cronograma de desembolso elaborado pelo Legislativo para atendimentos de suas despesas. § 2° – Em caso de o Poder Legislativo não elaborar o seu cronograma de desembolso mensal, para efeitos de repasse, será utilizado o sistema de duodécimos, sendo repassado 1/12 avos mensalmente do valor do orçamento da Câmara. § 3º – Ao final do exercício, depois de deduzidas todas as exigibilidades inscritas no passivo financeiro relativas à Câmara e os valores para os quais haja vinculação de gastos do Legislativo, os saldos de recursos financeiros deverão ser devolvidos ao Executivo Municipal. § 4º – O produto da aplicação financeira dos recursos do Poder Legislativo, bem como as retenções de receitas efetuadas, deverá ser contabilizado no fluxo extra-orçamentário e repassados ao Executivo Municipal. Seção III Dos Repasses Financeiros para atender as Vinculações Constitucionais e Legais e as Receitas de Aplicações Financeiras Art. 8º – Os valores do retorno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB serão creditados em conta específica e os recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE de que trata a Lei 9.394/96, Art. 70, serão controlados nas fontes de recursos específicas. Art. 9º – Os valores vinculados às Ações e Serviços Públicos de Saúde serão controlados nas fontes de recursos específicas. Art. 10 – O produto da alienação de bens e direitos e os recursos provenientes de transferências voluntárias, convênios ou congêneres, serão depositados em conta bancária vinculada específica para atendimento do disposto no Art. 44 e 50, I, da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 11 – Os valores decorrentes da receita de aplicação financeira oriunda de recursos vinculados de que tratam os Arts. 8º, 9º e 10 serão contabilizados como receita patrimonial e terão o mesmo objeto de aplicação do que o depósito que lhe originou a receita. CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Art. 12 – A Secretaria da Administração e Fazenda juntamente com o Setor de Contabilidade ficarão responsáveis pela elaboração e coordenação do planejamento de que trata este Decreto. Parágrafo único – A cada bimestre poderá ser efetuada a reprogramação do Anexo Único de que trata este Decreto. Art. 13 – Os limites autorizados somente poderão ser alterados por outro decreto que o retifique, ficando vedada a alteração no sistema de informática por servidor sem a devida autorização legal. Art. 14 – Os créditos adicionais suplementares ou especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais e extraordinários reabertos, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes. Art. 15 – Os Secretários Municipais deverão providenciar o bloqueio provisório das dotações orçamentárias e a suspensão da autorização de compra em caso de não realização da receita, ou tendência desta, podendo ocorrer à recomposição das dotações na proporção dos bloqueios realizados. Parágrafo único – O Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal adotará as providências necessárias à limitação de empenho no sistema de informática a fim de equacionar o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, conforme as premissas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº. 1.979 de 09 de novembro de 2022. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 – A responsabilidade pelo cumprimento e aprimoramento das normas deste Decreto é de cada Secretário Municipal quanto à sua pasta. Art. 17 – A fiscalização e acompanhamento do presente Decreto fica a cargo da Secretaria da Administração e Fazenda que comunicará ao Prefeito Municipal o resultado financeiro dos fluxos de caixa e procederá à avaliação do cumprimento por parte das Unidades Orçamentárias. Art. 18 – O processamento da receita e da despesa, em todos os níveis, estará sujeito às normas do sistema de controle interno, sem elidir a competência do Tribunal de Contas. Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2023. Prefeitura Municipal de São João do Oeste, 20 de janeiro de 2023.
|
---|