Normas de Publicação no DOM/SC
PORTARIA N.º 05, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020
Dispõe sobre a organização e as normas de publicação no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (CIGA Diário DOM/SC).
O Diretor Executivo do CONSÓRCIO DE INFORMÁTICA NA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL – CIGA, Senhor Gilsoni Lunardi Albino, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Seção I
Do Objeto
Art. 1º O Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (CIGA Diário DOM/SC) é um serviço prestado pelo Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal (CIGA), consórcio público de direito público e com sede em Florianópolis/SC, aos municípios contratantes, às entidades da administração direta e indireta dos municípios consorciados e às associações de municípios.
Art. 2º O CIGA Diário DOM/SC consiste exclusivamente de publicação eletrônica em formato de arquivo digital de ampla disponibilidade, assinado digitalmente com certificado pertencente a árvore ICP-Brasil pelo e-CNPJ do CIGA.
Art. 3º É responsabilidade do município ou da entidade que instituir o CIGA Diário como seu local oficial de publicação regulamentar sua utilização.
Seção II
Da Organização do CIGA Diário DOM/SC e Edições
Art. 4º O CIGA Diário DOM/SC é composto de edições únicas diárias, disponibilizadas eletronicamente no endereço https://www.diariomunicipal.sc.gov.br.
§ 1º Em caso de falha técnica na editoração a edição disponibilizada poderá ser retificada com a devida indicação.
§ 2º O conteúdo dos atos, dos documentos e de demais matérias, publicado no CIGA Diário DOM/SC, é de inteira responsabilidade da entidade publicadora, incluindo a conferência e confirmação da publicação dos atos programados.
§ 3º As edições são publicadas ordinariamente, uma vez ao dia, de segunda-feira a sexta-feira, exceto quando:
I – feriado nacional; e
II – ponto facultativo no CIGA, previamente estabelecido em Portaria específica.
§ 4º Quando houver real necessidade de publicação em datas não ordinárias, o usuário poderá solicitar publicação em edição extra.
§ 5º Consórcios intermunicipais e associações de municípios poderão cadastrar atos para as edições extras dos finais de semana, desde que respeitando as exceções do § 3º.
Art. 5º As edições são publicadas ordinariamente às 15h.
§ 1º As edições que extrapolarem o tamanho médio dos últimos 12 meses, ou com complexidade de processamento interno, poderão ser publicadas até o fim do dia.
§ 2º As edições extras não seguem um horário específico, sendo publicadas, no mesmo dia, assim que finalizado o processo de editoração.
Art. 6º Cada edição do CIGA Diário DOM/SC possui seu conteúdo dividido como segue:
I – página(s) inicial(ais) contendo a identificação do CIGA Diário DOM/SC, o sumário, os créditos e as informações gerais;
II – publicidade institucional, posicionada no início da edição ou de forma a preencher espaços não utilizados e não interferir na legibilidade dos demais atos; e
III – atos publicados, agrupados por entidade e ordenados alfabeticamente pelo nome do município, seguidos dos atos publicados por associações de municípios e dos atos publicados por consórcios intermunicipais.
Art. 7º Cada ato consiste em:
I – um código identificador único, sendo numérico e sequencial, gerado automaticamente pelo sistema no momento de seu cadastro;
II – de um título; e
III – o extrato do conteúdo de seu documento, o anexo.
Parágrafo único. Cada documento deve possuir conteúdo inerente a apenas um único ato para publicação.
Seção III
Das Normas de Publicação
Do Cadastro para Publicação
Art. 8º O cadastro de atos no CIGA Diário DOM/SC é feito por meio de sistema eletrônico por usuários previamente credenciados através de Termo de Adesão ao CIGA Diário DOM/SC, disponibilizado pelo CIGA em formato físico ou eletrônico.
§ 1º Será admitido cadastro de atos por meio de sistema de terceiros que implementarem a integração conforme documentação da API de integração do CIGA Diário DOM/SC.
§ 2º A responsabilidade pelo cadastro é pessoal e intransferível.
§ 3º O ato pode ser modificado ou excluído pelo respectivo usuário cadastrador enquanto dentro do prazo para cadastro de atos no dia requerido de publicação.
§ 4º Sob nenhuma hipótese o documento anexado ao ato cadastrado será alterado em seu conteúdo, tampouco substituído, após o início do processo de editoração.
§ 5º Os entes que desejarem obter a listagem, exclusivamente, das aquisições e contratações relacionadas ao enfrentamento da situação de emergência de saúde pública, decorrente do coronavírus (Covid-19), devem selecionar a opção ‘COVID-19 - LEI N.º 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020’ na tela de cadastro de atos, sendo que os atos já cadastrados podem ter as informações de metadados editadas, a fim de que passem a constar na lista de aquisições e contratações desta natureza do ente, sem alteração do conteúdo publicado. (Incluído pela PORTARIA N.º 23, DE 07 DE MAIO DE 2020)
§ 6º Para o cumprimento legal da listagem referente ao disposto no § 5º, para o cadastro desses atos será necessário informar, conforme Art. 4º, § 2º, da Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020: (Incluído pela PORTARIA N.º 23, DE 07 DE MAIO DE 2020)
I – Número do Documento (nome do contrato); (Incluído pela PORTARIA N.º 23, DE 07 DE MAIO DE 2020)
II – CNPJ/CPF do Contratado (número de sua inscrição na RFB); (Incluído pela PORTARIA N.º 23, DE 07 DE MAIO DE 2020)
III – Início da Vigência (prazo contratual); (Incluído pela PORTARIA N.º 23, DE 07 DE MAIO DE 2020)
IV – Fim da Vigência (prazo contratual); (Incluído pela PORTARIA N.º 23, DE 07 DE MAIO DE 2020)
V – Valor (valor); e (Incluído pela PORTARIA N.º 23, DE 07 DE MAIO DE 2020)
VI – Número do Processo de Origem (respectivo processo de contratação ou aquisição). (Incluído pela PORTARIA N.º 23, DE 07 DE MAIO DE 2020)
§ 7º Para o cadastro de atos nas categorias ‘Contratos’, ‘Convênios’ e ‘Empenhos’, que não se enquadram no § 6º deste caput, é necessário informar os seguintes campos: (Incluído pela PORTARIA N.º 23, DE 07 DE MAIO DE 2020)
I – Número do Documento (nome do contrato); (Incluído pela PORTARIA N.º 23, DE 07 DE MAIO DE 2020)
II – CNPJ/CPF do Contratado (número de sua inscrição na RFB); e (Incluído pela PORTARIA N.º 23, DE 07 DE MAIO DE 2020)
III – Valor (valor). (Incluído pela PORTARIA N.º 23, DE 07 DE MAIO DE 2020)
Art. 9º Cada entidade tem como limite máximo 300 atos para uma mesma edição.
Parágrafo único. Consórcios intermunicipais e associações de municípios têm como limite, aos fins de semana, 2000 atos por dia.
Art. 10. O cadastro dos atos deve ser feito até as 8h da data pretendida de publicação.
Parágrafo único. Para a última edição do ano regras diferentes poderão ser aplicadas com o devido informativo prévio.
Art. 11. O documento submetido à publicação deve:
I – estar em um dos seguintes formatos: DOCX, DOC, ODT, RTF ou TXT;
II – ter no máximo 5MB de tamanho; e (Incluído pela PORTARIA N.º 19, DE 11 DE MAIO DE 2022)
III – conter no máximo 100 páginas. (Incluído pela PORTARIA N.º 21, DE 16 DE MAIO DE 2022)
§ 1º Arquivos no formato PDF são aceitos, excepcionalmente, nos casos em que o conteúdo:
I – for tabular e gerado a partir de fonte que não disponha de outro formato mais adequado de exportação, como é comum nas Prestações de Contas, Balancetes Financeiros e Editais de Notificação; e
II – contiver elementos ignorados conforme o art. 12, mas que sejam essenciais para o correto e completo entendimento do ato, como no caso de equações em formato de imagens e as próprias figuras entre os textos do ato.
§ 2º No ato composto por múltiplos documentos, como os demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal, é permitido o envio no formato ZIP desde que:
I – não contenha pastas e subpastas; e
II – todos os documentos estejam no formato PDF.
§ 3º No caso excepcional dos arquivos ZIP seus documentos serão inseridos na edição na ordem que for conveniente para a editoração.
§ 4º É permitido extrapolar a regra do inciso III deste caput em apenas um ato por dia.
§ 5º Para atos com anexos que extrapolem a regra do inciso III deste caput tem-se como alternativa a publicação de um extrato referenciando o arquivo cadastrado como Acervo Público, para o qual não se aplica a limitação supracitada.
Art. 12. Serão desconsiderados os elementos não textuais e periféricos dos documentos submetidos à publicação, em especial:
I – formatação de páginas, cabeçalhos, rodapés, notas de rodapé e marginais e marcas d'água;
II – leiaute em múltiplas colunas, tabulações, linhas horizontais ou verticais e disposições textuais flutuantes utilizando o recurso de “caixas de texto”;
III – estilos e formatação de caractere, como o negrito, a coloração, o itálico, o sublinhado e o tachado;
IV – figuras, objetos embarcados ou vinculados;
V – formatação das tabelas, como largura de bordas e alinhamentos das células; e
VI – identidade visual presente em documentos não editáveis não pertencentes ao órgão ou entidade responsável pela publicação.
Parágrafo único. Quando da exceção do § 1º do art. 11, todo o conteúdo e as formatações permanecerão intactos, conforme documento original.
Art. 13. É permitido ao CIGA efetuar alterações estruturais nos documentos publicados, tal como hifenização, caixa alta, alinhamentos, espaçamentos, quebras e demais alterações conforme necessidade no processo de editoração.
Art. 14. Não é permitido ao CIGA retificar ato de outra entidade, exceto quando decorrente de falha técnica cometida no processo de editoração.
Do Cancelamento
Art. 15. A solicitação de cancelamento do ato que estiver em processo de editoração
será feita por meio do sistema, por seu cadastrador responsável, após as 8h e antes das 10h
do respectivo dia de publicação.
Art. 15. A solicitação de cancelamento do ato que estiver em processo de editoração será feita por meio do sistema, por seu cadastrador responsável, após as 8h e antes das 11h do respectivo dia de publicação. (Redação dada pela PORTARIA N.º 08, DE 17 DE MARÇO DE 2020)
§ 1º Edições nos fins de semana não possuem a opção de solicitação de cancelamento, sendo possível apenas a modificação ou exclusão dos atos até o encerramento do prazo de cadastramento para a respectiva edição extra, nos termos do caput do art. 10.
§ 2º Para a última edição do ano regras diferentes poderão ser aplicadas com o devido informativo prévio.
Art. 16. Estarão sujeitos ao cancelamento atos com documentos:
I – corrompidos;
II – incompletos;
III – em branco;
IV – PostScript;
V – cujo conteúdo não seja compatível com o mecanismo de publicidade legal ao qual o CIGA Diário DOM/SC se destina;
VI – com apenas texto digitalizado como imagem (por exemplo: manuscritos, assinatura, documentos escaneados, entre outros);
VII – com caixas suspensas ou fórmulas;
VIII – em orientação paisagem, a menos que seja clara a real necessidade para melhor visualização do ato, como em tabelas de múltiplas colunas;
IX – que tiverem proteção por senha ou qualquer outro meio que restrinja o acesso ao seu conteúdo; e
X – que contiverem conteúdo inerente a mais de um ato.
Parágrafo único. Documentos que tiverem excesso de páginas em branco sem necessidade, ou qualquer outro fator que possa comprometer o processo de editoração, também poderão sem cancelados mediante análise da equipe de editoração.
Art. 17. Os atos cadastrados que desobedecerem quaisquer dos artigos desta portaria estarão sujeitos a cancelamento.
§ 1º O ato cancelado terá seu status alterado no sistema, assumindo o status de cancelado.
§ 2º É responsabilidade do usuário cadastrador a verificação da publicação ou cancelamento de seus atos, procedendo com o recadastro destes cancelados, para publicação futura, após corrigir os devidos vícios.
Seção IV
Das Demais Funcionalidades
Art. 18. Para solicitar uma edição extra o usuário deverá:
I – cadastrar o ato como se fosse publicá-lo na primeira edição ordinária subsequente à data desejada de publicação, o que pode ser feito até as 10h do dia solicitado para publicação.
II – enviar um e-mail para dom@ciga.sc.gov.br, com o título e o código do ato cadastrado solicitando que seja publicado em edição extra; e
III – entrar em contato com o suporte do CIGA para confirmação do recebimento da solicitação.
IV – nos casos de calamidade pública, intervenções, epidemias e determinações judiciais, o pessoal técnico do CIGA fica autorizado a analisar solicitações de inclusão ou cancelamento de atos fora dos horários previstos nesta Portaria, desde que não haja prejuízos à edição do dia. (Incluído pela PORTARIA N.º 08, DE 17 DE MARÇO DE 2020)
Parágrafo único. Consórcios intermunicipais e associações de municípios procederão normalmente com o cadastro de atos para edições em fins de semana.
Art. 19. Aos municípios que solicitarem e aderirem ao processo de automatização de publicação de notificações de trânsito terão estas, tempestivamente, publicadas no CIGA Diário DOM/SC de forma automática.
§ 1º As notificações de trânsito são comumente publicadas em edição extra nos fins de semana.
§ 2º Ficam impedidos de realizar essas publicações manualmente os municípios que aderirem a esse processo.
Art. 20. Na excepcionalidade de serem identificados atos equivocadamente publicados pela equipe de editoração do próprio CIGA, seja por erro técnico ou qualquer outro motivo, terão o status alterado de “Publicado” para “Publicado Equivocadamente”, com o mero intuito de diferenciação e destaque.
§ 1º Os atos com o status “Publicado Equivocadamente” terão, em resultados na tela de pesquisa, destaque visual e um informativo ao lado explicando a diferença.
§ 2º Todos os lugares do sistema que mostram atos com status “Publicado” listarão também os de status “Publicado Equivocadamente”, exceto na tela de visualização das leis dos municípios.
Art. 21. O cadastro de um Acervo Público não será publicado em edições oficiais.
§ 1º O ato cadastrado no Acervo Público poderá ser encontrado pela mesma ferramenta de busca do CIGA Diário.
§ 2º O cadastro de leis no Acervo Público não terá qualquer custo adicional aos municípios consorciados.
§ 3º A consulta a itens cadastrados em Acervo Público será disponibilizada imediatamente após o seu cadastro. (Incluído pela PORTARIA N.º 08, DE 17 DE MARÇO DE 2020)
§ 4º Para que um item de acervo também seja publicado em uma edição, deve-se cadastrá-lo também como Ato seguindo o Art. 8º desta Portaria. (Incluído pela PORTARIA N.º 08, DE 17 DE MARÇO DE 2020)
Art. 22. A ferramenta “Extrato do Ato” possui apenas o extrato textual do respectivo ato.
§ 1º O Extrato do Ato não mantém a formatação do ato original.
§ 2º O Extrato possui link e QR Code para o ato oficial, para a devida conferência.
§ 3º O Extrato não substitui a publicação oficial e assinada digitalmente.
Art. 23. As ferramentas “Criar Alerta” e “Feed RSS” não isentam a responsabilidade do usuário de acompanhar as publicações no diário oficial.
Art. 24. O CIGA Diário DOM/SC pode, a qualquer momento, disponibilizar, total ou parcialmente, seus atos publicados a outros serviços e portais com o intuito de dar mais transparência e publicidade.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de publicação, devendo ser publicada no órgão oficial como condição indispensável à sua eficácia, nos termos do artigo 51 do Contrato de Consórcio Público e do artigo 37 do Estatuto, ambos do CIGA.
Art. 26. Ficam revogadas a Portaria 01/2014 e as disposições em contrário.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2020.
Gilsoni Lunardi Albino
Diretor Executivo do CIGA
Orientações Sobre o Conteúdo e a Formatação dos Atos
A fim de mitigar a ocorrência de problemas na diagramação dos atos e seus possíveis cancelamentos de publicação, recomenda-se que o conteúdo dos arquivos siga as seguintes orientações:
- O documento deve ser submetido em formato de página A4, com orientação retrato, inclusive arquivos em formato PDF;
- O documento deve ser estruturado em parágrafos;
- Qualquer alinhamento deve ser feito utilizando a régua e nunca utilizando espaços e tabulações adicionais;
- O recurso de inclusão de cabeçalho e rodapé do editor de texto pode ser utilizado, no entanto:
- O conteúdo dos cabeçalhos e rodapés será desconsiderado na diagramação;
- Não se deve utilizar o recurso de referências ou notas de rodapé;
- O preâmbulo do ato, contendo título e ementa, não deve ser inserido exclusivamente no cabeçalho.
- Os parágrafos devem ser formatados utilizando fontes no padrão Verdana, Arial ou Times New Roman;
- Não é recomendado misturar diversos tipos de fontes no mesmo documento;
- É extremamente desaconselhável a utilização de fontes para a criação de símbolos, como as fontes Symbol, Webdings e Wingbats;
- Formatação de tabelas:
- A formatação das tabelas é desconsiderada na diagramação, sendo todas as colunas redimensionadas;
- Não se deve criar tabelas dentro de tabelas;
- O documento não deve ser formatado inteiramente dentro de uma tabela;
- As tabelas não devem ser copiadas como objetos vinculados de outros programas, como o Excel.
- Cada documento deve conter um único ato ou publicação;
- Os signatários da publicação devem estar em linhas separadas;
- Não é necessário inserir espaços para assinaturas adicionais como, por exemplo, para a assinatura de testemunhas;
- As fórmulas devem ser criadas utilizando formatação simples de parágrafo, sem tabelas e alinhamentos com espaços.
A lista de recomendações apresentada não é exaustiva e será atualizada sempre que a equipe do DOM/SC detectar situações que gerem problemas recorrentes. Recomenda-se, portanto, a revisão periódica dessas regras e recomendações.