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Conteúdo | PORTARIA nº 1.639/2023, de 14 de setembro de 2023.
“Instaura Processo Administrativo de Sindicân-cia, nomeia Comissão Processante e dá outras providências.”
O Secretário Municipal de Fazenda e Gestão Estratégica, no uso de suas atribui-ções legais, de acordo com o art. 111, II, a e § 1° da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 16, II, da Lei Complementar nº 322, de 22 de dezembro de 2020, e da delegação pre-vista no art. 1º do Decreto nº 8.818, de 04 de janeiro de 2021;
RESOLVE:
Art.1º – Instaurar Processo Administrativo de Sindicância com base e na forma dos arts. 208 e 210, I, e 215, c/c art. 190 e seguintes, da Lei Complementar 147/2009, para fins de apuração dos fatos relatados e constantes junto ao expediente encaminhado mediante documentos do Processo Administrativo nº 011/2021 (ressarcimento) e Memorando nº 1.022/2021 c/c Memorando nº 3.202/2023; e anexos; onde relata-se as condutas/fatos, objetivando apurar autoria e materialidade; efetivar providências determinadas; bem como na verificação de que amoldam-se ou não, aos dispositivos da Lei Complementar 147/2009, sendo, em tese: causar dano material a terceiro no exercício das atividades funcionais, em prestação de serviço pela Prefeitura Municipal de Brusque que resultou em prejuízo ao erário; e, de acordo com o Art. 178 (O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições); Art. 179 (A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo servidor no desempenho de seu cargo, emprego ou função); § 1º (Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação própria, se infrutífera a composição); § 2º (A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida); Art. 180 (A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria); Art. 181 (As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si); Art. 182 (A responsabilidade civil e penal será apurada no âmbito do Poder Judiciário, nos termos da legislação especifica) c/c Art. 67 (As indenizações e reposições ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados); § 1º (A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda a dez por cento da remuneração ou provento); § 4º (Para efeito deste artigo considera-se): [...]; b) (indenização: o pagamento de quantia referente a dano causado pelo servidor com dolo ou culpa), todos da LC nº 147/2009; e, ainda, conforme condutas / factos / atos infracionais, em tese, praticados por ocorrência de caracterização / demonstração de amoldarem-se aos dispositivos: Art. 174 (São deveres do servidor): I (exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, emprego ou função); VI (observar as normas legais e regulamentares que estão previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Brusque, LC nº 147/09; para servidores que pratiquem infrações no exercício da função com os encaminhamentos pertinentes; devendo ser observados os princípios e garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e legalidade;
Art.2º – Designar os servidores públicos municipais abaixo relacionados para compo-rem a Comissão Processante, destinada a conduzir o referido processo administrativo os/as servidores(as) públicos(as) efetivos(as) Fábio Caetano Pereira (matrícula 14753); Valdonir Xavier Pereira (matrícula nº 330302) e Clayton Masiero Pedroso (ma-trícula nº 871800) – Representante Sindical;
Art. 3º – A Comissão, ora constituída, terá acesso a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá colher quaisquer depoimentos e informações que julgar pertinentes; §1º – O(s) ora indiciado(s) poderá(ão) ser representado(s) por advogado constituído que ao apresentar a defesa prévia e instrumento de procuração também deverá indi-car o endereço físico e eletrônico, para receber intimações/notificações;
§2º – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado / intimado, não apre-sentar defesa no prazo legal;
§3º – Ao presente Processo Administrativo de Sindicância aplicam-se as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Geral de Proteção de Dados e legislação correlata e às disposições estabelecidas no art. 174, XIII e art. 214, da LC nº 147/2009;
Art. 4º – A Comissão ora constituída, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresen-tação do Relatório Final, devendo ser observados durante todo o trâmite os princípios e garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB/88);
Art. 5º – Esta Portaria entrará em vigor na data de publicação, revogando-se as dis-posições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Prefeitura Municipal de Brusque, em 14 de setembro de 2023.
JOSÉ HENRIQUE NASCIMENTO Secretário Municipal da Fazenda e Gestão Estratégica Portaria n° 14.774/2023
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