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- Data: 16/09/2023
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Nº 5145658 - 16/09/2023 - Contratos
Conteúdo | CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 27/2023. Pelo presente instrumento de contrato, o Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul de Segurança Alimentar, Atenção à Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD , pessoa jurídica de direito público interno, com sede a Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Loteamento Belfin II, Bairro São Gotardo, na cidade de São Miguel do Oeste/SC, com CNPJ sob nº 07.242.972/0001-31, neste ato representado pelo seu Presidente Senhor Jair Antonio Giumbelli, Prefeito Municipal de Belmonte/SC, brasileiro, servidor público, casado, portador da Cédula de Identidade n° 2.203.613-0 -SESP/SC, inscrito no CPF sob n° 796.019.609-53, residente na Rua Borges de Medeiros, n° 55, Município de Belmonte/SC, doravante denominado CONTRATANTE e do outro lado a empresa ECKERT TECNOLOGIA E ASSESSORIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 13.650.631/0001-06, com sede a Rua Princesa Isabel, nº 191, Centro, na cidade de Maravilha – SC, no uso de suas atribuições legais, resolvem entre si e na melhor forma de direito, de comum acordo e com amparo legal, contratar o objeto do presente pelas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO. 2.1. O presente contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA QUE FORNECERÁ RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO VISANDO À PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO DE LEILÃO PUBLICO ELETRÔNICO POR MEIO DE PLATAFORMA DE TRANSAÇÃO VIA WEB, PARA VENDA DE BENS DE PROPRIEDADE DO CONSÓRCIO. 2.2. Os leilões serão realizados por servidores designados pelo CONTRATANTE. 2.3. Os bens serão vendidos livres e desembaraçados de quaisquer ônus. 2.4. Independentemente da exposição virtual na Plataforma da contratada, dos bens a serem apregoados, os leilões públicos serão realizados no Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul de Segurança Alimentar, Atenção à Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD, com sede a Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Loteamento Belfin II, Bairro São Gotardo, na cidade de São Miguel do Oeste/SC e conduzidos pelo Leiloeiro do consórcio designado para a função. CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO, FORMA E LOCAL DO PAGAMENTO. 3.1 O prazo de execução do objeto é imediato contados da assinatura do presente contrato. 3.2 O objeto deverá prestado de acordo com previsto no edital e na proposta vencedora da licitação. 3.3 O prazo de vigência do contrato será de 12 meses a partir de sua assinatura. 3.4 Este contrato poderá ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, mediante demonstração de que as condições e os preços permanecem vantajosos para o CONTRATANTE. CLÁUSULA QUARTA - PREÇO. 4.1. Pelos serviços a serem prestados a CONTRATADA fará jus ao recebimento do valor correspondente ao valore proposto no quadro abaixo, a ser pago pela CONTRATANTE sobre o valor de arrematação dos bens vendidos:
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO. 5.1. O pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) será efetuado em parcela única, mediante a entrega integral do objeto, a apresentação de nota fiscal e aprovação da fiscalização do CONTRATANTE. 5.2. O pagamento correrá em até 30 dias úteis contados da apresentação da nota fiscal. Se o término desse prazo coincidir com dia não útil, considerar-se-á como vencimento o primeiro dia útil imediatamente posterior. 5.3. O fornecedor deverá obrigatoriamente observar no documento fiscal a ser emitido para o consórcio para fins de pagamento, o correto lançamento de retenção de Imposto de Renda, caso houver, conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1.234/2012 e Resolução Administrativa n° 20/2023 (CONSAD). A pessoa jurídica, fornecedora do bem ou prestadora do serviço amparado pela isenção, não incidência ou alíquota zero deve informar o enquadramento legal do benefício no respectivo documento fiscal, sob pena de a retenção do imposto sobre a renda ser efetuada sobre o valor total do documento fiscal, no percentual correspondente a natureza do bem ou serviço. CLÁUSULA SEXTA - RECURSO FINANCEIRO. 6.1. As despesas decorrentes da aquisição, pelo CONSAD do Objeto do presente Contrato correrão à conta de dotação específica sintética nº 02 do orçamento do exercício de 2023. CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTAMENTO. 7.1. O valor relativo ao objeto contratado não será reajustado. CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE. 8.1. São obrigações do CONTRATANTE: a) Designar servidor para a realização dos leilões públicos, conforme a Lei Federal nº. 8.666/93. b) Fornecer à CONTRATADA e ao servidor designado, com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias da data de realização do leilão, relação com descrição detalhada dos bens a serem apregoados, respectivas imagens a serem inseridas na plataforma, Valores Mínimos de Venda - VMV e localização dos mesmos; c) Dar condições de acesso aos interessados para visitação dos bens a serem apregoados; d) Após 07 (sete) dias úteis a contar da data do pagamento do preço do(s) bem(ns) arrematado(s), entregar ao(s) arrematante(s)/procurador(es) o(s) bem(ns) vendido(s), nas condições ofertadas, bem como as respectivas Cartas de Arrematação (se o caso) e Documentos Únicos de Transferência - DUT’s, nos casos de veículos, sempre mediante a apresentação do boleto de pagamento do valor do bem arrematado, devidamente quitado, bem como a apresentação do pagamento dos débitos de eventuais multas de trânsito e IPVA relativos ao(s) veículo(s) arrematado(s); que deverão ser realizados por transferências bancárias. e) Providenciar as publicações obrigatórias (editais) dos leilões a serem realizados, e f) Fiscalizar a realização dos serviços contratados. 8.2 Efetuar o devido pagamento à CONTRATADA, conforme definido neste contrato. 8.3 Assegurar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato. 8.4 Determinar as providências necessárias quando o fornecimento do objeto não observar a forma estipulada no edital e neste contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, quando for o caso. 8.5 Designar servidor pertencente ao quadro para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto deste contrato. CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. 9.1 São obrigações da CONTRATADA: a) Fornecer os recursos de tecnologia da informação, visando à promoção e divulgação de leilão público por meio de plataforma de transação via web, para venda de bens do CONTRATANTE, que atendam critérios tecnológicos de cadastramento online e gratuito de pessoas físicas e pessoas jurídicas com certificação dos cadastros dos interessados em participar dos leilões através de análises eletrônicas junto aos principais órgãos de proteção ao crédito, que permita a pesquisa de bens com divisão de categorias de ativos e busca livre por palavras-chave, permita a divulgação da descrição detalhada e imagens dos bens a serem ofertados e permita a captação de lances e acompanhamento online dos leilões a serem realizados, com visualização da evolução das ofertas. b) Fornecer o objeto de acordo com as especificações, quantidade e prazos do edital e deste contrato, bem como nos termos da sua proposta. c) Responsabilizar-se pela integralidade dos ônus, dos tributos, dos emolumentos, dos honorários e das despesas incidentes sobre o objeto contratado, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos empregados que utilizar para a execução do objeto, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos d) Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, apresentando, mensalmente, cópia das guias de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativas aos empregados alocados para a execução do contrato, bem como da certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT). e) Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz; f) Zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do Trabalho, cabendo à CONTRATADA o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) e quaisquer outros insumos necessários à prestação dos serviços. g) Responsabilizar-se por todos os danos causados por seus funcionários ao CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução do objeto contratado. h) Reparar e/ou corrigir, às suas expensas, os serviços em que for verificado vício, defeito ou incorreção resultantes da execução do objeto em desacordo com o pactuado. i) Executar as obrigações assumidas no presente contrato por seus próprios meios, não sendo admitida a subcontratação, salvo expressa autorização do CONTRATANTE. CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALOR DO BEM. 10.1 Os bens deverão ser vendidos por preços não inferiores aos preços mínimos estipulados pelo CONTRATANTE antes da realização do leilão, sem prejuízo da plataforma permitir a oferta de lances de valor inferior ao mínimo estabelecido pelo CONTRATANTE, desde que condicionados à posterior e oportuna aprovação do CONTRATANTE, a ser dada por escrito, no prazo de 07 (sete) dias úteis a contar da oferta do lance pelo interessado. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PROPAGANDA. 11.1 O CONTRATANTE autoriza a veiculação, através de qualquer meio de comunicação, de todas as informações fornecidas pelo CONTRATANTE relativas aos bens ofertados, com o objetivo de promover o leilão. 11.2 O CONTRATANTE é o único responsável pela veracidade das informações fornecidas, como também pela eventual veiculação de propaganda enganosa e violação de direitos de propriedade intelectual de qualquer natureza. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ORIGEM DOS BENS. 12.1 O CONTRATANTE se responsabiliza pela qualidade, origem, existência, legitimidade, autenticidade e segurança dos bens ofertados. 12.2 Caso a CONTRATADA seja obrigada a responder perante terceiros por questões relacionadas à qualidade, origem, existência, legitimidade, autenticidade e segurança dos bens ofertados, bem como por questões decorrentes de veiculação de propaganda enganosa, violação de direitos de propriedade intelectual de qualquer natureza com relação às informações fornecidas pelo CONTRATANTE e, ainda, por eventual atraso ou não entrega aos arrematantes dos bens vendidos nas condições ofertadas e respectiva documentação, fica estabelecido que este assume, desde já e para todos os fins e efeitos de direito - em especial o de eventual regresso, a obrigação de responder sempre, perante a CONTRATADA (independentemente de eventual solidariedade prevista na legislação de proteção ao consumidor), por todos e quaisquer danos ou prejuízos a cuja indenização esta vier a ser condenada. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS TRIBUTOS. 13.1 Os tributos e demais encargos fiscais que sejam devidos em razão deste contrato, ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte correspondente, conforme definido na legislação tributária em vigor, ressalvados os próprios tributos da atividade empresarial da contratada. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VÍNCULO. 14.1 As partes contratantes não mantêm, uma com a outra, qualquer vínculo de representação ou mandato. 14.2 Nenhuma das partes terá qualquer direito, poder ou autoridade para celebrar qualquer acordo no lugar ou em nome da outra, nem ainda para vincular essa outra parte. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. 15.1 A fiscalização do contrato ficará a cargo da Sra. Elisete Simioni Diretora Administrativa e Financeira do CONSAD. 15.2 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pela fiscal do contrato ou por seu(s) respectivo(s) substituto(s). 15.3 Dentre as responsabilidades do(s) fiscal(is) está a necessidade de anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, inclusive quando de seu fiel cumprimento, determinando o que for necessário para a regularização de eventuais faltas ou defeitos observados. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- PENALIDADES. 16.1 A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades: a) Advertência, no caso de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. b) Multa, no percentual compreendido entre 0,5% e 30% do valor do contrato, que poderá ser cumulada com a advertência, o impedimento ou a declaração de inidoneidade de licitar ou de contratar. c) Impedimento de licitar e de contratar com o CONTRATANTE, pelo prazo de até 3 (três) anos, nas seguintes hipóteses: I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao Município, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo. II - dar causa à inexecução total do contrato. III - não entregar a documentação exigida para o certame. IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado. V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta. VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. D) Declaração de inidoneidade de licitar e contratar com qualquer órgão público da Administração Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta, pelo prazo de 3 (três) a 6 (seis) anos, nas seguintes situações: I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato. II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato. III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza. IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 16.2 Na aplicação das sanções serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida. II - as peculiaridades do caso concreto. III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 16.3 Os danos que dela provierem para o CONTRATANTE. 16.4 A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 16.5 Na aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será oportunizado à CONTRATADA defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação. 16.6 A aplicação das sanções de impedimento e de declaração de inidoneidade requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão designada pelo CONTRATANTE composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXTINÇÃO. 17.1 A extinção do contrato poderá ser: I - Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta. II - Consensual, por acordo entre as partes, desde que haja interesse do CONTRATANTE. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS ATRIBUIÇÕES DO INTERVENIENTE. 18.1 São atribuições do CONSAD na condição de INTERVENITENTE: I - Adotar medidas visando um eficaz relacionamento com a Contratada; II - Processar e aprovar os Contratos Administrativos decorrente da licitação; III - Enviar os Contratos assinados para a Contratada e/ou Contratante; IV - Fiscalizar a qualidade dos serviços prestados pela Contratada e seus credenciados; V - Propor, quando necessário, medidas de regulamentação e controle; VI - Estabelecer, quando necessário, diretrizes para a atuação da Contratada; VII - Acompanhar e aprovar os processos de solicitação de penalização iniciados pelo CONTRATANTE, na inércia desses ou quando provocada, proceder à penalização da Contratada; a) Os processos de solicitação de penalização deverão ser encaminhados ao INTERVENIENTE para aprovação e execução; b) O CONTRATANTE somente poderão provocar os processos de penalização, após terem notificado a Contratada e recebido resposta insatisfatória, ou não recebido resposta. CLÁUSULA DÉCIMA NONA -. DO FORO. 19.1 As partes elegem o foro da Comarca de São Miguel do Oeste/SC, para dirimir quaisquer questões relacionadas ao presente contrato. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma. 19.2 E, por estarem assim, acordados e ajustados, depois de lido e achado conforme, declaram ambas as partes aceitar todas as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente Contrato, bem como observar fielmente outras disposições legais e regulamentares sobre o assunto, firmando-o em 2 (duas) vias, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas. São Miguel do Oeste – SC, 15 de setembro de 2023. JAIR ANTONIO GIUMBELLI CONTRATANTE Presidente do CONSAD CPF sob n° 796.019.609-53 Prefeito do Município de Belmonte/SC ECKERT TECNOLOGIA E ASSESSORIA LTDA. CNPJ sob nº 13.650.631/0001-06 CONTRATADA HENRIQUE COLUSSI GOMES Assessor Jurídico do CONSAD Após análise do conteúdo do procedimento licitatório acima mencionado e deste contrato, verificou-se que este cumpre os requisitos exigidos pela Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores, opinando assim, pela assinatura do presente contrato. Elisete Simioni CPF: 040.807.179-62 Fiscal do Contrato DECLARO que sou Fiscal do presente Contrato, recebi uma cópia e estou incumbido de fiscalizar o cumprimento do mesmo. Testemunhas: Rafael Dal Ri Segatto Christian Carpeggini Giotto CPF: 009.885.759-22 CPF: 083.087.679-07 TERMO DE CONFIDENCIALIDADE E SIGILO O Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul de Segurança Alimentar, Atenção à Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD, pessoa jurídica de direito público interno, com sede a Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Loteamento Belfin II, Bairro São Gotardo, na cidade de São Miguel do Oeste/SC, com CNPJ sob nº 07.242.972/0001-31, doravante denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, a ECKERT TECNOLOGIA E ASSESSORIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 13.650.631/0001-06, com sede a Rua Princesa Isabel, nº 191, Centro, na cidade de Maravilha – SC firmado entre as partes acima relacionadas, a CONTRATADA pode ter acesso a informações sigilosas do CONTRATANTE. Assim, devida à necessidade de ajustar as condições de revelação destas informações sigilosas, bem como definir as regras para o seu uso e proteção em conformidade com as normas estabelecidas na Lei Federal n. 13.709/2018. Resolvem celebrar o presente TERMO DE CONFIDENCIALIDADE E SIGILO, que se vinculará ao contrato supracitado firmado entre as partes, mediante as seguintes cláusulas e condições: Cláusula Primeira – DO OBJETOConstitui objeto deste TERMO o estabelecimento de condições específicas para regulamentar as obrigações a serem observadas pela CONTRATADA, no que diz respeito ao trato de informações sigilosas, de dados pessoais de agentes públicos e de cidadãos, disponibilizadas pelo CONTRATANTE, por força dos procedimentos necessários para a execução do objeto do CONTRATO celebrado entre as partes e em acordo com o que dispõem a Lei nº 12.527/2011, que regulamenta os procedimentos para acesso e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, além da Lei nº 13.709, de 14/08/2018 que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), que regulamenta a aplicação da Lei Federal n. 13.709/2018 no âmbito da administração municipal direta e indireta. Cláusula Segunda – DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕESPara os efeitos deste TERMO, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições: INFORMAÇÃO: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato. INFORMAÇÃO SIGILOSA: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado. CONTRATO: contrato celebrado entre as partes, ao qual este TERMO se vincula. Cláusula Terceira – DA INFORMAÇÃO SIGILOSASerão consideradas como informação sigilosa, toda e qualquer informação classificada ou não nos graus de sigilo ultrassecreto, secreto e reservado. O TERMO abrangerá toda informação escrita, verbal, ou em linguagem computacional em qualquer nível, ou de qualquer outro modo apresentada, tangível ou intangível, podendo incluir, mas não se limitando a: know-how, técnicas, especificações, relatórios, compilações, código fonte de programas de computador na íntegra ou em partes, fórmulas, desenhos, cópias, modelos, amostras de ideias, aspectos financeiros e econômicos, definições, informações sobre as atividades do CONTRATANTE e/ou quaisquer informações técnicas/comerciais relacionadas/resultantes ou não ao CONTRATO firmado, doravante denominados INFORMAÇÕES, a que diretamente ou pelos seus empregados, a CONTRATADA venha a ter acesso, conhecimento ou que venha a lhe ser confiada durante e em razão das atuações de execução do CONTRATO celebrado entre as partes. Cláusula Quarta – DOS LIMITES DO SIGILOAs obrigações constantes deste TERMO não serão aplicadas às INFORMAÇÕES que:
Cláusula Quinta – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕESAs partes se comprometem a não revelar, copiar, transmitir, reproduzir, utilizar, transportar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, bem como a não permitir que qualquer empregado envolvido direta ou indiretamente na execução do CONTRATO, em qualquer nível hierárquico de sua estrutura organizacional e sob quaisquer alegações, faça uso dessas INFORMAÇÕES, que se restringem estritamente ao cumprimento do CONTRATO. § 1º A CONTRATADA se compromete a não efetuar qualquer tipo de cópia da informação sigilosa sem o consentimento expresso e prévio do CONTRATANTE. § 2º A CONTRATADA compromete-se a dar ciência e obter o aceite formal da direção e empregados que atuarão direta ou indiretamente na execução do CONTRATO firmado sobre a existência deste TERMO bem como da natureza sigilosa das informações. § 3º A CONTRATADA deverá firmar acordos por escrito com seus empregados visando garantir o cumprimento de todas as disposições do presente TERMO e dará ciência ao CONTRATANTE dos documentos comprobatórios. § 4º A CONTRATADA obriga-se a tomar todas as medidas necessárias à proteção da informação sigilosa do CONTRATANTE, bem como evitar e prevenir a revelação a terceiros, exceto se devidamente autorizado por escrito pelo CONTRATANTE. § 5º Cada parte permanecerá como fiel depositária das informações reveladas à outra parte em função deste TERMO. § 6º Quando requeridas, as INFORMAÇÕES deverão retornar imediatamente ao proprietário, bem como todas e quaisquer cópias eventualmente existentes. § 7º A CONTRATADA obriga-se por si, sua controladora, suas controladas, coligadas, representantes, procuradores, sócios, acionistas e cotistas, por terceiros eventualmente consultados, seus empregados e contratados, assim como por quaisquer outras pessoas vinculadas à CONTRATADA, direta ou indiretamente, a manter sigilo, bem como a limitar a utilização das informações disponibilizadas em face da execução do CONTRATO firmado. § 8º A CONTRATADA, na forma disposta no parágrafo primeiro, acima, também se obriga a:
Cláusula Sexta – DA VIGÊNCIAO presente TERMO tem natureza irrevogável e irretratável, permanecendo em vigor desde a data de sua assinatura até expirar o prazo de classificação da informação a que a CONTRATADA teve acesso em razão do CONTRATO firmado. A vigência deste Termo independe do prazo de vigência do contrato assinado. Cláusula Sétima – DAS PENALIDADESA quebra do sigilo e/ou da confidencialidade das INFORMAÇÕES, devidamente comprovada, possibilitará a imediata aplicação de penalidades previstas conforme disposições contratuais e legislações em vigor que tratam deste assunto, podendo até culminar na rescisão do CONTRATO firmado entre as partes. Nesse caso, a CONTRATADA, estará sujeita, por ação ou omissão, ao pagamento ou recomposição de todas as perdas e danos sofridos pelo CONTRATANTE, inclusive as de ordem moral, bem como as de responsabilidades civil e criminal, as quais serão apuradas em regular processo administrativo ou judicial, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, conforme cláusulas contratuais e o constante no art. 87 da Lei n. 8.666/93 ou a que vier a substituir. Cláusula Oitava – DISPOSIÇÕES GERAISEste TERMO é parte integrante e inseparável do CONTRATO Nº 26/2023 firmado entre as partes. § 1º Surgindo divergências quanto à interpretação do disposto neste instrumento, ou quanto à execução das obrigações dele decorrentes, ou constatando-se casos omissos, as partes buscarão solucionar as divergências de acordo com os princípios de boa-fé, da equidade, da razoabilidade, da economicidade e da moralidade. § 2º O disposto no presente TERMO prevalecerá sempre em caso de dúvida e, salvo expressa determinação em contrário, sobre eventuais disposições constantes de outros instrumentos conexos firmados entre as partes quanto ao sigilo de informações, tal como aqui definidas. § 3º Havendo necessidade legal devido a Programas de Governo, a CONTRATADA assume o compromisso de assinar Termo de Sigilo (ou equivalente) adicional relacionado ao Programa, prevalecendo as cláusulas mais restritivas em benefício do CONTRATANTE. § 4º Ao assinar o presente instrumento, a CONTRATADA manifesta sua concordância no sentido de que:
Cláusula Nona – DO FOROO CONTRATANTE elege o foro da Comarca de São Miguel do Oeste/SC, para dirimir quaisquer dúvidas originadas do presente TERMO, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por assim estarem justas e estabelecidas as condições, o presente instrumento é assinado pelas partes em 2 vias de igual teor e um só efeito. São Miguel do Oeste/SC, 15 de setembro de 2023. De acordo. JAIR ANTONIO GIUMBELLI CONTRATANTE Presidente do CONSAD CPF sob n° 796.019.609-53 Prefeito do Município de Belmonte/SC ECKERT TECNOLOGIA E ASSESSORIA LTDA. CNPJ sob nº 13.650.631/0001-06 CONTRATADA Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local - CONSAD Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Bairro São Gotardo – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739 CNPJ: 07.242.972/0001-31 1.1. Este contrato é fundamentado no procedimento realizado pelo CONTRATANTE através do Edital de Licitação nº 20/2023, Dispensa de Licitação n° 13/2023 realizado pelo consórcio CONSAD conforme termos de homologação e de adjudicação, e se regerá pelas cláusulas aqui previstas, bem como pelas normas da Lei Federal nº. 8.666/93 suas alterações e demais dispositivos legais aplicáveis, inclusive os regulamentos editados pelo CONTRATANTE. Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local - CONSAD Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Bairro São Gotardo – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739 CNPJ: 07.242.972/0001-31 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local - CONSAD Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Bairro São Gotardo – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739 CNPJ: 07.242.972/0001-31 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local - CONSAD Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Bairro São Gotardo – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739 CNPJ: 07.242.972/0001-31 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local - CONSAD Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Bairro São Gotardo – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739 CNPJ: 07.242.972/0001-31 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local - CONSAD Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Bairro São Gotardo – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739 CNPJ: 07.242.972/0001-31 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local - CONSAD Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Bairro São Gotardo – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739 CNPJ: 07.242.972/0001-31 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local - CONSAD Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Bairro São Gotardo – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739 CNPJ: 07.242.972/0001-31 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local - CONSAD Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Bairro São Gotardo – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739 CNPJ: 07.242.972/0001-31 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local - CONSAD Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Bairro São Gotardo – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739 CNPJ: 07.242.972/0001-31 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local - CONSAD Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Bairro São Gotardo – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739 CNPJ: 07.242.972/0001-31 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local - CONSAD Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Bairro São Gotardo – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739 CNPJ: 07.242.972/0001-31 |
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