DECRETO Nº 10.530 DE 06 DE JUNHO DE 2017
Nº 1288868 - 07/06/2017 - Decretos
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 10.530 DE 06 DE JUNHO DE 2010
"REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO ESPAÇO CULTURAL PROFª. SIRLEY MARIA NEUMANN JOHANSON."
O Prefeito Municipal de Campo Alegre, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei em especial o Inciso VII, Artigo 71 da Lei Orgânica Municipal; Decreta:
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Conteúdo | GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 10.530 DE 06 DE JUNHO DE 2010 "REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO ESPAÇO CULTURAL PROFª. SIRLEY MARIA NEUMANN JOHANSON." O Prefeito Municipal de Campo Alegre, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei em especial o Inciso VII, Artigo 71 da Lei Orgânica Municipal; Decreta: CAPÍTULO I DAS ATIVIDADES PERMITIDAS Art. 1º O presente Regulamento tem por objetivo definir as atividades permitidas no Espaço Cultural Profª. Sirley Maria Neumann Johanson, também denominado simplesmente “Espaço Cultural”, localizado à Avenida Dr. Getúlio Vargas, nº 620, Centro, neste Município. Art. 2º Poderão ser realizadas no Espaço Cultural Profª. Sirley Maria Neumann Johanson, atividades preferencialmente culturais ou que promovam o conhecimento e desenvolvimento social, com prioridade para as atividades da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e da Administração Pública Municipal. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO Art. 3º A administração e o funcionamento do Espaço Cultural Profª. Sirley Maria Neumann Johanson serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º Com vistas a realização dos diversos tipos de eventos que poderão ser realizados no Espaço Cultural, compete à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, as seguintes ações: I - gerir o funcionamento, zelar pela manutenção do Espaço Cultural, bem como propor ao Executivo obras de reforma e manutenção; II - elaborar o calendário de uso; III - aprovar os pedidos de uso requeridos por terceiros, mediante instrumento próprio; IV - fomentar eventos que visem à divulgação de atividades culturais do Município; V - autorizar para terceiros, gratuitamente ou mediante remuneração, o uso do Espaço Cultural Profª. Sirley Maria Neumann Johanson. Parágrafo único. A autorização para terceiros referente ao uso do Espaço Cultural somente poderá ser viabilizada, desde que não exista nenhum prejuízo ao desenvolvimento de atividades patrocinadas pelo Município, prioritariamente as de caráter cultural. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS PARA AUTORIZAÇÃO DE USO DO ESPAÇO CULTURAL Art. 5º Os interessados no uso do Espaço Cultural deverão formalizar solicitação mediante requerimento à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, preenchendo o formulário de Termo de Autorização de Uso, parte integrante deste Decreto. § 1º A solicitação deverá ser instruída com as informações do tipo de evento a ser realizado, data de realização, período de duração do mesmo e descrição dos equipamentos que serão utilizados. § 2º Quando a solicitação de ocupação do Espaço Cultural for para solenidades de Formatura, além das informações mencionadas no parágrafo anterior, o requerimento deverá ser instruído com documento da Instituição de Ensino, informando o nome dos integrantes da Comissão de Formatura, mesmo nos casos em que os serviços relativos ao evento forem contratados por terceiros. Art. 6º As solicitações serão analisadas pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, que deverá fundamentar a decisão sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação e, quando for o caso, informar ao requerente sobre o valor a ser recolhido ao Fundo Municipal de Cultura, conforme prescreve o inciso V do Artigo 2º da Lei Municipal 3.609 de 16 de junho de 2010, e as condições para a efetivação de tais usos, expressas no Termo de Autorização de Uso. Parágrafo único. Casos que gerem controvérsias, especialmente quanto ao caráter cultural ou social do evento, serão levados à apreciação do Conselho Municipal de Cultura, podendo a solicitação de uso ser indeferida, caso não demonstre ser adequada em relação ao disposto no presente Decreto. CAPÍTULO V DO PREÇO PÚBLICO E DA FORMA DE RECOLHIMENTO SEÇÃO I Art. 7º Para efeito de definição do valor do preço público relativo à autorização de uso do Espaço Cultural, será levada em consideração a categoria do evento, conforme especificação a seguir: a) Categoria 1 – Salas anexas: 4 horas de uso (meio dia) = 10 UPM’s; b) Categoria 2 – Salas anexas: 8 horas de uso (um dia) = 20 UPM’s; c) Categoria 3 – Auditório: Eventos com entrada franca = gratuito; d) Categoria 4 – Auditório: Eventos com cobrança de ingresso = 35 UPM’s; e) Categoria 5 – Formaturas de Ensino Médio = 55 UPM’s; f) Categoria 6 – Formaturas de Ensino Superior = 105 UPM’s; g) Categoria 7 – Formaturas de outras categorias = 55 UPM’s. Parágrafo único. Os recursos arrecadados por meio da autorização de uso do Espaço Cultural, destinar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura, sendo parte da arrecadação destinada à manutenção do próprio Espaço Cultural. SEÇÃO II DA FORMA DE RECOLHIMENTO DOS VALORES FIXADOS PARA TIPOS DE USOS Art. 8º Os valores acordados para os usos de que trata este Decreto, deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal de Cultura, mediante documento de arrecadação observando o seguinte: I – Para as categorias 1, 2 e 4 o pagamento deverá efetuado até 12 horas de antecedência do início do evento; II – Para as categorias 5, 6 e 7 o pagamento deverá ser efetuado com 10 (dez) dias de antecedência ao evento programado. Parágrafo Único. Uma vez tendo sido efetivado o recolhimento aos cofres públicos relativo ao valor acordado e havendo cancelamento ou mudança de data da realização do evento, os valores não serão reembolsados, salvo motivo de força maior. CAPÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES DOS USUÁRIOS Art. 9º É de responsabilidade do requerente usuário: I - reparar ou reembolsar, pecuniariamente, qualquer dano causado à edificação e suas instalações, ocorridos durante o evento; II - desocupar impreterivelmente o local em até 4 (quatro) horas após o evento, entregando-o em ordem, devidamente limpo, sem qualquer resquício de decoração que eventualmente tenha sido utilizada no local, sob pena de aplicação de multa diária de 50 UPM’s. III - não utilizar pregos e outros objetos que danifiquem as paredes ou alterem as características do imóvel; IV - zelar pela conservação do imóvel e de suas instalações e equipamentos, restituindo-os, nas mesmas condições em que os recebeu, não permitindo atos de vandalismo durante o evento; V - não permitir acesso de pessoas no auditório portando qualquer tipo de recipiente contendo gêneros alimentícios e bebidas em geral, a fim de assegurar a conservação da forração do piso e das poltronas. VI - efetuar os recolhimentos financeiros nos prazos acordados. VII - assinar termo, responsabilizando-se pela devolução incólume dos bens cedidos, sob pena de indenização equivalente. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Excetua-se do pagamento de que trata o presente Decreto, as solicitações originárias de órgãos ligados direta ou indiretamente à Administração Pública Municipal e Entidades não Governamentais em que o Poder Executivo Municipal seja parceiro ou apoiador do evento. Parágrafo único. As solicitações de que trata o Caput deste Artigo, deverão estar acompanhadas da documentação comprobatória, serão obrigatoriamente analisadas pelo Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, mediante parecer fundamentado e consulta ao Conselho Municipal de Cultura deferirá ou não a solicitação. Art. 11. Em nenhuma hipótese o Espaço Cultural poderá ser cedido para fins de culto religioso, a partidos políticos, grupos e organizações que façam proselitismo político-partidário, pregação sectária a favor da violência ou contra os princípios que norteiam o Regime Democrático e do Estado de Direito. Parágrafo único. Poderá ser cedido o Espaço Cultural a iniciativa privada: Indústria, Comércio, Prestadores de Serviços, Profissionais Liberais, Pessoas Físicas autônomos, somente para eventos que promovam o conhecimento, o desenvolvimento social e cultural, aplicando-se a regulamentação do Artigo 7º deste Decreto. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogadas as demais disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 6.243 de 22 de outubro de 2010. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Alegre/SC., 06 de junho de 2017. RUBENS BLASZKOWSKI Prefeito Municipal LUCILAINE MÓKFA SCHWARZ Secretária Municipal de AdministraçãoPublicado na forma das Leis Municipais nº 2.416 e 3.386 nos endereços eletrônicos: www.leismunicipais.com.br e www.diariomunicipal.sc.gov.br em data de: 07/06/2017. JEFFERSON TADEU AMORIM CUNHA Chefe de Gabinete do Prefeito ANEXO ÚNICO (MINUTA) TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE ESPAÇO NO ESPAÇO CULTURAL Profª. SIRLEY MARIA NEUMANN JOHANSON. Termo de Autorização de Uso de Espaço no Espaço Cultural Profª. Sirley Maria Neumann Johanson, que a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de Campo Alegre/SC, com sede na Avenida Dr. Getúlio Vargas nº 606, Centro, Município de Campo Alegre, Estado de Santa Catarina, neste ato representada pela Secretária Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, Marília Scheffer, e de outro lado: ____________________, inscrito(a) no CNPJ/CPF sob nº, com sede/residência na Rua: ______________________, Município de Campo Alegre, Estado de Santa Catarina, neste ato representada pelo Sr(a). _______________________, (cargo do representante), adiante denominado simplesmente de Autorizado, tem entre si justa e contratada a ocupação do bem adiante mencionado, que se regerá pelas disposições do Código Civil Brasileiro, legislação pertinente no que couber e pelas seguintes cláusulas e condições. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O objeto do presente instrumento é a autorização de uso dos espaços dependências e instalações do ESPAÇO CULTURAL Prof.ª. SIRLEY MARIA NEUMANN JOHANSON. CLÁUSULA SEGUNDA – DA FINALIDADE O bem ora autorizado, servirá, exclusivamente, para ____________________________(nome evento), não podendo, de forma alguma ser alterada tal destinação sem o prévio e expresso consentimento por escrito da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer. Parágrafo único. O autorizado não poderá ceder, transferir, sublocar ou dar em comodato, o bem ou serviço ora autorizado, sem expressa e prévia anuência por escrito da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, e caso esta seja dada, o tempo da sub ocupação, cessão ou empréstimo, não ultrapassará a vigência deste Instrumento. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO PARA AUTORIZAÇÃO A presente autorização é válida para a data de _____ de _________________de 20___, e, imediatamente após o evento o Autorizado se obriga a restituir o referido bem à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, nas mesmas condições que o recebeu, obedecendo aos horários operacionais e funcionais estabelecidos entre as partes. CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR O valor da presente autorização é de R$ ___________(___________________________), que deverá ser pago pelo Autorizado, em moeda corrente Oficial do País, onde a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer indicar, conforme prazos estipulados pelo Decreto Municipal nº 10.530/2017, que Regulamenta o funcionamento do Espaço Cultural Profª. Sirley Maria Neumann Johanson. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO AUTORIZADO O autorizado se obriga a realizar, nas datas aprazadas, o evento proposto neste instrumento. Se o evento, por qualquer motivo não se realizar, perderá o Autorizado em favor do Fundo Municipal de Cultura os valores pagos, sem direito a qualquer ressarcimento e indenização, seja a que título for. § 1º O Autorizado, findo o prazo da autorização, deverá proceder a devolução da área à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, totalmente desocupada e limpa, conforme recebeu, mediante vistoria. § 2º O Autorizado se obriga ainda a: I - Providenciar Alvará junto ao JUÍZADO DE MENORES, pagamento ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais, e aos demais Órgãos competentes das esferas: Federal, Estadual e Municipal de todas as taxas, encargos, licenças e tributos exigidos, bem como, protocolar o evento junto ao Serviço de Protocolo do Poder Executivo Municipal, sito no prédio anexo da Prefeitura Municipal de Campo Alegre/SC., endereçado à Secretaria Municipal de Administração, para posterior encaminhamento e liberação da Comissão de Segurança, Secretaria Municipal de Planejamento, Transportes e Obras, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e apresentar as respectivas liberações, obrigatoriamente, até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da realização do evento; II - providenciar seguro de responsabilidade civil para o evento; III - coordenar, controlar e responder pela montagem, conservação e desmontagem das instalações necessárias ao evento; IV- responder pela vigilância e segurança interna das áreas cedidas, devendo adotar medidas preventivas contra incêndio, furto, roubo, depredações e tumultos; V - manter em permanente funcionamento os serviços de manutenção, conservação e limpeza interna das áreas autorizadas. Deverá ainda, durante a realização do evento, proceder a colocação de cestos de coleta de lixo, em número suficiente para atender as necessidades do local, com a efetivação da coleta periódica, depositando-o devidamente ensacado, em local determinado pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, que dará destino final ao mesmo. A coleta do lixo produzido durante as fases de montagem e desmontagem do evento, depositado nas lixeiras e containers, será de responsabilidade do Autorizado; VI - responder por todos os dispêndios que envolvam os eventos e suas atividades, propaganda e outros meios de divulgação, administração, relacionamento e obrigações com terceiros; VII - não permitir uso de cigarros e congêneres nos locais internos, caso em que a responsabilidade por passíveis acidentes será, única e exclusivamente, do Autorizado; VIII - não será permitido o acesso de pessoas no interior dos Auditórios portando qualquer tipo de recipiente contendo gêneros alimentícios e bebidas em geral, anexas com piso em cerâmica; exceto nas salas; IX - não permitir acesso de pessoas aos auditórios e arquibancadas, acima da capacidade estabelecida; X - cumprir as disposições do Artigo 1º e Parágrafo único da Lei Estadual nº 9.008 de 20 de abril de 1993. § 3º Caso a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer seja condenada a pagar em juízo ou administrativamente qualquer pecúnia relativa a obrigações trabalhistas, previdenciárias, comerciais ou referentes a direitos autorais ou quaisquer outros direitos em razão do presente instrumento, ficará o Autorizado obrigado a indenizar àquela ação regressiva, o prejuízo oriundo da demanda judicial ou administrativa. CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES E RESCISÃO Caso o espaço autorizado não seja desocupado no prazo ajustado, será aplicado ao autorizado a multa compensatória diária a título de Cláusula Penal no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais). § 1º Caso a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer necessite de áreas autorizadas e não desocupadas na data aprazada, poderá esta proceder a desocupação, impondo ao Autorizado o ressarcimento de todas as despesas que, para este fim, se fizerem necessárias. § 2º Na hipótese da não realização do evento ou de atraso para o início da realização do mesmo, objeto desta autorização por motivos alheios à vontade da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer o Autorizado obriga-se a divulgar nota explicativa, na qual será expressamente mencionada a isenção de responsabilidade pelo ocorrido por parte da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer. § 3º O descumprimento pelas partes de qualquer cláusula do presente Instrumento, importará na aplicação automática de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor total desta autorização, sem prejuízo das partes e danos a serem apurados judicialmente. § 4º O Autorizado somente poderá fazer uso das áreas especificadas no Termo de Responsabilidade, cujos limites se obriga fielmente a respeitar. § 5º Todas as empresas que prestarem serviços nas dependências do Espaço Cultural: zeladoria, segurança, som, montagem, decoração, prestação de serviços em geral, inclusive o Promotor do Evento, deverão obrigatoriamente estar habilitadas. § 6º O Autorizado, mediante prévia anuência da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, em locais por ela estabelecidos, poderá proceder a fixação de materiais promocionais de seu evento no Espaço Cultural Profª. Sirley Maria Neumann Johanson, nas áreas cedidas, devendo, no término do evento, proceder a retirada do material, sob pena do serviço ser executado por terceiros a serviço da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, impondo ao Autorizado o ressarcimento das despesas que para este fim se façam necessárias. CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO Para dirimir questões decorrentes desta Autorização, fica eleito o Foro da Comarca de São Bento do Sul/SC., com renúncia expressa a qualquer outro. QUADRO RESUMO:
Campo Alegre/SC., de de 20___. AUTORIZADORA AUTORIZATÁRIO TESTEMUNHAS:____________________________ ____________________________ Nome: Nome: |
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DOM/SC Prefeitura municipal de Campo Alegre
Data de Cadastro: 06/06/2017 Extrato do Ato Nº: 1288868 Status: PublicadoData de Publicação: 07/06/2017 Edição Nº: 2270
Confira o original em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:1288868
Informações Básicas
Informações Complementares
Status | Não Informado |
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Número | 10530 |
Ano | 2017 |
Epígrafe | DECRETO Nº 10.530, DE 6 DE JUNHO DE 2017 |
Ementa | Não configurado |
Assuntos Relacionados | |
Projeto de Lei | Não configurado |
Data de Sanção | Não configurado |
Data de Início de Vigência | Não configurado |
Data de Revogação | Não configurado |